Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MCG
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. NEOPLASIA MALIGNA. CONFIGURAÇÃO. 1 - Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que o reclamante possuía histórico pregresso de neoplasia maligna e que, em 2020, foi encaminhado para o seguimento do tratamento. 2 - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula 443 do TST. 3 - Presumida a dispensa discriminatória em razão do reconhecimento de um quadro de doença estigmatizante, o ônus da prova das razões da dispensa passa a ser da reclamada, do qual não se desincumbiu. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-68-47.2021.5.05.0131, em que é Recorrente RUBENS SILVA LEITE e é Recorrida SIAN - SISTEMAS DE ILUMINACAO AUTOMOTIVA DO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. NEOPLASIA MALIGNA. CONFIGURAÇÃO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
"DA REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. INAPTIDÃO PARA DEMISSÃO (...)
O autor alegou, em sua inicial (ID 22fafbe), que sua despedida deu-se por motivo de preconceito, em razão do câncer.
Ocorre que, em primeiro lugar, não há prova robusta nos autos de ser o obreiro portador da alegada neoplasia maligna. Como pontuou a sentença a respeito dos documentos:
Ocorre que do exame dos documentos apresentados pelo autor verifica-se que aqueles de Id 8958283 e Id a99c432 não podem ser considerados, pois realizados em 17/01/2017 e 24/10/2017, respectivamente.
No que se refere ao documento de Id 84b964b, trata-se de relatório contendo informações acerca de exames relacionados nos anos de 2016, 2017 e 2018.
Note-se que o reclamante foi despedido em 18/01/2021 (TRCT de ID e7c27b7), e os documentos juntados datam dos anos mencionados no trecho transcrito acima, com exceção do relatório médico de ID 84b964b, com data de 03/01/2020, que não é conclusivo sobre a existência de câncer, apenas encaminha para seguimento. Por esse motivo, considero, no mínimo, prematura a alegação de despedida discriminatória, lastreada em hostilidade contra câncer, eis que à época dos fatos sequer havia a dita confirmação do diagnóstico. Ou seja, não foram acostados aos autos resultados de análises patológicas ou relatório de médico oncologista que possa atestar a veracidade das informações dadas na exordial. Além disso, não houve prova de tratamento de doença maligna, como quimio ou radioterapia ou ainda procedimentos cirúrgicos à época da despedida. O que se entende a partir da análise dos documentos dos autos é que o autor teve câncer no passado, com tratamento no ano de 2017, e permaneceu trabalhando na empresa até janeiro de 2021, quando foi desligado. Em segundo lugar, ainda que restasse comprovado que autora fora acometida pela neoplasia maligna, o que se admite apenas ad argumentandum, entendo que, embora o câncer seja considerado, de fato, uma doença grave, não se pode presumir discriminatória a dispensa de empregado que dele é portador, posto que não é uma moléstia que desperta estigma ou preconceito. Ao contrário, incita sentimentos de compaixão, empatia e solidariedade com o enfermo. Ademais, repito, o que se entende a partir da análise dos documentos dos autos é que o autor teve câncer no passado, com tratamento no ano de 2017, e permaneceu trabalhando na empresa até janeiro de 2021, quando foi desligado, o que leva ao entendimento de que não agiu com preconceito a empresa quando o empregado comprovadamente teve câncer. A mais alta Corte Trabalhista já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo fixado o entendimento que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, de modo que é afastada a presunção de dispensa discriminatória, dependendo de prova do autor no caso concreto.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Segundo a decisão recorrida, o reclamado logrou êxito em demonstrar que o desligamento do reclamante ocorreu em um contexto de dispensa em massa e de notório corte orçamentário, porquanto precedido de ruptura de contrato firmado com a Administração Pública ocorrido em abril de 2017, cujo fato foi amplamente divulgado na imprensa. Ressaltou, ainda, o Tribunal Regional que "houve a adoção de critérios objetivos em consonância com o princípio da razoabilidade, para a seleção dos empregados a serem dispensados, por exemplo, dispensar primeiro aqueles com possibilidade de obter a aposentadoria, como é o caso do reclamante, que possui mais de 85 anos, a fim de não prejudicar aqueles sem qualquer possibilidade de obtenção de renda". Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria controvertida, consignando que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória. Assim, diante desse delineamento fático-probatório, que evidencia a ausência do caráter discriminatório na dispensa do reclamante, não se cogita em violação dos artigos 1º, III e IV, e 3º, IV, 5º, XLI, 170, caput, e 193 da Constituição Federal e 1º e 4º da Lei nº 9.029/95. Arestos inespecíficos e inválidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 10016529320175020087, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) (negritei)
(...) B) RECURSO DE REVISTA. [...] 4. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE EMPREGADO PORTADOR DE CÂNCER. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal a quo assentou que restou caracterizado o conteúdo discriminatório da dispensa, porquanto o trabalhador foi demitido em razão de ser portador de doença grave - câncer. Ressaltou ser indubitável que referida situação acarretou-lhe aflição e indignação, de modo que evidenciado o dano moral passível de indenização. Ocorre, no entanto, que este Colegiado já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria controvertida, consignando que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa necessariamente repugnante, não configurando sua natureza estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, afastando, assim, a presunção de dispensa discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 11284-84.2013.5.01.0005 Data de Julgamento: 02/08/2017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14- CÂNCER. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA. Constatada contrariedade à Súmula 443 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional apreciou, detida e fundamentadamente, toda a matéria devolvida, pelo que não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. CÂNCER. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. DISPENSA NÃO DISCRIMINATÓRIA.Nos termos da Súmula 443 do TST, deve-se presumir "discriminatória a despedida de empregado portador de HIV ou doença grave que suscite estigma ou preconceito". Esta Turma tem entendimento de que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa necessariamente repugnante, o que afasta, a princípio, seu caráter estigmatizante, que dependerá de prova do autor no caso concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."(RR-10560-28.2014.5.15.0079 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)
Em terceiro lugar, a reclamada comprovou com o documento de ID 0412e1d que houve despedida de 157 empregados à época da dispensa do reclamante, em janeiro de 2021, o que demonstra que o seu desligamento não foi discriminatório. Friso que o referido documento não foi impugnado pelo reclamante em momento oportuno, quando foi intimado para se manifestar sobre documentos juntados com a defesa.
Diante desse delineamento fático e probatório, evidencia-se a ausência de caráter discriminatório na dispensa do reclamante.
Em face de todo o exposto, mantenho a sentença." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"VOTO O embargante, ao final da exposição de suas razões para a oposição do recurso horizontal, faz o seguinte requerimento:
Isto posto, requer e espera o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as obscuridades apontadas bem como, requer que se enfrente o tema ou que se explicite os fundamentos jurídicos, aclarando o julgado, salientando mais uma vez o embargante da necessidade de pré-questionamento da matéria.
Ocorre que, ao longo das suas razões, não aponta qualquer vício existente, mas apenas insiste que houve, no julgado atacado, violação à súmula nº 443 do E. TST, afirmando "Dessa forma, a respeitável turma necessita rever e se posicionar do porquê de não ser a doença do trabalhador, neoplasia maligna, estigmatizante quando há sequela.".
Inicialmente, mister faz-se registrar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, prescrito no enunciado da Súmula 297, do TST, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, o que não restou configurado no presente caso.
Isso porque, analisando o acórdão objurgado, vê-se que este Colegiado, de forma inequívoca, apreciou com a mais absoluta clareza todos os pontos suscitados quando do julgamento das matérias objeto do recurso interposto, assim como apreciou todas as provas residentes nos autos, existindo tese explícita no acórdão hostilizado a respeito de todos os temas devolvidos ao juízo revisional.
Dito isso, registre-se que a alegação de apreciação inadequada da prova produzida, erro de julgamento, má interpretação da lei ou a existência de confronto jurisprudencial não justifica, portanto, a oposição dos Embargos de Declaração.
Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão da embargante se dirige para a revisão do julgado, pois declina razões para sua reforma e não para sanar algum vício porventura existente na decisão.
Destarte, mesmo que a embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo se pronuncie de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas.
Por conseguinte, uma vez afastados os argumentos invocados pelo ora embargante, verifica-se que a decisão atacada não violou quaisquer dos dispositivos legais e jurisprudência por ela aventados.
Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada."
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que "a empresa Reclamada dispensou a Reclamante independente do seu estado físico, mesmo INAPTO para o desligamento da empresa em tratamento de saúde". Requer "a reforma do Acórdão guerreado para que seja a reclamante reintegrada juridicamente, com o pagamento de todos os salários e demais verbas contratuais devidas desde 18.01.2021." Indica contrariedade à Súmula 443 do TST. Ao exame. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que o reclamante possuía histórico pregresso de neoplasia maligna e que, em 2020, foi encaminhado para o seguimento do tratamento.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de se presumir discriminatória a despedida de empregado acometido de câncer, doença grave que atrai a incidência da Súmula 443 do TST.
A título ilustrativo, os seguintes julgados:
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...). REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECLAMANTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. SÚMULA Nº 443 DO TST Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência no tema e, por isso, negar provimento ao agravo de instrumento. A delimitação do acórdão recorrido é a seguinte: "Há prova de que o Recorrente foi diagnosticado com câncer de próstata, no ano de 2012, fato do qual a Ré tem conhecimento, sendo que jamais interrompeu a atividade laborativa, (...). A prova documental apresentada aos autos demonstra que mesmo após a rescisão contratual, o Demandante permanece realizando exames periódicos para controle da doença, (...). Entendo que no caso de doenças estigmatizantes, o empregador, sabendo da doença, e optando pela dispensa incorre em ato discriminatório. No sentido da Súmula 443, do TST, entendo que deve o reclamante ser reintegrado, fazendo jus aos pedidos contidos nas letras A e B da inicial (...). Ora, esse foi o entendimento que embasou a decisão, pouco importa se a neoplasia era maligna ou benigna, o fato relativo à causa discriminatória da demissão está configurada, e o inconformismo, como já dito, deve ser objeto de recurso próprio." No caso, não obstante o TRT ter assentado a tese de que é irrelevante ser a neoplasia maligna ou benigna para a configuração da dispensa discriminatória com base da Súmula nº 443 do TST, fato é que também registrou que "há prova de que o Recorrente foi diagnosticado com câncer de próstata". A premissa fática registrada, de que se trata de câncer (neoplasia maligna) é suficiente para que se conclua pela existência de doença grave e estigmatizante a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST, segundo a qual se presume "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR - 100577-16.2018.5.01.0482, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024)
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA Nº 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. Tribunal Regional, partindo da premissa de que a neoplasia maligna que acomete a autora não se trata de doença grave capaz de despertar ímpetos discriminatórios, concluiu que competia à empregada o ônus de comprovar a carga discriminatória contida na ruptura contratual e, por fim, entendeu que aquela não se desvencilhou do encargo probatório a contento. Ocorre que, a Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, acórdão publicado no DEJT de 26/04/2019, posicionou-se no sentido de que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443, do TST e "por tratar de presunção de discriminação, exige que esta seja afastada pela empresa, mediante prova cabal e insofismável, e não pelo empregado". Nos termos da Súmula nº 443, do TST, aplicável ao caso, competia à empregadora demonstrar que a dispensa da empregada não foi discriminatória, recaindo sobre ela o ônus da prova. No caso dos autos, demonstrado que a empregada padecia de doença grave à época da dispensa, a ponto de configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória, é perfeitamente aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n° 443 do TST. Quanto à estabilidade prevista na Cláusula 31, do Acordo Coletivo do Trabalho, o acórdão regional consignou que "Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante 'tampouco a reclamante tem direito à estabilidade prevista na cláusula 31 do Acordo Coletivo de Trabalho anexado com a inicial, porquanto é possível inferir da redação da referida cláusula que a estipulação pressupõe a existência de incapacidade laborativa, haja vista que principia por enunciar que 'Fica assegurada, até eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego [....]' (destaquei). Portanto, como a reclamante, ao tempo da dispensa, já não se encontrava mais incapacitada para o trabalho, não era destinatária da estabilidade prefigurada na enfocada cláusula do ACT.' (fl. 292 - grifei)". Verifica-se que para se chegar à decisão diversa quanto à estabilidade assegurada no acordo coletivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, fato que gera o óbice da Súmula nº 126, do TST. Assim, o Tribunal Regional ao considerar que o câncer não causa estigma ou preconceito, bem como exigir que a empregada comprovasse o teor discriminatório da dispensa, ônus do qual não teria se desincumbido, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 443, do TST e provido" (RR-11324-71.2017.5.15.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Ante possível contrariedade à Súmula 443 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ESTIGMA OU PRECONCEITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que se discute a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado portador de neoplasia maligna (câncer). A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que o câncer é uma doença causadora de estigma e preconceito, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório. Precedentes. No caso, o TRT reconheceu que a dispensa da reclamante foi discriminatória em razão do câncer (Linfoma de Hodgkin) que a acometia e por contar com idade avançada, em procedimento de aposentadoria. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, mas indeferiu a indenização substitutiva da reintegração pelo fato de a doença da autora não se caracterizar como doença do trabalho ou doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Por outro lado, não há nenhum registro no acórdão regional de que a dispensa da reclamante ocorreu por motivo diverso da doença e do avançar da idade. Logo, o Tribunal Regional, ao entender que não houve discriminação na dispensa da reclamante, decidiu em dissonância ao entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 237-60.2018.5.07.0009, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Dessa forma, presumida a dispensa discriminatória em razão do reconhecimento de um quadro de doença estigmatizante, o ônus da prova das razões da dispensa passa a ser da reclamada, que deverá demonstrar a existência de motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto a despedida simultânea de 157 empregados não descaracteriza, por si só, o caráter discriminatório da dispensa do reclamante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. NEOPLASIA MALIGNA. CONFIGURAÇÃO.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 443 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o caráter discriminatório da dispensa do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que analise os pedidos respectivos formulados na inicial e os julgue como entender de direito. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora