Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/MCG
RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, sob o entendimento de que a remuneração recebida pelo executado está aquém do mínimo necessário para o seu sustento digno e, ainda, que são impenhoráveis as remunerações e aposentadorias de até 50 salários-mínimos. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art. 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-291-89.2014.5.03.0134, em que é Recorrente JOÃO RIDURICO DE GOUVEIA e são Recorridos AFONSO MOREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZA, CEZAR ROMEU DE SOUSA, ESPÓLIO de EGÍDIA SALDANHA DE OLIVEIRA, MARIA ADELAIDE DE SOUZA e MINAS GOIÁS TRANSPORTES LTDA. E OUTROS. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.
O exequente interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
"PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA O MM. Juiz de primeiro julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Executado Afonso Moreira de Souza, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 2496/2497):
"Foram realizados os seguintes bloqueios na conta do embargante: R$451,49 (ID a32d224, f. 2445), R$1.445,07 (ID c5cd85d, f. 2455) e R$243,44 (ID 4af5778, f. 2461), totalizando R$2.140,00.
À f. 2471, o embargante juntou extrato da conta referente ao mês de novembro de 2023, mediante o qual comprovou que recebe crédito do INSS no valor de R$3.024,63.
Em que pese o embargado afirme que não restou comprovado que a conta é exclusiva para recebimento de proventos pois haveria diversos movimentos diversos do salário, não apontou um sequer e o que se verifica não são movimentações de recebimento de crédito, mas débitos decorrentes de pagamentos de contas e impostos, como conta telefônica, de internet e IOF, dentre outros.
Logo, restou demonstrado que a conta penhorada, agência 0090, trata-se de conta poupança e é utilizada para recebimento de proventos, amoldando-se nas hipóteses de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC, in verbis:
(...)
Ressalto que a exceção prevista no §2º desse mesmo artigo não se aplica ao caso em voga, já que a dicção legal se refere a crédito de prestação alimentícia, sentido estrito, e não de natureza alimentar. Tratando-se de valores absolutamente impenhoráveis, não pode subsistir a penhora, ainda que parcial, pretendida pelo embargado. Ainda que se admitisse a penhora de percentual incidente sobre a verba salarial do devedor, deve ser observada a ressalva de que os valores remanescentes devem ser superiores ao salário-mínimo estabelecido pelo DIEESE - Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócio Econômico, de modo a não comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, o que não é o caso.
Está evidenciado nos autos que o valor total da verba salarial percebida pelo executado/embargante é inferior ao salário mínimo do DIEESE que, em novembro de 2023, alcançava o montante de R$6.294,71."
Insatisfeito, o Exequente, ora Agravante, reitera o pedido de bloqueio de salários e proventos de aposentadoria, aduzindo que "no caso de débitos trabalhistas, que também têm natureza alimentar, a possibilidade de flexibilização da norma que confere o caráter de absoluta impenhorabilidade de valores depositados em conta de poupança, independentemente do valor. Não procede, pois, a pretensão da parte executada de liberação de quaisquer valores bloqueados, pena de contrariar as reiteradas decisões dos Tribunais superiores e ainda ofensa ao art. 100, da CF/88. Lado outro, caso os Nobres Julgadores entendam não ser possível a penhora do percentual de até 50%, o que se admite apenas por argumentar, que seja fixado e penhorado outro percentual para amortização e quitação da dívida." (fl. 2692). Salienta que a presente execução se arrasta há vários anos e que a constrição pretendida encontra amparo legal e jurisprudencial.
Examino.
Dispunha o art. 649, IV e X, §2º do CPC/73:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)." (Destaquei).
Dispõe o art. 833, IV e X, §2º do CPC/2015:
"Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." (Destaquei).
Por sua vez, dispõe o art. 529 do CPC/2015:
"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos".
Veja que não constou no caput do artigo 833 do CPC/2015a expressão "absolutamente" que tinha no caput do artigo 649 do CPC/73. Destaco ainda que no parágrafo §2º, do artigo 833 do CPC/2015 ao excetuar a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, incluiu a expressão: "independente de sua origem".
Na vigência do CPC/73, dispunha a OJ 153 da SDI-2 do TST:
"OJ-SDI2-153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". (Redação original - DEJT divulgado em 03,04 e 05.12.2008)
Após a edição do CPC/2015, a OJ 153 da SDI-2 do TST, referida OJ foi atualizada, ficando a seguinte redação:
OJ-SDI2-153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Certo ainda que na vigência do CPC/73, este Tribunal Regional, por sua 1ª SDI, editou a OJ nº 08, com a seguinte redação:
OJ nº 08 - 1ª SDI/TRT-3ª Região. "MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (inciso IV do art. 649 do CPC)."
Pois bem.
Este Desembargador, até então, compartilhava do entendimento, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, não teria o condão de alterar o entendimento consolidado na OJ 153 da SBDI-2 e OJ nº 08 da 1ª SDI/TRT-3ª Região, pelo que a remuneração do trabalhador e os proventos de aposentadoria, discriminados no inciso IV e os depósitos efetuados em caderneta de poupança, nos limites descritos no inciso X, e §2º, do art. 833 do CPC/2015 seriam impenhoráveis para pagamento de créditos trabalhistas.
Neste sentido os diversos julgados em que participei, no âmbito da 1ª SDI-1 e da 8ª Turma deste TRT, até o ano de 2022.
Todavia e após refletir mais detidamente a questão, alterei parcialmente meu entendimento sobre a questão, pelas seguintes razões:
1 - Inicialmente destaco que após a atualização procedida pelo TST na OJ nº 153 da SDI2, ocorrida em 2017, aquela corte limitou o entendimento contido na OJ nº 153 da SDI2, aos bloqueios/penhoras ocorridos na vigência do CPC/73, reputando como válidas o bloqueio/penhora de percentual do salário/proventos, bem como de caderneta de poupança, para pagamento do crédito trabalhista, como se verifica em diversos julgados proferidos.
A título exemplificativo, transcrevo o seguinte julgado:
EMENTA. "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELAS PARTES IMPETRANTES. ATO COATOR QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DESTA SUBSEÇÃO. I. Esta Subseção Especializada tem o entendimento consolidado de ser possível, sob a vigência do CPC/2015, a penhora de salários e proventos para fins de execução trabalhista, desde que limitada a 50% dos valores percebidos pelo executado. II. Isto em virtude da nova sistemática trazida pelo CPC/2015, o qual permitiu a penhora de verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", termo inexistente no CPC/1973. Precedentes. III. Assim, o entendimento firmado na OJ 153 desta Subseção Especializada é limitado aos bloqueios ocorridos na vigência do CPC/1973, não alcançando a decisão ora apontada como ato coator, a qual foi proferida em 23/2/2022. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-10591-46.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2022). (Destaquei).
Como se verifica, a Corte maior desta Justiça Especializada firmou o entendimento que na égide do CPC de 2015 é possível a penhora de parte dos valores percebidos pelo executado, descritos no item IV e X do art. 833 do CPC/2015: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ainda que inferior a 50 salários mínimos mensais; bem como da quantia depositada em caderneta de poupança, ainda que inferior a 40 salários mínimos.
2 - Além disso, denota-se que o conceito de débito de natureza alimentícia, foi dado pelo artigo nº 100, §1º, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela EC nº 62, de 2009, incluindo na sua compreensão, dentre outros, aqueles decorrentes de salários, veja:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Destaquei).
Como se vê, por expressa disposição constitucional os débitos decorrentes de salários são considerados de natureza alimentícia, enquadrando-se, pois na exceção do art. 833, §2º, do CPC/2015.
Neste diapasão, é autorizado a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria, ainda que inferior a 50 salários-mínimos mensais, bem como de conta poupança, para pagamento dos créditos trabalhistas (art. 833, §2º, do CPC/2015).
3 - Certo ainda que o art. 1º, III da Constituição Federal, assegura como um dos fundamentos da República e dos Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana.
Assim, embora autorizado a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria (art. 833, §2º do CPC/2015), há de se observar que esta penhora não pode comprometer a dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, III da Constituição Federal.
Há, portanto, de se fazer um cotejo entre a autorização de penhora e o comprometimento da sobrevivência do trabalhador/aposentado e de sua família.
Assim, não se pode penhorar valor de salário/proventos de aposentadoria que comprometa a própria sobrevivência do trabalhador/aposentado (devedor), bem como de sua família.
Além disso, tem-se como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, insculpidos no art. 3º, I, III e IV da Constituição Federal, o que deve ser observado, in verbis:
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação"
De forma que, a penhora autorizada pelo art. 833, §2º do CPC/2015 a incidir sobre salários/proventos de aposentadoria, há de observar também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da C.R./88), sob pena de tornar insustentável a sobrevivência do trabalhador/aposentado e de sua família, contrariando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana contido no art. 1º, III, da C.R./88.
Neste diapasão, há de ser analisado o valor do salário ou provento, bem como as condições financeiras do devedor, de forma que a constrição não reduza seu ganho a patamar insuficiente para uma existência digna.
3.1. Não se desconhece que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, dispõe que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:"... "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim", sendo que atualmente (março/2024) o salário mínimo é de R$1.412,00.
Todavia é fato público e notório, que o valor atribuído ao salário-mínimo pelo governo federal, efetivamente, no plano fático, está aquém do necessário para atender as necessidades básicas do trabalhador e de sua família.
Tanto o é que o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), estipulou para o mês de fevereiro de 2024, o salário-mínimo necessário como sendo de R$6.996,36, demonstrando, no terreno fático, que o valor do salário mínimo fixado pelo governo federal, está muito abaixo do valor efetivamente necessário.
Certo ainda que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao tratar da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no processo do trabalho, dispõe expressamente em seu art. 790, §3º, que:
"§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Destaquei).
Qual seja, no âmbito do processo do trabalho, são considerados, de ofício, como beneficiários da justiça gratuita, "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Sendo certo que, atualmente (março/2024) o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$7.786,02, sendo que 40% deste valor corresponde a R$3.114,40.
Qual seja, a legislação trabalhista autoriza o reconhecimento, de ofício, no processo do trabalho, como beneficiário da justiça gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Ora, se a legislação trabalhista autoriza o reconhecimento de ofício, como beneficiários da justiça gratuita àqueles que percebem salário igual ou inferior 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tem-se que, efetivamente, a penhora deste valor recebido pelo devedor como salários/proventos de aposentadoria compromete a sua própria subsistência, com clara afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
Assim, concessa venia, haveria um contrassenso, no âmbito do processo do trabalho, admitir o deferimento, de ofício, dos benefícios da justiça gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e por outro lado, autorizar que seja procedido o bloqueio/penhora desde mesmo valor do trabalhador/aposentado - agora na condição de devedor - que também faz jus ao benefício da justiça gratuita (de ofício) - para pagamento de execução trabalhista.
Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autorizava a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho.
Assim, entende este julgador que, conjugando o disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, III e IV, 100, §1º, todos da Constituição Federal, com o disposto nos artigo 833, IV e X, §2º do CPC/2015 e 790, §3º, da CLT, notadamente, o respeito aos princípios da justiça gratuita e da dignidade da pessoa humana, no âmbito do processo do trabalho, para garantir a execução de crédito trabalhista, é possível a penhora de parte dos salários/proventos da aposentadoria, desde que remanesça ao trabalhador/aposentado/executado o valor mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Qual seja, a constrição não pode reduzir o ganho do devedor a patamar insuficiente para uma existência digna sua e de sua família.
Assim, entende este julgador, que no âmbito do processo do trabalho, afigura-se abusivo o ato que determina a constrição de salários/proventos da aposentadoria de valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Além do entendimento deste julgador, destaco que atualmente e majoritariamente, na 1ª Sessão Especializada deste Regional, "subsiste o entendimento de que não é possível a constrição judicial sobre parcela do salário, quando se constata que é ele inferior ao valor do salário mínimo traçado pelo DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO, comprometendo a sobrevivência digna do devedor trabalhista e respectiva família" (Des. Maria Cecília Alves Pinto, em voto proferido no. Proc. nº 0011512-05.2022.5.03.0000), retratado nas seguintes ementas:
"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - Sendo o salário da executada inferior ao salário mínimo ditado pelo DIEESE - DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO, como importe mínimo para uma sobrevivência digna do devedor, é ele impenhorável (inteligência do artigo 833, IV/CPC). Dentro dessa perspectiva, atende-se também ao disposto na OJ 153 da SDI-II/TST e na OJ 08 da SDI-1/TRT 3ª Região". (TRT-3ª Região. Proc. nº 0011512-05.2022.5.03.0000 (MS) Disponibilização: 24/11/2022. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais Relator(a)/Redator(a): Des(a). Maria Cecilia Alves Pinto). (Destaquei).
"EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. A fixação do percentual a ser penhorado deve observar critérios objetivos e as peculiaridades de cada caso, de modo que a constrição não venha a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, tomando por base o valor do salário mínimo estabelecido pelo DIEESE." (TRT-3ª Região. Proc. nº 0010807-07.2022.5.03.0000 (MS) Disponibilização: 24/11/2022. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais Relator(a)/Redator(a): Des(a). Juliana Vignoli Cordeiro. (Destaquei).
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIOS/VENCIMENTOS/PROVENTOS. PENHORA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU TERATOLOGIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL DAS SUBSEÇÕES I E II DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DE TODAS AS SUAS TURMAS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PATRIMÔNIO MÍNIMO DO EXECUTADO. AFERIÇÃO.
1. O disposto no art. 833, IV e X e § 2º do CPC estabelece a impenhorabilidade relativa dos salários, vencimentos e proventos (e outras verbas) e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, pois ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
2. O crédito trabalhista consubstancia típica verba alimentar.
3. A iterativa, notória e atual jurisprudência das Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1 e SbDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de todas as suas Turmas admite a penhora de percentual sobre as verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC para pagamento de crédito trabalhista, desde que decretada na vigência do atual CPC e respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
4. A indevida potencialização da impenhorabilidade das verbas arroladas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC é capaz de induzir um comportamento que encoraje o inadimplemento deliberado de obrigações por parte dos devedores trabalhistas, fulminando o princípio da boa-fé objetiva (art. 113, caput, do Código Civil).
5. A análise de cada caso concreto revelará se a fixação de percentual sobre a quantia recebida pelo devedor não lhe sacrificará automaticamente a dignidade, mas corroborará para a concreção da prestação jurisdicional, cabendo ao magistrado aferir a razoabilidade do impacto sobre o seu patrimônio.
6. A d. Autoridade apontada coatora erigiu como parâmetro para mensurar o mínimo essencial à sobrevivência digna da impetrante aquele estabelecido pelo § 3º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, qual seja 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
7. Adoto como critério para aferir o patrimônio mínimo da impetrante (executada) o salário mínimo necessário divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos SocioEconômicos na competência da constrição judicial (DIEESE, https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html)
8. A d. maioria do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já traçou as balizas do patrimônio mínimo, no julgamento do ARE 1.038.507, Relator: Ministro Edson Fachin, Publicação: 15/03/2021, com o apanágio da repercussão geral (Tema nº 961).
9. Tanto o parâmetro adotado pelo Exmo. Juiz impetrado, quanto aquele que utilizo, foram respeitados, motivo pelo qual mostra-se hígida a decisão impugnada neste mandamus.
10. Casso a r. decisão liminar proferida e denego a segurança". (TRT-3ª Região. Proc. nº 0010584-54.2022.5.03.0000 (MS) Disponibilização: 29/11/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 688. Órgão Julgador: 1a Seção de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a): Des. Marcelo Lamego Pertence). (Destaquei).
Assim, considerando o princípio da segurança jurídica, bem como o princípio da colegialidade, ressalvado meu entendimento pessoal da impenhorabilidade de salários/proventos da aposentadoria de valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, adoto o entendimento predominante na 1ª SDI deste Regional que em face do disposto nos artigos 1º, III, 3º, I, III e IV, 100, §1º, todos da Constituição Federal, com o disposto nos artigos 833, IV e X, §2º do CPC/2015, que é possível a penhora de parte dos salários/proventos de aposentadoria para garantir a execução de créditos trabalhistas, observando-se critérios objetivos e as peculiaridades de cada caso, de modo que a constrição não venha a inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família, tomando por base o valor do salário mínimo estabelecido pelo DIEESE, que em fevereiro de 2024 foi fixado como sendo de R$6.996,36. No presente caso, verifica-se do extrato de fl. 2471, referente à conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio judicial, que o Executado Afonso Moreira de Souza recebe proventos de aposentadoria do INSS, no importe mensal de R$3.024,63, valor inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEES (no importe de R$6.996,36, para o mês de fevereiro de 2024). Diante desse panorama, tem-se que a remuneração recebida pelo Executado Afonso Moreira de Souza está aquém do mínimo necessário para o seu sustento digno, sendo certo que a constrição pretendida pelo Exequente (ainda que parcial) comprometeria a subsistência do devedor e de sua família. De todo modo, haveria de se negar provimento ao Recurso, porquanto o entendimento dos demais Magistrados que participam deste julgamento é de que são impenhoráveis os salários/proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, §2º do CPC.
Portanto, revela-se irrepreensível a decisão que determinou a liberação dos valores constritos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"MÉRITO O Exequente opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no acórdão prolatado. O Embargante, em linhas gerais, reitera as alegações formuladas no Agravo Petição interposto, renovando a tese de que seria cabível a constrição de parte do salário do Executado. Alega ser necessária a manifestação expressa "quanto ao percentual de que pode ser penhorado, que tem os limites traçados pelo art. 529, do CPC" (fl. 2891). Afirma que a acórdão prolatado não possui fundamento legal e "afronta o princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88" (fl. 2891).
Ao exame.
Inicialmente, esclareço que o acórdão prolatado encontra-se devidamente fundamentado e não contém nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo certo que a matéria arguida pelo Embargante foi decidida com suporte no conjunto probatório dos autos e na legislação aplicável, conforme se denota dos seguintes fundamentos (fls. 2857/2868):
(...)
Como se infere dos fundamentos acima transcritos e destacados, houve pronunciamento específico acerca das questões levantadas pelo Embargante, não se vislumbrando nenhuma omissão, contradição ou mesmo obscuridade.
Esta Turma Julgadora, de forma explícita e fundamentada, firmou o entendimento de que, diante do valor dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Executado Afonso Moreira de Souza (no importe mensal de R$3.024,63), não é possível a penhora pretendida pelo Exequente (ora Embargante), uma vez que o rendimento em questão (inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE) está aquém do mínimo necessário para o sustento digno do devedor, sendo certo que eventual constrição (ainda que parcial) comprometeria sua subsistência e de sua família. Demais disso, restou consignado no acórdão embargado que "o entendimento dos demais Magistrados que participam deste julgamento é de que são impenhoráveis os salários/proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos do art. 833, IV, §2º do CPC", o que sepulta qualquer possibilidade de acolhimento da pretensão recursal do Exequente e afasta todos os argumentos em sentido contrário, inclusive quanto à aplicação do art. 529 do CPC. Confrontando os fundamentos adotados no acórdão prolatado aos argumentos expendidos pelo Embargante, resta evidente que a pretensão da parte é a de revolver questões já decididas por esta Turma Julgadora (consoante acórdão de fls. 2856/2869), manifestando tão somente seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. O Embargante procura, em vão, a modificação do que já foi julgado por esta Eg. Turma, ao arrepio do art. 836 da CLT, que impede novo pronunciamento deste órgão fracionário sobre questões já julgadas.
Verifica-se, pois, que a decisão prolatada está escudada no conjunto probatório, em consonância com a legislação vigente e com o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito da SDI-1 deste Regional, não se vislumbrando nenhuma violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Esclareço, por derradeiro, que a adoção de tese explícita e fundamentada na resolução da presente controvérsia, afasta, prequestiona e rejeita todos os argumentos e dispositivos em sentido diverso, à luz da Súmula 297 do TST.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Exequente e, no mérito, dou-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos, mantida inalterada a conclusão do julgado." (destacamos)
Nas razões do recurso de revista, o exequente defende que "a partir da vigência do atual CPC (Lei nº 13.105/2015), em 18/03 /2016, admite-se a penhora em quaisquer das verbas elencadas no seu art. 833, IV, para pagamento de débito trabalhista, desde que respeitado o limite máximo de constrição sobre 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor." Requer seja determinada a penhora de parte dos salários/proventos dos executados, em percentual a ser arbitrado pelo Juízo, respeitado o limite legal. Aponta violação dos arts. 5º, II, e 100, §1º, da CF. Ao exame. O art. 833, IV, do CPC de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, de fato, considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Eis o teor do dispositivo:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
A corroborar, cito o seguinte precedente da SBDI-2 desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada sob a disciplina do CPC de 2015, foi observado o percentual de 30% do valor dos salários percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-198-91.2017.5.19.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020)
E também os seguintes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, §2°, do CPC, não engloba o crédito trabalhista, dessa forma, entendeu pela impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria dos sócios executados, razão pela qual não autorizou a consulta ao sistema CAGED e a expedição de ofício ao INSS. Decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (RR- 273900-96.1995.5.02.0011, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. BLOQUEIO E PENHORA EM CONTA SALÁRIO E/OU BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC de 2015, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem" (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001194-28.2016.5.02.0082, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3.ª Turma, DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, § 2º, DO CPC - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A jurisprudência do Eg. TST firma-se no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, são legais as determinações de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria ou pensão de executados. Isso se dá em razão do conteúdo específico do artigo 833, § 2º, do citado diploma legal, que excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 2. O acórdão regional decidiu conforme à jurisprudência do TST. 3. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (RR-100330-64.2017.5.01.0031, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4.ª Turma, DEJT 16/9/2022)
Deve, todavia, ser ponderado que a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante decidiu a SBDI-2 desta Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.PENHORADE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBÍVEIS. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ARTS. 1º, III, E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 7º, Inciso IV, da Constituição da República prevê dentre os direitos e garantias fundamentais um salário mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", erigindo-o como instrumento de preservação da dignidade da pessoa humana. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário auferido pelo executado. III. Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que, "além do caráter alimentar, a aposentadoria do Impetrante é a única fonte de renda que o mesmo dispõe para tratamento do seu quadro clínico, sendo que as despesas com tratamento e medicamento consomem grande parte da aposentadoria". IV. Distribuído o mandamus, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu a segurança para suspender a ordem de bloqueio incidente sobre os proventos de aposentadoria do impetrante, sob o fundamento, em síntese, de que "os rendimentos por ele auferidos se mostram insuficientes até mesmo para sua própria subsistência (...) o impetrante possui quadro clínico complexo, que demanda inúmeros cuidados e gastos". V. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte do vertente recurso ordinário, no qual aduz que "a constrição de parte da aposentadoria do Recorrido cuida-se do único meio apto a satisfazer esta execução, cuja natureza é inequivocamente alimentar". Pleiteia pela manutenção da decisão que determinou a penhora sobre 30% dos proventos de aposentadoria do Recorrido. VI. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos a esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VII. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VIII. A despeito da jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observa-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades. IX. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que: a) o executado é pessoa idosa que percebe proventos de aposentadoria no valor bruto de R$2.113,15; b) apresenta um quadro de saúde instável (sequelas de AVC Isquêmico; transtorno neurocognitivo, com necessidade de controle psiquiátrico e neurológico; Diabetes Melitus Tipo 2 e Alzheimer); c) apresenta, em decorrência de seu estado de saúde e idade avançada, altos gastos com convênio médio, comprometendo metade de sua renda (mensalidade individual de R$ 1.030,96 no ano de 2019). X. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com menos de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (art. 1º, III, da CRFB). XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT - 10121-83.2020.5.03.0000, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais DEJT 17/02/2023) (Grifos nossos)
Afinal, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal - e, ainda, sob uma perspectiva bastante otimista - o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador (no caso, o aposentado), e de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Também o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, prevê que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo". Acresça-se que a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, respeitadas as novas diretrizes do CPC de 2015, demonstra-se plenamente viável, mas deve observar que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE (EXECUTADA). ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS EM QUANTIA SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO LEGAL, RESGUARDANDO-SE O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO QUE VISA SATISFAZER O CRÉDITO TRABALHISTA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA POSSIBILITAR, NO CASO CONCRETO, A PENHORA DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. I - A litisconsorte executada impetrou o vertente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, no autos do processo nº 0012515-46.2015.5.03.0030, que determinou a penhora de seus proventos de aposentadoria no importe de 30% (trinta por cento). O Tribunal Regional concedeu a segurança sob o fundamento de que a impetrante (executada) percebe benefício previdenciário na quantia líquida de R$ 3.376,00 (três mil, trezentos e setenta e seis reais), porém que tal valor seria inferior ao salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, que para o mês de março de 2023 foi fixado em R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator, que deferiu a penhora em 30% (trinta por cento) do salário da executada (impetrante e ora recorrida) seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não encontra-se finda, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da presente demanda: (i) a circunstância de que o ato coator foi proferido em 19/01/2023, e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do salário da executada no percentual de 30% (trinta por cento), inserto, assim, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, (ii) o fato da litisconsorte executada receber proventos de aposentadoria do INSS no valor de R$ 3.376,00, valor que supera duas vezes e meia o valor do salário-mínimo legal; (iii) o fato da dívida em execução totalizar R$ 13.733,82, possibilitando que seja paga em cerca de 21 (vinte e um) meses acaso possibilitada a penhora no percentual razoável de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria. IV - O acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, § 2º, que admite penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do § 3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. V - Mostra-se discrepante do entendimento prevalente no âmbito desta SbDI-2 do TST a adoção pelo regional o critério utilizado pelo regional para obstar a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, a saber, a exigência de que tais rendimentos superem a elevada quantia de R$ 6.571,52 (seis mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), valor este que seria o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE, segundo assentado pelo TRT. Prevalece nesta SbDI-II que o salário-mínimo que inviabiliza a constrição judicial é aquele fixado por lei nacional, cujo valor para o ano de 2023 foi fixado em R$ 1.320,00. VI - Recurso ordinário conhecido e provido em parte para manter a constrição determinada pelo ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, fixando-se a penhora dos proventos de aposentadoria da executada no percentual razoável de 20% (vinte por cento), inserto, portanto, no limite legal previsto no art. 529, § 3º do CPC de 2015, e que possibilitará a subsistência digna do devedor, bem como a satisfação da dívida em prazo razoável. (ROT - 11243-29.2023.5.03.0000, Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/04/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024). (Destaque nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. O fundamento adotado no acórdão recorrido, de que é impenhorável a remuneração do sócio executado quando inferior ao salário mínimo ditado pelo DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO - DIEESE, não se coaduna com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, uma vez que o TST adota como parâmetro o salário mínimo nacional. Precedentes. 4. Portanto, verifica-se que a aposentadoria recebida pelo Impetrante (de R$ 3.270,10 em 2023), supera o valor do salário mínimo nacional estipulado para o ano de 2023 (R$ 1.320,00), sendo possível sua penhora. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 16/9/2023 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (ROT - 0014057-14.2023.5.03.0000, Relator Ministro: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Data de Julgamento: 08/10/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/10/2024) (Destaque nosso).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE
Conhecido por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, autorizar a penhora sobre os salários do executado até o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, preservando-se também os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora