Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRADITA - SÚMULA 357 DO TST. A jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em análise. Cito Julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11647-43.2014.5.01.0003, em que é Recorrente RAFAEL ARAUJO DE FIGUEIREDO e é Recorrida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante
O reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, a, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões+
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CONTRADITA - SÚMULA 357 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
DA PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA
A anulação da sentença, como se sabe, tem cabimento na hipótese de error in procedendo, que caracterize subversão das normas processuais, como na hipótese de violação do contraditório ou de cerceio do direito de defesa.
O fundamento esposado pelo recorrente para pleitear a anulação do julgado seria o cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva da testemunha Carlos Eduardo de Araújo Brito.
Pois bem.
O Juízo indeferiu o depoimento da referida testemunha com base nos seguintes fundamentos, vejamos:
"Testemunha contraditada sob alegação de troca de favores. Acolho a contradita, não apenas em razão do ajuizamento de demanda contra a reclamada pela testemunha, mas ressaltando, principalmente, o convite da testemunha ao reclamante para que este depusesse no processo ajuizado por aquela, bem como pela identidade de objeto entre os processos de ambos, depoente e reclamante contra a empresa. Protestos do reclamante", grifo nosso (id. 56aad78 - Pág. 1/2).
No caso,há de se observar que o fato de a testemunha também reclamar em face do réu nesta Justiça Especializada ou mesmo ambas - parte autora e testemunha - serem consideradas testemunhas recíprocas, não constitui óbice ao compromisso, o que só ocorre nas hipóteses expressamente previstas pelo art. 447 do CPC. Pode, quando muito, determinar reserva na consideração das declarações por ela prestada, o que, entretanto, data venia do entendimento do Juízo a quo, não impede seja compromissada e inquirida, consoante já decidiu reiteradas vezes o C. TST:
"RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES. A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1489-11.2012.5.18.0007, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 16/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2013)".
Assim, o Juízo tem meios de mensurar a sinceridade e isenção de ânimo de quem testemunha, valorando a prova de acordo com os elementos colhidos no depoimento, podendo, quando muito, considerar com reserva as informações por elas prestadas, o que, repita-se, não impede que seja compromissada e inquirida.
Destaque-se que a troca de favores não pode ser presumida, devendo estar devidamente comprovada nos autos. É o que se extrai da Súmula 357 do TST, in verbis:
"Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.".
Como a sentença julgou improcedente o pedido de horas extras, reputando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a inidoneidade dos controles de frequência (id. 1c9070a - Pág. 4), a decretação de nulidade é medida que se impõe.
Assim, estaria aqui dando provimento ao recurso.
Entretanto, em Sessão Virtual iniciada em 10 de junho e encerrada no dia 18 de junho de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues e Ivan da Costa Alemão Ferreira divergiram desse entendimento, ficando vencido este Relator, senão vejamos:
"D.V. Divirjo. Pois se não é suficiente a existência de ação movida pela testemunha em face do mesmo empregador, o será, a meu sentir, quando evidenciada a troca de favores consubstanciada na promiscuidade dos depoimentos, hipótese em que inexiste vedação de se considerar viciada a prova na dicção da Súmula 457 do C.TST.
Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Não se tratou apenas do fato de a testemunha também ter ação, mas de haver reciprocidade de testemunha, uma ajuda a outra na instrução.
Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira"
Assim, vencido este Relator, rejeita-se a preliminar, nos termos do voto da maioria.
Nas razões do recurso de revista, o reclamante discorda da decisão, argumentando que não houve comprovação de troca de favores, uma vez que a testemunha apenas o convidou por telefone para depor em seu processo, sem que isso tenha efetivamente ocorrido, conforme prova documental anexada, e que o simples fato da testemunha ter processo contra a mesma empresa não configura suspeição, conforme Súmula 357 do TST. Aponta violação do art. 447, §3º, II, e §4º, do CPC. Indica contrariedade à Súmula 357 do TST.
Ao exame. A jurisprudência pacificada do TST é no sentido de que o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não conduz a sua suspeição, ainda que tenha deduzido pretensão com o mesmo objeto da reclamatória em análise.
Nesse sentido, o seguinte julgado da SBDI-1:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ED-RR-49040-70.2008.5.03.0095, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT 10/10/2014)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a suspeição da testemunha Carlos Eduardo de Araújo Brito, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira novo julgamento, valorando o depoimento da testemunha, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a suspeição da testemunha Carlos Eduardo de Araújo Brito, arrolada pelo autor, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que profira novo julgamento, valorando o depoimento da testemunha, conforme entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 11647-43.2014.5.01.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 11647-43.2014.5.01.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.