Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD /
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrado o equívoco na apreciação do recurso de revista da reclamante, o agravo da segunda reclamada deve ser provido, para promover nova análise do recurso de revista da autora. Agravo provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público, porque o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1000112-86.2020.5.02.0254, em que é Recorrente ALINE CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PALMEIRA e são Recorridos ALPITEC DO BRASIL ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
Inconformada, a segunda reclamada pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
Processo redistribuído em razão de sucessão.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Trata-se de agravo interposto à decisão monocrática, proferida pelo Relator originário, que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, adotando os seguintes fundamentos:
Eis o teor da decisão regional:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A declaração de constitucionalidade do Parágrafo 1° do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, pela Suprema Corte, através da ADC-16, não significou a pura e simples proibição da decretação de responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados.
O que se vedou foi a automática imputação de responsabilidade ao ente público, sem passar pelo crivo da culpa in vigilando, o que foi reiterado pelo recente julgamento do RE 760.931. Nesse sentido, aliás, já havia sido adequada a redação do item V da Súmula 331 pelo C. TST.
No caso dos autos, nenhuma prova foi produzida em relação à eventual irregularidade do processo licitatório ou à falta de fiscalização por parte da 2ª reclamada, Petrobrás, valendo aqui frisar que não houve inadimplência da contratada (1ª ré) por verbas comezinhas do contrato de trabalho, tais como o pagamento dos salários, do FGTS, recolhimentos previdenciários etc., durante a longa contratação, o que poderia chamar a responsabilidade do ente tomador por falta de fiscalização mínima. Os títulos aqui em comento decorrem basicamente de diferenças de verbas rescisórias e horas extras. De modo que, por mais diligente fosse a tomadora durante o contrato, não teria conseguido evitar o desfecho fático aqui em discussão. Não havia como, no caso, a tomadora penalizar a prestadora durante o pacto laboral, restando impossível, assim, falar-se em culpa in vigilando da empresa pública ora recorrente. Na atuação da Administração Pública impera a presunção de legalidade e legitimidade, principalmente quando pratica atos com supremacia de poder, em que não se iguala ao particular, como é o caso dos contratos administrativos que decorrem de processo licitatório.
A presunção de veracidade e de legitimidade é atributo do ato administrativo. Sendo assim, cabendo a presunção de que a Administração Pública age em cumprimento à lei, certo é que o ônus probatório seria da parte autora.
A despeito de se reconhecer o peso desse ônus probatório, a reclamante é a maior interessada e é a quem incumbe elidir a presunção jurídica, dispondo de meios processuais para tanto.
Este, aliás, foi o entendimento prevalecente no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, ainda que de modo indireto, pois, para a Suprema Corte, a matéria atinente ao ônus de prova é de cunho infraconstitucional. Nesse sentido, ainda, o próprio C. TST, após o julgamento do Recurso Extraordinário supracitado, tem entendido que o ônus de prova é do empregado.
A mesma Corte Superior tem entendido ainda, em inúmeros julgados recentes, que a condenação subsidiária do ente público baseado apenas na ausência de provas da fiscalização do contrato de trabalho terceirizado estaria por privilegiar a presunção de culpa, o que não é admissível.
Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a ausência de fiscalização da tomadora em relação às verbas pleiteadas no feito. Mantém-se, assim, os fundamentos aplicados pela incidência da Lei n.º 8.666/1993 e os entendimentos do STF, tendo em vista o que dispõem os arts. 191 e 193, II, da Lei n.º 14.133/2021. Dessa forma, dou provimento ao apelo, merecendo reparo a r. sentença a quo, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás). Reforma-se.
Restam prejudicadas todas as demais matérias devolvidas no apelo da 2ª ré, por decorrentes da responsabilidade ora afastada." (págs. 637 e 638, grifou-se e destacou-se).
(...).
Discute-se a possibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária a entes públicos por dívidas trabalhistas surgidas em contratos de terceirização de serviços.
Prevalecia nesta Corte o entendimento de que, apesar da previsão contida no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública subsistiria em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, desde que o ente público participasse da relação processual e estivesse incluído no título executivo judicial (item IV da Súmula nº 331 do TST).
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em sessão de 24/11/2010, houve, por bem, por maioria (vencido em parte o Ministro Carlos Ayres Britto), considerar constitucional o citado artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo a vedar, expressamente, a automática responsabilização do ente público contratante pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa fornecedora de mão de obra, nos casos de mero inadimplemento dessas obrigações pelo vencedor da licitação.
Porém, esse julgamento não impediu que, em determinados casos e sob certas circunstâncias, a Administração Pública contratante continuasse a responder subsidiariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas do empregador por ela contratado, mesmo após regular licitação e nas terceirizações lícitas.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao se referir aos casos de terceirização lícita da Administração Pública, também deixou expresso seu entendimento de que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não afastaria a possibilidade de a Justiça do Trabalho, no julgamento de cada caso concreto e com base nos fatos da causa, responsabilizar subsidiariamente o ente público contratante pelo pagamento de obrigações trabalhistas, caso ficasse comprovado que agiu com culpa in vigilando, ao não fiscalizar o adimplemento daqueles direitos pelo devedor principal - o empregador contratado.
Em outras palavras, o puro e simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador contratado no processo licitatório não ensejaria a responsabilidade da Administração Pública contratante, mesmo que de forma subsidiária, sem que fosse verificada a existência, em cada caso concreto, de quaisquer outros elementos fáticos e jurídicos capazes de caracterizar a existência de culpa específica e comprovada da Administração Pública.
O que, então, decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 16 foi que o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 afastaria a responsabilidade contratual da Administração Pública pela simples condição de celebrante daquele contrato administrativo. Ou seja, o ente público jamais poderia ser condenado automaticamente.
Adequando-se ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho revisou sua Súmula nº 331 (sessão extraordinária de 24/5/2011, publicação DEJT 27/5/2011), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o item V, nos seguintes e expressivos termos:
(...)
Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, cuidou de pacificar a matéria no âmbito trabalhista, de forma a definir a quem cabe demonstrar a omissão fiscalizatória. Por oportuno, a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em 12/12/2019, no julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços (onze votos na defesa desse entendimento e três contra).
Transcreve-se a elucidativa ementa do citado precedente:
(...)
Acrescente-se que a SbDI-1 desta Corte, reunida em sua composição completa, em 4/6/2020, no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-RR-992-25.5.2014.5.04.0101, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, publicação em 07/08/2020, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização a que se refere o Supremo Tribunal Federal deve ser eficiente, sob pena de se configurar a culpa omissiva do ente público tomador de serviços pela sua negligência, já que o ônus de provar a fiscalização precisa existir a ponto de convencer o Tribunal Regional, última instância da prova, de que essa fiscalização foi eficiente.
Por oportuno, a Subseção I de Dissídios Individuais, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado em 29/10/2020), após a vista regimental do Ministro Aloysio Correa da Veiga, ocasião em que se decidiu, novamente, agora pela maioria igualmente expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação à distribuição do ônus da prova de existência ou não da fiscalização prevista na Lei nº 8.666/93. Reafirmou-se, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova dessa fiscalização, seja por se tratar de fato impeditivo de sua responsabilização subsidiária (por ser seu dever legal, expressamente decorrente dos artigos 58, inciso III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, inciso XIII; 58, inciso III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 por ela insistentemente invocada), seja porque indispensável, em casos como o presente, utilizar a técnica da inversão do onus probandi, diante da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de o trabalhador reclamante cumprir o encargo.
Diga-se com todas as letras, à guisa de conclusão: a ementa do voto vencedor para o acórdão e a tese de repercussão geral aprovada pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal no verbete que foi redigido ao seu final não enfrentaram, de forma expressa, a questão do ônus da prova.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido, que não houve a comprovação da negligência da fiscalização, conforme trecho a seguir destacado: "Sendo assim, no caso dos autos, tem-se que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a ausência de fiscalização da tomadora em relação às verbas pleiteadas no feito." (pág. 638, grifou-se e destacou-se). Constata-se, portanto, que a Corte de origem concluiu ser da reclamante o ônus da prova da fiscalização do contrato firmado entre a empresa contratada e o ente público, decisão esta que, nos termos da fundamentação acima, encontra-se, efetivamente, em flagrante dissonância com o entendimento desta Corte superior.
Nas razões do agravo, a segunda reclamada insurge-se quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, reconhecida na decisão monocrática, com fundamento na inversão do ônus da prova.
Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como con-trariedade à Súmula 331, V, do TST, e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760.931.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comis-siva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional não reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público, porque o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, entendimento que se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto a decisão monocrática proferida, que deu provimento ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão da inversão do ônus da prova, está em desacordo com o entendimento do STF. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo da segunda reclamada para, reconhecendo o equívoco na análise do recurso de revista da reclamante, proceder à nova análise do apelo.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
Reportando-me às razões de decidir do agravo, em que foi constatado que a decisão monocrática está em oposição ao entendimento do STF, no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, procedo nova análise do apelo interposto pela reclamante, e NÃO CONHEÇO do recurso de revista, restabelecendo, assim, o acórdão regional, que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo da segunda reclamada, para reconhecendo o equívoco na apreciação do recurso de revista da reclamante, proceder à nova análise do apelo; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamante, restabelecendo, assim, o acórdão regional, que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada (Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras). Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora