Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA /RAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os executados opõem embargos de declaração em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do exequente, reformando a decisão regional, para autorizar a penhora de percentual da remuneração e/ou proventos de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. 2. O acórdão embargado restou claro ao explicitar os fundamentos que levaram à reforma da decisão regional, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. Apesar disso, com o objetivo de prestar a mais ampla tutela jurisdicional, são prestados esclarecimentos. 3. A questão relativa à suspensão da execução em virtude do processo falimentar, já foi objeto de análise em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, com trânsito em julgado. Preclusão. 4. A suspensão da execução não impede a penhora de valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria, por não se tratar de bem patrimonial afetado pela falência. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-20358-11.2015.5.04.0232, em que são Embargantes LORIVAL RODRIGUES E OUTRO e são Embargados JEAN ADRIANO MOURA GONCALVES, M.INVEST PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO DE SHOPPING CENTER S.A. e MASSA FALIDA de GRAVATAÍ SHOP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.
A 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do exequente.
Os executados opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2ª Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do exequente. Eis os fundamentos adotados para tanto:
Nas razões do recurso de revista, o exequente pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja deferida a penhora sem restrição de limites sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Sustenta que "tratando-se de verbas de mesma natureza alimentar, não há falar em na restrição de penhora somente no que exceder à R$ 10.000,00 como entende o Egrégio TRT", e que não há óbice legal para a penhora parcial de salário. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, caput, II, e 100, §1º, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente sob o entendimento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria.
O art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos m mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º".
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
A jurisprudência desta Corte foi recentemente reafirmada pelo Pleno do TST, que, julgando o tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que, "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
O acórdão do julgamento foi assim ementado:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
Conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, autorizar a penhora de percentual da remuneração e/ou proventos de aposentadoria, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), nos limites do pedido recursal e do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado.
Os executados, nas razões de embargos de declaração, sustentam a ocorrência de omissão no julgado. Afirmam que não foi analisada a "questão processual (sobre a suspensão da execução) e preliminar à análise de penhorabilidade", alegada em contrarrazões. Dizem que há omissão acerca do fato de que a suspensão da execução havia sido determinada "em virtude de ordem de indisponibilidade individual proferida pelo juízo falimentar, e porque o patrimônio pessoal dos Executados está lá afetado". Aduzem omissão no julgado acerca da arguição de supressão de instância arguida em contrarrazões recursais e sobre o alegado impedimento do redirecionamento da execução, em caso de afetação do patrimônio dos sócios pelo juízo falimentar. Pretendem a análise do pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. Na decisão embargada restaram explicitados claramente os motivos pelos quais se concluiu pela reforma do acórdão regional, não havendo, portanto, que se cogitar de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade.
Todavia, apenas a fim de entregar à parte a mais ampla prestação jurisdicional, necessários alguns esclarecimentos.
A questão alegada em contrarrazões recursais relativa à desconsideração da personalidade jurídica da massa falida no juízo falimentar e redirecionamento da execução em face do executado embargante já foi analisada em sede de julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, em decisão monocrática proferida pelo Exmo. Min. Relator José Roberto Freire Pimenta, publicada no DEJ 04/11/2021, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de 3/12/2021, à pág. 675 dos autos eletrônicos. Portanto, preclusa a discussão acerca dessas questões já decididas no presente feito.
Quanto à pretendida suspensão da execução em virtude do que restou decidido no processo falimentar das massas falidas, não procede a pretensão do executado, na medida em que, consta do acórdão recorrido:
AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Os sócios executados, srs. LORIVAL RODRIGUES e CYRO SANTIAGO RODRIGUES, nas fls. 966/973 do pdf, buscam a reforma da decisão agravada, requerendo seja declarada a suspensão da execução.
Conforme acórdão das fls. 612/616 do pdf, já houve decisão do Colegiado onde examinada a questão sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada em recuperação judicial, nos seguintes termos:
Veja-se que nas fls. 542/559 do pdf foram listadas todas as empresas pertencentes ao grupo empresarial que se encontra em processo falimentar, englobando mais de uma centena de empresas, restando que a massa falida sem perspectiva próxima de realização do passivo trabalhista. Consequentemente, não existindo possibilidade real de se quitarem as verbas alimentares devidas, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, que permite ao credor trabalhista buscar a satisfação do seu crédito além do patrimônio da sociedade empregadora, atingindo os bens dos sócios, mesmo que não demonstrada qualquer irregularidade de administração. Neste sentido já decidiu este relator em processo análogo, cuja ementa se transcreve a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Situação em que a prova evidencia que não ocorrerá a quitação dos débitos trabalhistas, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da executada, ainda que não tenha sido demonstrada qualquer irregularidade na administração da empresa. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0035000-75.2002.5.04.0771 AP, em 14/06/2018, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) Pouco importa, portanto, que os executados tenham ou não exercido a gerência da empresa ou que tenha deixado a empresa depois que o exequente encerrou seu contrato de trabalho. O que importa é que os executados se beneficiaram do trabalho do exequente. Ora, considerando o inadimplemento dos créditos trabalhistas, ilicitude praticada às normas protetoras do trabalhador, os sócios da executada devem ser responsabilizados, sendo importante referir que foi aplicada a situação prevista no artigo 795 do CPC/2015, ou seja, antes de se adentrar no patrimônio pessoal dos sócios, tentou-se esquadrinhar o patrimônio da executada, o que restou ineficaz. Neste contexto, não é cabível postergar o direcionamento da execução, sob pena de ofensa ao princípio de proteção ao hipossuficiente que norteia a aplicação do Direito do Trabalho. Não se verifica, no caso, violação ao artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, ao artigo 28 do CDC ou ao artigo 50 do CC. Portanto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados. No caso, em 13-02-2023, os executados requereram a suspensão do feito (fls. 834/837 do pdf), em virtude de sentença proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 5147667-08.2021.8.21.0001/TJRS, processo este que tramita em apenso ao processo falimentar das Massas Falidas, comarca da Porto Alegre/RS, que tornou os sócios executados (mais a esposa Tânia e a filha Camila) falidos e determinou a afetação do patrimônio pessoal.
Em nova decisão (fl. 940 do pdf) o juízo de primeiro grau, por entender que a decretação da falência ou da Recuperação Judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho, rejeitou a pretensão dos executados.
Todavia, no caso presente inviável o redirecionamento aos sócios considerando a sentença proferida no processo de falência onde decretada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades falidas em relação aos requeridos Lourival Rodrigues, Cyro Santiago Rodrigues, Camila Rodrigues e Tania Regina Santigo Rodrigues, onde declarada a indisponibilidade patrimonial individual das citadas pessoas, conforme sentença proferida em 06-10-2022, que consta nas fls. 839/852 do pdf, citando-se o seguinte trecho (fl. 852 do pdf): b) declarar os réus como responsáveis patrimoniais ilimitados pelo passivo a descoberto apurado na falências das sociedades componentes do M. Grupo, atualmente em R$ 500.000.000,00, estendendo-lhes os efeitos da falência em razão da configuração de grupo econômico fraudulenta. (...)
Devem os réus procederem à entrega do seu patrimônio para arrecadação, ficando a Administração Judicial da falência principal autorizadas a tomar medidas para atingir tal desiderato.. Desta forma, o que se constata é que o juízo que preside o processo de falência aplicou ao caso os termos do artigo 82, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005. Cita-se aqui trecho de decisão proferida no STF e igualmente referida no processo nº 0000301-67.2012.5.04.0202 (AP), julgado em 11-05-2022 sobre idêntica situação:
(...)
Considerando a situação relatada, portanto, resta inviável o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada com relação ao redirecionamento da execução aos sócios nominados em face a decisão proferida e transita em julgado nos autos do processo de falência onde declarada a indisponibilidade integral do patrimônio pessoal dos sócios já nominados. Finalmente, com relação à liberação dos bens penhorados, com relação ao valor da aposentadoria do socio Lorival, este foi declarado impenhorável, sendo que quanto aos demais bens, já houve tal determinação, conforme fl. 941 do pdf, estando portanto, sem objeto tal postulação.
Dão-se por prequestionados todos os artigos por eles referido, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST.
Portanto, deve ser acolhido o pedido dos sócios executados dando-se provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios Cyro Santiago Rodrigues e Lorival Rodrigues para determinar a suspensão do processo de execução com relação aos sócios executados e ora agravantes nesta Justiça do Trabalho enquanto for mantida a indisponibilidade do patrimônio individual de cada um deles declarada no processo de falência. (Grifos nossos)
Conforme consta no acórdão regional, a sentença proferida no processo de falência, declarou a indisponibilidade de bens particulares dos sócios, o que não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada para o deferimento da penhora sobre os valores recebidos pelo executado a título de aposentadoria.
Com efeito, a aposentadoria dos sócios executados não foi afetada pela falência decretada, não havendo, portanto, óbice para a penhora, por não se tratar de bem patrimonial que está afeto à falência.
Cumpre esclarecer que, a alegação feita em contrarrazões recursais de inovação recursal e supressão de instância não se sustenta. O cerne da questão reside na interpretação do art. 833, §2º, do CPC, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Essa matéria, embora não tenha sido explicitamente mencionada com os artigos constitucionais no agravo de petição, decorre logicamente da discussão sobre a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria. A discussão sobre a matéria constitucional está intimamente ligada à matéria já discutida, a qual foi objeto do agravo de petição.
Os embargos de declaração opostos pelo exequente serviram para sanar omissão do Tribunal Regional quanto à aplicação da norma constitucional, garantindo o prequestionamento e a admissibilidade do recurso de revista. O objetivo era obter uma resposta clara e completa sobre a penhorabilidade, especialmente em face dos argumentos de que a execução estava suspensa.
O pedido de penhora dos proventos de aposentadoria não foi inovado. O pedido inicial foi claro quanto à penhora, inclusive com pedido de 50% dos proventos. A discussão em segundo grau sobre o percentual (30%), e a menção à penhora dos sócios foi apenas aprofundamento, não representando um pedido novo. A discussão sobre a penhora dos sócios, decorre logicamente da matéria já discutida.
O recurso de revista do exequente foi conhecido por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e não por divergência jurisprudencial, razão pela qual, não há de se falar em contrariedade à Súmula 337 do TST.
O recurso de revista questiona a possibilidade de penhora dos proventos, que é a questão central. A suspensão da execução, mencionada no acórdão, é consequência da impossibilidade de executar os sócios, o que demonstra que o recurso abrange a matéria. A Súmula 23 do TST não se aplica no caso, pois o recurso não deixa de abordar o tema central, que é a penhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração tão-somente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação deste voto, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão somente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora