Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/JFS
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma dos artigos 793-B, I, IV e V da CLT. No caso, o Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, ao fundamento que o Autor postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia quando, na verdade, já recebeu o pagamento da referida pensão, em parcela única, deferida nos autos de outra ação trabalhista, já transitada em julgado. Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé, o que configura a litigância de má-fé. Agravo de instrumento não provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. NORMA COLETIVA. TEMAS 152 e 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TEMAS 152 e 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que a empresa requer seja reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, inclusive no que diz respeito ao plano de saúde vitalício, deferido em razão de doença ocupacional, nos autos de outra ação trabalhista já transitada em julgado. 2. O Tribunal Regional concluiu que não há como conferir quitação geral e irrestrita em relação às reclamações trabalhistas já transitadas em julgado, mas apenas em relação às ações que se encontram em andamento e às futuras demandas. 3. Consta do acórdão regional que o empregado firmou termo individual de adesão ao PDI, além da existência de negociação coletiva, por meio da qual foi firmada a seguinte cláusula: "com a adesão do EMPREGADO ao PDI, com a assistência do SINDICADO e do SUR, e o recebimento de indenização prevista no item 3.4 deste instrumento, operar-se-á em favor da EMPRESA, de forma imediata, expressa e automática, a mais ampla, rasa, geral e irretratável do contrato de trabalho mantido entre o EMPREGADO e a EMPRESA, abrangendo inclusive reclamações trabalhistas em andamento e todas e quaisquer garantidas de emprego, legais ou convencionais que o EMPREGADO possa entender fazer jus, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017". 4. Nesse cenário e em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), a quitação é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva em que reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, inclusive do plano de saúde. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000050-95.2020.5.02.0464, em que é Agravante e Recorrido EDUARDO SALEMME e é Agravada e Recorrente FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão às fls. 844/887, complementado às fls. 569/577, complementada às fls. 590/593, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada.
Inconformados, o Autor e a empresa interpuseram recursos de revista às fls. 654/659e 596/647, respectivamente.
Foi denegado seguimento aos recursos de revista das partes, conforme decisão às fls. 660/664.
A Reclamada e o Reclamante interpuseram agravos de instrumento, às fls. 674/697 e 670/673.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Sem parecer ministerial, consoante permissivo regimental.
Regidos pela Lei 13.467/2017
É o relatório.
V O T O
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".
Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo de instrumento. A questão alusiva à justiça gratuita não foi renovada no agravo de instrumento, razão pela qual não será analisada, operando-se a preclusão quanto ao exame do tema.
2. MÉRITO
2.1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Consta da decisão agravada:
(...)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Ato Atentatório à Dignidade da Justiça.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento. (fls. 663/664)
O Reclamante afirma que indicou devidamente ofensa aos artigos 1º, 5º XXXV e LXXIV, 6º e 7º, da CF.
Diz que a matéria apresenta transcendência.
Entende que a penalidade foi aplicada de forma indevida.
Ao exame.
A parte, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fl. 658), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Consta do acórdão regional:
(...)
Da multa por litigância de má-fé
Razão assiste à recorrente.
O reclamante omitiu que, nos autos do Processo n° 0191000-73.2009.5.02.0461, a pensão mensal vitalícia foi convertida em parcela única, já adimplida pela reclamada, motivo pelo qual incorreu nas hipóteses do artigo 793-A, I, IV e V da CLT, eis que deduziu pretensão contra fato incontroverso e agiu de modo temerário, ingressando com ação manifestamente infundada. Diante da reprovabilidade da conduta, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa, com fulcro do artigo 793-B, caput, da CLT.
Provejo. (fl. 574)
O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, ao fundamento de que o Autor postulou o pagamento de pensão mensal vitalícia quando, na verdade, já recebeu o pagamento da referida pensão, em parcela única, deferido nos autos de outra ação trabalhista, já transitada em julgado.
Com efeito, a leitura do acórdão regional revela que o Autor, de fato, deduziu pretensão contra fato incontroverso, com o fim de obter a condenação da Reclamada, caracterizando, pois, a litigância de má-fé, nos termos do artigo 793-B, in verbis: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
(...)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
Consta da decisão agravada, na fração de interesse:
(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões):
-Compensação/Dedução e/ou Devolução
Consignado no v. acórdão que em outra ação transitada em julgado, o autor foi beneficiado com o pagamento de pensão mensal vitalícia e manutenção do plano de saúde, devido ao reconhecimento do nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido na ré, sendo que a responsabilidade civil extracontratual do empregador, transcende o contrato de trabalho, e que, por tais fundamentos, é incabível a dedução ou compensação dos valores correspondentes ao benefício com aqueles percebido no PDI.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados.
DENEGA-SE seguimento. (...)
A empresa afirma que demonstrou violação direta à Constituição Federal.
Diz que, em que razão da quitação geral e irrestrita pactuada, não há como manter o plano de saúde vitalício deferido em outra ação trabalhista, ainda que transitada em julgado.
Entende que a quitação abrange todas as demandas trabalhistas, de forma indistinta.
Afirma que "o agravante que o momento resilitório foi permeado de todas as previsões legais, sendo o recorrido devidamente assistido pelo Sindicato dos Metalúrgicos e Comissão de Fábrica, denominada SUR - Sistema Único de Representação, tendo plena ciência dos termos pactuados, presumindo seu ato como verdadeiro, nos termos do artigo 219, do CC". (fl. 686) Aduz que o Regional, a concluir que "não se trata das hipóteses previstas na Cláusula 3.3.6 do ACT que dispôs sobre o PDI (ID.5bf9f8f), pois o reclamante não ingressou com nova ação, nem em trata de reclamatória em andamento, mas sim de reclamação que já transitou em julgado acabou violando o quanto disposto nos artigos 7°, inciso XXVI e 8°, inciso II, da CF e artigo 611, §1°, da CLT, além de contrariar o quanto disposto no artigo 477-B da CLT." (fls. 686/687) Requer, pois, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, III e 487, III, "b", do CPC.
Ainda, como pedido sucessivo, requer seja compensado/deduzido os valores com o benefício percebido a título de PDI. Diz que "o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho assumiu expressamente o compromisso de, em caso de ajuizamento de qualquer ação, trabalhista ou cível, ressarcir a recorrente, devolvendo-lhe a importância então recebida". (fl. 689) Indica violação dos artigos 5º, II e LV, 7º, XXVI, 8º, II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 414 do TST.
Ao exame.
A Reclamada, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 599/600), indicou ofensa à Constituição Federal e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Discute-se, no caso, o alcance da quitação firmada em norma coletiva. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). Ainda, a controvérsia guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PROVIMENTO ao agravo da Reclamada.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DAS VERBAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Da adesão ao PDI. Da quitação geral. Da manutenção do plano de saúde. Sustenta a reclamada que a reclamação trabalhista deve ser extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, em razão de transação, uma vez que o reclamante aderiu voluntariamente ao Programa de Demissão Incentivada (PDI), formalizado em Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência do sindicato obreiro, conferindo quitação geral ao contrato de trabalho e reclamações trabalhistas em andamento. Alternativamente, em caso de condenação, pugna pela compensação ou dedução dos valores percebidos no PDI.
Examina-se.
Primeiramente cabe destacar meu entendimento pessoal, no sentido de que o empregado não pode renunciar simplesmente a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, ante o caráter protetivo do direito trabalhista e alimentar de todas as verbas envolvidas.
A transação tal como entendida no direito civil envolve direitos patrimoniais em litígio, o que não era o caso quando da rescisão contratual do autor.
Além do que a quitação no direito do trabalho é restrita as verbas pagas e não pode ser de caráter geral. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI 1, a seguir transcrita:
"270 - Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação extrajudicial. Parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Efeitos. (Inserida em 27.09.2002). A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, decidiu que a "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado."(grifei).
Pois bem.
De fato, o autor, cujo pacto laboral perdurou de 17/03/1993 a 23/10/2019 (CTPS - ID. e0da355), aderiu a plano de demissão voluntária instituído pela recorrida, consoante documento ID. 89fd1c6, percebendo a importância total de R$ 484.923,11 (ID. 3909316 - ID. 6cebb24).
Ademais, além de constar do termo individual de adesão ao programa de demissão voluntária, firmado em 05/06/2019, cláusula de quitação do contrato de trabalho, o PDI em comento também foi negociado e tratado através de Acordo Coletivo de Trabalho de 2016 (ID. 5bf9f8f) firmado pela empregadora e Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, o qual, através da Cláusula III, item 3.3.6, previu que:
"3.3.6 Da Quitação
Com a adesão do EMPREGADO ao PDI, com a assistência do SINDICADO e do SUR, e o recebimento de indenização prevista no item 3.4 deste instrumento, operar-se-á em favor da EMPRESA, de forma imediata, expressa e automática, a mais ampla, rasa, geral e irretratável do contrato de trabalho mantido entre o EMPREGADO e a EMPRESA, abrangendo inclusive reclamações trabalhistas em andamento e todas e quaisquer garantidas de emprego, legais ou convencionais que o EMPREGADO possa entender fazer jus, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017".
Todavia, no caso concreto, não há como conferir o efeito pretendido pela recorrente, pois havia ação anterior (Processo n° 0191000-73.2009.5.02.0461), transitada em julgado, em que foram julgados procedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e manutenção do plano de saúde em razão de doença de natureza ocupacional (epicondilite) resultante nexo concausal com o trabalho, sendo oportuna transcrição dos seguintes excertos da sentença (ID. b493af3):
"Logo, ficou demonstrado de forma cristalina ao juízo a culpa da reclamada no caso em tela.
(...)
Às fls. 174, o Sr. Perito informa que a perda patrimonial sofrido pelo autor nos moldes da tabela SUSEP é de 13%, para a perda funcional de ambos os cotovelos em grau mínimo
(...)
O simples fato da moléstia não ser impeditiva para o trabalho não exime o empregador de reparar o dano irreversível causado ao empregado, o que, efetivamente, causou a diminuição de sua capacidade laborativa com reflexos no âmbito social.
(...)
Logo, a responsabilidade civil não se confunde com os benefícios previdenciários. A responsabilidade civil, qual se busca, tem natureza indenizatória e visa a restauração da situação da empregada ao status quo ante, ou a restitutio in integrum.
(...)
DISPOSITIVO:
(...)
c) manutenção do convênio médico, devendo a reclamada arcar com as despesas, nos moldes e condições praticados durante a vigência do contrato de trabalho, de forma vitalícia". (destaques nossos)
Portanto, não se trata das hipóteses previstas na Cláusula 3.3.6 do ACT que dispôs sobre o PDI (ID. 5bf9f8f), pois o reclamante não ingressou com nova ação, nem em trata de reclamatória em andamento, mas sim de reclamação que já transitou em julgado.
Além disso, os títulos em exame, não decorrem imediatamente do contrato de trabalho, por se relacionarem com a responsabilidade extracontratual do empregador, que, segundo constou da r. sentença transitada em julgado, incorreu em culpa, visando o instituto a restitutio in integrum, é dizer, restauração da situação anterior do empregado.
Observe-se que a pensão mensal foi convertida em parcela única, o que resultou na improcedência do respectivo pedido, na r. sentença ora guerreada. Porém, caso assim não fosse, mesmo que o contrato de trabalho fosse extinto e o reclamante tivesse se aposentado, a pensão mensal seria devido até a idade fixada na origem, a evidenciar que a parcela não está atrelada diretamente ao contrato de trabalho. O mesmo raciocínio é aplicado ao plano de saúde.
Portanto, considerando a coisa julgada, bem como que a manutenção do plano de saúde decorre de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que transcende o contrato de trabalho, não há como prosperar o intento da reclamada, lembrando que, por tais fundamentos, incabível a dedução ou compensação dos valores correspondentes ao benefício com aqueles percebido no PDI.
Mantenho, acrescentando fundamento diverso.(...)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim os decidiu:
(...)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
Item de recurso
A reclamada alega que v. acórdão embargado padece de diversas omissões e obscuridades, porquanto não teria se manifestado acerca da validade do programa de demissão incentivada e seus efeitos, em especial quanto à quitação geral decorrente de sua adesão e ao plano de saúde, inclusive sob a perspectiva do RE 590.415, Tema 152 do STF, eis que o fato de haver reclamatória anterior transitada em julgado não impede os efeitos pretendidos.
Entretanto, ao revés do que afirma a embargante, não se verifica os vícios invocados, porquanto esta Relatora, ressalvando entendimento pessoal e apontando justamente o RE 590.415, concluiu pela validade do PDI e da adesão do reclamante, porém, diante da existência de reclamação trabalhista anterior já transitada em julgado, entendeu que a quitação conferida pelo PDI não alcançaria tais parcelas, in verbis
"Todavia, no caso concreto, não há como conferir o efeito pretendido pela recorrente, pois havia ação anterior (Processo n° 0191000-73.2009.5.02.0461), transitada em julgado, em que foram julgados procedentes os pedidos de pensão mensal vitalícia e manutenção do plano de saúde em razão de doença de natureza ocupacional (epicondilite) resultante nexo concausal com o trabalho, sendo oportuna transcrição dos seguintes excertos da sentença (ID. b493af3): (...)
Portanto, não se trata das hipóteses previstas na Cláusula 3.3.6 do ACT que dispôs sobre o PDI (ID. 5bf9f8f), pois o reclamante não ingressou com nova ação, nem em trata de reclamatória em andamento, mas sim de reclamação que já transitou em julgado.
(...)
Além disso, os títulos em exame, não decorrem imediatamente do contrato de trabalho, por se relacionarem com a responsabilidade extracontratual do empregador, que, segundo constou da r. sentença transitada em julgado, incorreu em culpa, visando o instituto a restitutioin integrum, é dizer, restauração da situação anterior do empregado.
(...)
Portanto, considerando a coisa julgada, bem como que a manutenção do plano de saúde decorre de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que transcende o contrato de trabalho, não há como prosperar o intento da reclamada, lembrando que, por tais fundamentos, incabível a dedução ou compensação dos valores correspondentes ao benefício com aqueles percebido no PDI". (destaquei)
Portanto, constata-se apenas o inconformismo da embargante com a conclusão do julgado, intentando a reapreciação das provas e das teses ventiladas no apelo, assim como a reanálise de questões já decididas, o que não se presta os embargos de declaratórios, mesmo que houvesse eventual e hipotético error in judicando. Rejeito.
A empresa afirma que, em que razão da quitação geral e irrestrita pactuada, não há como manter o plano de saúde vitalício deferido em outra ação trabalhista, ainda que transitada em julgado.
Entende que a quitação abrange todas as demandas trabalhistas, de forma indistinta.
Alega que "o PDI, ao qual o reclamante aderiu, foi objeto de ampla negociação entre a recorrente, a Comissão de Fábrica e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, cujos termos estão formalizados no Acordo Coletivo de Trabalho, no qual há previsão expressa de quitação geral, ampla e irretratável do contrato de trabalho.". (fl. 598) Aduz que, "quando da assinatura do TERMO DE ACORDO DE INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DA REESTRURURAÇÃO NA PLANTA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, sob a ótica do reclamante, este claramente estava ciente de que estava transacionando todas parcelas trabalhistas, em troca do recebimento de vultosa quantia de R$ 514.153,92, assim como das verbas rescisórias a que fez jus." (fl. 603) Sustenta que "o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista anterior não impede o reconhecimento da quitação do contrato de trabalho, exatamente porque ela foi outorgada pelo próprio autor, sem qualquer vício de consentimento." (fl. 606) Requer, pois, a extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, III e 487, III, "b", do CPC.
Ainda, como pedido sucessivo, requer seja compensado/deduzido os valores com o benefício percebido a título de PDI. Diz que "o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho assumiu expressamente o compromisso de, em caso de ajuizamento de qualquer ação, trabalhista ou cível, ressarcir a recorrente, devolvendo-lhe a importância então recebida". (fl. 689) Indica violação dos artigos 5º, II e LV, 7º, XXVI, 8º, II, da CF, bem como contrariedade à Súmula 414 do TST.
Ao exame.
A empresa demandada requer seja reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, inclusive no que diz respeito ao plano de saúde vitalício, deferido em razão de doença ocupacional, nos autos de outra ação trabalhista já transitada em julgado.
Eis o teor da cláusula normativa transcrita no acórdão regional (fls. 571/572):
""3.3.6 Da Quitação Com a adesão do ao PDI, com a assistência EMPREGADO do SINDICADO e do SUR, e o recebimento de indenização prevista no item 3.4 deste instrumento, operar-se-á em favor da EMPRESA, de forma imediata, expressa e automática, a mais ampla, rasa, geral e irretratável do contrato de trabalho mantido entre o EMPREGADO e a EMPRESA, abrangendo inclusive reclamações trabalhistas em andamento e todas e quaisquer garantidas de emprego, legais ou convencionais que o EMPREGADO possa entender fazer jus, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, ocorrido em 30/04/2015, reconhecendo a repercussão geral da matéria, consolidou o seguinte entendimento quanto aos efeitos da adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), verbis:
DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
6. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".
Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego.
A Corte Constitucional ressaltou a importância dos planos de dispensa incentivada, aprovado em norma coletiva, serem precedidos de ampla participação e debates entre a categoria profissional e a empresa, de modo a preservar o exercício da autonomia da vontade coletiva.
Convém registrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta.
Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT).
Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/1996), como na hipótese, em que se discute a quitação geral e irrestrita pactuada em norma coletiva.
Nesse cenário e em observância as teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 152 e 1.046), a quitação é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva em que reconhecida a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas oriundas do contrato de emprego, inclusive do plano de saúde.
O Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, proferiu entendimento contrário ao firmado pelo STF.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, restando configurada a transcendência jurídica do debate proposto.
2. MÉRITO
2.1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA DAS VERBAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho oriunda da adesão obreira ao Plano de Demissão Incentivada - PDI, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.4672017, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e as demais questões definidas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante e; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "quitação do contrato do trabalho", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho oriunda da adesão obreira ao Plano de Demissão Incentivada - PDI, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pelo Reclamante no importe de R$303,85, calculadas sobre o valor dado à causa (R$15.192,66), do qual se encontra dispensado em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 329). Por se tratar de reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.4672017, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT e as demais questões definidas na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 5766.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator