GLOBOAVES SAO PAULO AGROVICOLA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANA
Autor
ROBERTO KAEFER
Autor
GERALDO MAGELA CLARA
CPF
Reu
ROBERTO KAEFER
Reu
Advogados / Representantes
ELINGTON CAMILLO DE SOUZA
OAB/MG 79604·Representa: Autor
OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO
OAB/MG 120166·CPF·Representa: Autor
IVANDO ROBERTO CLEMENTE
OAB/MG 113424·CPF·Representa: Autor
GINA CARLA GOMES COSTA DE SOUZA
OAB/MG 137767·Representa: Autor
CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA
OAB/MG 88586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26042500300699300000146118737?instancia=2
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MAGELA CLARA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS, REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não bastava a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que houvesse relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1091-70.2012.5.03.0043, em que são Recorrentes GLOBO AGROPECUARIA LTDA, V L K - AGRICULTURA E PECUARIA LTDA e VELMARK - PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A e são Recorridos GERALDO MAGELA CLARA, JARANA AGROPECUARIA S/A., JOSE SALDI KAEFER E OUTRO, PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e TRANSPORTADORA PLÍNIO MARTINS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região negou provimento aos agravos de petição das executadas.
Inconformadas, as rés Globo Agropecuária S/A, VLK - Empreendimentos Imobiliários S/A e Velmark - Participações Societárias S.A., interpõem recursos de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS. ANÁLISE CONJUNTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos dos recursos de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas, mediante os seguintes fundamentos:
EMENTA
GRUPO ECONÔMICO. LEI 13.467/17. A partir da redação da Lei 13.467/17, são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas as empresas que, embora com personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico. E, de acordo o disposto no § 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico por coordenação não decorre da mera identidade de sócios, mas nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes, caso dos autos.
Vistos os autos, relatados e discutidos os agravos de petição interpostos contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em que figuram como agravantes JARANA AGROPECUÁRIA S/A., V L K - AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA., VELMARK - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, GLOBO AGROPECUÁRIA LTDA. e, como agravados GERALDO MAGELA CLARA, VELCI LUIZ KAEFER, ROBERTO KAEFER, PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA., TRANSPORTADORA PLÍNIO MARTINS LTDA.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos de petição interpostos em face da v. decisão de Id 2c2aebc que determinou a inclusão no polo passivo da execução as agravantes.
Contraminuta pelo exequente no Id a2a4b04.
Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 129, do Regimento Interno deste Eg. TRT.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição.
JUÍZO DE MÉRITO
PRELIMINAR. DA INEXISTÊNCIA DO INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Preliminarmente, sustentam que a inexistência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem razão.
Não se trata de apelo que pretende atacar a decisão que acolheu/rejeitou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas da inclusão das agravantes no polo passivo da execução, decorrente do reconhecimento de que integram grupo econômico com as empresas devedoras principais.
Observe-se que é possível a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda, ainda que ela não tenha participado da respectiva fase cognitiva. De fato, se a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, possibilitando chegar até a pessoa de seu administrador e, por consequência, aos seus bens, com muito mais razão alcançará as empresas coligadas, sendo elas partes legítimas para sofrer os efeitos da execução, em virtude da responsabilização solidária, conforme expressamente disposto no artigo 2º da CLT, mesmo após a nova redação que lhe foi dada com a Lei 13.467/2017.
Portanto, considerando que não se confunde o grupo econômico com a figura da desconsideração da personalidade jurídica, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito.
GRUPO ECONÔMICO
Argumentam as agravantes, em síntese, que a identidade de sócios-proprietários membros de uma mesma família não comprova a relação entre as empresas. Alegam ainda a ausência de relação coordenada ou integrada entre as reclamadas, descaracterizando o reconhecimento do grupo econômico.
Examino.
Dispõe o art. 2º da CLT, com a redação da Lei 13.467/17:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Veja-se que, a partir da redação da Lei 13.467/17, são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas as empresas que, embora com personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
E, de acordo o disposto no § 3º do art. 2º da CLT, a configuração do grupo econômico por coordenação não decorre da mera identidade de sócios, mas nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes.
Portanto, além da hipótese clássica de formação de grupo econômico vertical, em que uma empresa é a controladora principal, às quais as demais se subordinam, no grupo econômico horizontal ou composto por coordenação, as empresas integrantes atuam no mesmo nível hierárquico umas em relação às outras, mas concorrem para um empreendimento comum ou integrado.
Desse modo, ampliou-se o conceito de grupo econômico, conforme previsão expressa do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, entendimento esse que fica mais robusto quando efetuada interpretação sistemática da disposição celetista com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73 (Trabalho rural), no intuito de salvaguardar o crédito trabalhista, em contraponto aos rigores normativos do Direito Civil ou do Direito Comercial.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:
(...)
Portanto, para a caracterização do grupo econômico, no âmbito juslaboral, é suficiente a simples relação de coordenação entre as empresas e a existência de interesses sociais integrados, ainda que ausentes o controle e a administração de uma empresa sobre as outras.
No caso em tela, como bem ponderou o juízo a quo, o contexto probatório revelou a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.
No aspecto, a executada Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. tem como corpo societário Velci Luiz Kaefer, Roberto Kaefer, Kaefer Administração e Participações S/A e Globoaves Biotecnologia Avícola S/A e, como administrador, José Saldi Kaefer (vide instrumento de alteração contratual de sociedade limitada no Id 02d9bf3 - Pág. 45/55).
Por sua vez, as empresas V L K - Agricultura e Pecuária Ltda. e Velmark - Participações Societárias S/A, possuem como sócios Eduardo Luiz Kaefer, Cristina Kaefer e como administrador Velci Luiz Kaefer (vide certidão simplificada da Junta Comercial no Id 1a4e44d - Pág. 1, constituição do contrato social no Id df96201 Pág. 1/4 e instrumento de alteração e consolidação de contrato de sociedade limitada no Id 8ef979d - Pág. 1/5).
O instrumento de procuração inserto no Id e827479 - Pág. 15/17 revela que os sócios Velci Luiz Kaefer e Roberto Kaefer representam as empresas Kaefer Agro Industrial Ltda., Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. e Interaves Agropecuária Ltda.
E o endereço eletrônico inserto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa Velmark é [email protected] (Id 4e33d90 - Pág. 1).
Neste ponto, de relevo ressaltar a jurisprudência deste Eg. Regional, que reconheceu a existência de grupo econômico entre as agravantes GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVÍCOLA LTDA., VLK - AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. e VELMARK - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A., a exemplo dos autos dos processos de nº 0001960-93.2013.5.03.0044 (TRT da 3.ª Região; Pje: 0001960-93.2013.5.03.0044 (APPS); Disponibilização: 06/04/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage) e no processo de nº 0010071-25.2020.5.03.0043 (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010071-25.2020.5.03.0043 (RO); Disponibilização: 14/10/2021; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocada Sabrina de Faria F. Leao).
Por fim, destaca-se a identidade do objeto social das executadas, relacionados à atividade de pecuária.
Portanto, resta evidenciada, como destacado na origem, a existência de atuação integrada entre as empresas, com interesses comuns, suficiente para o reconhecimento da formação de grupo econômico, razão pela qual a responsabilidade solidária entre as rés é a medida que se impõe, não se tratando de configuração de grupo econômico tão somente por identidade de sócios, como pretendem fazer crer as recorrentes.
Invoca-se, aqui, a tese do empregador único, consoante entendimento da Súmula 129 do TST, segundo o qual todas as empresas do grupo econômico são consideradas um só ente (empregador). Sob tal perspectiva, a responsabilidade de qualquer das empresas pertencentes ao grupo pode ser suscitada a qualquer tempo, sem qualquer prejuízo ao direito de ampla defesa, especialmente se considerado que na fase de conhecimento este direito foi assegurado à empresa do grupo já integrada ao feito naquela fase processual.
A jurisprudência consolidada do c. TST, aplicada analogicamente ao presente caso, é no sentido de que a inclusão de empresa pode ocorrer até mesmo na fase de execução, sem que se cogite de cerceamento de defesa, não havendo falar em eficácia de coisa julgada dos processos de conhecimento da devedora principal a obstar o reconhecimento do grupo econômico na fase executiva e tampouco que o artigo 513, parágrafo quinto, do CPC, representaria óbice a tal inclusão.
Repita-se. É possível a inclusão das empresas integrantes do grupo econômico no polo passivo da demanda, ainda que ela não tenha participado da respectiva fase cognitiva. De fato, se a lei autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, possibilitando chegar até a pessoa de seu administrador e, por consequência, aos seus bens, com muito mais razão alcançará as empresas coligadas, sendo elas partes legítimas para sofrer os efeitos da execução, em virtude da responsabilização solidária, conforme expressamente disposto no artigo 2º da CLT, mesmo após a nova redação que lhe foi dada com a Lei 13.467/2017.
Ante o exposto, nego provimento.
Nas razões do apelo, as executadas sustentam, em síntese, não se tratar de grupo econômico, porquanto ausente relação de subordinação entre as empresas. Apontam violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e 2.º, § 2.º, da CLT.
Com razão.
Em que pese o entendimento firmado pela Corte Regional, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não resultou evidenciado. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados, inclusive da SBDI-1 desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Executada Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda., por violação do art. 5º, II, da CF, para, nos termos da jurisprudência uniforme e reiterada do TST, afastar a configuração de grupo econômico, e, por consequência, a sua responsabilidade solidária, excluindo-a do polo passivo da presente demanda. 2. No agravo, o Espólio Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Ag-RR-168000-06.2004.5.02.0013, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 25/6/2021)
(...) III) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior, inclusive em precedente da SBDI-1 (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472), julgado em 22.05.2014, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a formação de grupo econômico, consignando, para tanto, que os contratos sociais, a identidade de procuradores das partes reclamadas, a afinidade de objetivos sociais, a composição societária semelhante que leva a presunção de existência de coordenação, o vínculo direto de todas as reclamadas com o Sr. Odilon Santos (sócio majoritário e/ou administrador das reclamadas) e a data coincidente do estado de recuperação judicial evidenciam a caracterização do instituto previsto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Tal decisão contraria o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância que, efetivamente, não se foi possível constatar com base nas premissas fáticas consignadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR- 470-65.2016.5.08.0117, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 16/4/2021)
(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterização do grupo econômico. No caso dos autos o acórdão recorrido não demonstra os requisitos necessários para a configuração do grupo econômico, tal como existência de hierarquia entre as empresas, fundamentando o reconhecimento do grupo econômico na mera identidade de sócio. Assim, ao reconhecer o grupo econômico e imputar responsabilidade solidaria à agravante com fundamento apenas na existência de sócio comum, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-133400-69.2006.5.02.0083, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, 5.ª Turma, DEJT 25/9/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT, vigente à época dos fatos correlatos aos presentes autos, a configuração do grupo econômico se afigura possível quando uma empresa está sob direção, controle ou administração de outra, ou seja, é necessário que haja hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a mera existência de sócios comuns ou de relação de coordenação. No caso dos autos, a simples outorga de procuração ao sócio comum por ocasião da sua retirada da sociedade, por si só, não é suficiente para demonstrar a submissão da recorrente ao controle, direção ou administração de outra empresa integrante do grupo econômico do qual a executada principal faz parte, mormente diante da ausência de prova de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-267800-42.2004.5.02.0066, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 22/5/2020)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O posicionamento que prevalece na colenda SBDI-1/TST é no sentido de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas. Na análise do caso, por se tratar de empresas distintas, com personalidade jurídica própria, imprescindível haver outros elementos fáticos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra, em sistema de hierarquia. Isso porque o reconhecimento de grupo econômico entre empresas sustentado na mera alegação de sócio em comum entre ambas violaria literalmente o texto do art. 2º, §2º, da CLT, conforme posicionamento jurisprudencial supracitado desta Corte. No vertente caso, não há como caracterizar a formação de grupo econômico apenas sob o elemento fático de existência de sócio em comum entre as reclamadas. Sob esse prisma, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-414-12.2015.5.03.0180, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 15/6/2018)
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada "cum grano salis", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade. 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE EMPRESA DE COBRANÇA E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR EMPRESA LÍDER. SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a responsabilidade solidária das empresas não se limita à formação de grupo econômico, mas ao fato de a INDUFAL ter transferido a obrigação de pagar seus empregados com os créditos cedidos para a empresa FAN, condenou as empresas solidariamente. A egrégia Turma deste Tribunal concluiu que tal decisão violou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que apenas a cessão de crédito não é suficiente para a responsabilização solidária, mas seria necessária a figura do grupo econômico, que somente se configuraria se demonstrada a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Salientou, ainda, que a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do citado dispositivo da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Os arestos não enfrentam a matéria por esses ângulos, mas pelo prisma da Súmula nº 126 desta Corte, óbice não reconhecido na hipótese vertente. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ARR- 8300-19.2011.5.21.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/8/2017)
(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento. (TST-E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, SbDI-1, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 20/5/2016)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST-E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 15/8/2014)
Dessa forma, o Tribunal local, ao reconhecer a existência de grupo econômico, sem relação de hierarquia entre uma empresa e outra, com fundamento apenas na existência de sócios em comum e na comunhão de interesses, criou em desfavor da recorrente uma obrigação ilegal, incorrendo em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO aos recursos de revista para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária das recorrentes.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão a quo, afastar a responsabilidade solidária das recorrentes. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
05/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1091-70.2012.5.03.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1091-70.2012.5.03.0043 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.