Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXECUTADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Trata-se, no caso, de execução provisória realizada em autos suplementares. Quanto ao cálculo das horas extras, verifica-se que a Corte a quo, de fato, não se pronunciou sobre a tese do executado, de que a frequência não teria sido corretamente apurada, diante da documentação colacionada nos autos principais. Nada foi dito a respeito de eventuais ausências do empregado, inclusive dias de repouso anual previstos em lei (férias) e afastamentos médicos. Tal verificação possui, em tese, o condão de interferir no valor da conta de liquidação, sobretudo considerando-se que a sentença foi integralmente confirmada pela Corte a quo, e ela, por sua vez, se limitou a ratificar a informação prestada pela contadoria - de que não houve a juntada, nos autos suplementares, da frequência em registros diários. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, apesar de tratar sobre o processamento dos feitos nos casos de decisão parcial de mérito, contém dispositivo específico sobre as peças que devem ser trasladadas aos autos da execução provisória, e determina a juntada de todas as peças do processo principal. Além disso, ela corre sob responsabilidade do exequente (art. 520, I), que poderá responder objetivamente por eventuais danos que o executado haja sofrido em caso de reforma. 3 - Dessa forma, se os controles de frequência compõem os autos do processo principal, devem ser anexados e analisados na execução provisória de sentença, a não ser que haja decisão devidamente fundamentada justificando a sua desnecessidade. Recurso de revista conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE. Em razão do provimento do recurso de revista do executado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do exequente, no qual pretendia a reforma do acórdão a quo em relação aos reflexos das horas extras. Recurso de revista prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1114-32.2020.5.06.0211, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido EDUARDO JORGE DE ANDRADE LIMA VIANA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, pela ausência dos requisitos de admissibilidade. Inconformado, o réu interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. O exequente apresentou contrarrazões e contraminuta, além de recurso de revista adesivo, o qual foi recebido pelo Tribunal a quo, condicionado à admissibilidade do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2.º, do CPC. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do executado teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2022, conforme aba expedientes do PJe; recurso apresentado em 10/05/2022 - Id 4c07dad).
Representação processual regular (Id b94a09d).
Juízo garantido (Ids 3640753 e 08330bf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegações:
- violação ao artigo 93, IX, da CF/88.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Nas razões de ID. cdd1659, busca, em síntese, nova apreciação de mérito do julgado, especialmente no que tange às teses de ofensa à decisão liquidanda e prova documental mencionada no recurso e encontrada nos autos principais. É o relatório. VOTO: Não há efeito modificativo a ser declarado. Em consonância com os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem remédio processual destinado ao saneamento de obscuridades, contradições e omissões acaso apresentadas pelo provimento jurisdicional, o que não ocorre na hipótese presente. Vejamos. A Eg. Turma já deixou, suficientemente, claro o seu entendimento UNÂNIME de que: "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RÉU Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (quantitativo apurado de horas extras; horas pertinentes ao intervalo intrajornada; reflexos em férias e 13º salários): (...) Não tem razão. Novamente, observando os cálculos do Juízo de origem (ID. 3640753), verificamos que estão em consonância com a decisão transitada em julgado, objeto de liquidação, no que tange ao quantitativo apurado de horas extras e aos reflexos em férias e 13º salários, sendo certo que "Há determinação expressa na sentença, no item 2.4 ao se referir aos reflexos da sobrejornada, nestes termos: "(...) Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal incluindo o referente aos repousos semanais remunerados (razão pela qual reflexos da majoração destes caracterizaria bis in idem segundo OJ 394 da SDI-I do TST), também são devidas". as respectivas diferenças das férias + 1/3, 13os salários. (...) PREQUESTIONAMENTO Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes. (...)" Ora, negado provimento in totum ao recurso do Banco do Brasil e mantida integralmente a sentença recorrida, que não alterou a conta de liquidação, claro está que, também aqui na instância revisional, não prevaleceram os argumentos invocados pelo réu, inclusive, quanto à possível violação de ofensa à coisa julgada (na verdade, inexistente!) e à prova documental, que não alteram o que decidido. Ficou claro, nesta instância recursal, o que foi prevalecente quanto ao entendimento da Eg. Turma, nos temas sugeridos nos embargos declaratórios, INEXISTINDO, pelos próprios fundamentos constantes no acórdão atacado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, especialmente quanto às questões vinculadas ao ônus da prova, distribuição de prova ou aptidão para produzi-la. Ademais, foram apresentados fundamentos suficientes, a respeito do não acolhimento integral da pretensão do Banco do Brasil S. A., desde a primeira instância, também no que toca ao conjunto probatório e, uma vez mantida a sentença, nos aspectos em que insiste réu, tem-se que, logicamente, suas teses não foram acolhidas. No mais, as alegações do embargante não modificam o que já decidido, nas matérias suscitadas, considerando, pelos mesmos fundamentos já expostos, repise-se, que não existe omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nem má apreciação da prova, nem do ônus para produzi-la ou de quem detém aptidão para produzi-la, igualmente, não restaram violados os princípios, súmulas e normas elencadas na via dedeclaratória, nem tampouco se deixou de observar a totalidade dos pedidos recursais, sendo a totalidade deles, novamente repetidos nos embargos, fadados ao insucesso da postulação do recorrente, ora embargante.
Do cotejo entre as alegações do recurso com os fundamentos do acórdão, quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, não vislumbro violação à norma jurídica invocada, eis que o julgamento dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentado na legislação aplicável. Conforme se verifica da decisão supracolacionada, a Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pelo recorrente, estando as questões suscitadas compreendidas no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando- se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional.
OFENSA À COISA JULGADA
Alegações:
- violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (quantitativo apurado de horas extras; horas pertinentes ao intervalo intrajornada; reflexos em férias e 13º salários): O agravante discorda do quantitativo de horas extras apurado e do "do comando sentencial provisório ao apurar indevidamente horas extras relativas a intervalo intrajornada, majorando a quantidade de horas extras devidas", assim como defende que "não procedem as devidas ausências, afastamentos e deduções, acarretando enriquecimento sem causa e bis in idem ao caso". Hostiliza, ainda, a quantificação dos reflexos em férias e 13º salários, considerando, ter ocorrido indevida apuração de horas extras mais RSR. Não tem razão. Novamente, observando os cálculos do Juízo de origem (ID. 3640753), verificamos que estão em consonância com a decisão transitada em julgado, objeto de liquidação, no que tange ao quantitativo apurado de horas extras e aos reflexos em férias e 13º salários, sendo certo que "Há determinação expressa na sentença, no item 2.4 ao se referir aos reflexos da sobrejornada, nestes termos: "(...) Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal incluindo o referente aos repousos semanais remunerados (razão pela qual reflexos da majoração destes caracterizaria bis in idem segundo OJ 394 da SDI- I do TST), também são devidas as respectivas diferenças das férias+ 1/3, 13os salários".
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Inconformado, o executado pede o prosseguimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e à alegação de ofensa à coisa julgada.
Passo à análise.
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sustenta o executado, em síntese, que o Tribunal Regional, não obstante instado por meio de embargos declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a documentação anexada nos autos principais, que demonstraria a frequência do empregado, e foi completamente desconsiderada na confecção do laudo pericial, resultando a apuração indevida de horas extras nos dias de ausências, tais como férias, abonos, licença-saúde, greve, dias de meio expediente. Renova a arguição de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Analiso.
Trata-se, no caso, de execução provisória realizada em autos suplementares. Sobre a liquidação das horas extras, assim se pronunciou a Corte a quo:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RÉU
Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (quantitativo apurado de horas extras; horas pertinentes ao intervalo intrajornada; reflexos em férias e 13º salários):
O agravante discorda do quantitativo de horas extras apurado e do "do comando sentencial provisório ao apurar indevidamente horas extras relativas a intervalo intrajornada, majorando a quantidade de horas extras devidas", assim como defende que "não procedem as devidas ausências, afastamentos e deduções, acarretando enriquecimento sem causa e bis in idem ao caso".
Hostiliza, ainda, a quantificação dos reflexos em férias e 13º salários, considerando, ter ocorrido indevida apuração de horas extras mais RSR.
Não tem razão.
Novamente, observando os cálculos do Juízo de origem (ID. 3640753), verificamos que estão em consonância com a decisão transitada em julgado, objeto de liquidação, no que tange ao quantitativo apurado de horas extras e aos reflexos em férias e 13º salários, sendo certo que "Há determinação expressa na sentença, no item 2.4 ao se referir aos reflexos da sobrejornada, nestes termos: " (...) Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal incluindo o referente aos repousos semanais remunerados (razão pela qual reflexos da majoração destes caracterizaria bis in idem segundo OJ 394 da SDI-I do TST), também são devidas as respectivas diferenças das férias + 1/3, 13os salários". Nego provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram assim decididos:
Não há efeito modificativo a ser declarado. Em consonância com os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem remédio processual destinado ao saneamento de obscuridades, contradições e omissões acaso apresentadas pelo provimento jurisdicional, o que não ocorre na hipótese presente.
Vejamos.
A Eg. Turma já deixou, suficientemente, claro o seu entendimento UNÂNIME de que:
"(...) AGRAVO DE PETIÇÃO DO RÉU Dos pedidos recursais vinculados à JORNADA (quantitativo apurado de horas extras; horas pertinentes ao intervalo intrajornada; reflexos em férias e 13º salários): (...) Não tem razão. Novamente, observando os cálculos do Juízo de origem (ID. 3640753), verificamos que estão em consonância com a decisão transitada em julgado, objeto de liquidação, no que tange ao quantitativo apurado de horas extras e aos reflexos em férias e 13º salários, sendo certo que " Há determinação expressa na sentença, no item 2.4 ao se referir aos reflexos da sobrejornada, nestes termos: " (...) Ademais, tendo por base de cálculo o correspondente valor mensal incluindo o referente aos repousos semanais remunerados (razão pela qual reflexos da majoração destes caracterizaria bis in idem segundo OJ 394 da SDI-I do TST), também são devidas ". as respectivas diferenças das férias + 1/3, 13os salários. (...) PREQUESTIONAMENTO Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais a que se reportaram as partes. (...)"
Ora, negado provimento in totum ao recurso do Banco do Brasil e mantida integralmente a sentença recorrida, que não alterou a conta de liquidação, claro está que, também aqui na instância revisional, não prevaleceram os argumentos invocados pelo réu, inclusive, quanto à possível violação de ofensa à coisa julgada (na verdade, inexistente!) e à prova documental, que não alteram o que decidido.
Ficou claro, nesta instância recursal, o que foi prevalecente quanto ao entendimento da Eg. Turma, nos temas sugeridos nos embargos declaratórios, INEXISTINDO, pelos próprios fundamentos constantes no acórdão atacado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, especialmente quanto às questões vinculadas ao ônus da prova, distribuição de prova ou aptidão para produzi-la.
Ademais, foram apresentados fundamentos suficientes, a respeito do não acolhimento integral da pretensão do Banco do Brasil S. A., desde a primeira instância, também no que toca ao conjunto probatório e, uma vez mantida a sentença, nos aspectos em que insiste réu, tem-se que, logicamente, suas teses não foram acolhidas.
No mais, as alegações do embargante não modificam o que já decidido, nas matérias suscitadas, considerando, pelos mesmos fundamentos já expostos, repise-se, que não existe omissão, contradição ou obscuridade no julgado, nem má apreciação da prova, nem do ônus para produzi-la ou de quem detém aptidão para produzi-la, igualmente, não restaram violados os princípios, súmulas e normas elencadas na via declaratória, nem tampouco se deixou de observar a totalidade dos pedidos recursais, sendo a totalidade deles, novamente repetidos nos embargos, fadados ao insucesso da postulação do recorrente, ora embargante.
Acrescente-se que não há se falar em reapreciar meritoriamente a prova ou teses defendidas, ou, ainda, questões fáticas, pela via declaratória, quanto aos temas já exaustivamente apreciados no acórdão embargado.
Por outro lado, o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, (princípio da fundamentação das decisões), foi, devidamente, obedecido no acórdão, sendo certo que deste constaram, expressamente, as motivações e fundamentos do entendimento quanto às questões suscitadas pelo embargante.
Há que se destacar, ad argumentandum, que o Juízo não está adstrito a responder, uma a uma, às indagações ou teses apresentadas pelas partes, quando demonstre os aspectos que firmaram o seu convencimento acerca da questão litigiosa, pois que "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar um a um os questionamentos suscitados pelo embargante, como se órgão de consulta fosse, mormente se notório seu propósito de reforma do julgado"(STJ, REsp 573.761-GO, Rel. Min. Castro Meira, Terceira Turma, j. 02.12.2003, DJ 19.12.2003 p. 463).
Não configuradas as hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional.
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis":
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ nº. 118 da "SDI-I")
Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
O art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, diz que é carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Assim, a lei processual impõe ao Magistrado se pronunciar sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, isto é, sobre aqueles que, de alguma forma, possam interferir no desfecho da controvérsia.
Quanto ao cálculo das horas extras, verifica-se que a Corte a quo, de fato, não se pronunciou sobre a tese do reclamado de que a frequência não teria sido corretamente apurada, diante da documentação colacionada nos autos principais. Nada foi dito a respeito de eventuais ausências do empregado, inclusive dias de repouso anual previstos em lei (férias) e afastamentos médicos. Tal verificação possui, em tese, o condão de interferir no valor da conta de liquidação, sobretudo considerando-se que a sentença foi integralmente confirmada pela Corte a quo, e ela, por sua vez, se limitou a ratificar a informação prestada pela contadoria - de que não houve a juntada, nos autos suplementares, da frequência em registros diários. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020, apesar de tratar sobre o processamento dos feitos nos casos de decisão parcial de mérito, contém dispositivo específico sobre as peças que devem compor os autos do processo de execução provisória:
Art. 13. Os autos do processo de Execução Provisória em Autos Suplementares ou do Cumprimento de Sentença deverão conter todas as peças do processo principal.
A execução provisória processada em autos apartados não pode resultar em um valor distinto do que seria apurado nos autos principais, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa de alguma das partes e pôr em cheque até mesmo a confiabilidade do instituto.
Assim, se os registros de frequência compõem os autos do processo principal, devem ser anexados e analisados na execução provisória de sentença, a não ser que haja decisão devidamente fundamentada justificando a sua desnecessidade. Até mesmo porque o art. 520, caput, do CPC dispõe que ela será realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo. Além disso, ela corre sob responsabilidade do exequente (art. 520, I), que poderá responder objetivamente por eventuais danos que o executado haja sofrido em caso de reforma. Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para cassar o acórdão do Tribunal Regional proferido nos embargos declaratórios, determinando-lhe o retorno dos autos a fim de que se pronuncie sobre a questão suscitada pelo executado, sobretudo em relação à existência de registros de frequência nos autos principais a influenciar na liquidação das horas extras.
III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EXEQUENTE
Em razão do provimento do recurso de revista do executado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do exequente, no qual pretendia a reforma do acórdão a quo em relação aos reflexos das horas extras. Recurso de revista prejudicado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o acórdão do Tribunal Regional proferido nos embargos declaratórios, determinando-lhe o retorno dos autos a fim de que se pronuncie sobre a questão suscitada pelo executado, sobretudo em relação à existência de registros de frequência nos autos principais, a influenciar na liquidação das horas extras; III) por unanimidade, julgar prejudicado o recurso de revista adesivo do exequente; IV) determina-se, preliminarmente, a reautuação do feito como recurso de revista com agravo (RRAg), fazendo constar como Agravante e Recorrido: Banco do Brasil S.A., e como Agravado e Recorrente: Eduardo Jorge de Andrade Lima Viana. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora