Publicacao/Comunicacao
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06/10/2025, 00:00
Petição
29/09/2025, 10:29
Remessa (outros motivos)
26/09/2025, 09:57
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 11:11
Petição (Resposta)
19/09/2025, 10:48
Publicação
15/09/2025, 07:00
Mero expediente
12/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:08
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2025, 10:58
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:53
Publicação
18/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a reclamada considerava hora noturna reduzida, sendo pago corretamente o adicional noturno. Nesse cenário, não há como divergir do acórdão recorrido para entender devidas diferenças do adicional noturno. A mudança de julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte firmou tese jurídica no julgamento do Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que abastece empilhadeiras, mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas pericial e testemunhal produzidas, concluiu que, não restou comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira direto na bomba. Portanto, para se concluir de forma diversa e acolher a alegação recursal de que o autor adentrava na área de risco e que fazia o abastecimento das empilhadeiras, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pelo reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, circunstância que obsta o direito às indenizações pleiteadas. Decidir de modo diverso e concluir pela existência de nexo de concausalidade, como pretende o reclamante, ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas acima de 8 horas diárias. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, ao dirimir a controvérsia do Tema 1.046, estabelece a prevalência da ordem jurídica constitucional, reconhecendo a força dos instrumentos negociados coletivamente, porém, ressaltando a inegociabilidade de direitos trabalhistas fundamentais. Assim, assegurado a validade das normas coletivas, mesmo aquelas que impõem restrições ou supressões de direitos, com a ressalva expressa da inviolabilidade dos direitos indisponíveis, explicitamente protegidos pela Constituição, tratados e convenções internacionais de observância obrigatória, e aqueles listados taxativamente no art. 611-B da CLT. 1.3. A jurisprudência consolidada desta Corte, admite a possibilidade de extensão da jornada de trabalho para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que o limite máximo de oito horas diárias não seja ultrapassado (Súmula 423/TST). 3. A decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que extrapolou as oito horas diárias, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do TST, estando, portanto, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
2 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE). NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 2.1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que excluiu as horas de trajeto (in itinere) do cômputo da jornada de trabalho do trabalhador. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos (erga omnes) da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 3.4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1256-71.2016.5.12.0029, em que é Agravada e Recorrente KLABIN S.A. e é Agravante e Recorrido SEBASTIAO VALDAIR COUTO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e recebeu parcialmente o recurso de revista da reclamada. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender incidente o óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que não há ilegalidade na redução do intervalo intrajornada pactuada por meio de norma coletiva. Defende a validade da cláusula do ajuste coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Renova a arguição de violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal e 71, §§ 2º e 4º, da CLT, e de contrariedade à Súmula 437 do TST.
Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, por vislumbrar violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema -intervalo intrajornada-.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Sustenta que a reclamada não respeitava a redução da hora noturna reduzida, restando diferenças em favor do reclamante. Insiste na configuração de violação dos arts. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
O reclamante postulou na petição inicial o pagamento do adicional noturno, sustentando que este não era pago de forma correta (fl. 6).
Na defesa, a reclamada afirmou que pagou corretamente o adicional noturno, com percentual de 35%, considerada a hora noturna reduzida, inclusive quando houve prorrogação.
Na manifestação aos documentos apresentados, o autor indicou, de forma exemplificativa, o mês de maio de 2012, em que afirma ter laborado 58 horas noturnas, enquanto que a ré pagou somente 44,88 horas noturnas.
Analisando as fichas financeiras, no período apontado pelo autor, constata-se que no mês de maio de 2012 houve o pagamento de 44,88 horas sob a rubrica "051 Adic Noturno" e 13,53 horas sob a rubrica "052 Adic Noturno H.E. Conv.", que somadas equivalem a 58,41 horas (fl. 169). Considerando que, na manifestação apresentada pelo autor, ele mesmo afirma ter laborado 58 horas noturnas e a ficha financeira demonstrar o pagamento de 58,41 horas, concluo ter havido o correto pagamento do adicional noturno. Frise-se que não há outros apontamentos feitos pelo autor a fim de indicar o incorreto pagamento, de modo que não vislumbro diferenças a serem pagas.
Verifica-se que a Corte de origem consignou que a reclamada considerava hora noturna reduzida e era pago corretamente o adicional noturno, não restando diferenças devidas a favor do autor. Nesse cenário, não há como divergir do acórdão recorrido. A mudança de julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 296 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que "a permanência do trabalhador em área de risco, em virtude do exercício de tarefa habitual, caracteriza hipótese do artigo 193 da CLT, pois a presença do fator perigo configura o risco acentuado". Insiste na configuração de violação do art. 193 da CLT, de contrariedade à Súmula 364 do TST, e de divergência jurisprudencial. Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
Ao exame.
Compulsando-se o laudo pericial, ao analisar o ambiente, as atividades e operações perigosas com inflamáveis, o expert concluiu que "O autor realizou a atividade de troca de botijão nas empilhadeiras. O simples fato de trocar o botijão vazio por outro cheio não caracteriza atividade periculosa, pois a quantidade de gás liquefeito no interior do jujão, neste caso um P-20, (20 kilos), não é geradora de risco para o labutante (...) Caso seja comprovado que o autor tenha realizado o abastecimento da empilhadeira, temos que (...) O autor adentrou a área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira, desta forma suas atividades recebe as características de ATIVIDADES PERICULOSAS" (fls. 535/537).
O laudo produzido condiciona a caracterização do labor como periculoso se ficar comprovado que o autor adentrava na área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira. A testemunha Francisco de Assis Lisboa, trazida pelo reclamante declarou que "o abastecimento das empilhadeiras durante a semana, das 8h às 17h, era feita por um funcionário do almoxarifado, mas no período noturno e nos finais de semana o abastecimento era feito pelo operador da máquina que faltasse o gás; que o abastecimento ao que o depoente se refere é a troca de botijões, sendo 2 por empilhadeira; que quase sempre faltavam botijões, quando então o operador tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira diretamente na bomba; que na fábrica havia em torno de 12 empilhadeiras e havia em torno de 12 botijões, mas muitas vezes esses botijões não estavam cheios, quando então o operador tinha que também fazer o abastecimento direto na bomba; que em todo turno após às 17h e que recaísse em finais de semana e feriados, o depoente tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira na bomba; que isso ocorria com o autor e com os demais operadores; que para tanto pegavam a chave com o responsável pelo almoxarifado para ter acesso ao depósito onde ficavam a bomba e os botijões; que indagado se não era o responsável pelo almoxarifado que teria que fazer esse abastecimento, respondeu que acredita que sim, mas este sempre entregava a chave para os operadores de empilhadeira;(...); que o abastecimento das empilhadeiras durante o horário comercial ocorre 2 vezes por dia, às 8h e às 16h; que uma empilhadeira funciona em média 6h com 2 botijões" - fl. 597
De outro lado, a testemunha produzida pela empresa ré, Pedro Edgar dos Santos, informou que "que os botijões ficam sob responsabilidade do almoxarifado; que o abastecimento é feito pelos funcionários do almoxarifado, Gleison e Abraão, às 8h30 e às 16h, de segunda a sexta-feira; que na época do autor havia 3 gaiolas, cada uma com 6 a 8 botijões, e atualmente há 5 gaiolas com esse mesmo número de botijões, acreditando que isso tenha ocorrido há aproximadamente 1 ano; que nos finais de semana os funcionários do almoxarifado deixam os botijões abastecidos para que os operadores façam a troca dos botijões vazios pelos cheios; que até onde o depoente tem conhecimento, caso faltem botijões cheios, os funcionários do almoxarifado são acionados para fazerem o abastecimento; que pelo que tem conhecimento os operadores podem fazer a troca desses botijões vazios pelos cheios, mas não podem fazer o abastecimento na bomba; que não é de conhecimento do autor que os operadores faziam o abastecimento nas bombas durante os finais de semana; que a distância entre as gaiolas é de 5m aproximadamente uma da outra; que há cerca de 11 a 12 empilhadeiras na fábrica" - fl. 598.
A prova oral, consoante se percebe, ficou dividida, na medida em que a testemunha do autor afirmou que quase sempre faltavam botijões, ocasião em que o operador tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira direto na bomba, sendo que todo turno após às 17h e que recaísse em final de semana e feriados precisava fazer o abastecimento direto na bomba. Já a testemunha da ré afirmou que os funcionários do almoxarifado, responsáveis pelo abastecimento direto na bomba, deixam os botijões abastecidos para os finais de semana e caso faltem botijões cheios, os funcionários do almoxarifado são acionados para fazerem o abastecimento, visto que os operadores não podem fazer o abastecimento na bomba. Restando a prova dividida a respeito do abastecimento da empilhadeira direto na bomba, a matéria deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova - no caso, do autor. Concluo, portanto, que não ficou efetivamente comprovado que o autor adentrava na área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade.(Grifos nossos)
Esta Corte possui entendimento consolidado por meio da Tese Jurídica firmada no Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que abastece empilhadeiras, mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas pericial e testemunhal produzidas, concluiu que não ficou efetivamente comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira direto na bomba.
Portanto, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, e acolher a alegação recursal de que teria sido comprovado nos autos, que o autor adentrava na área de risco e que fazia o abastecimento das empilhadeiras, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito extraordinário, de acordo com a Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Defende que, deve ser reconhecida a doença do trabalho e a concausalidade, e de consequência, a responsabilidade da reclamada. Busca a reforma do acórdão regional para que lhe sejam deferidas as indenizações por danos morais e materiais. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, V, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil, 20 e 21 da Lei 8.213/91 e de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
Na petição inicial, o autor alega que "desenvolveu problemas de saúde decorrentes das atividades desempenhadas para a ré, atingindo o seu pé esquerdo, membros superiores e coluna cervical" - fl. 7.
Foi determinada a realização de perícia nos autos para diagnóstico das lesões do autor e aferição de sua capacidade para o trabalho, além do nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais desempenhadas. O perito de confiança do juízo o nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas e a atividade laboral desempenhada na empresa. Eis o teor da conclusão do laudo pericial: Com base na resolução 1488/98 emitida pelo Conselho Federal de Medicina, na história clínica, no exame físico, nos exames complementares, na emissão de CAT, na literatura especializada e atualizada, e no estudo do prontuário médico, considera-se que as doenças acima diagnosticada, de origem degenerativa (Coluna) e congênita (Pé cavo), NÃO se enquadram na LEI 8213/91, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL, entre ela e a atividade laboral desempenhada na reclamada, enquanto vigente seu contrato laboral.
Quanto as queixas de patologia de ombro, o exame físico na atualidade não apresenta nenhum fator ou elemento clínico que comprove a presença da patologia na atualidade. O exame físico se encontra perfeitamente dentro do normal com todos os movimentos dos ombros de forma ampla, livre e com força preservada. Quando da demissão do autor, o mesmo encontrava-se trabalhando normalmente sem incapacidade decorrente de patologia de ombro. Assim sendo, não há elementos para relacionar a possível patologia de ombro com a atividade laboral na reclamada. O reclamante refere que realizou tratamento continuado com o médico do trabalho, porém sua ficha médica mostra somente um episódio de dor em ombro esquerdo no ano de 2008.
Assim, apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC, mormente por se tratar de profissional de confiança do juízo.
Em consequência com o conjunto probatório produzido, entendo que não ficou caracterizado o nexo de causalidade/concausalidade da doença adquirida com o labor desempenhado na empresa.
Conforme fundamentos acima reproduzidos, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial produzida, pela ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia que lhe acomete, circunstância que obsta o reconhecimento do direito às indenizações pleiteadas.
Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que há nexo concausal entre a patologia do reclamante e o seu labor desempenhado na reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões recursais, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Diz que "livremente estipulada a prorrogação de jornada, por norma coletiva, em relação as 7ª e 8ª horas, não se poderia, pela eventual prestação de horas extras, deixar de dar efeito aos termos da norma coletiva, persistindo as violação aos art. 7º, XXVI e XIV, da CF". Indica violação do art. 7.º, XXVI, e XIV, da Constituição Federal. Pois bem.
Quanto às horas extras, assim decidiu o Tribunal Regional:
1 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O reclamante postula a invalidade da norma coletiva, com fulcro na Súmula n. 423 do TST, sustentando que realizava mais de oito horas de trabalho por dia e laborava em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual entende devidas as horas extras laboradas após a sexta diária.
A reclamada, por sua vez, alega que o autor laborava em regime 6X4, ou seja, seis dias de trabalho por quatro de folga, conforme previsto nas cláusulas convencionais, estando, portanto, submetido a uma jornada média semanal inferior ao limite legal exigível, além de proporcionar outra vantagem, que é o triplo de folgas, no total de 144 dias de folga ao ano. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças extras, considerando os minutos residuais.
O Magistrado assim decidiu a questão (fl. 610/611)
(...)
Pois bem.
A Constituição da República, em seu art. 7º, inc. XIV, objetivando proteger a saúde do empregado sujeito a constante alternância de horário de trabalho, estabelece a jornada reduzida de seis horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. No entanto, possibilita seja fixada jornada superior mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho sendo, dessa forma, indevido o pagamento das horas que extrapolam o limite de 6 horas diárias. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do TST, que assim dispõe:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
No caso dos autos, contudo, os acordos coletivos de trabalho autorizam a adoção de uma jornada superior à 6ª hora diária, em escala 6X4, ou seja, seis dias de trabalho por quatro de descanso, da seguinte maneira (fls. 131, 135, 140 e 144):
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS E HORÁRIO DE TRABALHO
As partes pactuam neste ato a compensação de horas para o trabalho em três turnos diários, para ampliação das folgas no sistema 6x4 (seis dias de trabalho seguidos de quatro dias de folgas), com os seguintes horários: 1º turno: das 06:45 às 15:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando oito horas e quinze minutos efetivamente trabalhados diariamente; 2º turno: das 15:30 às 24:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando oito horas e dezessete minutos efetivamente trabalhados diariamente, considerando a ficção legal da hora reduzida. 3º turno: das 00:00 às 06:45 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando sete horas e nove minutos efetivamente trabalhados diariamente, considerando a ficção legal da hora reduzida.
Parágrafo Primeiro: Em toda semana civil (segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga de cada semana será considerada DSR, para fins de tratamento legal e as demais folgas por compensação de horas.
Compulsando-se os cartões de ponto verifica-se que o autor trabalhou no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo, na mesma semana, os três tipos de horário, sendo certo que o próprio horário convencionado para o turno das 6h45min às 15h30min extrapola o limite diário de oito horas. Nesse contexto, tem-se que é inválida a cláusula normativa que prevê jornada superior a oito horas, nos termos do disposto na Súmula n.º 423 do TST, ainda que se considere a escala de 6X4. Inválida as normas coletivas que previam o elastecimento da jornada para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, é devido ao reclamante o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Consequência lógica é o provimento do apelo obreiro e o desprovimento do apelo patronal, que buscava a exclusão do deferimento das diferenças de horas extras.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, conforme previsão normativa, com reflexos já definidos na sentença. Autoriza-se, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-I do TST. (Grifos nossos)
O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas acima de 8 horas diárias.
Nos termos da Súmula 423 desta Corte, se desrespeitado o limite constitucional de 8 horas diárias, devem ser deferidas como horas extraordinárias aquelas prestadas além da sexta diária.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. Registre-se inicialmente que não consta do acórdão regional qualquer manifestação acerca de validade de norma coletiva atinente à matéria "minutos residuais". Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de minutos residuais pelo tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que o tempo destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Portanto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST, inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-ARR - 11848-72.2015.5.03.0026, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2024) (Grifos nossos)
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para considerar a invalidade da norma coletiva que previu turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Dessa forma, a decisão agravada do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Incide, portanto, os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao provimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 10619-78.2019.5.03.0142, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 01/07/2024) (Grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal, ao dirimir a controvérsia do Tema 1.046, estabelece a prevalência da ordem jurídica constitucional, reconhecendo a força dos instrumentos negociados coletivamente, porém, ressaltando a inegociabilidade de direitos trabalhistas fundamentais.
Assim, assegurado a validade das normas coletivas, mesmo aquelas que impõem restrições ou supressões de direitos, com a ressalva expressa da inviolabilidade dos direitos indisponíveis, explicitamente protegidos pela Constituição, tratados e convenções internacionais de observância obrigatória, e aqueles listados taxativamente no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, admite a possibilidade de extensão da jornada de trabalho para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que o limite máximo de oito horas diárias não seja ultrapassado (Súmula 423/TST).
A excepcionalidade da jornada de seis horas para turnos ininterruptos, prevista constitucionalmente, demonstra a preocupação com os potenciais danos à saúde e segurança do trabalhador decorrentes da alternância irregular de horários, o que justifica a limitação da jornada a oito horas diárias, resguardando, assim, outros direitos fundamentais, como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da CF).
A decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que extrapolou as oito horas diárias, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do TST, estando, portanto, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do apelo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE)
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, com destaques, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
Não se aplica o disposto na Lei nº 13.467/17, posto que o contrato de trabalho do autor vigorou no período compreendido entre 08-01-2000 até 13-06-2016, portanto, encerrou-se bem antes da entrada em vigor da lei citada.
Em audiência, as partes convencionaram que o tempo despendido no trajeto de casa até o local de trabalho era de 40 minutos e o mesmo tempo de retorno, mediante transporte fornecido pela empresa (fl. 596). No tocante à validade das negociações coletivas, cumpre citar o entendimento exposto na Súmula n. 71 deste Regional que estabelece: HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva". As intituladas horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pela empresa, no percurso residência-trabalho e vice-versa, quando o local da prestação seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
No presente caso, em que pese o Magistrado ter afirmado ser de conhecimento público que a ré está situada em local de fácil acesso, servido por transporte público, extrai-se da contestação que a empresa está sediada no Município de Correia Pinto/SC, à margem da BR 116, pelo que não há como pressupor que a localização da empresa esteja incluída no perímetro urbano, nem que é servida por transporte coletivo regular. Nesse passo, considerando que a ré não logrou comprovar que o local de trabalho era fornecido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do trabalhador, merece reforma a sentença, no particular. Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de 1 hora e vinte minutos diários (40 minutos na ida e o mesmo tempo na volta) como extras a título de horas in itinere, com o adicional de 50%, e reflexos deferidos na sentença. (grifos nossos)
Nas razões recursais, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a exclusão das horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e indica arestos à divergência jurisprudencial. Quanto às horas de trajeto (in itinere), assim decidiu o Tribunal Regional:
Pois bem.
Não se aplica o disposto na Lei nº 13.467/17, posto que o contrato de trabalho do autor vigorou no período compreendido entre 08-01-2000 até 13-06-2016, portanto, encerrou-se bem antes da entrada em vigor da lei citada.
Em audiência, as partes convencionaram que o tempo despendido no trajeto de casa até o local de trabalho era de 40 minutos e o mesmo tempo de retorno, mediante transporte fornecido pela empresa (fl. 596).
No tocante à validade das negociações coletivas, cumpre citar o entendimento exposto na Súmula n. 71 deste Regional que estabelece: HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva".
As intituladas horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pela empresa, no percurso residência-trabalho e vice-versa, quando o local da prestação seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
No presente caso, em que pese o Magistrado ter afirmado ser de conhecimento público que a ré está situada em local de fácil acesso, servido por transporte público, extrai-se da contestação que a empresa está sediada no Município de Correia Pinto/SC, à margem da BR 116, pelo que não há como pressupor que a localização da empresa esteja incluída no perímetro urbano, nem que é servida por transporte coletivo regular.
Nesse passo, considerando que a ré não logrou comprovar que o local de trabalho era fornecido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do trabalhador, merece reforma a sentença, no particular.
Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de 1 hora e vinte minutos diários (40 minutos na ida e o mesmo tempo na volta) como extras a título de horas in itinere, com o adicional de 50%, e reflexos deferidos na sentença.
Em sede de embargos de declaração, consignou:
Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão embargado o entendimento constante da Súmula n. 71 deste Tribunal Regional no sentido de que é inválida a cláusula coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho as horas in itinere (fl. 749). O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que excluiu as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho do trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse passo, a Suprema Corte conferindo interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também que no caso não se trata de direito absolutamente indisponível, assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa limitar ou suprimir o tempo de deslocamento.
Este Colegiado, assim, passa a se alinhar à tese já adotada no âmbito da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10199-18.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que a supressão por meio de norma coletiva do direito ao pagamento das horas de trajeto, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito. Por decorrência, entendendo que não havia prova nos autos de vantagens equivalentes que permitiriam a supressão das horas in itinere por norma coletiva, bem como restando provado que a reclamada fornecia condução para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, manteve a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de 2 horas extras diárias in itinere. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do direito ao pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RRAg-22-41.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023).
(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere. No caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que predeterminou o tempo de trajeto em 01 (uma) hora diária. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial que predeterminou o tempo de trajeto em 01 (uma) hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-6-93.2014.5.03.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023)..
Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos (erga omnes) da referida decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, diante do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu às fls. 839/841, os trechos do acórdão regional, com destaques em negrito, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não há ilegalidade na redução do intervalo intrajornada pactuada por meio de norma coletiva. Defende a validade da cláusula do ajuste coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal e 71, §§ 2º e 4º, da CLT, e de contrariedade à Súmula 437 do TST.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
[...] Incontroverso nos autos que houve a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários por meio de norma coletiva.
De modo reiterado, venho me manifestando pelo reconhecimento das negociações coletivas, visto que a Constituição Federal de 1988, no seu art.
7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais legitimidade para dirigir os destinos de seus representados, garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho.
Contudo, reformulando o entendimento anteriormente adotado, filio-me à disposição contida na Súmula nº 437 do TST, a saber: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Desta feita, a supressão por meio de negociação coletiva do intervalo intrajornada, que o trabalhador dispõe para se alimentar ou descansar, não é considerada válida, uma vez que a norma prevista no art. 71 da CLT é imperativa e não pode ser derrogada nem mesmo pela via da negociação coletiva, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador.
Assim, para a redução válida do intervalo intrajornada, é necessária a autorização expressa do Ministério do Trabalho, por força do que preconiza o § 3º do art. 71 da CLT, in verbis: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho- SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Consoante se verifica do tópico anterior, foi reconhecida a invalidade das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, sendo deferido ao autor o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Assim, corolário do reconhecimento de que o reclamante estava submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares é a invalidade da autorização ministerial para a redução intervalar.
A alegação da reclamada de que devida apenas o período faltante para completar uma hora não encontra amparo na Súmula n. 437, I, do TST, a qual, por política judiciária e resguardado entendimento em contrário, passei a aplicar, a saber: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Neste Tribunal, a matéria foi uniformizada por meio da Súmula n. 81: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
Do mesmo modo, a feição indenizatória do intervalo intrajornada não merece prosperar. Segundo o posicionamento do TST consagrado na Súmula nº 437 do TST, à qual me curvei, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado, acrescida do adicional de 50%, com reflexos já definidos na sentença, decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito.
A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese:
-São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-.
Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
No entendimento desta Relatora, em se tratando de contrato de trabalho extinto em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula 437, I, do TST. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos.
Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma, o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente, nos termos do seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 01/12/2023).
Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE)
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas de trajeto (in itinere) e reflexos. Custas inalteradas.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, nos temas -horas de trajeto (in itinere) e -intervalo intrajornada-, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas de percurso (in itinere) e reflexos; como também para excluir da condenação o pagamento das horas intervalares e reflexos. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /RAS
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. Hipótese em que a Corte de origem consignou que a reclamada considerava hora noturna reduzida, sendo pago corretamente o adicional noturno. Nesse cenário, não há como divergir do acórdão recorrido para entender devidas diferenças do adicional noturno. A mudança de julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Esta Corte firmou tese jurídica no julgamento do Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que abastece empilhadeiras, mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido. Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas pericial e testemunhal produzidas, concluiu que, não restou comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira direto na bomba. Portanto, para se concluir de forma diversa e acolher a alegação recursal de que o autor adentrava na área de risco e que fazia o abastecimento das empilhadeiras, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre a enfermidade sofrida pelo reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, circunstância que obsta o direito às indenizações pleiteadas. Decidir de modo diverso e concluir pela existência de nexo de concausalidade, como pretende o reclamante, ensejaria reexame de fatos e provas, prática vedada na forma da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1.1. O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas acima de 8 horas diárias. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, ao dirimir a controvérsia do Tema 1.046, estabelece a prevalência da ordem jurídica constitucional, reconhecendo a força dos instrumentos negociados coletivamente, porém, ressaltando a inegociabilidade de direitos trabalhistas fundamentais. Assim, assegurado a validade das normas coletivas, mesmo aquelas que impõem restrições ou supressões de direitos, com a ressalva expressa da inviolabilidade dos direitos indisponíveis, explicitamente protegidos pela Constituição, tratados e convenções internacionais de observância obrigatória, e aqueles listados taxativamente no art. 611-B da CLT. 1.3. A jurisprudência consolidada desta Corte, admite a possibilidade de extensão da jornada de trabalho para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que o limite máximo de oito horas diárias não seja ultrapassado (Súmula 423/TST). 3. A decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que extrapolou as oito horas diárias, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do TST, estando, portanto, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.
2 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE). NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 2.1. O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que excluiu as horas de trajeto (in itinere) do cômputo da jornada de trabalho do trabalhador. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos (erga omnes) da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.1. A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-. A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3.3. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 3.4. Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-1256-71.2016.5.12.0029, em que é Agravada e Recorrente KLABIN S.A. e é Agravante e Recorrido SEBASTIAO VALDAIR COUTO.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante e recebeu parcialmente o recurso de revista da reclamada. Inconformadas, as Partes interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por entender incidente o óbice da Súmula 333 do TST.
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que não há ilegalidade na redução do intervalo intrajornada pactuada por meio de norma coletiva. Defende a validade da cláusula do ajuste coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Renova a arguição de violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal e 71, §§ 2º e 4º, da CLT, e de contrariedade à Súmula 437 do TST.
Considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, por vislumbrar violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema -intervalo intrajornada-.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Sustenta que a reclamada não respeitava a redução da hora noturna reduzida, restando diferenças em favor do reclamante. Insiste na configuração de violação dos arts. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
O reclamante postulou na petição inicial o pagamento do adicional noturno, sustentando que este não era pago de forma correta (fl. 6).
Na defesa, a reclamada afirmou que pagou corretamente o adicional noturno, com percentual de 35%, considerada a hora noturna reduzida, inclusive quando houve prorrogação.
Na manifestação aos documentos apresentados, o autor indicou, de forma exemplificativa, o mês de maio de 2012, em que afirma ter laborado 58 horas noturnas, enquanto que a ré pagou somente 44,88 horas noturnas.
Analisando as fichas financeiras, no período apontado pelo autor, constata-se que no mês de maio de 2012 houve o pagamento de 44,88 horas sob a rubrica "051 Adic Noturno" e 13,53 horas sob a rubrica "052 Adic Noturno H.E. Conv.", que somadas equivalem a 58,41 horas (fl. 169). Considerando que, na manifestação apresentada pelo autor, ele mesmo afirma ter laborado 58 horas noturnas e a ficha financeira demonstrar o pagamento de 58,41 horas, concluo ter havido o correto pagamento do adicional noturno. Frise-se que não há outros apontamentos feitos pelo autor a fim de indicar o incorreto pagamento, de modo que não vislumbro diferenças a serem pagas.
Verifica-se que a Corte de origem consignou que a reclamada considerava hora noturna reduzida e era pago corretamente o adicional noturno, não restando diferenças devidas a favor do autor. Nesse cenário, não há como divergir do acórdão recorrido. A mudança de julgado demandaria revolvimento fático-probatório. Incide a Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 296 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Afirma que "a permanência do trabalhador em área de risco, em virtude do exercício de tarefa habitual, caracteriza hipótese do artigo 193 da CLT, pois a presença do fator perigo configura o risco acentuado". Insiste na configuração de violação do art. 193 da CLT, de contrariedade à Súmula 364 do TST, e de divergência jurisprudencial. Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
Ao exame.
Compulsando-se o laudo pericial, ao analisar o ambiente, as atividades e operações perigosas com inflamáveis, o expert concluiu que "O autor realizou a atividade de troca de botijão nas empilhadeiras. O simples fato de trocar o botijão vazio por outro cheio não caracteriza atividade periculosa, pois a quantidade de gás liquefeito no interior do jujão, neste caso um P-20, (20 kilos), não é geradora de risco para o labutante (...) Caso seja comprovado que o autor tenha realizado o abastecimento da empilhadeira, temos que (...) O autor adentrou a área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira, desta forma suas atividades recebe as características de ATIVIDADES PERICULOSAS" (fls. 535/537).
O laudo produzido condiciona a caracterização do labor como periculoso se ficar comprovado que o autor adentrava na área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira. A testemunha Francisco de Assis Lisboa, trazida pelo reclamante declarou que "o abastecimento das empilhadeiras durante a semana, das 8h às 17h, era feita por um funcionário do almoxarifado, mas no período noturno e nos finais de semana o abastecimento era feito pelo operador da máquina que faltasse o gás; que o abastecimento ao que o depoente se refere é a troca de botijões, sendo 2 por empilhadeira; que quase sempre faltavam botijões, quando então o operador tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira diretamente na bomba; que na fábrica havia em torno de 12 empilhadeiras e havia em torno de 12 botijões, mas muitas vezes esses botijões não estavam cheios, quando então o operador tinha que também fazer o abastecimento direto na bomba; que em todo turno após às 17h e que recaísse em finais de semana e feriados, o depoente tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira na bomba; que isso ocorria com o autor e com os demais operadores; que para tanto pegavam a chave com o responsável pelo almoxarifado para ter acesso ao depósito onde ficavam a bomba e os botijões; que indagado se não era o responsável pelo almoxarifado que teria que fazer esse abastecimento, respondeu que acredita que sim, mas este sempre entregava a chave para os operadores de empilhadeira;(...); que o abastecimento das empilhadeiras durante o horário comercial ocorre 2 vezes por dia, às 8h e às 16h; que uma empilhadeira funciona em média 6h com 2 botijões" - fl. 597
De outro lado, a testemunha produzida pela empresa ré, Pedro Edgar dos Santos, informou que "que os botijões ficam sob responsabilidade do almoxarifado; que o abastecimento é feito pelos funcionários do almoxarifado, Gleison e Abraão, às 8h30 e às 16h, de segunda a sexta-feira; que na época do autor havia 3 gaiolas, cada uma com 6 a 8 botijões, e atualmente há 5 gaiolas com esse mesmo número de botijões, acreditando que isso tenha ocorrido há aproximadamente 1 ano; que nos finais de semana os funcionários do almoxarifado deixam os botijões abastecidos para que os operadores façam a troca dos botijões vazios pelos cheios; que até onde o depoente tem conhecimento, caso faltem botijões cheios, os funcionários do almoxarifado são acionados para fazerem o abastecimento; que pelo que tem conhecimento os operadores podem fazer a troca desses botijões vazios pelos cheios, mas não podem fazer o abastecimento na bomba; que não é de conhecimento do autor que os operadores faziam o abastecimento nas bombas durante os finais de semana; que a distância entre as gaiolas é de 5m aproximadamente uma da outra; que há cerca de 11 a 12 empilhadeiras na fábrica" - fl. 598.
A prova oral, consoante se percebe, ficou dividida, na medida em que a testemunha do autor afirmou que quase sempre faltavam botijões, ocasião em que o operador tinha que fazer o abastecimento da empilhadeira direto na bomba, sendo que todo turno após às 17h e que recaísse em final de semana e feriados precisava fazer o abastecimento direto na bomba. Já a testemunha da ré afirmou que os funcionários do almoxarifado, responsáveis pelo abastecimento direto na bomba, deixam os botijões abastecidos para os finais de semana e caso faltem botijões cheios, os funcionários do almoxarifado são acionados para fazerem o abastecimento, visto que os operadores não podem fazer o abastecimento na bomba. Restando a prova dividida a respeito do abastecimento da empilhadeira direto na bomba, a matéria deve ser decidida em desfavor de quem detinha o ônus da prova - no caso, do autor. Concluo, portanto, que não ficou efetivamente comprovado que o autor adentrava na área de risco para realizar o abastecimento da empilhadeira, razão pela qual indevido o adicional de periculosidade. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade.(Grifos nossos)
Esta Corte possui entendimento consolidado por meio da Tese Jurídica firmada no Tema 87 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que abastece empilhadeiras, mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
Contudo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na análise das provas pericial e testemunhal produzidas, concluiu que não ficou efetivamente comprovado que o autor realizava o abastecimento da empilhadeira direto na bomba.
Portanto, para se concluir de forma diversa do Tribunal de origem, e acolher a alegação recursal de que teria sido comprovado nos autos, que o autor adentrava na área de risco e que fazia o abastecimento das empilhadeiras, indispensável o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito extraordinário, de acordo com a Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Defende que, deve ser reconhecida a doença do trabalho e a concausalidade, e de consequência, a responsabilidade da reclamada. Busca a reforma do acórdão regional para que lhe sejam deferidas as indenizações por danos morais e materiais. Insiste na configuração de violação dos arts. 5º, V, X e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil, 20 e 21 da Lei 8.213/91 e de divergência jurisprudencial.
Pois bem.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos:
Na petição inicial, o autor alega que "desenvolveu problemas de saúde decorrentes das atividades desempenhadas para a ré, atingindo o seu pé esquerdo, membros superiores e coluna cervical" - fl. 7.
Foi determinada a realização de perícia nos autos para diagnóstico das lesões do autor e aferição de sua capacidade para o trabalho, além do nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais desempenhadas. O perito de confiança do juízo o nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas e a atividade laboral desempenhada na empresa. Eis o teor da conclusão do laudo pericial: Com base na resolução 1488/98 emitida pelo Conselho Federal de Medicina, na história clínica, no exame físico, nos exames complementares, na emissão de CAT, na literatura especializada e atualizada, e no estudo do prontuário médico, considera-se que as doenças acima diagnosticada, de origem degenerativa (Coluna) e congênita (Pé cavo), NÃO se enquadram na LEI 8213/91, NÃO HAVENDO NEXO CAUSAL, entre ela e a atividade laboral desempenhada na reclamada, enquanto vigente seu contrato laboral.
Quanto as queixas de patologia de ombro, o exame físico na atualidade não apresenta nenhum fator ou elemento clínico que comprove a presença da patologia na atualidade. O exame físico se encontra perfeitamente dentro do normal com todos os movimentos dos ombros de forma ampla, livre e com força preservada. Quando da demissão do autor, o mesmo encontrava-se trabalhando normalmente sem incapacidade decorrente de patologia de ombro. Assim sendo, não há elementos para relacionar a possível patologia de ombro com a atividade laboral na reclamada. O reclamante refere que realizou tratamento continuado com o médico do trabalho, porém sua ficha médica mostra somente um episódio de dor em ombro esquerdo no ano de 2008.
Assim, apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão adotada pelo expert deve prevalecer quando ausentes elementos nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC, mormente por se tratar de profissional de confiança do juízo.
Em consequência com o conjunto probatório produzido, entendo que não ficou caracterizado o nexo de causalidade/concausalidade da doença adquirida com o labor desempenhado na empresa.
Conforme fundamentos acima reproduzidos, o Tribunal Regional concluiu, com base na prova pericial produzida, pela ausência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a patologia que lhe acomete, circunstância que obsta o reconhecimento do direito às indenizações pleiteadas.
Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, de que há nexo concausal entre a patologia do reclamante e o seu labor desempenhado na reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões recursais, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Diz que "livremente estipulada a prorrogação de jornada, por norma coletiva, em relação as 7ª e 8ª horas, não se poderia, pela eventual prestação de horas extras, deixar de dar efeito aos termos da norma coletiva, persistindo as violação aos art. 7º, XXVI e XIV, da CF". Indica violação do art. 7.º, XXVI, e XIV, da Constituição Federal. Pois bem.
Quanto às horas extras, assim decidiu o Tribunal Regional:
1 - HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO
O reclamante postula a invalidade da norma coletiva, com fulcro na Súmula n. 423 do TST, sustentando que realizava mais de oito horas de trabalho por dia e laborava em turno ininterrupto de revezamento, razão pela qual entende devidas as horas extras laboradas após a sexta diária.
A reclamada, por sua vez, alega que o autor laborava em regime 6X4, ou seja, seis dias de trabalho por quatro de folga, conforme previsto nas cláusulas convencionais, estando, portanto, submetido a uma jornada média semanal inferior ao limite legal exigível, além de proporcionar outra vantagem, que é o triplo de folgas, no total de 144 dias de folga ao ano. Requer a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças extras, considerando os minutos residuais.
O Magistrado assim decidiu a questão (fl. 610/611)
(...)
Pois bem.
A Constituição da República, em seu art. 7º, inc. XIV, objetivando proteger a saúde do empregado sujeito a constante alternância de horário de trabalho, estabelece a jornada reduzida de seis horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. No entanto, possibilita seja fixada jornada superior mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho sendo, dessa forma, indevido o pagamento das horas que extrapolam o limite de 6 horas diárias. Nesse sentido é a Súmula nº 423 do TST, que assim dispõe:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
No caso dos autos, contudo, os acordos coletivos de trabalho autorizam a adoção de uma jornada superior à 6ª hora diária, em escala 6X4, ou seja, seis dias de trabalho por quatro de descanso, da seguinte maneira (fls. 131, 135, 140 e 144):
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS E HORÁRIO DE TRABALHO
As partes pactuam neste ato a compensação de horas para o trabalho em três turnos diários, para ampliação das folgas no sistema 6x4 (seis dias de trabalho seguidos de quatro dias de folgas), com os seguintes horários: 1º turno: das 06:45 às 15:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando oito horas e quinze minutos efetivamente trabalhados diariamente; 2º turno: das 15:30 às 24:00 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando oito horas e dezessete minutos efetivamente trabalhados diariamente, considerando a ficção legal da hora reduzida. 3º turno: das 00:00 às 06:45 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição/descanso, totalizando sete horas e nove minutos efetivamente trabalhados diariamente, considerando a ficção legal da hora reduzida.
Parágrafo Primeiro: Em toda semana civil (segunda a domingo), o empregado será contemplado com uma ou mais folgas e, assim, a primeira folga de cada semana será considerada DSR, para fins de tratamento legal e as demais folgas por compensação de horas.
Compulsando-se os cartões de ponto verifica-se que o autor trabalhou no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo, na mesma semana, os três tipos de horário, sendo certo que o próprio horário convencionado para o turno das 6h45min às 15h30min extrapola o limite diário de oito horas. Nesse contexto, tem-se que é inválida a cláusula normativa que prevê jornada superior a oito horas, nos termos do disposto na Súmula n.º 423 do TST, ainda que se considere a escala de 6X4. Inválida as normas coletivas que previam o elastecimento da jornada para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, é devido ao reclamante o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Consequência lógica é o provimento do apelo obreiro e o desprovimento do apelo patronal, que buscava a exclusão do deferimento das diferenças de horas extras.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50% para as duas primeiras horas e de 100% para as demais, conforme previsão normativa, com reflexos já definidos na sentença. Autoriza-se, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-I do TST. (Grifos nossos)
O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas acima de 8 horas diárias.
Nos termos da Súmula 423 desta Corte, se desrespeitado o limite constitucional de 8 horas diárias, devem ser deferidas como horas extraordinárias aquelas prestadas além da sexta diária.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras" (Súmula n.º 423/TST). Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado o limite de 8 horas diárias e se inexistente a prestação habitual de horas extras. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. Registre-se inicialmente que não consta do acórdão regional qualquer manifestação acerca de validade de norma coletiva atinente à matéria "minutos residuais". Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de minutos residuais pelo tempo à disposição do empregador, sob o fundamento de que o tempo destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, não configura tempo à disposição. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Portanto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 366 do TST, inviabilizando o presente agravo, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-ARR - 11848-72.2015.5.03.0026, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 17/05/2024) (Grifos nossos)
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados "direitos absolutamente indisponíveis", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante para considerar a invalidade da norma coletiva que previu turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Dessa forma, a decisão agravada do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema nº 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Incide, portanto, os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 como óbice ao provimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RRAg - 10619-78.2019.5.03.0142, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 01/07/2024) (Grifos nossos)
O Supremo Tribunal Federal, ao dirimir a controvérsia do Tema 1.046, estabelece a prevalência da ordem jurídica constitucional, reconhecendo a força dos instrumentos negociados coletivamente, porém, ressaltando a inegociabilidade de direitos trabalhistas fundamentais.
Assim, assegurado a validade das normas coletivas, mesmo aquelas que impõem restrições ou supressões de direitos, com a ressalva expressa da inviolabilidade dos direitos indisponíveis, explicitamente protegidos pela Constituição, tratados e convenções internacionais de observância obrigatória, e aqueles listados taxativamente no artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, admite a possibilidade de extensão da jornada de trabalho para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, mediante negociação coletiva, desde que o limite máximo de oito horas diárias não seja ultrapassado (Súmula 423/TST).
A excepcionalidade da jornada de seis horas para turnos ininterruptos, prevista constitucionalmente, demonstra a preocupação com os potenciais danos à saúde e segurança do trabalhador decorrentes da alternância irregular de horários, o que justifica a limitação da jornada a oito horas diárias, resguardando, assim, outros direitos fundamentais, como a redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da CF).
A decisão do Tribunal Regional, ao invalidar a norma coletiva que extrapolou as oito horas diárias, alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) e do TST, estando, portanto, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST, o que impede o conhecimento do apelo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE)
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional, com destaques, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
Não se aplica o disposto na Lei nº 13.467/17, posto que o contrato de trabalho do autor vigorou no período compreendido entre 08-01-2000 até 13-06-2016, portanto, encerrou-se bem antes da entrada em vigor da lei citada.
Em audiência, as partes convencionaram que o tempo despendido no trajeto de casa até o local de trabalho era de 40 minutos e o mesmo tempo de retorno, mediante transporte fornecido pela empresa (fl. 596). No tocante à validade das negociações coletivas, cumpre citar o entendimento exposto na Súmula n. 71 deste Regional que estabelece: HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva". As intituladas horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pela empresa, no percurso residência-trabalho e vice-versa, quando o local da prestação seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
No presente caso, em que pese o Magistrado ter afirmado ser de conhecimento público que a ré está situada em local de fácil acesso, servido por transporte público, extrai-se da contestação que a empresa está sediada no Município de Correia Pinto/SC, à margem da BR 116, pelo que não há como pressupor que a localização da empresa esteja incluída no perímetro urbano, nem que é servida por transporte coletivo regular. Nesse passo, considerando que a ré não logrou comprovar que o local de trabalho era fornecido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do trabalhador, merece reforma a sentença, no particular. Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de 1 hora e vinte minutos diários (40 minutos na ida e o mesmo tempo na volta) como extras a título de horas in itinere, com o adicional de 50%, e reflexos deferidos na sentença. (grifos nossos)
Nas razões recursais, a reclamada defende a validade da norma coletiva que autorizou a exclusão das horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e indica arestos à divergência jurisprudencial. Quanto às horas de trajeto (in itinere), assim decidiu o Tribunal Regional:
Pois bem.
Não se aplica o disposto na Lei nº 13.467/17, posto que o contrato de trabalho do autor vigorou no período compreendido entre 08-01-2000 até 13-06-2016, portanto, encerrou-se bem antes da entrada em vigor da lei citada.
Em audiência, as partes convencionaram que o tempo despendido no trajeto de casa até o local de trabalho era de 40 minutos e o mesmo tempo de retorno, mediante transporte fornecido pela empresa (fl. 596).
No tocante à validade das negociações coletivas, cumpre citar o entendimento exposto na Súmula n. 71 deste Regional que estabelece: HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. NORMA COLETIVA EXCLUINDO-AS DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. As horas "in itinere" representam tempo à disposição do empregador e são protegidas por normas de ordem pública (CLT, arts. 4º e 58, § 2º e Súmula 90 do TST), infensas à flexibilização pela via da negociação coletiva".
As intituladas horas in itinere correspondem ao tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pela empresa, no percurso residência-trabalho e vice-versa, quando o local da prestação seja de difícil acesso ou não servido por transporte público.
No presente caso, em que pese o Magistrado ter afirmado ser de conhecimento público que a ré está situada em local de fácil acesso, servido por transporte público, extrai-se da contestação que a empresa está sediada no Município de Correia Pinto/SC, à margem da BR 116, pelo que não há como pressupor que a localização da empresa esteja incluída no perímetro urbano, nem que é servida por transporte coletivo regular.
Nesse passo, considerando que a ré não logrou comprovar que o local de trabalho era fornecido por transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do trabalhador, merece reforma a sentença, no particular.
Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de 1 hora e vinte minutos diários (40 minutos na ida e o mesmo tempo na volta) como extras a título de horas in itinere, com o adicional de 50%, e reflexos deferidos na sentença.
Em sede de embargos de declaração, consignou:
Com efeito, ficou expressamente consignado no acórdão embargado o entendimento constante da Súmula n. 71 deste Tribunal Regional no sentido de que é inválida a cláusula coletiva que exclui do cômputo da jornada de trabalho as horas in itinere (fl. 749). O Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva que excluiu as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho do trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nesse passo, a Suprema Corte conferindo interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também que no caso não se trata de direito absolutamente indisponível, assim, não há impedimento para que cláusula normativa possa limitar ou suprimir o tempo de deslocamento.
Este Colegiado, assim, passa a se alinhar à tese já adotada no âmbito da SBDI-1 e de Turmas desta Corte, consoante se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PACTUAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Decisão embargada em desconformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10199-18.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/08/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada registrando que a supressão por meio de norma coletiva do direito ao pagamento das horas de trajeto, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito. Por decorrência, entendendo que não havia prova nos autos de vantagens equivalentes que permitiriam a supressão das horas in itinere por norma coletiva, bem como restando provado que a reclamada fornecia condução para local de difícil acesso ou não servido por transporte público, manteve a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de 2 horas extras diárias in itinere. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Na hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como devido ao reclamante o pagamento das horas in itinere, deixando de aplica r as disposições previstas nas normas coletivas, entendendo que a supressão do direito ao pagamento das horas de trajeto por meio de norma coletiva, só é válida quando há a concessão de outras vantagens aptas a compensar a perda do aludido direito, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(RRAg-22-41.2018.5.23.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023).
(...)II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR KTM ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere. No caso, o Tribunal Regional reputou inválida a norma coletiva que predeterminou o tempo de trajeto em 01 (uma) hora diária. Ressalte-se que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Assim, merece reforma a decisão regional para reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial que predeterminou o tempo de trajeto em 01 (uma) hora diária. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (RR-6-93.2014.5.03.0135, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023)..
Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia para todos (erga omnes) da referida decisão do STF, no julgamento do Tema 1046, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, diante do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu às fls. 839/841, os trechos do acórdão regional, com destaques em negrito, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não há ilegalidade na redução do intervalo intrajornada pactuada por meio de norma coletiva. Defende a validade da cláusula do ajuste coletivo que autorizou a redução do intervalo intrajornada. Indica violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, da Constituição Federal e 71, §§ 2º e 4º, da CLT, e de contrariedade à Súmula 437 do TST.
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
[...] Incontroverso nos autos que houve a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários por meio de norma coletiva.
De modo reiterado, venho me manifestando pelo reconhecimento das negociações coletivas, visto que a Constituição Federal de 1988, no seu art.
7º, inc. XXVI, conferiu às entidades sindicais legitimidade para dirigir os destinos de seus representados, garantindo-lhes, para isso, a participação efetiva nos ajustes coletivos, o que inclui estabelecer condições de trabalho.
Contudo, reformulando o entendimento anteriormente adotado, filio-me à disposição contida na Súmula nº 437 do TST, a saber: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Desta feita, a supressão por meio de negociação coletiva do intervalo intrajornada, que o trabalhador dispõe para se alimentar ou descansar, não é considerada válida, uma vez que a norma prevista no art. 71 da CLT é imperativa e não pode ser derrogada nem mesmo pela via da negociação coletiva, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador.
Assim, para a redução válida do intervalo intrajornada, é necessária a autorização expressa do Ministério do Trabalho, por força do que preconiza o § 3º do art. 71 da CLT, in verbis: O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvida o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho- SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
Consoante se verifica do tópico anterior, foi reconhecida a invalidade das normas coletivas que previam o elastecimento da jornada para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, sendo deferido ao autor o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. Assim, corolário do reconhecimento de que o reclamante estava submetido a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares é a invalidade da autorização ministerial para a redução intervalar.
A alegação da reclamada de que devida apenas o período faltante para completar uma hora não encontra amparo na Súmula n. 437, I, do TST, a qual, por política judiciária e resguardado entendimento em contrário, passei a aplicar, a saber: Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Neste Tribunal, a matéria foi uniformizada por meio da Súmula n. 81: INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. O desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora torna devido o tempo em sua integralidade, e não somente o tempo suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza jurídica salarial, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais (Súmula nº 437, itens I e III, do TST).
Do mesmo modo, a feição indenizatória do intervalo intrajornada não merece prosperar. Segundo o posicionamento do TST consagrado na Súmula nº 437 do TST, à qual me curvei, III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela reclamada e dou provimento ao recurso obreiro para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra por dia efetivamente laborado, acrescida do adicional de 50%, com reflexos já definidos na sentença, decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito.
A decisão recorrida baseou-se na jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, II, segundo a qual se considerou inválida a cláusula de norma coletiva de trabalho que contemplou a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constituiria medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, o qual estaria garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese:
-São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-.
Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis.
No entendimento desta Relatora, em se tratando de contrato de trabalho extinto em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula 437, I, do TST. O intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos.
Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma, o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente, nos termos do seguinte julgado:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 01/12/2023).
Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva reduzir o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE)
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento das horas de trajeto (in itinere) e reflexos. Custas inalteradas.
2.2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da pausa. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, nos temas -horas de trajeto (in itinere) e -intervalo intrajornada-, por violação do art. 7.°, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas de percurso (in itinere) e reflexos; como também para excluir da condenação o pagamento das horas intervalares e reflexos. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora, de que o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, consoante parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
15/08/2025, 00:00
Provimento
12/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 1256-71.2016.5.12.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
30/06/2025, 12:32
Provimento
25/06/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma. De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Oitava Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, antes: em 25/06/2025 às 9h30min.; AGORA: em 24/06/2025, às 14hs. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1256-71.2016.5.12.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 25/06/2025, às 9h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1256-71.2016.5.12.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/06/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1256-71.2016.5.12.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1256-71.2016.5.12.0029 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/02/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:04
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:39
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:00
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/08/2023, 18:58
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 17:10
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)