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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
- AIRTON CARVALHO MOREIRA DE SOUZA
23/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE MARIA MARQUES MOREIRA DE SOUZA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/06/2025, 13:22
Trânsito em julgado
30/06/2025, 13:22
Petição (Resposta)
18/06/2025, 15:51
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/ASS/
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SÚMULA 422, I, DO TST). O então relator manteve os fundamentos da Presidência do TRT que, ao obstar o recurso de revista da executada, analisou a questão envolvendo a delimitação de valores para fins de cabimento do agravo de petição e aplicou o óbice da Súmula 266 do TST. Por sua vez, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, com alusão a temas que sequer foram analisados nas decisões recorridas. Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-260-29.2010.5.05.0013, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados AIRTON CARVALHO MOREIRA DE SOUZA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a Petros alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso de revista interposto pela executada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que negou conhecimento ao seu agravo de petição, mantendo a sentença que afastou a estabilidade provisória decorrente do desempenho de cargo de direção de cooperativa.
Inconformado, o recorrente interpõe recurso de revista, alegando que a decisão regional viola o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional do Trabalho de origem admitiu o recurso de revista interposto, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 95 do Regimento Interno do TST/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE VALORES O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado e regular é o preparo.
Constou do acórdão recorrido:
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Suscitada pela parte agravada, em contraminuta, sob alegação de que o recurso não ataca os fundamentos da decisão e buscam reabrir discussão sobre matéria já dirimida em fase de cognição, sedimentada pela coisa julgada material. Invoca a Súmula nº 422, do TST, que se arrima no princípio da dialeticidade e, também, o at. 897, § 1º, que impõe seja recebido o agravod e petição apenas quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados. O agravo de Seq. 280 deixa de delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, somente indicando itens e, assim, contratia o dispositivo legal, não podendo ser conhecido,
Vejamos.
Alega o agravante que, a sentença de Seq. 268.1 merece reforma. Não devem prosperar os fundamentos trazidos pelo Juízo na decisão de embargos, QUANTO À APURAÇÃO DE JUROS - anatocismo, juros sobre juros porque apurado o percentual de 26.18% sobre o montante de R$ 30.515,79, quando deveria utilizar o total apurado considerando os juros mensais, conforme apresentou na planilha de diferenças, a fim de se evitar o excesso de execução; QUANTO A APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS - apurados valores a título de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas do benefício, sem antes deduzir os valores devidos a título de contribuição para Petros. A apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos ao autor, sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte ré. Assim, cabe deduzir os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação; QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO - utilizados índices de correção monetária em desacordo com o praticado pelo TST, considerando o IPCA-E mais TR, quando o correto seria utilizar a TR (Taxa Referencial), consoante a Resolução 08/2005, do CSJT, que determina este como índice de correção monetária a ser adotado nos processos trabalhistas, mediante Tabela única para atualização e conversão dos débitos trabalhistas, a ser utilizada em todos os cálculos de débitos trabalhistas; DA INAPLICABILIDADE DO IPCAE como índice de correção monetária, porque viola os arts. 5º, II, XXXVI, 22, I, 102 e 114, da Constituição Federal e fere a coisa julgada e a segurança jurídica que prevê a aplicação da TR, na forma do art. 39 da Lei 8177/91. Invoca a Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1; TETO REGULAMENTAR - alega que, a sentença de liquidação não transitou em julgado e, mesmo que assim tivesse ocorrido, não pode e não deve esta Justiça Especializada corroborar com o enriquecimento ilícito do Recorrido/ Reclamante. O cálculo apresentado não observa o teto estipulado pelo Regulamento Petros, apurando diferenças indevidas em favor do autor. O autor se inscreveu no plano em 01/07/1970, antes da data de criação do segundo teto previsto. Assim, os salários de cálculo e participação do autor não podem ser superiores à remuneração mensal de SuperintendenteGeral de Departamento, ante a existência de norma regulamentar validada pelos artigos supracitados e pelo art. 202, § 2º e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A inobservância do teto regulamentar majora o valor da condenação. Requer sejam acolhidos como bons e corretos os valores apresentados, anexos, elaborados em total consonância com os elementos dos autos e a res judicata.
Todavia, constata este Juízo ad quem que, a PETROS apresenta, unicamente, uma mera ATUALIZAÇÃO DE VALORES - Seq. 280.1.
Verifica-se que o agravante/executado não juntou aos autos, com sua peça recursal, qualquer planilha com o detalhamento do montante que entende devido, especificando as impugnações que apresenta a este Colegiado. Deixa, de pronto, de atender ao requisito de admissibilidade do recurso que intenta.
A norma do art. 897, § 1º, da CLT impõe, lato sensu, ao agravante, inclusive quando ente da administração pública, a obrigação de delimitar, justificadamente, a matéria e os valores impugnados.
Essa ordem consolidada ajusta-se ao devido processo legal, que garante aos litigantes - credor e devedor - a ampla defesa e o contraditório.
Com isso, impõe-se deixar indene de dúvida ao adverso, o que a parte executada entende dever; e, também, o que o exequente apura como total do seu crédito, no momento da interposição do agravo. O inteiro direito ao contraditório é constitucionalmente garantido, a um e outro litigantes.
Dessa forma, quando a discussão devolvida em recurso também se direciona a valores, é imperioso que, os dados pertinentes sejam, especificadamente, trazidos a Juízo pela agravante, não merecendo guarida o apelo que não apresenta cálculos referentes ao momento processual.
Tampouco cabe acolher atualização das contas de liquidação antes trazidas pela parte, porque não ajustadas à decisão que as desacolhe e que a recorrente está a pretender combater, sob pena de impossibilitar ao adverso conferir o quanto entende que deve ser executado.
As contas trazidas no bojo da minuta do agravo interposto pela devedora, assim, violam a garantia constitucional do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório da parte agravada.
Não cumpre, portanto, a exigência legal, a mera atualização apresentada com o recurso sob análise, sem contas elucidativas da insurgência à decisão a quo a demonstrar a necessária dialeticidade, e sem o detalhamento mediante cálculos apresentados em planilha atual, especificando todos os aspectos impugnados pela parte executada.
Assim sendo, em razão do império da garantia constitucional e do devido processo legal, não resta outro caminho senão reconhecer que a agravante desatende a pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição previsto, expressamente, no art. 897, § 1º, da CLT, que exige a delimitação justificada não somente da matéria, mas também dos valores impugnados, para o seu conhecimento, norma ordinária que deve ser interpretada conforme os princípios e garantias basilares, firmados pela Constituição Federal.
O recorrente sustenta o seguinte: " a ora Recorrente não só delimitou o valor que entende por incontroverso - R$ 24.072,35, como também apresentou planilha juntamente com seus Embargos à Execução Seq 252.1 e seguintes), mas também teve o cuidado de em seu Agravo de Petição colacionar a planilha com os valores incontroversos ". Aponta violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Ao exame.
Tal como fundamentado na decisão recorrida, a questão atinente à necessidade de delimitação de valores por ocasião da interposição do agravo de petição encontra regência infraconstitucional (CLT, art. 897, § 1º), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR FALTA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126/TST), é no sentido de que a executada não delimitou os valores impugnados em agravo de petição conforme exige o art. 897, § 1º, da CLT. Considerando que a controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no art. 897, § 1º, da CLT, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais ( 5º, XXXV, LIV, LV) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigo 897, § 1º, da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1849-87.2011.5.06.0144, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/6/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, que dispõe que o agravo de petição só será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. 3. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais apontados, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. (...)." (Ag-ED-AIRR-10154-34.2021.5.03.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 3/6/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. A discussão sobre a admissibilidade do agravo de petição, quando não adequadamente delimitados os valores impugnados, envolve a necessária interpretação de norma de envergadura infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), contexto que inviabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000469-71.2018.5.02.0372, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/2/2024).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, §1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Inicialmente, por tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Petição, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que 'o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença' (sem grifo nos originais). 3. Logo, a discussão aventada nos autos está circunscrita aos requisitos para interposição do agravo de petição (art. 897 da CLT), tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1279-95.2019.5.19.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/2/2024).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - DELIMITAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC." (Ag-AIRR-11271-53.2015.5.03.0169, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ARTIGO 897, §1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de apelo interposto na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula 266 deste Tribunal Superior. Não obstante os argumentos declinados pela executada, a matéria controvertida nos autos, no particular, relacionada com a necessidade de delimitação dos valores incontroversos como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. Precedentes. Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu ao agravo de petição interposto pela executada por ausência de delimitação do valor incontroverso, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT, a Corte de origem não emitiu tese acerca dos temas de fundo tratados no apelo, razão pela qual incide, no particular, o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-20069-88.2016.5.04.0282, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/5/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES E CÁLCULOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-31-24.2020.5.09.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 9/6/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia acerca da ausência de delimitação de valores foi dirimida com base no § 1º do art. 897 da CLT. A Recorrente não demonstrou que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-694-62.2012.5.05.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 6/5/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Registre-se que, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, seria possível apreciar a tese recursal calcada na premissa de que a executada efetivamente delimitou os valores e matérias impugnados no agravo de petição.
O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, não conheço do recurso de revista.
Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em suma, haver demonstrado o prequestionamento das matérias, bem como a ocorrência de violação legal.
Com efeito, constata-se que os fundamentos adotados na decisão não foram impugnados no agravo.
A então relatora manteve os fundamentos da Presidência do TRT que, ao obstar o recurso de revista da ré, analisou a necessidade de delimitação de valores para fins de cabimento do agravo de petição e aplicou o óbice da Súmula 266 do TST.
Por sua vez, a reclamada se limitou a apresentar fundamentação genérica, sem qualquer silogismo com a decisão impugnada ou mesmo relação com o recurso de revista, utilizando-se como fundamento o apontamento evasivo da existência de violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, 195 e 202 da Constituição Federal.
Destaca-se que a parte sequer ventilou as matérias devolvidas na revista, limitando-se a aludir temas impertinentes ao feito, como "fonte de custeio", "cerceamento de defesa" e "negativa de prestação jurisdicional". Nesse contexto, mostra-se inequívoca a falta de adequação formal, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Tal conclusão não destoa do entendimento da SBDI-1 desta Corte, que, no E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, se manifestou no sentido de que não se faz necessária a expressa renovação dos fundamentos do recurso de revista na minuta do agravo de instrumento, uma vez que permanece ínsita a esta modalidade a lógica dialética que norteia a sistemática recursal, consistente na necessidade de se impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 260-29.2010.5.05.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RR - 260-29.2010.5.05.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Exclusão de Processos da 12ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica excluído da Pauta de Julgamento da Décima Segunda Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), com início no dia 29/04/2025 e encerramento em 08/05/2025, o seguinte processo: Processo Ag-RR - 260-29.2010.5.05.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 260-29.2010.5.05.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 19:35
Conclusão (para julgamento)
22/11/2024, 11:18
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/11/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 14:07
Expedida/certificada
04/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/10/2024, 14:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 16:19
Publicação
11/10/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
10/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/10/2024, 16:25
Conclusão (para julgamento)
02/07/2024, 17:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/07/2024, 16:02
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/11/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 10:29
Distribuição (sorteio)
18/08/2022, 10:13
Recebimento
14/07/2022, 21:56
Baixa Definitiva
13/08/2014, 13:38
Trânsito em julgado
13/08/2014, 13:38
Publicação
20/06/2014, 07:00
Não-Provimento
11/06/2014, 09:00
Inclusão em pauta
05/06/2014, 07:00
Publicação
04/06/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2014, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)