Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2.ª Turma GMDMA/AT
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Sustenta a executada que o caso dos autos não envolve a prescrição intercorrente (ou superveniente), mas sim a aplicação da prescrição bienal. Assevera que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 2013, e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/9/2016, momento em que teria reiniciado a contagem do prazo bienal, cujo termo final se daria em 30/9/2018. Afirma, assim, que, tendo sido a ação de cumprimento individual ajuizada em 28/11/2018, teria havido o decurso do prazo bienal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, conforme reconhecido pela Corte a quo. A esse respeito, contudo, foi expressa a decisão deste Colegiado no sentido de que "a suposta inércia do exequente, nos autos da reclamação trabalhista, não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição superveniente, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente à época do trânsito em julgado)". Ao contrário do que alega a ré, a questão envolve, sim, a prescrição superveniente, isto é, o prazo para a parte executar individualmente a sentença que foi obtida por meio de uma ação coletiva. Transitada em julgado antes da Lei 13.467/2017, não se cogita de aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que, embora se refira à prescrição intercorrente, leva a idêntico raciocínio para a prescrição superveniente. Ausência dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-11215-75.2018.5.18.0111, em que é Embargante METALCOM-PRODUTOS METALICOS E COMERCIO LTDA - ME e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE JATAÍ - STIMMME/JATAÍ/GO.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada ao acórdão desta Segunda Turma, que deu provimento ao recurso de revista do exequente.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do exequente, para afastar a prescrição pronunciada na origem. Eis o teor do julgado:
1.1 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
(...) AGRAVO DE PETIÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do Sindicato autor e do agravo de petição adesivo da executada. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO
Insurge-se o Sindicato autor contra a r. sentença que declarou a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal e julgou improcedentes os pedidos por ele formulados como substituto processual de JÚLIO LESTER DE ASSIS na execução de sentença que aforou em face de METALCOM-PRODUTOS METÁLICOS E COMÉRCIO LTDA - EPP. Alega que "a execução coletiva foi devidamente iniciada nos próprios autos do processo de conhecimento, contudo, com vistas a se evitar eventual tumulto processual, foi determinada a sua individualização. Resta claro e evidente, pois, que a presente liquidação é mero desdobramento da fase cognitiva para fins de cumprimento da res judicata, não se tratando de uma nova reclamatória trabalhista." (id 0843ecc - Pág. 6) "Assim, ao pronunciar a prescrição da pretensão executória formulada em liquidação que é mero desdobramento da fase cognitiva para fins de cumprimento da res judicata, a sentença agravada incorreu em afronta direta e literal aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal." (id 0843ecc - Pág. 7) Aponta contrariedade à Súmula nº 114 do C. TST. Acrescenta "que a empresa-executada não cumpriu a determinação contida na decisão de fls. 1.292/1.294 do processo nº 0001040-61.2014.5.18.0111, que determinou a individualização das liquidações/execuções, eis que deixou de proceder à publicação da referida decisão, em seu estabelecimento, para fins de garantir a publicidade dos atos processuais", de modo que "eventual prazo prescricional nem sequer começou a fluir." (id 0843ecc - Pág. 12) Requer a "reforma da sentença agravada para afastar a prescrição declarada, por afronta direta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, consistente na violação da coisa julgada e na má aplicação da prescrição trabalhista, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo para prolação de nova sentença de liquidação e regular prosseguimento da execução do título executivo judicial da ação coletiva." (id 0843ecc - Pág. 9) Pois bem. Sem delongas, verifico que esta matéria foi recentemente e detidamente analisada por esta Eg. 1ª Turma, nos autos do AIAP-0011207-98.2018.5.18.0111, da lavra da Exma. Des. Iara Teixeira Rios, publicado no DEJT de 19/062020, envolvendo o mesmo sindicato e executada. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, verbis: "É incontroverso o fato de que o contrato de trabalho do autor encerrou no dia 19.02.13 e que a prescrição bienal, em relação ao adicional de insalubridade, foi interrompida pelo ajuizamento da ação coletiva 001040-61.2014.5.18.0111, em 04.08.14. Também é fato que a execução iniciou-se nos autos da referida ação coletiva. Todavia, constato que, nos autos da referida ação coletiva, foi reconhecida a impossibilidade de liquidação individual naqueles autos, sendo determinado o ajuizamento de ação própria, individual, conforme despacho cuja cópia foi juntada às fls. 82-83. Transcrevo trecho pertinente do referido despacho: (...) Assim, torna-se impossível a liquidação relativa a todos os substituídos neste feito, sob pena de eternizar-se, devendo ser processada individualmente em relação a cada um dos substituídos para não tumultuar a execução, seja de iniciativa do substituído ou do substituto. Para tanto, os substituídos deverão qualificar-se em ação própria, individualmente, instruindo a petição inicial com a sentença desta ação e o laudo pericial aqui elaborado. A fim de garantir a publicidade dos atos processuais, deverá a ré proceder à publicação desse provimento em seu estabelecimento, em local visível para os trabalhadores, durante 30 dias. Intimem-se o sindicato-autor e a parte-ré."
Ciente de tal determinação, o sindicato autor, ora agravante, interpôs Agravo de Petição, ao qual foi negado provimento, conforme acórdão juntado às fls. 85-93, tendo esta decisão transitado em julgado em 29.09.16, conforme certidão de fls. 94. O parágrafo único do art. 202 do código civil, estabelece: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Portanto, a prescrição do direito do autor quanto ao adicional de insalubridade, recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que definiu a necessidade de ajuizamento da ação individual, ou seja, no dia 30.09.16. A ordem de publicação do acórdão pela parte ré em seu estabelecimento não altera o prazo prescricional referente ao autor, haja vista este sequer laborava para a reclamada nesse período, pois o contrato de trabalho foi extinto em 19.02.13. Some-se a isto o fato de que o ora agravante/substituto processual, já tinha ciência inequívoca da impossibilidade do cumprimento da sentença nos autos da referida ação coletiva e da necessidade de ajuizamento da ação individual. Saliento que, ao contrário do que suscita o autor em sua peça recursal, não se trata de prescrição intercorrente, pois a decisão que indeferiu o prosseguimento da execução nos autos da ação coletiva tem natureza terminativa. Assim, o prazo de 2 anos previsto no art. art. 7º, XXIX, da CF, reiniciou seu curso em 30.09.16 e exauriu-se no dia 30.09.18. Contudo, o autor somente ajuizou a presente ação de cumprimento no dia 27.11.18, operando-se a preclusão bienal. Inexiste afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de petição do autor. Prejudicado o agravo de petição adesivo da ré." In casu, tratando-se de execução individual da mesma sentença coletiva, a prescrição do direito do autor quanto ao adicional de insalubridade, recomeçou a correr a partir do trânsito em julgado do acórdão que definiu a necessidade de ajuizamento da ação individual, ou seja, no dia 30.09.16. Assim, o prazo de 2 anos previsto no art. art. 7º, XXIX, da CF (já que o contrato do autor foi extinto em 2013), reiniciou seu curso em 30.09.16 e exauriu-se no dia 30.09.18. Contudo, o autor somente ajuizou a presente ação de cumprimento no dia 28.11.18, operando-se a prescrição bienal, tal como declarado na origem. Nesse mesmo sentido, também o AP-0011210-53.2018.5.18.0111, da lavra do Exmo. Desor. Geraldo Rodrigues do Nascimento consubstanciado na seguinte ementa: (...) Nego provimento ao agravo de petição do Sindicato autor. Prejudicado o agravo de petição adesivo da executada. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento interposto pela executada e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Nas razões do recurso de revista, o exequente sustenta, em síntese, que o título executivo é anterior a 11/11/2017, não sendo sujeito à nova redação do art. 11-A da CLT.
Aduz que, independentemente da natureza da decisão que determinou a individualização das liquidações, o presente feito é mero desdobramento da fase cognitiva para fins de cumprimento da res judicata. Assevera que a incidência da prescrição, seja ela da pretensão executória, seja intercorrente ou superveniente, implica na retirada da eficácia plena da sentença transitada em julgado na ação coletiva, impedindo sua efetividade e, por conseguinte, ofendendo diretamente a coisa julgada. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação, no processo do trabalho, da prescrição superveniente. Trata-se da prescrição da pretensão executiva, decorrente da inércia da parte em não propor a ação de execução.
No caso, é incontroverso que o título executivo é anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, a própria executada alega que a decisão exequenda transitou em julgado em 29/9/2016 (pág. 295).
A jurisprudência deste Tribunal tem adotado, quanto à prescrição superveniente, entendimento análogo ao da prescrição intercorrente.
A respeito, era pacífico o entendimento do TST em relação à execução trabalhista de que, por ser ato sujeito a impulso oficial, não atraía a prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula 114: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
Ocorre, todavia, que sobreveio a Lei 13.467/2017, passando a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no processo trabalhista. Assim disciplinou:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Isso se deu, sobretudo, porque a Lei 13.467/2017 também relativizou o impulso oficial na execução, limitando-a apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. É a atual redação do art. 878 da CLT:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
Sobre a aplicação da lei no tempo, assim previu a Instrução Normativa 41 do TST:
Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)
No caso dos autos, a execução se baseia em título constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação, no âmbito trabalhista, da prescrição intercorrente (ou superveniente, como na hipótese).
Acresça-se que a aplicação da prescrição superveniente na esfera trabalhista, extinguindo a execução, representa ofensa à coisa julgada, na medida em que impede a sua eficácia.
Nesse sentido:
(...)
Assim, a hipótese atrai o disposto na Súmula 114 do TST, por meio da qual se entendia que a prescrição intercorrente era inaplicável ao processo do trabalho.
Com efeito, a suposta inércia do exequente, nos autos da reclamação trabalhista, não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição superveniente, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente à época do trânsito em julgado).
Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição superveniente e extinguir a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, por impedir a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição superveniente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução - no caso, na liquidação por artigos -, conforme entender de direito.
Irresignada, a ré aponta omissão no julgado. Alega, em síntese, que o caso dos autos não envolve a prescrição intercorrente (ou superveniente), mas sim a aplicação da prescrição bienal. Assevera que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 2013, e que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/9/2016, momento em que teria reiniciado a contagem do prazo bienal, cujo termo final se daria em 30/9/2018. Afirma, portanto, que, tendo sido a ação de cumprimento individual ajuizada em 28/11/2018, teria havido o decurso do prazo bienal previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, conforme reconhecido pela Corte a quo. Argumenta, enfim, que "o v. acórdão embargado, ao reformar a decisão regional, fundamentou-se na inaplicabilidade da prescrição intercorrente (ou superveniente) ao caso, entendimento diverso daquele adotado pelo TRT, sem, porém, enfrentar, de forma expressa, a incidência da prescrição bienal, fundamento autônomo e essencial ao deslinde da controvérsia".
Pede expressa manifestação quanto à incidência da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o que não se observa no acórdão.
No caso dos autos, sobressai o mero inconformismo da parte, com o nítido intuito de reexame do julgado.
Não há controvérsia de que a ação coletiva sobre o adicional de insalubridade foi ajuizada dentro do lapso bienal, em 2014, enquanto o contrato de trabalho foi extinto em 2013.
Dessa forma, tendo transitado em julgado em 2016, a questão envolve, sim, a prescrição superveniente, isto é, o prazo para a parte executar individualmente a sentença que foi obtida por meio de uma ação coletiva. Ou, conforme constou do acórdão ora embargado, a "prescrição da pretensão executiva, decorrente da inércia da parte em não propor a ação de execução". A esse respeito, foi expressa a decisão deste Colegiado no sentido de que "a suposta inércia do exequente, nos autos da reclamação trabalhista, não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição superveniente, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT, em sua redação vigente à época do trânsito em julgado)".
Assim, ao contrário do que alega a embargante, a controvérsia diz respeito à prescrição superveniente - seja ela bienal ou quinquenal - a qual, conforme constou do decisum, não tem incidência quando constituído o título anteriormente à Lei 13.467/2017. Nesse sentido, trago à colação julgado desta 2.ª Turma que bem elucida a questão:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. 1. Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, de que a execução individual de decisões transitadas em julgado no bojo de ações coletivas está sujeita à incidência da prescrição quinquenal, o posicionamento majoritário da Segunda Turma é no sentido de que "não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, porquanto, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo na fase da execução trabalhista, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução individual de título executivo transitado em julgado em ação coletiva" (Ag-AIRR-743-51.2020.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que se aplica a prescrição bienal contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, pois o contrato de trabalho já estava rescindido pela via da aposentadoria. Constou expressamente no acórdão regional que o trânsito em julgado da ação coletiva que fundamenta a pretensão ventilada nos presentes autos, ocorreu em 09/05/2016, ou seja, o título executivo formou-se antes da Lei nº 13.467/2017. 3. Sendo assim, tendo em vista a redação vigente do artigo 878 da CLT à época dos fatos, não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-647-05.2019.5.17.0010, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2.ª Turma, DEJT 14/6/2024)
A matéria também foi devidamente esclarecida pela Exma. Ministra Maria Helena Mallmann nos autos do AIRR-11266-86.2018.5.18.0111:
Em que pese ao debate existente acerca da similitude dos institutos da prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente, fato é que a redação do artigo 878 da CLT (o qual vigorava à época dos fatos), antes portanto da vigência Lei 13.467/2017, determina o impulso oficial do processo na fase de execução, o que sepulta a responsabilização da parte por eventual inércia, seja na compreensão de não postular a instauração da execução, seja por deixar de atender determinação judicial relativa à prática de ato sem o qual o fluxo processual se torna inviável. Ao se pretender a prescrição da pretensão executória individual de título executivo formado em ação coletiva, a executada pretende, na verdade, a prescrição intercorrente no curso do processo do trabalho, consoante o artigo 878 da CLT e a própria redação do artigo 11-A da CLT. Neste caso, esta Corte Trabalhista firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), cujo prazo é de dois anos, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. (2.ª Turma, DEJT 20/3/2025).
Cristalino, portanto, que, tendo transitado em julgado a sentença coletiva em 30/9/2016, o art. 878 da CLT, com sua redação à época dos fatos, previa o impulso oficial da execução, não havendo falar, nesse cenário, em inércia atribuível ao titular da pretensão.
Assim, não há o que suprir ou prover.
A decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora