Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Não comprovada nos autos a insuficiência econômica ensejadora dos benefícios da justiça gratuita, não merece reparo a decisão do Regional que não admitiu o recurso ordinário da reclamada, diante de sua deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-943-05.2015.5.09.0652, em que é Agravante e Recorrente B K O ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e são Agravados e Recorridos AFENAX SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME e MARCELO LUIZ SOARES.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2.ª reclamada quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita e recebeu o apelo quanto ao índice de correção monetária aplicável.
Inconformada, a demandada interpõe agravo de instrumento, pretendendo o processamento do recurso de revista quanto ao tema denegado.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, quanto ao tema da concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Súmula 23 do TST, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso VIII do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A ré pede a reforma do julgado para o fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Ato contínuo, requer a devolução do Recurso Ordinário ao Colegiado para apreciação do mérito daquele recurso.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Em razões recursais, a ré aventou a isenção do preparo recursal, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinou-se, em atenção ao disposto no art. 1007, §4º do CPC/15, intimação da ré para comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, pois os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência financeira descrita em sede recursal. A ré não cumpriu a determinação contida no despacho de fls. 387/392. Pois bem.
O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a não comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal inviabiliza o conhecimento do Recurso Ordinário. Diante de todo exposto, NÃO SE ADMITE o recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto, e por conseguinte as respectivas contrarrazões. Por outro lado, presentes os pressupostos recursais, ADMITE-SE o recurso ordinário interposto pelo autor e as respectivas contrarrazões."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Incide o contido na Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego (fls. 554-555).
A reclamada sustenta que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade. Aduz fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições financeiras que lhe permitam arcar com o pagamento do depósito recursal e custas, sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Alega que "enfrenta situação financeira extremamente delicada - conforme se observa no relatório de situação fiscal que comprovam os inúmeros débitos perante a Receita Federal; o Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC, emitido pela Prefeitura da Cidade da São Paulo, informando os diversos débitos em face do Município; a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, que atesta o inadimplemento de diversas obrigações perante está Justiça Especializada; bem como o relatório de débitos inscritos em dívida ativa, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que comprova os inúmeros débitos da Recorrente para com a PFN" (fl. 575). O Tribunal Regional não admitiu o recurso ordinário da reclamada pelos seguintes fundamentos:
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Em razões recursais, a ré aventou a isenção do preparo recursal, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinou-se, em atenção ao disposto no art. 1007, §4.º do CPC/15, intimação da ré para comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, pois os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência financeira descrita em sede recursal. A ré não cumpriu a determinação contida no despacho de fls. 387/392. Pois bem.
O preparo constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que a não comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal inviabiliza o conhecimento do Recurso Ordinário.
Diante de todo exposto, NÃO SE ADMITE o recurso ordinário interposto pela segunda ré, por deserto, e por conseguinte as respectivas contrarrazões. Por outro lado, presentes os pressupostos recursais, ADMITE-SE o recurso ordinário interposto pelo autor e as respectivas contrarrazões (fl. 422, grifei).
O art. 899, § 10, da CLT isenta os beneficiários da justiça gratuita do pagamento do depósito recursal, não as eximindo, contudo, do pagamento de custas. Para tanto, seria necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Já o art. 790, § 4.º, da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a reclamada não comprovou a sua condição de insuficiência financeira. No caso, o acórdão registrou que a 2.ª reclmada não fez prova efetiva de sua incapacidade econômica que impedisse o recolhimento das custas processuais (Súmula 126 do TST). Assentou expressamente que "determinou-se, em atenção ao disposto no art. 1007, §4.º do CPC/15, intimação da ré para comprovar o recolhimento das custas processuais em dobro e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, pois os documentos apresentados não comprovaram a insuficiência financeira descrita em sede recursal. A ré não cumpriu a determinação contida no despacho de fls. 387/392 (fls. 421-422). Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissa fática diversa, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada.
Vale ressaltar ainda que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso concreto. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: TST-AIRR-1347-96.2015.5.06.0019, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT de 07/08/20; TST-RR-11523-36.2016.5.15.0024, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 30/04/20; TST-AIRR-917-81.2017.5.19.0062, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 06/03/20; TST-AIRR-100857-75.2016.5.01.0055, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 04/09/20; TST-AIRR-639-71.2017.5.13.0022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 09/04/21; TST-Ag-AIRR-1223-40.2016.5.20.0003, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, DEJT de 06/09/19; TST-Ag-AIRR-11973-25.2015.5.03.0031, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-AIRR-408-58.2019.5.13.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/05/20). Destacamos ainda o seguinte julgado dessa Turma Julgadora:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 462 DO TST - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita" à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da parte reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso de revista. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-384-60.2020.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025).
Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu, às fls. 498-499, a fundamentação do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões do recurso de revista, a 2.ª reclamada insurge-se contra o acórdão regional que determinou a utilização do IPCA-E a partir de 25/03/2015, argumentando que lhe causaria inequívoco prejuízo, eis a atualização do valor utilizaria índice de atualização superior ao proporcionado pelo TR. Pretende a reforma do julgado para que a correção monetária seja feita pela aplicação da TR. Aponta violação dos arts. 7.º da CLT e 5º, II e LIV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, entendeu pela aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015. Adotou os seguintes fundamentos:
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O autor postula a reforma da decisão de primeiro grau que determinou a atualização monetária nos termos do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. Requer seja observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos créditos deferidos.
Analiso.
A atualização do crédito trabalhista pela TR, notoriamente, não atualiza os créditos trabalhistas pelo valor real, estando muito aquém de outros índices de correção monetária, como o IPC, INPC, IPCA, dentro outros.
Por tal motivo, em decisão proferida pelo Pleno do TST no processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (relatoria do Ministro Cláudio Brandão, publicado em 14/08/2015), aquele Colegiado decidiu modificar o entendimento para admitir a atualização com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA). Segue a transcrição da ementa:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO "EQUIVALENTES À TRD" CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC / DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o, XXII, a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão "equivalentes à TRD", contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo "atentado constitucional" em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do "vazio normativo", pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da "corrosão inflacionária", dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores - passivos - a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)"
Todavia, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 22.012 MC / RS (publicada no DJE 207, divulgado em 15/10/2015), foi cassada liminarmente a decisão proferida pelo TST que determinava a aplicação da correção monetária utilizando o IPCA-e, e também a tabela editada pelo CSJT, de modo que fica mantida a atualização dos débitos trabalhistas pela TR.
Em 05/12/2017, foi retomado o julgamento na 2ª Turma do STF da Recl. 22012 e por via de tutela definitiva cassada a liminar, de modo que foi restabelecida a decisão do TST de aplicação do IPCA-e aos débitos trabalhistas.
Assim, retorna-se ao entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e passou a considerar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) como o índice adequado para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25/03/2015, editando tabelas de atualização.
A decisão do C. TST fere de morte o §2º, do art. 634 e o §7º, do art. 879 da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ante a invalidade do estabelecimento de tal índice para correção de débitos fiscais e trabalhistas.
Isso porque, o fato da reforma trabalhista (Lei n. 13467/17) ter trazido para o corpo da CLT o índice de correção monetária, não alterou a discussão sobre a Constitucionalidade da TR como fator de correção dos créditos trabalhista, pois o § 7º, do art. 879, da CLT, ao determinar a atualização monetária pela TR, contraria de forma injusta o crescente entendimento jurisprudencial, inclusive do TST, em aplicar outros índices que atualizam de forma mais adequada os créditos.
Frise-se que a decisão do c. TST, de aplicação do IPCA-e aos débitos trabalhistas, trata da inconstitucionalidade "material" da adoção da Taxa Referencial como índice de correção, eis que não recompõe corretamente o déficit inflacionário, de modo que a introdução do § 7º ao art. 879 da CLT, pela Lei nº 13467/17, apenas reincide na inconstitucionalidade já declarada.
Desta feita, reformo para determinar a utilização do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/3/2015 (fls. 434-438, grifei).
O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora.
Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta:
Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios, estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal. (Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022)
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item II), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
O Tribunal Regional, portanto, ao determinar apenas a aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015, contrariou a tese jurídica firmada pela Suprema Corte.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema do índice de correção monetária aplicável, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora