Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO ANISTIADO. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA READMISSÃO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por danos morais decorrentes da demora na readmissão. 2. O art. 1.º, da Lei 8.878/94, enumera os casos de anistia, de modo que a dispensa do reclamante ocorreu de forma ilegal (motivação política), o que resultou em seu retorno ao emprego. Sobre tal situação, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a vedação prevista na Orientação jurisprudencial 56 da SBDI-1 do TST também se aplica à indenização por perdas e danos, decorrente de mora na readmissão de empregado anistiado. Precedentes. 3. Para além da situação da demora, também não restou demonstrado dano moral fundado na redução do padrão remuneratório por ocasião da readmissão do autor. Não há no acórdão regional, conjuntura fática apta a configurar o dano moral postulado em decorrência da fixação a menor da remuneração. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-10193-54.2015.5.01.0080, em que é Agravante e Recorrente PAULO JORGE PEREIRA e é Agravado e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o reclamante interpôs agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Esta Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento ( fl. 1.014) para afastar "a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o julgamento da causa, como entender de direito".
Na ocasião, sobrestou a análise do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e determinou que os autos, oportunamente, deveriam "retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ali constantes, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento".
Nesse contexto, os autos retornaram ao TST para a análise do tema "empregado anistiado - Lei 8.878/94 - indenização por danos morais decorrentes da demora na readmissão".
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - EMPREGADO ANISTIADO. LEI 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA DEMORA NA READMISSÃO
Mediante a decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso de revista, aos fundamentos:
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
Desembargadora Presidente
/mgbcg
Nas razões do agravo, a parte agravante impugna o fundamento da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Sustenta que o acórdão recorrido considerou as teses sobre dano moral inespecíficas, apesar de o recorrente ter demonstrado o ato ilícito do empregador (demora na readmissão após anistia), o dano sofrido (abalo moral, frustração, insegurança) e o nexo causal entre ambos.
Acrescenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se opõe à jurisprudência do TRT da 4ª Região, que reconhece o dano moral em casos semelhantes de demora na readmissão de empregados anistiados.
Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário dor reclamante. Foram expendidos os fundamentos:
Para caracterização do dano moral, necessário que o autor demonstre o ato do empregador e o dano suportado, bem assim o nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a situação constrangedora e vexatória alegada, e o ato culposo.
O fato de que atos da ré alegados pelo autor resultaram em prejuízos financeiros, ante a demora em sua readmissão, não demonstram, de per si, a efetiva ofensa à sua honra e moral.
O autor não produziu prova capaz de demonstrar efetivamente que tenha sofrido algum dano em sua esfera moral, humilhação ou constrangimento.
Por outro lado, a Lei 8.878/94 condicionou a readmissão dos anistiados (e não a sua reintegração) à necessidade da Administração e às suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, e de igual sorte, o seu Decreto Regulamentador, nº 1.153/94, de 8 de junho de 1994, que dispõe sobre a constituição da Comissão Especial e das Subcomissões Setoriais de Anistia, não pode suscitar interpretação diversa.
Havendo suspeita de irregularidade nos deferimentos de anistia, ou seja, das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial a que aludia o Decreto nº 1153/94, em comento, o que ensejou a instauração de Inquérito Civil Público pela procuradoria Geral da República, em fiel cumprimento de seu mister de proteger o patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, foram suspensas as mesmas.
Tal procedimento estava inteiramente compatível com os princípios norteadores da Administração Pública, conforme artigo 37 da Constituição Federal, sendo certo que compete à Autarquia a revisão de seus próprios atos (Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal) e ao Judiciário apenas a apreciação de existência de vício, o que não é o caso.
Neste sentido, não bastava o deferimento da anistia, o qual deveria levar em consideração a análise da motivação da dispensa daqueles servidores, titulares de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa, em consonância com as hipóteses expressamente previstas, mas também a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária, tudo como disposto na citada Lei.
Tais circunstâncias autorizam o reconhecimento de que a demora na readmissão do recorrente decorreu de regular procedimento de apuração por parte da Administração Pública e não de ato ilícito por parte da mesma, capaz de gerar abalo moral, o que inviabiliza o deferimento do pleito de indenização por dano moral.
Ressalte-se que, na hipótese de anistia, os salários somente são devidos a partir da readmissão do trabalhador, porquanto o artigo 6º da Lei 8.878/94 assim dispõe:
"Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo."
Extrai-se de referido artigo que a lei é específica na delimitação dos efeitos financeiros advindos da anistia.
A propósito, ainda, o entendimento pacificado pelo TST, na OJ da SDI-I Transitória nº 56:
"ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITO FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº
8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)"
Destarte, não merece reforma a decisão.
Nego provimento
A parte, por sua vez, nas razões do recurso de revista argumenta que a demora de 17 anos para sua readmissão após anistia configura dano moral, causando-lhe inegável abalo psicológico, frustração, insegurança e angústia.
O art. 1.º, da Lei 8.878/94, enumera os casos de anistia, de modo que a dispensa do reclamante ocorreu de forma ilegal (motivação política), o que resultou em seu retorno ao emprego.
Sobre tal situação, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que o art. 6.º, da referida lei, bem como a Orientação Jurisprudencial Transitória 56, da SDI-1 do TST, alcança os danos morais em razão da demora na readmissão do empregado. Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (..) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. A jurisprudência desta Corte entende pelo não cabimento de indenização por dano moral em decorrência da demora na readmissão do empregado anistiado, pois, além de o aludido ato estar vinculado à disponibilidade orçamentária da Administração Pública, a vedação dos efeitos remuneratórios da anistia em caráter retroativo, preconizada na Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, alcança também a pretensão à referida indenização por dano moral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ANISTIA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO ANTERIOR À DISPENSA, SEM PAGAMENTO RETROATIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI DA ANISTIA E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 56 DA SBDI-1 DO TST. Extrai-se do acórdão recorrido que os reajustes salariais reconhecidos em decisão judicial são de março de 1988, ou seja, referem-se ao período anterior à dispensa do autor, ocorrida em 01/06/1990, data considerada para apuração da remuneração devida aos empregados anistiados, não constando pagamento retroativo. A Lei da Anistia objetivou corrigir ilegalidades perpetradas durante a ampla reforma administrativa procedida pelo Governo Federal entre 16/03/1990 e 30/09/1992, com a rescisão de inúmeros contratos de trabalhos de servidores e empregados públicos sem a observância dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional que disciplinavam a matéria. O deferimento do pleito não implica propriamente remuneração em caráter retroativo, mas, sim, o cumprimento da própria Lei da Anistia, que ao tempo em que tratou de impedir efeitos financeiros retroativos no art. 6º, deixou claro no art. 2º que "o retorno ao serviço se daria no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Essa previsão, por si só, já garantiria ao trabalhador o reingresso no cargo que ocupava com todos os incrementos gerais concedidos no período em que o anistiado esteve ilegalmente afastado do serviço público, notadamente se combinado tal preceito com o que estabelece o art. 471 da CLT. Assim, revendo posicionamento anterior, entende-se que a contagem do período de afastamento para fins de reposicionamento na carreira não contraria a OJ-T 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não se está a determinar o pagamento da remuneração do período de afastamento, mas, sim, efetiva recomposição salarial, utilizando-se o período de afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho. Para tanto, são considerados os reajustes salariais gerais e progressões funcionais lineares, concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior àquela prevista para o início da carreira, em flagrante tratamento anti-isonômico. Esse posicionamento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no julgamento do processo nº E-ED-RR- 47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014. Destaque-se que esse entendimento não abrange aquelas parcelas que configuram vantagem pessoal decorrente da efetiva prestação laboral continuada, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, etc.), da licença-prêmio ou promoções por merecimento. Esses casos continuam disciplinados pela diretriz da OJ-T 44 da SBDI-1 do TST, justamente pelo caráter pessoal das parcelas. A controvérsia ora em análise trata apenas de efetiva recomposição salarial decorrente de decisão judicial, utilizando-se o período anterior ao afastamento para projeção futura do cálculo da remuneração do anistiado que será paga apenas a partir do retorno ao trabalho, na forma do art. 310 da Lei 11.907/2009. Para tanto, reitere-se, devem ser considerados os reajustes salariais gerais concedidos a todos os trabalhadores da mesma categoria do anistiado e deferidos, no caso, mediante decisão judicial, sob pena de retornar ao trabalho percebendo remuneração inferior até àquela prevista para o início da carreira. Desse modo, não se vislumbra a violação à literalidade dos arts. 6° da Lei 8.878/94 e 310 da Lei 11.907/2009 e nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST. No tocante ao art. 472 do CPC de 1973, o Regional não se manifestou a respeito da matéria à luz dos limites subjetivos da coisa julgada e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento nos embargos declaratórios opostos, estando preclusa a discussão. Incidência da Súmula 297 do TST. Aresto inservível (alínea a do art. 896 da CLT). Recurso de revista não conhecido. (..) (RR - 633-72.2010.5.04.0018, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 09/08/2019)
(-) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL INDEVIDA. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a vedação aos efeitos retroativos da anistia inclui também a indenização por danos morais e materiais decorrentes de mora na readmissão de empregado anistiado, aplicando, ao caso, a OJ Transitória 56/SBDI-1/TST. De fato, a Lei 8.878/94 expressamente prevê a impossibilidade de efeitos financeiros retroativos decorrentes de anistia, inclusive aplicando tal entendimento aos pleitos de natureza indenizatória. Assim, apesar de a indenização postulada não se enquadrar propriamente como remuneração, o art. 6º da Lei 8.878/94 é expresso ao afastar quaisquer repercussões financeiras da anistia anteriormente à readmissão. Julgados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.(-)." (ARR - 634-57.2010.5.04.0018, Data de Julgamento: 24/10/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 26/10/2018.)
DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA READMISSÃO DE EMPREGADO ANISTIADO. A Sexta Turma do TST decidiu no ARR-24074-23.2014.5.24.0071, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 04/08/2017 que: 'A readmissão tardia não enseja in re ipsa a indenização por danos morais. Somente em casos excepcionais, se demonstrado algum excesso de conduta da reclamada, que envolva as circunstâncias da readmissão, é que em tese será devida a indenização por danos morais, o que não é o caso dos autos'. No caso concreto, os danos morais foram reconhecidos pela demora na readmissão, cujo processo tramitou por 19 anos. Dessa circunstância (readmissão tardia) é que o TRT presumiu danos morais. Não consta no acórdão recorrido elemento que demonstre a conduta ilícita ou abusiva da reclamada, mas apenas a questão da readmissão tardia, a qual, in re ipsa, não enseja danos. Por outro lado, nos termos da OJ Transitória nº 56 da SBDI-1, 'os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo'. E, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o entendimento consubstanciado na referida OJ compreende também a indenização por danos morais e materiais decorrentes de mora na readmissão de empregado anistiado, porque o artigo 6º da Lei 8.878/94 dispõe que quaisquer consequências financeiras da anistia somente surtirão efeitos a partir do efetivo retorno à atividade. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema referente ao valor das indenizações. (RR - 768-84.2010.5.04.0018, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/04/2018.)
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - DANOS MORAIS - ANISTIA - DEMORA NA READMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. A Lei nº 8.878/94 definiu que a readmissão do empregado anistiado deveria ser realizada de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração Pública. Logo, a demora na readmissão da reclamante anistiada não dá ensejo à condenação a danos morais, pois a reclamada não praticou ato ilícito, estando apenas obedecendo ao texto expresso da lei. Além disso, a anistia prevista na citada norma não pode produzir efeitos financeiros retroativos, sendo vedada inclusive a reparação por danos morais. Incide a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 370-63.2011.5.01.0026, Data de Julgamento: 06/06/2018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 08/06/2018.)
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E NCPC - ANISTIA - DEMORA NA READMISSÃO - INDENIZAÇÃO - PERDAS E DANOS. Esta Egrégio. Corte Superior entende ser incabível indenização por perdas e danos (correspondente às parcelas remuneratórias devidas no período anterior à readmissão), decorrentes da demora na readmissão dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878/94. Recurso de Revista conhecido e provido, (RR - 2024-71.2015.5.17.0003, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 29/6/2018).
ANISTIA. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NA READMISSÃO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior possui o entendimento de que a irretroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-1) também se aplica à pretensão de compensação por danos morais com base na demora da readmissão do reclamante após a concessão da anistia e consequente possibilidade de readmissão no emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, (RR - 1148-28.2010.5.01.0039, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/6/2018).
ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Lei n.º 8.878/94 não concedeu anistia ampla, geral e irrestrita aos servidores exonerados ou demitidos pela administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, nem aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle da União. O direito ficou condicionado à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária, dentre outros requisitos, além da necessidade de cada órgão. Nesse contexto, eventual mora na readmissão de empregado anistiado não configura ato ilícito passível de reparação. 2. Ademais, ainda consoante a jurisprudência desta Corte uniformizadora, a vedação aos efeitos retroativos da anistia referida na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56 da SBDI-I deste Tribunal Superior inclui, também, a indenização por perdas e danos decorrente de mora na readmissão. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1197-18.2010.5.18.0000 Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 27/10/2017).
Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada desta Corte, que é no sentido de que, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, aplica-se igualmente às hipóteses de pedido de indenização por danos morais e materiais, fundada na demora da readmissão do empregado anistiado.
Para além da situação da demora, também não restou demonstrado dano moral fundado na redução do padrão remuneratório por ocasião da readmissão do autor. Não há no acórdão regional, conjuntura fática apta a configurar o dano moral postulado em decorrência da fixação a menor da remuneração. Consta, no acórdão recorrido, que o reclamante "não produziu prova capaz de demonstrar efetivamente que tenha sofrido algum dano em sua esfera moral, humilhação ou constrangimento". Divergir de tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema remanescente "empregado anistiado - Lei 8.878/94 - indenização por danos morais decorrentes da demora na readmissão", e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora