Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação do art. 3º da EC nº 113/2021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-16495-15.2021.5.16.0002, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Recorrido ESTENIO ARAUJO PINTO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
A parte interpôs agravo apenas em relação ao tema "correção monetária". Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
Foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantido o despacho denegatório de admissibilidade proferido pela Presidência do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis os fundamentos do despacho denegatório de admissibilidade:
(...)
Correção monetária
Matéria não enfrentada diretamente pela sentença.
A ECT aponta equívoco nos índices de juros e correção monetária aplicados. Após longa controvérsia acerca da atualização dos débitos trabalhistas impostos à fazenda Pública, ficou decidido pelo STF, em 18/12/2020 (DJE 07-04-2021), que será utilizado o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pela Excelsa Corte nas ações ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (TEMA 810), de modo que os juros serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária será pelo IPCA-E, sem qualquer modulação de efeitos.
Nesse sentido, o julgado a seguir, relacionado à agravante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A 8ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da ECT para, aplicando o decidido na ADC 58, determinar que os créditos decorrentes da condenação sejam calculados pelo IPCA na fase pré-judicial e pela taxa SELIC a partir da citação. 2. A ECT opõe embargos de declaração arguindo omissão do julgado, afirmando que o decido na ADC 58 não se aplica à ela, tendo em vista sua natureza de Fazenda Pública. 3. Com efeito, esta Turma olvidou a ressalva presente no julgado, em relação à Fazenda Pública, motivo pelo qual se passa a sanar a omissão. 4. De acordo com o Supremo, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 5. O STF, ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA- E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. Além disso, ao apreciar os embargos de declaração opostos, asseverou que a modulação dos efeitos, a fim de que não fosse aplicado o decidido no período entre 2009 a 2015, acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR para um universo expressivo de destinatários da norma, rechaçando assim qualquer possibilidade de modulação na hipótese. 6. Diante do exposto, os créditos decorrentes da presente condenação devem ser atualizados pelo IPCA, sem qualquer modulação. Embargos de declaração providos (ED-RR-20732- 98.2015.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11 /04/2022).
Não vejo o equívoco apontado na planilha de cálculos. Nego provimento.
Conclusão do recurso
Dar provimento parcial ao recurso para excluir os valores devidos anteriores a 01/07 /2008 e os reflexos das diferenças dos anuênios em 13º e férias."
Pois bem.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, argumentos diversos, porventura utilizados, serão desprezados para efeito desta análise.
Não prospera o argumento de ausência de prestação jurisdicional. Como visto nas transcrições supra, a eg. Turma analisou de maneira explícita e fundamentada todos os aspectos trazidos ao debate, em sede de agravo de petição, afastando os argumentos relacionados à preclusão, sob o fundamento de que o art. 100 do CDC não é voltado às execuções individuais, mas sim a situação em que, diante da não habilitação dos titulares dos direitos individuais homogêneos, os legitimados do art. 82 poderão promover a execução do título jurídico, hipóteses diferente da dos autos.
Também quanto à prejudicial de prescrição quinquenal foi pontuado que a mesma foi rejeitada em razão de o sindicato autor ter dado impulso à execução ainda na ação coletiva, de modo que não iniciado o marco prescricional, diante da iniciativa tomada pelo substituto processual, nos termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST.
No que se refere à prescrição intercorrente, esclareceu-se que esta somente se configura quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu nos autos.
Quanto às progressões e limitação ao PCCS/2008, informou o juízo revisor que, uma vez que o exequente não aderiu expressamente ao PCCS/2008, de acordo com o comando da sentença, esse instrumento não é aplicável ao seu contrato, mas sim o PCCS/1995, e qualquer decisão em sentido contrário implicaria em ofensa à coisa julgada, bem como à Súmula 51, do TST, segundo a qual novas cláusulas regulamentares do contrato somente atingem os empregados admitidos posteriormente à alteração.
No tocante à limitação da faixa salarial, o acórdão destacou que o título exequendo não efetuou tal ressalva - de que não é devida a progressão para aqueles que alcançaram a última referência salarial da sua carreira -, tendo a questão sido enfrentada diretamente na sentença original, concluindo-se que o óbice é infundado; além disso, foi constatado que houve empregados que superaram o suposto ápice da carreira ainda na vigência do PCCS/95.
No que se refere à compensação das progressões, o Regional dispôs que, em relação ao período anterior ao novo Plano, as progressões concedidas por norma coletiva posicionaram os empregados no nível correto, e a sentença excluiu o direito às diferenças, devendo, portanto, ser excluídos valores presentes na liquidação anteriores a 01/07/2008. Já em relação ao período posterior, são devidos dois níveis salariais a cada três anos de exercício, considerado o tempo de serviço individual, pois os empregados receberam progressões de um nível, quando deveriam ter sido de dois. Assim, a diferença deve ser implantada e, posteriormente, apurado saldo, limitado retroativamente a 01/07/2008, sendo que a compensação de valores ocorrerá por meio do cômputo do valor efetivamente pago em cada competência, estando correta a tabela elaborada pelo exequente.
Em relação ao percentual de 5%, a decisão pontuou que não foi indicado o valor que a ECT entendia devido, impossibilitando a análise de suas razões.
Da mesma forma, quanto ao cálculo das férias, conquanto tenha impugnado o valor constante da planilha de cálculos, a recorrente não elencou a quantia que entende devida, o que impossibilita a análise de sua pretensão.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, vê-se que o Regional decidiu de acordo com o entendimento do STF na Repercussão Geral nº 810, de força vinculante, no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Precedente:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica, previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação (má aplicação) do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AOS JUROS DA MORA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA DECISÃO DO STF. 1. No caso, o executado, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, ostenta natureza jurídica de direito público, aplicando-se-lhe, por essa razão, os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública. 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 3. No julgamento do RE 870.947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Na mesma oportunidade, firmou-se entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 4. A Corte Regional registrou que "o título executivo transitado em julgado estabelece expressamente que os juros moratórios devem incidir a base de 1% ao mês" (pág. 253), concluindo que se operou a coisa julgada no particular, ficando silente quanto ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 5. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Assim, mesmo que a questão relativa à correção monetária não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que é devido o IPCA-E como índice de atualização monetária até 08/12/2021, acrescido dos juros da mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. Não obstante o fato de ter chegado ao STF nas ações declaratórias de constitucionalidade a matéria relativa à correção monetária, a decisão daquela Suprema Corte não se restringiu a analisar a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, decidindo, em verdade, de forma ampla, quanto à atualização dos débitos trabalhistas, em face da causa de pedir aberta das ações constitucionais, definindo, assim, os índices de correção monetária e os juros da mora que deveriam ser aplicados nos processos trabalhistas em curso, conforme delimitação constante na tese vinculante e na modulação de efeitos. 7. A decisão regional está em desconformidade com a orientação fixada pelo STF em repercussão geral (Tema 810), de força vinculante. Dessa forma, em observância à referida decisão do STF, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-807- 66.2015.5.05.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT
(grifou-se)17/03/2023).
Diante de tais assertivas, vê-se que o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento.
Aliás, o fato de o Juízo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, pois, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação, basta o enfrentamento completo e suficiente ao deslinde da controvérsia. Incólumes, pois, em sua literalidade, os artigos 5º, V e X; 7º, XXVIII; e 93, IX, da Constituição Federal.
Em verdade, o que a parte recorrente deseja é questionar a justiça da decisão e isto, é inviável em seara extraordinária, já que os argumentos contidos na peça recursal importam, necessariamente, no reexame de fatos e provas, conforme Súmula nº 126 do TST.
Por conseguinte, denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Intimações correspondentes, a modo.
Desembargador FRANCISCO JOSÉ DE "CARVALHO NETO"
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
/fms
SAO LUIS/MA, 19 de setembro de 2023.
FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho
Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que, na hipótese dos autos, diante de sua natureza jurídica, deve ser aplicado o disposto no art. 3º da EC 113/2021.
Ao exame. O Tribunal Regional determinou que seja aplicado "o regramento específico do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, com a exegese conferida pela Excelsa Corte nas ações ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 eno RE 870.947-RG (TEMA 810), de modo que os juros serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupançae a correção monetária será pelo IPCA-E, sem qualquer modulação de efeitos" (fl. 407).
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada no DEJT de 25/09/2017, ao concluir o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), decidiu afastar a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo em período anterior à expedição de precatório, e adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Segundo o critério específico fixado pelo Supremo Tribunal Federal para as condenações da Fazenda Pública, decorrentes de relações não-tributárias (Tema 810 da Repercussão Geral - RE 870.947/SE), "quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ou seja, reputou-se inconstitucional a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 no que tange à atualização monetária de débitos não-tributários (TR), e constitucional no que concerne aos juros de mora aplicáveis a esses mesmos débitos (juros aplicados à caderneta de poupança), sem modulação de efeitos decisórios.
A despeito do julgamento conjunto proferido nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5857 e 6021, o Supremo Tribunal Federal expressamente excluiu da tese jurídica firmada em 18/12/2020 os débitos da Fazenda Pública, que possuem "regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)", entendimento este que se aplica à ECT, haja vista a sua equiparação à Fazenda Pública.
Em consequência, o STF determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD.
Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, como preconiza o teor do art. 3º:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Nesse contexto, a partir de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Oportuno registrar que esta Turma vem decidindo no sentido de que a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Não aplicados os critérios de correção monetária nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021, entendo que o dispositivo restou, assim, violado.
Nesse contexto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
Consoante os fundamentos apontados na análise do agravo da parte, e aqui reiterados, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 3º da EC nº 113/2021.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA
Conhecido por violação do art. 3º da EC nº 113/2021, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 3º, da EC 113/2021, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º, da EC 113/2021 e, no mérito, dar-lhe provimento, para, mantendo a incidência do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros moratórios (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), determinar a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro/2021, nos termos estabelecidos no art. 3º, da EC 113/2021 e observados os parâmetros previstos na Resolução 303/2019 do CNJ. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora