Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS. 1 - O art. 897, § 1.º, da CLT impõe ao executado, como pressuposto do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente até o final. 2 - É verdade que esta Corte não admite a indicação de um valor aleatório ou um valor global incontroverso, sem a demonstração de como se chegou à referida importância (v.g. Ag-AIRR-893-53.2014.5.09.0671, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 2/10/2020; AIRR-132-56.2013.5.09.0671, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/4/2018; e AIRR-2222600-37.2002.5.09.0006, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 13/5/2016). Isso não quer dizer, todavia, que, estando essa delimitação clara nos autos, por meio de cálculos já apresentados, deva a parte, para interpor o agravo de petição, juntar uma nova planilha pormenorizada ou proceder à atualização dos valores. 3 - No caso dos autos, como as parcelas objeto do agravo de petição são exatamente as mesmas que foram impugnadas nos embargos à execução, entende-se como hábil ao cumprimento do pressuposto legal a delimitação feita pela ré, que permitia a imediata execução da parte remanescente, sem a necessidade de atualização ou nova planilha de cálculos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-12209-38.2015.5.15.0129, em que é Recorrente TRANSPORTADORA AJOFER LTDA. e é Recorrido FRANCISCO ALVES DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de delimitação dos valores.
Inconformada, a ré interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de delimitação de valores. Consignou os seguintes fundamentos:
DO CONHECIMENTO
Constitui um dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição a correta delimitação das matérias e dos valores impugnados, de modo cumulativo, de modo a permitir a continuidade da execução pelo valor que se mostrar incontroverso, consoante previsão contida no Art. 897, § 1º, da CLT, que assim dispõe:
'O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.'
No caso vertente, a Agravante, ao se insurgir quanto aos cálculos homologados, no que tange à integração dos reflexos pagos por fora e da periculosidade em concomitância com as horas extras, bem como á metodologia de cômputo do sobrelabor, deixou de delimitar especificamente o valor impugnado, de modo a ensejar o impulso da execução pelo valor incontroverso, o que resulta no não conhecimento do recurso, diante da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, inteligência do artigo celetista retro citado.
Destaco, neste sentido, o seguinte Aresto do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES 1. Preceitua o § 1° do art. 897 da CLT que o agravo de petição só será recebido se o agravante "delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". 2. O acenado pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição supõe que o executado, nas razões do recurso, delimite objetivamente as matérias e explicite os valores impugnados em relação a cada uma, apontando-lhes as inexatidões. Não satisfaz a exigência legal a indicação das matérias e o reconhecimento de um valor global incontroverso, sem demonstrar o executado o equívoco particularizado do cálculo no tocante a cada parcela, pois não permite ao juízo identificar onde reside o eventual erro e, assim, saná-lo prontamente. Ademais, a lei cogita da discriminação dos "valores impugnados" e, portanto, não é suficiente a parte reportar-se ao valor global incontroverso sem indicar precisamente, parcela por parcela, os valores que reputa devidos e as razões da inexatidão do cálculo impugnado. 3. Ademais, questão de nível infraconstitucional desse jaez não alça o recurso de revista em execução ao conhecimento, que pressupõe afronta literal e direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º e Súmula 266 do TST). Violação não reconhecida dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. 4. Agravo de instrumento do Executado de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 222900-46.1997.5.01.0001, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 06/05/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)
DO PREQUESTIONAMENTO
Tem-se por prequestionadas todas as matérias, advertindo-se, quanto a oposição de medidas meramente protelatórias.
Em suas razões recursais, a executada alega que o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição por ausência de delimitação de valores, malferiu o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.
Sustenta que, desde a oposição de embargos à execução, demonstrou o valor incontroverso, da ordem de R$ 138.110,80 (cento e trinta e oito mil, cento e dez reais e oitenta centavos), com planilha pormenorizada das verbas e dos valores, que seguiu juntamente com a petição. Aduz que era perfeitamente possível a execução da parte incontroversa, por já ter havido a delimitação da matéria e dos valores desde aquele momento, cumprindo-se, assim, a exigência do art. 897, § 1.º, da CLT. Aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Analisa-se. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista se restringe à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
No caso dos autos, verifica-se que o executado, ao apresentar os embargos à execução, apresentou planilha detalhada com os cálculos que entendia adequados, indicando os respectivos valores para cada parcela, cumprindo, assim, a exigência legal quanto à indicação dos itens e valores objeto da discordância (CLT, art. 879, § 2.º).
No que diz respeito ao agravo de petição, o art. 897, § 1.º, da CLT dispõe que ele será recebido apenas quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
É verdade que esta Corte não admite a indicação de um valor aleatório ou um valor global incontroverso, sem a demonstração de como se chegou à referida importância (v.g. Ag-AIRR-893-53.2014.5.09.0671, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 2/10/2020; AIRR-132-56.2013.5.09.0671, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 27/4/2018; e AIRR-2222600-37.2002.5.09.0006, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 13/5/2016). Consoante bem enfatizou a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, "embora a finalidade precípua da delimitação de valores seja propiciar a execução imediata da parte incontroversa, pelo exequente, outro objetivo é evitar que as partes utilizem o agravo de petição como instrumento para protelar a execução, alegando, aleatoriamente, excessos ou erros cometidos na conta de liquidação, sem apontar específica e detalhadamente quais seriam os supostos erros (AIRR-1517-14.2011.5.09.0411, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 26/4/2013). Isso não quer dizer, todavia, que, estando essa delimitação clara nos autos, por meio de cálculos já apresentados, deva a parte, para interpor o agravo de petição, juntar uma nova planilha pormenorizada ou proceder à atualização dos valores.
Com efeito, é pacífico o entendimento da SBDI-1 e das Turmas do TST - inclusive desta Segunda Turma - no sentido de que o art. 897, § 1.º, da CLT, ao determinar como pressuposto do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não exige que seja feita uma atualização dos cálculos já existentes. Nesse sentido:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. O artigo 897, § 1º, da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Verifica-se, portanto, que o dispositivo em comento não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, visto que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Dessa forma, o Regional, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou direta e literalmente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A exigência de que o executado apresente os valores impugnados de forma atualizada, como condição para o conhecimento do agravo de petição, viola diretamente o referido dispositivo constitucional, pois constitui pressuposto recursal não previsto expressamente em lei e retira da parte o direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (E-RR- 159900-45.1999.5.15.0120, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/3/2022)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE VALORES ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. A exigência de que o valor impugnado esteja atualizado até a data da interposição do agravo de petição não está prevista no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, não podendo o Julgador conferir interpretação ampliativa a pressuposto recursal sem que se caracterize cerceamento de direito de defesa, por ofensa as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1193-65.2010.5.15.0096, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018)
EMBARGOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES ATUALIZADOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. A ofensa literal de dispositivo constitucional ocorre quando o princípio nele inscrito não é observado pela decisão recorrida, como no caso em que há determinação legal para apresentação, na execução, de valores e matéria, com delimitação justificada, e o julgado determina que tais valores assim apresentados não cumprem a norma, porque não atualizados. A ofensa à norma é literal quando se obriga à parte fazer algo não previsto na lei, em evidente ofensa aos princípios que asseguram o acesso à justiça. Precedente da c. SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-48900-10.2007.5.04.0203, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/2/2017)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista interposto, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT, ao determinar como condição de conhecimento do agravo de petição a delimitação das matérias e dos valores impugnados, não condiciona a sua admissibilidade à atualização de valores impugnados até a data da interposição do agravo de petição. 2. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao exigir pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, incorreu em violação literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1336-76.2015.5.05.0025, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1.ª Turma, DEJT 16/8/2024)
(...) IV - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. 2. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 897, § 1º, da CLT não exige que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso, tendo em vista que estabelece apenas, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o eg. TRT, ao condicionar a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou direta e literalmente o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (ED-Ag-AIRR-2600-57.2017.5.09.0669, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 15/3/2024)
(...) III - RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme delineado no acórdão regional, houve a apresentação dos valores juntamente com a peça recursal, bem como o atendimento aos demais pressupostos recursais. Porém, o TRT entendeu que os mencionados valores deveriam se encontrar atualizados e, deste modo, não conheceu do agravo de petição. Todavia, a exigência de atualização constitui, na espécie, pressuposto recursal não previsto expressamente pela lei, o que ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-727-43.2017.5.09.0662, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/12/2023)
(...) B) RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que: " O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Assim, verifica-se que o referido dispositivo legal exige, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, apenas a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, não havendo exigência, portanto, de que os valores sejam atualizados até a data da interposição do recurso. Nessa linha, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que condicionou a admissibilidade do recurso à atualização dos valores impugnados, pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, violou o art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-67400-97.2005.5.05.0161, 3.ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 8/5/2020)
Da mesma forma, havendo clareza nos autos sobre os valores e as matérias impugnadas, não há imposição legal para a apresentação de planilha de cálculos por ocasião do agravo de petição. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista do executado. In casu, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição do executado, por entender que não havia sido observada a exigência do art. 879, § 1.º, da CLT, visto que "a ausência de apresentação de planilha de cálculos juntamente com o agravo de petição é requisito fundamental para se conceber delimitada a matéria e a individualização dos valores impugnados". Ora, tal exigência não encontra amparo normativo. Assim, o Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, acabou por obstar à parte o exercício do seu direito à ampla defesa, vulnerando, de forma direta e literal, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Inaplicável, na espécie, a Súmula n.º 266 do TST como óbice à admissão da Revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-1484-51.2016.5.22.0002, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1.ª Turma, DEJT 6/3/2023)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ HOUVE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. Em face da possível violação do artigo 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 282, § 2.º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ HOUVE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. O acórdão regional que não conhece do agravo de petição em razão de obstáculo processual não previsto em lei (delimitação dos valores incontroversos quando já houve delimitação dos valores impugnados) ofende o princípio da legalidade e configura cerceamento de defesa, já que presente o pressuposto específico de admissibilidade, qual seja a delimitação das matérias e dos valores impugnados, conforme exige o artigo 897, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1123-76.2017.5.09.0029, 8.ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2022)
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUISITOS. DELIMITAÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEMONSTRADA. O artigo 897, § 1.º, da CLT dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Na hipótese dos autos, ao contrário do decidido pelo Regional, verifica-se que houve a delimitação das matérias e dos valores impugnados. Ademais, ressalta-se que a norma não determina a elaboração de cálculo ou planilha pormenorizados, tampouco consta do mencionado dispositivo o requisito de que o cálculo seja atualizado. Além disso, tem-se que a determinação contida no artigo 897, § 1.º, da CLT, de delimitação das matérias e dos valores impugnados, dirige-se ao executado, de modo a permitir, desde logo, a execução dos valores incontroversos, sendo de todo desnecessária, aqui, qualquer delimitação além daquela já procedida pelo exequente. Assim, o não conhecimento do agravo de petição do autor, por falta de delimitação dos valores, importou ofensa ao artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1025200-29.1994.5.11.0015, 2.ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/2/2017)
O escopo da norma é impor ao executado a justificativa do valor incontroverso, de modo a permitir a sua execução imediata, evitando-se, também, a indicação aleatória de erros na liquidação do julgado, sem precisão sobre quais seriam esses equívocos.
No caso dos autos, como as parcelas objeto do agravo de petição são exatamente as mesmas que foram impugnadas nos embargos à execução, entende-se como hábil ao cumprimento do pressuposto legal a delimitação feita pela ré, que permitia a imediata execução da parte remanescente, sem a necessidade de atualização ou nova planilha de cálculos.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE MATÉRIAS E VALORES IMPUGNADOS
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, conforme entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora