Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 12:43
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 21:52
Publicação
22/08/2025, 07:00
Mero expediente
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 13:37
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 11:19
Mudança de Classe Processual
11/06/2025, 13:59
Mudança de Classe Processual
11/06/2025, 13:59
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 09:22
Publicação
09/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que o de cujus foi admitido sob as regras regulamentares do PCS/89 e que somente ocupou cargo de confiança a partir de 2001, já sob o regramento do PCS/1998 (Súmula 126/TST). Revela o acórdão que o "de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998". Assentou o TRT, ainda, que "(...), esta Turma entende, majoritariamente, que a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado que, ao tempo da sua vigência, exerceu a função de gerente. (...), para o trabalhador, ainda que originariamente vinculado ao PCS de 1989, que somente assumiu função de confiança/cargo comissionado quando já implementado o PCC de 1998, prevalece o entendimento de que é aplicável a jornada de 8 horas". 2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao contrato de trabalho e que somente a adesão do trabalhador a novo regramento poderia excluir regramento interno mais favorável, não havendo notícia no acórdão de que o de cujus tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Regional, incide, no caso concreto, a compreensão consubstanciada no item I da Súmula 51 do TST, posta no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", pouco importando se o trabalhador exerceu ou não cargo em comissão apenas após a existência de novo regulamento. Portanto, o fato de a empregada somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, como ocorreu na hipótese, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20777-65.2014.5.04.0523, em que é Recorrente ESPÓLIO de SALETE GENOVEVA CHIODI VETTORI e é Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo.
A reclamada apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos:
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESPÓLIO DE SALETE GENOVEVA CHIODI VETTORI Consta da decisão recorrida:
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos:
'Estabelecidas tais premissas, quanto ao caso sub judice, verifico, a partir do relatório intitulado "FCONF - Controla Função Gratificada", que o de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998. Tanto é assim que, do relatório "OCFUN - Ocorrências Funcionais - Consulta Horário de Trabalho", esta foi a primeira oportunidade em que, formalmente, a sua jornada passou de 6h para 8h (fl. 1006, ID 785b943). Sendo assim, entendo que à trabalhadora não se aplica, indistintamente, a jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Com efeito, em face das funções de confiança/cargos comissionados assumidos no período imprescrito (a partir de 08/02/2005, relativamente à sobrejornada), a jornada de 6 horas é aplicável aos cargos exercidos, que não os de gerente, nos moldes do caput do artigo 224 da CLT, e a jornada de 8 horas aos cargos de gerência, isto é, àqueles revestidos dos poderes exigidos na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo.(...)
Portanto, entendo que, nos períodos em que ela atuou como gerente, está caracterizado o exercício da função de confiança gerencial, motivo pelo qual a sua jornada ordinária é de 8 horas, com carga semanal de 40 horas. Por fim, quanto aos interstícios em que a trabalhadora desempenhou a gerência geral da unidade, em caráter de substituição, entendo, em princípio, que o gerente geral da agência, na esteira da Súmula nº 287 do TST, possui poderes de gestão, na acepção legal do termo, enquadrandose na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Contudo, in casu, tratando-se de empregado da CEF, a norma interna da instituição assegura, aos gerentes, incluído o gerente geral de agência, a jornada de trabalho de 8 horas. Nesse sentido, determina o item 3 da CI GEARU/98: "3 Jornada de Trabalho: os ocupantes de cargo em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário de nível 8) e assessoramento estratégico cumprirão jornada de 8 horas diárias. [[...]" (fl. 342, ID ef0203f). Igualmente, o item 12.1.1 do PCC de 1998: "Ocupantes de cargos em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico: 8 horas diárias." (fl. 360, ID 937c857). Dessa forma, tratando-se de disposição mais benéfica, a norma interna que assegura aos gerentes a limitação da jornada de trabalho ordinária prevalece em relação ao disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, do que decorre que, também quanto ao período em que atuou como gerente geral, o de cujus estava sujeito à jornada normal de 8 horas e à carga semanal de 40 horas.'
De plano, evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação.
Além disso, as matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista no item.
Decidiu a Turma:
'O artigo 384 da CLT estabelece que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ou seja, o intervalo de 15 minutos é devido quando houver prorrogação do horário normal, não havendo distinção entre a jornada extraordinária ser remunerada ou compensada.
As discussões em torno da constitucionalidade do referido dispositivo e da incidência analógica, à hipótese de concessão irregular da pausa em comento, do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, foram dirimidas, no âmbito deste Regional, pela edição da Súmula nº 65, verbis: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.'.
Portanto, por aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da CLT, a inobservância do dispositivo consolidado supratranscrito garante à empregada o pagamento do período correspondente como extra, não constituindo mera infração administrativa.
No caso sub judice, é necessário ter presente que, em relação à pretensão ao pagamento da hora extra intervalar pela supressão da pausa do artigo 384 da CLT, foi mantida a sentença que declara prescritos os créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 1º/10/2009. Portanto, a análise do pedido limita-se ao período compreendido a partir desta data.
De acordo com o decidido no tópico supra, quando investido nas funções de gerência, ou seja, a partir de 11/04/2006 até a extinção contratual, o de cujus sujeitava-se à jornada ordinária de 8 horas. O trabalho era prestado nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 17h10min, com 40 minutos de pausa intrajornada, totalizando 8 horas de labor por dia. Logo, cumprida a carga horária diária comum sem prorrogação, não está caracterizada a supressão ilegal do intervalo do artigo 384 da CLT, pois indevido.
Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário da autora, no aspecto.'
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009 e E-RR-1145-47.2012.5.01.002, SDI-1, DEJT 06/03/2015).
Quanto à insurgência recursal, contudo, a recorrente apenas transcreveu o item contra o qual se insurge, sem estabelecer o confronto analítico entre os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados e os arestos colacionados e os fundamentos da decisão cuja contrariedade ou violação aponta, em especial os supra destacados.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Ademais, do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Verifica-se que a decisão se baseou no contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual o recurso encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas nesta Corte Superior, inviabilizando a revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos invocados, contrariedade aos verbetes apontados, bem como divergência jurisprudencial.
Nego seguimento.
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que "a decisão regional afronta, portanto, inequivocamente, o entendimento consubstanciado na súmula 51, item "I", deste E. TST". Pois bem. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista, em atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT:
(...).
Analiso.
A controvérsia posta, na presente ação, cinge-se ao direito ou não do de cujus à jornada ordinária de 6 horas e, consequentemente, ao pagamento das horas excedentes como extras, com base em dois argumentos: i) a manutenção da previsão mais benéfica, constante do regulamento originário, que teria aderido ao seu contrato de trabalho; e ii) a ausência dos requisitos previstos no § 2º do artigo 224 da CLT em relação às funções de confiança/cargos comissionados exercidos.
É incontroverso que a trabalhadora foi admitida pela reclamada, em 17/07/1989, para o cargo de escriturário, e que o seu contrato de trabalho foi extinto, em virtude do seu falecimento, em 1º/05/2014 (fl. 842, ID 785b943, TRCT à fls. 1274-1276, ID be906f3). Também não se discute o enquadramento do de cujus no PCS de 1989, vigente à época da sua contratação, conforme documento apresentado pela reclamada (fl. 2144, ID 255224f). É de conhecimento geral que o PCS de 1989 estabelecia a carga horária diária de seis horas para os cargos de gerência, de forma genérica (fl. 308, ID 376741c). Também é consabido que, com a edição do PCC de 1998, foi fixada a jornada de 8 horas para os gerentes (fl. 360, ID 937c857). A Circular Normativa nº 065/1994, de 1º/06/1994, ainda que sem a mesma força normativa dos PCS e PCC, já apregoava essa orientação quanto aos cargos de confiança de chefia (fl. 1713, ID ab2914f). No entender deste Relator, conquanto a jornada tenha sido elastecida pelo PCC de 1998, este regulamento constitui norma mais benéfica em seu conjunto, pois prevê matriz salarial mais vantajosa, além de outros benefícios. Desse modo, salvo melhor juízo, não haveria falar em ofensa ao artigo 468 da CLT pela aplicação imediata das novas regras estabelecidas.
Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal, esta Turma entende, majoritariamente, que a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado que, ao tempo da sua vigência, exerceu a função de gerente. De outro lado, para o trabalhador, ainda que originariamente vinculado ao PCS de 1989, que somente assumiu função de confiança/cargo comissionado quando já implementado o PCC de 1998, prevalece o entendimento de que é aplicável a jornada de 8 horas. Nesse sentido, valho-me do trecho extraído do voto divergente do Exmo. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, nos autos do processo nº 0020352-83.2013.5.04.0002, julgado em 30/11/2015, verbis: De acordo com a OC DIRHU 009/88, de 22-12-1988 - Adequação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios de 1988 da CEF, a jornada de trabalho para o cargo de "gerente" - sem distinção de qual segmento - era de seis horas. Tratando-se de previsão expressa do PCS da empregadora, inserida em capítulo que trata das atribuições, forma de ingresso, responsabilidades e pré-requisitos para a ocupação do cargo de gerente, entendo que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante como condição benéfica, porque, ao tempo de vigência da norma, exerceu funções de gerência. O direito à jornada de 6 horas era condição contratual ajustada que agregou ao contrato de trabalho mesmo quando do exercício de função de confiança e da percepção de respectiva remuneração, motivo pelo qual faz jus o reclamante ao pagamento como extras das horas de trabalho excedentes de seis diárias.
A modificação da jornada dos gerentes para oito diárias, implementada pelo PCC-98, só abrange aqueles que desempenharam tais funções pela primeira vez a partir da entrada em vigor desse novo regramento (art. 468 da CLT e Sum. 51, item I, do TST), o que, como visto acima, não foi o caso do reclamante, que exerce funções gerenciais desde 1987, tendo-as exercido ao tempo do PCS de 1989. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020352-83.2013.5.04.0002 RO, em 30/11/2015, Desembargador Herbert Paulo Beck)
Cito também o processo nº 0020069-17.2015.5.04.0026, relatado pela Exma. Desa. Maria Helena Lisot, com decisão prolatada por maioria, em 16/05/2016, conforme voto divergente por mim apresentado, no mesmo sentido.
Estabelecidas tais premissas, quanto ao caso sub judice, verifico, a partir do relatório intitulado "FCONF - Controla Função Gratificada", que o de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998. Tanto é assim que, do relatório "OCFUN - Ocorrências Funcionais - Consulta Horário de Trabalho", esta foi a primeira oportunidade em que, formalmente, a sua jornada passou de 6h para 8h (fl. 1006, ID 785b943). Sendo assim, entendo que à trabalhadora não se aplica, indistintamente, a jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Com efeito, em face das funções de confiança/cargos comissionados assumidos no período imprescrito (a partir de 08/02/2005, relativamente à sobrejornada), a jornada de 6 horas é aplicável aos cargos exercidos, que não os de gerente, nos moldes do caput do artigo 224 da CLT, e a jornada de 8 horas aos cargos de gerência, isto é, àqueles revestidos dos poderes exigidos na hipótese do § 2º do mesmo dispositivo. Logo, impende analisar, em relação ao período imprescrito (ampliado em sede recursal, vale lembrar), a aplicabilidade, à espécie, da disposição contida no artigo 224, §2º, da CLT. No aspecto, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a sentença, como a interpreto, não procede ao exame do enquadramento do de cujus na referida exceção legal, mas dá por prejudicada a análise dessa questão, em face da conclusão de que, à obreira, aplica-se a jornada de 6 horas prevista no regulamento, independentemente do exercício ou não da função de gerência. A matéria, portanto, insere-se no âmbito de apreciação deste Regional, por força do efeito devolutivo em profundidade (artigo 515, § 2º, do CPC/1973).
Quanto ao artigo 224 da CLT, dispõe que:
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
[...]
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.
Assim, para enquadramento na disposição do §2º do artigo 224 da CLT, é necessário que o empregado exerça funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, e também receba gratificação não inferior a um terço do salário. Nessa hipótese, a jornada do bancário é de 8 horas, sendo extras as que excederem este limite. Caso afastada a incidência do § 2º do artigo 224 da CLT, sujeita-se o empregado à regra disposta no caput do referido artigo, que limita a jornada de trabalho do bancário a 6 horas.
Quanto às funções de confiança/cargos comissionados formalmente ocupados pela trabalhadora, em caráter efetivo, no período imprescrito, verifico que foram os seguintes: agente empresarial 8h, de 16/05/2005 a 10/04/2006; gerente júnior, de 11/04/2006 a 31/07/2006; e gerente de relacionamento, de 1º/09/2006 a 1º/05/2014, data do seu falecimento (fls. 843-860, ID 785b943). No exíguo período não prescrito antes disso e no intervalo entre 1º/08/2006 e 31/08/2006, interinamente foram desempenhadas, de forma alternada, as funções de gerente, agente empresarial e caixa.
Com relação à função de agente empresarial, o preposto da reclamada, em depoimento, declara (fl. 2150, ID c1f3c2e):
que a Sra. Salete quando trabalhou como agente empresarial 8 horas fazia assessoramento para o gerente de pessoa jurídica; que nessa função ela era subordinada ao gerente pessoa jurídica e não tinha subordinados nem procuração do banco;
Diante disso, é manifesto que, no exercício da função de agente empresarial, a obreira não gozava de fidúcia diferenciada. O mesmo convencimento sustento quanto à função de caixa, seja pela natureza do trabalho executado, seja pela ausência de alegação defensiva específica em sentido contrário. Sendo assim, no tocante aos períodos em que foram desempenhadas tais funções, é de 6 horas a jornada ordinária do de cujus, o que impõe manter, no particular, a condenação às horas extras imposta na origem, sem prejuízo da análise dos demais itens recursais, relacionados aos reflexos, base de cálculo, divisor aplicável e horários cumpridos.
De outro lado, quanto às funções de gerente júnior e de relacionamento, que, segundo alega a autora, compreendiam, na prática, as mesmas atribuições (fl. 09, ID 48701e8), a primeira testemunha ouvida a convite da parte reclamante, Sara Maria Belle, traz as seguintes informações (fl. 2150, ID retro - grifo): que trabalhou com a titular da sucessão autora de 2006 a 2008 na agência de Getúlio Vargas; que a a titular da sucessão autora era gerente de pessoa física na época; que a titular da sucessão autora tinha subordinados, mas não lembra quantos; que a titular da sucessão autora atendia pessoas físicas, concedia empréstimos, resolvia problemas dos clientes, participava de reuniões e fazia o atendimento geral de agência, também atendia empresas; [...] que a titular da sucessão autora era subordinado a gerente-geral da agência e ao superintendente regional; que a depoente conhece o sistema SIRIC que consiste na análise de crédito para clientes; que, pelo que conhece, a titular da sucessão autora não tinha poder para conceder crédito quando o sistema referido não permitia
Rafael dal Vesco, segunda testemunha da parte demandante, informa (fl. 2151, ID retro - sublinho):
que trabalhou com a titular da sucessão autora desde 2008 até o seu falecimento; que trabalhou na agência de Erechim com a titular da sucessão autora; que a titular da sucessão autora era gerente de negócios; que o depoente é técnico bancário; [...] que a titular da sucessão autora fazia atendimento ao público, visitas, era responsável pela carteira dos clientes, pelos contratos; [...] que a titular da sucessão autora participou de comitê de crédito; [...] que o depoente conhece o sistema SIRIC, o qual analisa crédito para liberação; que a titular da sucessão autora não tinha poderes para liberar créditos não autorizado pelo referido sistema; que o superior hierárquico da titular da sucessão autora era o gerente-geral da agência; [...] que a titular da sucessão autora homologava o ponto de funcionários
A única testemunha da reclamada, Simone Barrionuevo, a seu turno, declara (fl. 2151, ID referido - grifo):
que trabalhou com a titular da sucessão autora de 2009 a metade de 2010 e depois em 2012; que a depoente exercia a funcionários de técnica bancária na época e a titular da sucessão autora era gerente de pessoa jurídica; que os três gerentes de pessoa jurídica, incluindo a titular da sucessão autora tinha subordinados, sendo todos os técnicos bancários e assistentes da agência no setor de pessoa jurídica, que era relativamente grande; que não sabe se a titular da sucessão autora tinha procuração da Reclamada; que a titular da sucessão autora homologava ponto de funcionários; [...] que o gerente tem mais responsabilidade do que o técnico bancário; [...] que a titular da sucessão autora tinha funções basicamente decisórias quanto à liberação de crédito, mas sempre observado o limite estabelecido pelo SIRIC; que esse sistema respondia como negativa a possibilidade de empréstimo, a titular da sucessão autora não tinha autorização para conceder;
Como se percebe, o de cujus não detinha poderes de gestão e decisão, pois era subordinado ao gerente geral da agência e ao superintendente regional, não tinha alçada para aprovar crédito além do limite estabelecido pelo SIRIC, tampouco poderes de punir empregados, por exemplo. De outro lado, as suas atribuições eram diferenciadas e incomuns aos demais empregados, revelando a existência de fidúcia especial por parte da reclamada, tanto que a trabalhadora possuía subordinados, homologava o controle de ponto deles e respondia internamente e perante clientes pela sua área. As procurações juntadas pela defesa revelam que, pelo menos a partir de 2009, foram outorgados à trabalhadora, parcialmente, poderes próprios do Superintendente de Negócios, observado o regime de alçada da reclamada (fls. 1257-1268, IDs a6da613-dc300df). Além disso, as fichas financeiras demonstram a percepção de gratificação de função, nos aludidos períodos, em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (fls. 864-991, ID 785b943). Portanto, entendo que, nos períodos em que ela atuou como gerente, está caracterizado o exercício da função de confiança gerencial, motivo pelo qual a sua jornada ordinária é de 8 horas, com carga semanal de 40 horas. Por fim, quanto aos interstícios em que a trabalhadora desempenhou a gerência geral da unidade, em caráter de substituição, entendo, em princípio, que o gerente geral da agência, na esteira da Súmula nº 287 do TST, possui poderes de gestão, na acepção legal do termo, enquadrando-se na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT. Contudo, in casu, tratando-se de empregado da CEF, a norma interna da instituição assegura, aos gerentes, incluído o gerente geral de agência, a jornada de trabalho de 8 horas. Nesse sentido, determina o item 3 da CI GEARU/98: "3 Jornada de Trabalho: os ocupantes de cargo em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário de nível 8) e assessoramento estratégico cumprirão jornada de 8 horas diárias. [...]" (fl. 342, ID ef0203f). Igualmente, o item 12.1.1 do PCC de 1998: "Ocupantes de cargos em comissão de gerência, assessoramento (exceto secretário nível 8) e de assessoramento estratégico: 8 horas diárias." (fl. 360, ID 937c857). Dessa forma, tratando-se de disposição mais benéfica, a norma interna que assegura aos gerentes a limitação da jornada de trabalho ordinária prevalece em relação ao disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, do que decorre que, também quanto ao período em que atuou como gerente geral, o de cujus estava sujeito à jornada normal de 8 horas e à carga semanal de 40 horas. Registro, por oportuno, que a consulta de ocorrências funcionais sobre os horários de trabalho da obreira reforça a sua sujeição, nos períodos em que atuou como gerente, à jornada ordinária de 8 horas, com horário padrão das 9h às 18h e intervalo das 12h às 13h (fls. 1005-1006, ID 785b943).
(...).
INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT
A autora busca a condenação da reclamada ao pagamento da remuneração correspondente ao período de descanso de 15 minutos antes do início do trabalho em sobrejornada, previsto no artigo 384 da CLT, com o acréscimo de 50%, argumentando que, tratando-se de fato incontroverso a não concessão do descanso, faz jus ao pagamento, porque o dispositivo legal invocado foi plenamente recepcionado pela Constituição da República. Sustenta que o capítulo destinado, pela CLT, à regulamentação do trabalho da mulher, justifica-se em face das diferenças fisiológicas desta em comparação ao homem, por exemplo, a diferença de força muscular. Salienta que a própria Constituição dispensou tratamento distinto a homens e mulheres, exemplificativamente, ao definir as regras de aposentadoria. Invoca o artigo 5º, inciso I, da Constituição. Transcreve precedente do STF. Quanto ao pagamento do acréscimo de 50%, afirma que decorre da interpretação sistemática dos artigos 7º, incisos XVI, da Constituição, e 384 da CLT, bem como do artigo 71, § 4º, da CLT, aplicável analogicamente. Conclui que, uma vez preenchido o suporte fático da norma, faz jus ao pagamento da parcela, com reflexos em sábados, domingos, feriados, férias com adicional de 1/3, gratificações de natal e licenças-prêmio, "APIP" e FGTS, conforme pleiteado nos itens 2 e 4 da inicial.
Analiso.
O artigo 384 da CLT estabelece que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Ou seja, o intervalo de 15 minutos é devido quando houver prorrogação do horário normal, não havendo distinção entre a jornada extraordinária ser remunerada ou compensada.
As discussões em torno da constitucionalidade do referido dispositivo e da incidência analógica, à hipótese de concessão irregular da pausa em comento, do disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, foram dirimidas, no âmbito deste Regional, pela edição da Súmula nº 65, verbis: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT.".
Portanto, por aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da CLT, a inobservância do dispositivo consolidado supratranscrito garante à empregada o pagamento do período correspondente como extra, não constituindo mera infração administrativa.
No caso sub judice, é necessário ter presente que, em relação à pretensão ao pagamento da hora extra intervalar pela supressão da pausa do artigo 384 da CLT, foi mantida a sentença que declara prescritos os créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 1º/10/2009. Portanto, a análise do pedido limita-se ao período compreendido a partir desta data.
De acordo com o decidido no tópico supra, quando investido nas funções de gerência, ou seja, a partir de 11/04/2006 até a extinção contratual, o de cujus sujeitava-se à jornada ordinária de 8 horas. O trabalho era prestado nos seguintes horários: de segunda a sexta-feira, das 08h30min às 17h10min, com 40 minutos de pausa intrajornada, totalizando 8 horas de labor por dia. Logo, cumprida a carga horária diária comum sem prorrogação, não está caracterizada a supressão ilegal do intervalo do artigo 384 da CLT, pois indevido.
Sob tais fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário da autora, no aspecto.
(...).
A parte autora defende a incorporação definitiva ao seu contrato de trabalho do direito à jornada de 6 (seis) horas prevista no PCS/89, ao argumento de que a ré alterou as condições do contrato de trabalho por meio de regulamento, de maneira unilateral, instituindo nova jornada de trabalho de 8 (oito) horas, afrontando direito adquirido e violando as normas concernentes à alteração do contrato de trabalho. Defende que a jornada de 6 (seis) horas foi instituída pelo PCS/89 para todos os cargos, inclusive para aqueles com fidúcia especial, como os de gerente. Insiste que as alterações trazidas pelo PCS/98 só atingem os empregados admitidos após esse período, sendo vedada a aplicação de regras prejudiciais, na medida em que foi admitido em data anterior a alteração em questão. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, além de contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Incontroverso nos autos que o de cujus foi admitido sob as regras regulamentares do PCS/89 e que somente ocupou cargo de confiança a partir de 2001, já sob o regramento do PCS/1998 (Súmula 126/TST). Revela o acórdão que o "de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998". Assentou o TRT, ainda, que "(...), esta Turma entende, majoritariamente, que a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado que, ao tempo da sua vigência, exerceu a função de gerente. (...), para o trabalhador, ainda que originariamente vinculado ao PCS de 1989, que somente assumiu função de confiança/cargo comissionado quando já implementado o PCC de 1998, prevalece o entendimento de que é aplicável a jornada de 8 horas". Entretanto, esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao contrato de trabalho e que somente a adesão do trabalhador a novo regramento poderia excluir regramento interno mais favorável.
Não há notícia no acórdão de que o de cujus tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST). Assim, ao contrário do que entendeu o Regional, incide, no caso concreto, a compreensão consubstanciada no item I da Súmula 51 do TST, posta no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", pouco importando se o trabalhador exerceu ou não cargo em comissão apenas após a existência de novo regulamento. Isto porque, conforme a compreensão do item II da Súmula 51 desta Corte Superior, "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" - destaquei. Nesses casos, se reconhece que, não havendo comprovação da opção expressa e formal da empregada pela norma interna posterior (PCS de 1998), não se aplicam a ela as alterações prejudiciais posteriores, sendo irrelevante, portanto, a circunstância de que as funções desempenhadas no período do plano de cargos e salários posterior enquadravam-se nos arts. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT.
Citem-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88). ART. 894, § 2º, DA CLT. Discute-se nos autos a pretensão da Reclamante relativa à percepção das 7ª e 8ª horas como extras, decorrente da aplicação de direito previsto na norma regulamentar da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU 009/88), que assegurava jornada reduzida aos cargos gerenciais. O art. 468 da CLT impede a alteração do contrato de trabalho decorrente de cláusula lesiva ao trabalhador. Ao interpretar o preceito legal em alusão, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que eventual modificação das condições de trabalho instituídas pela empresa atinge apenas os empregados admitidos após a alteração operada. Essa é a diretriz da Súmula nº 51, I, do TST. Depreende-se da leitura do acórdão embargado que, na época da admissão da Reclamante, estava em vigor o normativo interno OC DIRHU 009/88, que estabelecia o cumprimento de carga diária de seis horas, inclusive para aqueles empregados ocupantes de cargos de confiança. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao determinar a observância da norma interna, em que foi estabelecida a jornada de seis horas também para os cargos gerenciais, está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. Precedentes desta Subseção no mesmo sentido. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ED-RR - 391-46.2016.5.07.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT in 08/04/2022)
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da alteração contratual lesiva que modificou a jornada de trabalho de seis para oito horas para os detentores de cargos gerenciais. É incontroverso que a Reclamante exerceu cargo enquadrado pela CEF na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercente da função de gerência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 11968-33.2016.5.03.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT in 17/12/2021)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Conforme se extrai do acórdão regional, a autora foi admitida na vigência do PCS/89, que previa a jornada de seis horas para os exercentes de cargos em comissão, condição essa mais benéfica que aderiu ao seu contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST. De acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao artigo 468 da CLT e à mencionada Súmula nº 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nessa esteira, a atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST caminha no sentido de que a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas para os empregados exercentes de cargo de confiança, por força do PCS/98, configura alteração contratual unilateral lesiva ao empregado, vedada pelo artigo 468 da CLT, alcançando tão somente empregados admitidos após a mesma. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-ARR - 11207-38.2015.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT in 10/09/2021)
"[...] HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL DIVERSO DO CARGO DE GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - INGRESSO NA VIGÊNCIA DO PCS DE 1989 DA RECLAMADA - PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS MODIFICADA POR NOVO REGULAMENTO (PCS/98) - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 9º, 224, 444 e 468, da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). De início, cabe ressaltar que a análise do presente tópico se limita unicamente ao período em que a reclamante não exerceu a função de gerente geral de agência bancária. Ato contínuo, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a garantia da jornada de seis horas, para empregados que exercem cargos gerenciais, assegurada pelo PCS/1989 da CEF, incorpora-se ao patrimônio jurídico do empregado. Nesse sentido, o elastecimento da jornada por regulamento posterior, como ocorreu com o PCS/98, implica alteração contratual lesiva, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 1262-85.2011.5.06.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT in 08/04/2022)
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. A matéria é conhecida e reiterada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, que firmou o entendimento de que a pretensão alusiva às horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas por meio do PCC/1998 para os ocupantes de cargos gerenciais se submete à prescrição parcial, uma vez que tem amparo legal na vedação à alteração contratual lesiva de normativo interno incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e ao contrato de trabalho, bem como no fato de que o pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada constitui lesão que se renova mês a mês, conforme sejam prestadas, sendo referida parcela assegurada em preceito de lei. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada, a fim de evitar a cisão do julgamento." (RRAg - 10640-72.2016.5.03.0073, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT in 06/11/2020)
Ademais, o fato de a empregada somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, como ocorreu na hipótese, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS (ART. 224, § 2º, DA CLT). JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DA AUTORA. EXERCÍCIO DE CARGO GERENCIAL/COMISSIONADO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS GERENCIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Turma assentou que o Tribunal Regional considerou ser incontroverso que a reclamante foi admitida em 9/8/1989 e que, no período não prescrito da contratualidade, exerceu os cargos de Gerente de Retaguarda e Supervisora de Atendimento. Registrou, também, que a Corte de origem assinalou que as normas internas da CEF, em vigor à época em que a autora foi admitida, garantiam a jornada de seis horas para as funções comissionadas, também aos gerentes. Concluiu, então, que as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho da autora, na forma do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. A implantação do novo PCC/98, que estabeleceu a jornada de oito horas para os cargos comissionados, modificou vantagens anteriormente deferidas, não podendo, portanto, atingir os empregados já contratados. Trata-se, com efeito, de cláusula mais benéfica que passa a integrar o contrato individual do empregado. Esse entendimento encontra-se consubstanciado nos termos do item I da Súmula 51 desta Corte. Aliás, esta Subseção, em 9/8/2018, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-40-16.2013.5.12.0018, analisando idêntica controvérsia, decidiu que a decisão na qual se determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o artigo 468 da CLT e com a lição da Súmula nº 51, item I, desta Corte. No mesmo precedente, firmou-se a tese de que o fato de o reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Embargos não conhecidos. [...]" (E-ED-RR - 857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT in 01/10/2021)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO - JORNADA DE SEIS HORAS - PCS/89 - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração de dissenso, porquanto encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT, eis que superado pela jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, que é firme no sentido de que a norma interna da Caixa Econômica Federal estabelecendo jornada reduzida de seis horas para os ocupantes de cargos comissionados ou de gerência integra o contrato de trabalho quando vigente na época da admissão do empregado, nos termos do artigo 468 da CLT, não sendo relevante o fato de o empregado ter exercido função de gerência (não sendo de Gerente Geral) somente após a alteração lesiva da norma mediante a edição de novo regulamento. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-Ag-RR - 3104-97.2012.5.02.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT in 10/09/2021)
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, na fração de interesse, para reconhecer a jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF vigente à data de sua admissão (PCS/89). 2. Dispõe o "caput" do art. 468 da CLT que "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". Esse é o comando que o item I da Súmula 51 do TST reitera. 3. Portanto, a decisão que determina a observância da norma interna em que se estabeleceu jornada de seis horas também para os cargos gerenciais está em consonância com o que dispõe o art. 468 da CLT e com a lição da Súmula 51, I, desta Corte. 4. O fato de o reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da referida norma, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-40-16.2013.5.12.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018)
"ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - JORNADA DE TRABALHO - CARGO GERENCIAL - HORAS EXTRAS - NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA DO QUE A DISPOSIÇÃO LEGAL SOBRE A MATÉRIA. 1. No caso, o benefício da jornada de seis horas passou a integrar o contrato de trabalho do Autor e a revogação da vantagem através de norma interna posterior implica alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. 2. A circunstância de o Reclamante ter exercido funções comissionadas apenas quando já estava em vigor o PCC/1998 não se revela suficiente para excluir direito já incorporado à sua esfera jurídica. Julgados. 3. A jurisprudência desta Eg. Corte reconhece o direito à jornada mais benéfica prevista em norma regulamentar aos empregados, ainda que haja disposição legal com durações mais amplas do trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (RR - 1152-58.2012.5.15.0022, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 13.4.2018. Negrito meu.) "[...] JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGO DE GERÊNCIA E COMISSIONADOS. JORNADA DIFERENCIADA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA DA CEF (OC DIRHU 009/88) VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO AUTOR. ASSUNÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NA VIGÊNCIA DE NOVO REGULAMENTO, QUE PREVÊ JORNADA DE 8 HORAS PARA OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMAS CONHECIDOS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou que o Reclamante somente exerceu cargo de confiança ou função de confiança no período posterior ao PCS/89 e OC DIRHU 009/88. A Corte de origem assinalou que a norma interna da CEF - OC DIRHU 009/88, em vigor à época em que o Autor foi admitido, garantia a jornada de seis horas para as funções de chefia e cargo de confiança. Depreende-se, portanto, que referida norma interna se consubstanciou em uma garantia de observância à jornada reduzida de seis horas para os empregados que exercessem a função de gerência/cargo em comissão, tratando-se, portanto, de norma mais benéfica. Assim, as diretrizes nela contidas se integraram ao contrato de trabalho do Autor, incidindo, na hipótese, o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST. Com efeito, é certo que os dispositivos do regulamento empresarial ingressam nos contratos individuais de trabalho como se fossem cláusulas, razão pela qual não podem ser suprimidos da esfera jurídica dos empregados, ainda que alterado o seu conteúdo. Como cláusulas contratuais, aplica-se-lhes o disposto no artigo 468 da CLT, entendimento já sedimentado na Súmula 51, I, do TST. Incide, na espécie, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Nesse contexto, portanto, em se tratando de norma mais benéfica e que, à luz da sistemática vigente no Direito do Trabalho, incorporou-se ao contrato empregatício, depreende-se que a circunstância de o Reclamante ter exercido cargo de comissão, quando já estava em vigor o PCS/98, não se revela suficiente para excluir direito que já havia sido incorporado à sua esfera jurídica, no tocante ao exercício da jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido no particular." (RR - 1336-79.2014.5.12.0037, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 16.3.2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. I - Reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional explicitado que o reclamante fora admitido em 03/04/1989, estando vinculado, portanto, às regras do PCS de 1989. II - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o reclamante submetido ao PCS/89, segundo o qual previa a jornada de seis horas diárias para todos os empregados bancários, inclusive para os gerentes, ter a sua jornada de trabalho alterada para oito horas diárias, em conformidade com o novo PCS/98, que suprimiu o benefício da jornada de seis horas para o gerente bancário. III - Pois bem, nos termos da Súmula nº 51, item I, do TST: 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento'. IV - Nesse diapasão, a norma interna que instituiu a jornada de seis horas para o empregado bancário, vigente à data de sua admissão, incorporara-se ao contrato de trabalho, insuscetível de supressão unilateral cujos efeitos jurídicos só alcançam os empregados admitidos posteriormente à alteração da norma regulamentar. V - Ou seja, o benefício da jornada de seis horas passou a integrar o contrato de trabalho do recorrente e a revogação da vantagem por meio de norma interna posterior implica alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT. VI - A partir dessas considerações é irrelevante a circunstância de que a função de gerência fora desempenhada no período de vigência do novo plano de cargos de salários instituído em 1998, com a finalidade de se demonstrar a existência de fidúcia, nos moldes do artigo 224, § 2º, da CLT. Tampouco o exercício do cargo de gerência posterior ao PCS de 98 é suficiente para demonstrar eventual opção do empregado pelo novo regulamento empresarial. VII - Reconhece-se, portanto, a jornada de seis horas prevista na norma interna da CEF vigente à data de admissão do reclamante, ora recorrente. Precedentes. VIII - Recurso de revista conhecido e provido." (RR-40-16.2013.5.12.0018, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, in DEJT 24.3.2017)
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão do empregado, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho do autor, conforme o disposto no art. 468 da CLT e é preconizado na Súmula 51, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão do empregado, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho do autor, conforme o disposto no art. 468 da CLT e é preconizado na Súmula 51, I, do TST. Está sedimentado ainda que, não havendo comprovação da opção expressa e formal do reclamante pela norma interna posterior (PCS de 1998), não se aplicam a ele as alterações prejudiciais posteriores. Nessas circunstâncias, torna-se irrelevante se as funções desempenhadas pelo autor no período do plano de cargos e salários posterior (PCS de 1998) o enquadravam nos arts. 62, II, ou 224, §2º, da CLT. Ademais, o fato de o obreiro somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. No caso dos autos, não houve comprovação da opção expressa e formal do reclamante pelo PCS de 1998. Assim, não se aplica o preconizado na Súmula 51, II, do TST, mas o entendimento da Súmula 51, I, do TST, que foi contrariada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 899-05.2016.5.21.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT in 29/04/2022)
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. OC. DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU n° 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT) - se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula nº 51, I, do TST e artigo 468 da CLT). Nem mesmo o fato de o autor não ter sido detentor de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à esfera jurídica do trabalhador, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU n° 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR - 1766-89.2011.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT in 17/09/2021)
Assim, afasto o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeto o agravo de instrumento para análise do Colegiado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial contrariedade à Súmula 51, I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - GERENTE. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. HORAS EXTRAS 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO Constatada contrariedade à Súmula 51, I, do TST, dou provimento parcial ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos legais e normativos, observados o período imprescrito e o divisor 180 (Súmula 124, I, a, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizado, ainda, o abatimento de valores pagos de mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos legais e normativos, observados o período imprescrito e o divisor 180 (Súmula 124, I, a, do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença, autorizado, ainda, o abatimento de valores pagos de mesma rubrica, nos termos da OJ 415 da SDI-1. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
06/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Oitava Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20777-65.2014.5.04.0523 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 18:08
Provimento
14/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 20777-65.2014.5.04.0523 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Retirado
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20777-65.2014.5.04.0523 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.