Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A agravante, em suas razões, não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II, DA CLT E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 23, 221, 296 E 337, I, "A", DA CLT). A indicação genérica de ofensa ao art. 193 da CLT e de contrariedade à Súmula 364 do TST, sem que tenha sido indicado especificamente qual dispositivo do referido artigo de lei e qual item da referida súmula teria sido supostamente violado ou contrariado não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST. Ademais, os arestos trazidos não autorizam o processamento do recurso de revista, seja por inespecíficos, seja por não indicarem fonte de publicação, o que não atende o disposto nas Súmulas 23, 296 e 337, I, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017 (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST). Consoante decidido pelo Tribunal Regional é devido o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, quando não observado o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, o qual deve ser limitado, contudo, às horas que foram subtraídas do intervalo, e não ao total do intervalo de 11 horas. Orientação jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada no período em que existente a autorização do MTE, ao fundamento de ausência de prestação habitual de horas extras e de que o acordo de compensação semanal, por si só, não invalida a redução. Todavia, consoante jurisprudência desta Corte é inválida a autorização para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de acordo de compensação, impondo-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1327-11.2013.5.12.0019, em que é Agravante e Recorrente ALEXANDRE CRISTIANO CANDIDO DELPHINO e é Agravada e Recorrida WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
A Presidente do Tribunal Regional da 12.ª Região admitiu o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "intervalo intrajornada" e denegou seguimento ao recurso quanto aos temas "adicional de periculosidade", "intervalo interjornada" e "horas extras - acordo de compensação", o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Em relação ao tema HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - VALIDADE, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Busca ver declarada a invalidade do acordo de compensação horária, em razão da prestação habitual de horas extras.
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, ou a transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista, sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou ainda a transcrição simples do dispositivo, não suprem a exigência acima referida.
Destaco, ainda, que os trechos transcritos pela parte à fl. 374v dos autos, referentes aos minutos que antecedem e sucedem à jornada e ao intervalo interjornadas, não atendem o requisito legal, já que não se referem especificamente ao ponto da decisão que pretende impugnar (validade do acordo de compensação semanal de jornada).
A agravante, em suas razões, não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, limitando-se a repetir alegações do recurso de revista de invalidade do acordo de compensação em razão da prestação de horas extras habituais e do trabalho aos sábados, alegando contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, o que não se admite.
Incide, portanto, o disposto na Súmula 422, I, do TST, razão pela qual NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto ao tema. Em relação aos demais temas, considerando preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Tempo de exposição. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 364 do TST.
- violação do art. 193 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor rechaça o posicionamento do Colegiado de que o acesso à área de risco, por ocorrer uma vez ao dia, durante 10 minutos aproximadamente, deve ser considerado como tempo extremamente reduzido.
Consta do acórdão:
"Quanto à conclusão pela inexistência de periculosidade, a expert esclareceu que, no período em que o autor laborou na seção de Moldagem-Tampas, ele realizava testes de viscosidade da resina e do catalizador, sendo esses testes eram realizados 'na frequência de uma vez por turno' e com 'duração de 10 minutos', no local onde são armazenados 200 litros de catalizador e 200 litros de resina (fl. 249). Segundo a Perita, o ingresso em área de risco (10 minutos diários) se dava por tempo extremamente reduzido, incapaz de caracterizar periculosidade, baseando essa conclusão na Súmula nº 364, I, do TST.
(...)
Salvo melhor juízo, deve prevalecer a conclusão pericial, pela inexistência de periculosidade, em face do ingresso em área de risco por tempo extremamente reduzido."
A mácula indigitada ao dispositivo legal e a contrariedade ao verbete de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma.
Quanto aos subsídios jurisprudenciais, impende salientar que a transcrição de arestos que não indiquem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, bem como aqueles provenientes de Turma do TST, deste Tribunal, ou de órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (Súmula nº 337 do TST, art. 896 da CLT)
Por outro lado, carece de especificidade o aresto oriundo do TRT da 3ª Região, pois não aborda com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que a exposição de 50 minutos semanais (10 minutos por dia) não é extremamente reduzida, caracterizando habitualidade ou intermitência. Argumenta que o ingresso à área de risco, ainda que por tempo reduzido, já expõe o empregado a perigo, podendo o sinistro ocorrer a qualquer tempo. Indica contrariedade à Súmula 364 do TST e violação do art. 193 da CLT. Transcreve arestos a cotejo.
Examino. A indicação genérica de ofensa ao art. 193 da CLT e de contrariedade à Súmula 364 do TST, sem que tenha sido indicado especificamente qual dispositivo do referido artigo de lei e qual item da referida súmula teria sido supostamente violado ou contrariado não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT e na Súmula 221 do TST.
Por sua vez, os arestos indicados a cotejo não autorizam o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
Quanto aos arestos da SDI-1 e os oriundos dos Tribunais Regionais da 4.ª, 13.ª, 16.ª e 23.ª Região, não foi indicada a fonte de publicação, em inobservância ao disposto na Súmula 337, I, "a", da CLT.
O aresto oriundo do Tribunal Regional da 3.ª Região é inespecífico a teor das Súmulas 23 e 296, do TST, pois não aborda as mesmas premissas fáticas e fundamentos jurídicos do acórdão recorrido.
A inobservância dos referidos requisitos de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2. - INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A 11/11/2017
O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à OJ nº 355 da SDI-I do TST.
- violação dos arts. 66, 67 e 71, § 4º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Pretende a reforma do acórdão regional para que a ré seja condenada ao pagamento integral do intervalo interjornadas, nos moldes previstos na Súmula nº 437 do TST.
A decisão recorrida, ao deferir apenas o pagamento das horas suprimidas, está, ao contrário do afirmado pela parte recorrente, em sintonia com a OJ nº 355 SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante defende que a inobservância, ainda que parcial, enseja o pagamento da hora integral do intervalo interjornada. Indica violação dos artigos 66, 67, 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST e à OJ 355 da SDI-1 do TST.
Examino. Reputo atendido o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, mediante a transcrição trazida nas razões do recurso de revista a fls. 747.
O Tribunal Regional consignou os fundamentos:
"4.INTERVALO INTERJORNADAS (ART. 66 DA CLT) Sustenta o recorrente que faz jus ao pagamento integral do intervalo previsto no art. 66 da CLT, pela aplicação, por analogia, da Súmula nº 437 do TST.
Sem razão.
Quanto ao tema, aplico o entendimento predominante consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do TST, de que -o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. (destaquei).
Dessarte, não é devido o pretendido pagamento integral do intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, mas apenas das horas que foram efetivamente subtraídas do intervalo, sendo inaplicável, por analogia, à Súmula nº 437 do TST. Verifico, ainda, que a sentença já deferiu os reflexos dessa parcela remuneratória (os mesmos das horas extras).
Nego provimento" (grifos acrescidos).
Consoante decidido pelo Tribunal Regional é devido o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, quando não observado o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, o qual deve ser limitado, contudo, às horas que foram subtraídas do intervalo, e não ao total do intervalo de 11 horas.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.Observação: DJ 14/3/2008 (grifos a acrescidos).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a OJ 355 da SDI-1 do TST, não há de se falar em violação dos artigos 66, 67 e 71, § 4°, da CLT ou em contrariedade à Súmula 437 do TST, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O Tribunal Regional quanto ao período com autorização do MTE, aos fundamentos:
3. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA É de se acolher, em parte, a pretensão recursal de pagamento de horas extras em face da alegada redução irregular do intervalo intrajornada.
Cumpre observar que, como já exposto, sobre esse pedido não incide prescrição, interrompida pela ação coletiva ajuizada pelo sindicato.
Durante a contratualidade do autor, de 05-11-2007 a 10-10-2011 (TRCT da fl. 76), a ré possuía autorização do Ministério do Trabalho para reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos somente a partir de 15-10-2010 (Portaria da fl. 160).
Em relação ao período não abrangido por autorização específica do Ministério do Trabalho, qual seja, de 05-11-2007 a 14-10-2010, é devido o deferimento de uma hora extra por dia laborado, em razão da irregular redução do intervalo intrajornada, além de reflexos.
Nesse período, a redução do intervalo para 30 minutos estava prevista tão-somente em norma coletiva inválida, por afrontar o disposto no art. 71, § 3º, da CLT, inclusive no período de vigência da Portaria MTE nº 42/2007.
Aplico o entendimento consolidado na Súmula nº 68 deste Regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. INVALIDADE. É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva, mesmo no período de vigência da Portaria nº 42/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Consoante o item I da Súmula nº 437 do TST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada mínimo, -implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração-. E, conforme o item III da mesma Súmula, a parcela tem natureza salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas de igual natureza.
No mesmo norte orienta a Súmula nº 81 deste Regional:
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
Já em relação ao período abrangido por autorização específica do Ministério do Trabalho, qual seja, a partir de 15-10-2010, mantenho o julgado que considerou válida a redução do intervalo intrajornada, uma vez que, como exposto, não houve prestação habitual de sobrejornada, capaz de invalidar a redução intervalar, ante o disposto na parte final do § 3º do art. 71 da CLT: quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Esclareço que a existência de acordo de compensação semanal, por si só, não invalida as portarias do Ministério do Trabalho e Emprego, que autorizam a redução do intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora, ao contrário do que sustenta o recorrente. Quando válido o acordo de compensação semanal, as horas destinadas à compensação não são remuneradas como extras, integrando a jornada normal do trabalhador. Também compartilho do entendimento primeiro de que se aplica ao intervalo intrajornada, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 58 da CLT.
O limite legal de tolerância, de 5 minutos de variação para cada marcação do ponto, tem interpretação no âmbito da jurisprudência do TST na Súmula nº 366, que considera como extra todos os minutos residuais somente quando ultrapassado o limite estabelecido na referida disposição legal, sendo razoável que o mesmo limite também seja aplicado nas marcações de entrada e saída do intervalo intrajornada.
Trata-se de entendimento predominante neste Regional e também no TST, a exemplo do seguinte julgado recente:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58 DA CLT. POSSIBILIDADE. Não se afigura razoável a condenação da empresa ao pagamento de uma hora, como extra, quando ínfima a redução do intervalo para descanso e alimentação, uma vez que a finalidade da norma prevista no artigo 71, caput, da CLT, foi alcançada. Aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Processo: ARR - 10676-62.2013.5.15.0081, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2018) Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso neste tópico para acrescer à condenação o pagamento de uma hora extra por dia laborado em jornada superior a 6 horas, pela irregular redução do intervalo intrajornada, no período de 05-11-2007 a 14-10-2010, com o mesmo adicional, reflexos e base de cálculo já definidos para as demais horas extras deferidas (grifos acrescidos).
A recorrente, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista, sustentando a invalidade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, ainda que existente a autorização do MTE, ao argumento de prestação habitual de horas extras e da existência de compensação de jornada. Indica violação do art. 71, §3.º, da CLT. Transcreve arestos a cotejo.
Examino. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada no período em que existente a autorização do MTE, ao fundamento de ausência de prestação habitual de horas extras e de que o acordo de compensação semanal, por si só, não invalida a redução.
Todavia, consoante jurisprudência desta Corte é inválida a autorização para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de acordo de compensação.
Com esse entendimento, citam-se os julgados:
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. A jurisprudência desta Corte entende que a existência de acordo de compensação pressupõe a extrapolação da duração da jornada, o que impossibilita a redução do intervalo intrajornada por meio de autorização de Portaria do MTE, conforme interpretação do § 3º, do art. 71, da CLT. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante estava submetida ao regime compensatório. Assim, é inválida a redução do intervalo intrajornada autorizada por portaria do MTE. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-571-02.2013.5.12.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 03/06/2022)
[...] 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que existia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 3.º, da CLT. Todavia, também restou consignado que a reclamante estava submetida a regime semanal de compensação de jornada, o que demonstra que a sua jornada de trabalho diária era prorrogada, ainda que para obter a redução em outro dia, circunstância que invalida a redução do intervalo, nos termos da parte final do art. 71, § 3.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1467-56.2016.5.12.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 09/10/2020)
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A egrégia Sexta Turma desta Corte, por meio do acórdão de fls. 346/357, complementado pelo de fls. 367/375, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema 'intervalo intrajornada - redução - autorização do ministério do trabalho - prorrogação da jornada de trabalho - acordo de compensação - invalidade', por violação do artigo 71, § 3º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra a título de intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Este Tribunal Superior, na esteira de precedentes da Subseção de Dissídios Individuais, consolidou o entendimento de que, ainda que a redução do intervalo intrajornada tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, a existência de regime de compensação semanal torna insubsistente o ajuste porque este pressupõe a ampliação da jornada de trabalho, em inobservância à vedação contida no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte. Assim, é inviável o conhecimento de recurso embargos por divergência que não atende os critérios do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. A Turma não reputou inválido o regime de compensação adotado. O provimento se restringiu à invalidade da redução do intervalo intrajornada em decorrência do ajuste de acordo de prorrogação de jornada por meio de acordo de compensação. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-2102-08.2014.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/09/2019. Negritei.)
"RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 71, § 3º, DA CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a existência de acordo de compensação invalida a redução do intervalo intrajornada, ainda que a mesma esteja autorizada em portaria do Ministério do Trabalho (art. 71, § 3º, da CLT), por restar caracterizada a hipótese de regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Recurso de embargos não conhecido" (E-ARR-3210-90.2013.5.12.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020. Negritei.)
[...] II - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do artigo 71 da CLT. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. fls. (ARR-908-88.2013.5.12.0019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 07/12/2023)
[...]II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada, por considerar que havia autorização específica do Ministério do Trabalho, não importando a existência de acordo de compensação semanal, pois a prorrogação da jornada diária para compensar o sábado não caracterizaria sobrelabor. No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido. fls. (RRAg - 1448-68.2015.5.12.0019, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, DEJT 23/08/2024)
[...] II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento do Regional no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-I firmou o entendimento no sentido de que "se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT" (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante estava submetido a sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela Constituição Federal. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 359-10.2015.5.12.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024)
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. A jurisprudência desta Corte é unânime quanto ao entendimento de que a flexibilização do intervalo intrajornada somente é possível na hipótese delineada pelo § 3.º do artigo 71 da CLT, pois se trata de expressa disposição legal, no sentido permitir a redução do limite mínimo de uma hora destinado ao repouso e à alimentação. No entanto, ainda que haja autorização expressa do MTE, atestando que "o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios", há ainda a exigência de que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que este último requisito é essencial à validade da própria autorização para que não seja esvaziado o comando que consta do caput do referido artigo, cujo escopo é garantir a higidez do trabalhador, uma vez que se trata de norma constitucional relacionada à saúde, higiene e segurança do trabalhador. Na hipótese dos autos, consignado que o Autor estava submetido ao regime de compensação semanal, inválida a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de Revista conhecido no tópico. [...] (RR - 2106-29.2014.5.12.0019, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM RAZÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Discute-se no presente caso se o elastecimento da jornada de trabalho, em razão de acordo de compensação semanal, enseja ou não a invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada e o pagamento do período para descanso e alimentação porque parcialmente fruído. O eg. Tribunal Regional constatou que havia a prorrogação de jornada durante a semana para compensar o labor aos sábados e, apesar dessa circunstância, entendeu por conferir validade à autorização do MTE que permitiu à reclamada a redução do intervalo intrajornada, excluindo da condenação o pagamento do período para descanso e alimentação fruído parcialmente. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. O intervalo intrajornada é concedido para a recuperação física e mental do trabalhador, daí porque a norma do artigo 71, § 3º, da CLT veda a redução do período para descanso e alimentação se os limites da jornada forem ultrapassados, pois o maior desgaste do trabalhador não se compatibiliza com a redução do tempo para a restauração das suas energias. Logo, se nessas condições o trabalho realizado é considerado como hora extraordinária, não há como conferir validade à autorização do MTE para afastar o direito ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 642-29.2017.5.12.0030, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, DEJT 16/08/2022)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 3.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Conhecido por violação do art. 71, § 3.º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, como hora extra, e seus reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período em que previsto acordo de compensação, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras - acordo de compensação - validade"; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "adicional de periculosidade" e "intervalo interjornada" e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, §3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, como hora extra, e seus reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período em que previsto acordo de compensação, conforme se apurar em liquidação. Mantido o valor arbitrado à condenação. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1327-11.2013.5.12.0019 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1327-11.2013.5.12.0019 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo ARR - 1327-11.2013.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 1327-11.2013.5.12.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.