Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Extrai-se do quadro fático delimitado no acórdão regional que o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A Corte de origem, no entanto, entendeu que, como o reclamante exerceu a função gratificada em períodos descontínuos, como substituto ou interino, não faz jus à incorporação da gratificação de função. Com efeito, uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, independentemente se o exercício se deu a título interino ou definitivo, incide à hipótese o disposto na Súmula 372 do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Nesse sentido, o entendimento da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1629-57.2017.5.08.0004, em que é Recorrente ALLAN CUNHA DE ANDRADE e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário quanto ao tema "incorporação de função percebida por mais de dez anos".
O recurso de revista foi admitido.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
V O T O
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Em suas razões de recurso de revista, o reclamante O reclamante alega que a decisão recorrida, ao não conceder ao reclamante a incorporação de parcela remuneratória oriunda de exercício de função gratificada por mais de 10 anos contrariou a Súmula 372 do TST. Sustenta que indeferimento do pedido atenta contra o direito à estabilidade salarial. Aponta violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 372 do TST. Transcreve arestos para demonstrar o dissenso de julgados.
À análise. Inicialmente, registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.015/2014.
O acórdão manteve integralmente a sentença no que se refere ao pleito de incorporação de função percebida por mais de dez anos.
O reclamante transcreveu o seguinte trecho, a fim de demonstrar satisfação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Não há ofensa aos dispositivos e verbetes invocados nos embargos.
()
Destarte, considero prequestionados todos os dispositivos legais e/ou constitucionais arguidos pelo embargante, tendo em vista a fundamentação evidenciada. "
(...)
"Ao que se refere os períodos de recebimento da gratificação de função havidos entre 2006 e 2012, nos termos das fichas financeiras e cadastrais (ID. 37E3242) e das portarias de designação de substituição e de interino (ID. 0323f51), verifica-se que o seguinte detalhamento:
O reclamante exerceu substituição de função nos seguintes períodos:
()
TOTAL DO PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO: 822 DIAS
()
TOTAL DO PERÍODO DE INTERINO: 846 DIAS
De todo modo, constata-se que no período de 2006 a 25/03/2012, o reclamante exerceu apenas funções a título de substituição e de forma interina, não havendo o exercício de função gratificada como titular e de forma contínua no período supracitado. Nesse sentido, esta C. Turma entende pelo não reconhecimento da incorporação da gratificação de função, uma vez comprovado que no período de 2006 a 2012, o reclamante recebeu gratificações apenas como substituto/interino, ou seja, em caráter provisório e de forma descontínua.
Ademais, passou a titularizar a função gratificada a partir de 10/04/2012, nos seguintes períodos [ ]
(...)
TOTAL: 2010 dias
()
Assim, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para consignar expressamente os períodos de substituição/interinidade do reclamante, de modo a viabilizar o manejo recursal de seu Recurso de Revista."
Extrai-se do quadro fático delimitado no acórdão regional que o reclamante exerceu função gratificada por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A Corte de origem, no entanto, entendeu que, como o reclamante exerceu a função gratificada em períodos descontínuos, como substituto ou interino, não faz jus à incorporação da gratificação de função.
Com efeito, uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, independentemente se o exercício se deu a título interino ou definitivo, incide à hipótese o disposto na Súmula 372 do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB.
Nesse sentido, o entendimento da SBDI-1 desta Corte:
"(...) EMPREGADO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 468, parágrafo único, da CLT, independentemente se o exercício se deu a título interino ou definitivo. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 372 do TST. Tal verbete se aplica, inclusive, quando o empregador é integrante da Administração Pública (direta ou indireta), pois também deve seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. Precedentes. Incidência do disposto no art. 896, §5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece". (RR - 104300-72.2009.5.17.0010, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 13/10/2017).
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. BANCÁRIO. SÚMULA 372, I, DO TST. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO COMO CAIXA EXECUTIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 468, §2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DA SÚMULA 296, I, DO TST E DO ART. 894, §2º, DA CLT. I. A 2ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, ao fundamento de que a reestruturação administrativa promovida pelo banco reclamado não configura o justo motivo referido pela Súmula 372, I, do TST, a qual também é aplicável na hipótese em que o empregado exerce a função de caixa bancário. Destacou, ainda, que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em análise, pois a parte já havia preenchido o requisito antes da entrada em vigor da nova legislação. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela parte reclamada, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, por entender que a decisão embargada foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte Superior, razão pela qual os arestos transcritos para confronto jurisprudencial não atendem ao comando do art. 894, §2º, da CLT. II. A decisão da Turma do TST encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, descrita na Súmula 372, I, do TST, no sentido de que o exercício do cargo de confiança por mais de dez anos acarreta a subsistência do pagamento de gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. No caso concreto, o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, antes da sua supressão. III. A decisão também está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a reestruturação administrativa do empregador não é considerada justo motivo para a supressão da gratificação de função recebida pelo empregado por mais de 10 anos. Precedente da SBDI-1/TST. IV. Com relação ao exercício da função de "caixa executivo" e ao enquadramento do autor na Súmula 372, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, embora o caixa executivo (caixa bancário) não exerça cargo de confiança nos moldes descritos na Súmula 102 do TST, o princípio da estabilidade financeira (que embasa a Súmula 372 do TST) aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de caixa, desde que auferida por período igual ou superior a dez anos, como no caso destes autos. Precedentes. A decisão da Turma está em harmonia em esse entendimento. V. Por fim, quanto à aplicação ao presente caso do art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, a Turma julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência deste TST no sentido de que, ante o princípio da irretroatividade, é inaplicável a Lei 13.467/2017 aos casos em que o requisito necessário à incorporação (exercício por mais de 10 anos da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017, data da entrada em vigor da referida Lei. Entende-se que a lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. É esse justamente o caso dos autos, no qual é incontroverso que o autor recebeu gratificação de função por mais de 15 anos, tendo ela sido suprimida em junho/2017. VI. Incidem, por consequência, os óbices da Súmula 296, I, do TST e do art. 894, §2º, da CLT a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. Irreprochável, portanto, a decisão proferida pela Presidente da Turma. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-1001255-32.2017.5.02.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/06/2023) - Destaque no original
RECURSO DE EMBARGOS. CARTEIRO MOTORIZADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E RESPECTIVOS ADICIONAIS. PERCEBIDA POR NOVE ANOS E SETE MESES. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO OBSTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 468, § 2º, DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A jurisprudência desta Corte é firme no reconhecimento de que a alteração promovida pela Lei 13.467/2017, incluindo o § 2º no art. 468 da CLT, não retroagirá para afetar os empregados que já haviam implementado os requisitos da Súmula 372, I, do TST para incorporação da gratificação de função. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-5-83.2016.5.02.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/02/2023)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA PROVIDO. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, para garantir a incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedente o pedido de incorporação da gratificação de função na remuneração do reclamante. Ocorre que o período decenal foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017. Como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, " o reclamante exerceu, como titular, as funções de Coordenador/UO de 16.06.2003 a 30.11.2013 e de subgerente de logística integrada II de 01.12.2013 a 09.07.2017. Só na função de Coordenador/UO, o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de dez anos ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Precedentes recentes da SBDI-1. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com este entendimento, deve ser acolhida a pretensão recursal para restabelecer a condenação imposta no acórdão Regional quanto à incorporação da gratificação de função. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-25186-20.2017.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por mais de dez anos anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 2. A questão detém transcendência jurídica, pois envolve questão relativamente nova em torno da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e das regras de direito intertemporal. 3. Nada obstante, o recurso de revista não alcança conhecimento. 4. Com efeito, de acordo com o acórdão regional, "o trabalhador restou admitido aos 03/05/2004, no cargo de ' contador', exercendo, no período compreendido entre 01/04/2006 e 31/07/2016, as funções de confiança de ' coordenador' e ' gerente setorial', com o recebimento das gratificações respectivas". 5. Uma vez constatado que o reclamante recebeu a gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, incide à hipótese o disposto na Súmula 372, I, do TST, sendo inaplicável ao caso o § 2º do art. 468 da CLT, pois, segundo a jurisprudência do TST, tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes da SBDI-1. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100852-94.2021.5.01.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023).
Nesse cenário, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 372 do TST.
2 - MÉRITO
2.1 - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 372 do TST, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função, a partir da data em que foi suprimida, e pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes dessa incorporação, em parcelas vencidas e vincendas, observando, para tanto, a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, a ser apurada em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 372 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a incorporar à remuneração do reclamante a gratificação de função, a partir da data em que foi suprimida, e pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes dessa incorporação, observando, para tanto, a média atualizada das gratificações recebidas nos últimos dez anos, a ser apurada em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Fixado como valor da condenação R$30.000,00, e das custas R$600,00. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora