Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. DESÁGIO. CÁLCULO DO VALOR-PRESENTE. 1 - O Tribunal Regional, apesar de ter deferido o pagamento da pensão em parcela única, entendeu ser indevida a aplicação de redutor. 2 - Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20083-32.2021.5.04.0271, em que é Recorrente CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES LTDA e é Recorrido JERRI ADRIANO PIRES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.
A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, a, da CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PENSÃO MENSAL. REDUTOR
O Tribunal Regional deu provimento recurso ordinário do reclamante, aos fundamentos:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR
O reclamante não se conforma com a base de cálculo do pensionamento levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau. Aduz que o valor da indenização por dano material (pensionamento) decorrente de perda funcional deve ser calculado tomando-se por base a remuneração do trabalhador. Requer seja levado em consideração o salário base e todas as demais verbas elencadas pelo art. 457 da CLT vigente è época do contrato de trabalho do obreiro. Afirma que a jurisprudência deste Regional conforta a pretensão relativa ao cômputo do 13o salário e férias mais 1/3 na base de cálculo do pensionamento. Requer também a inclusão de "parcelas salariais acessórias e/ou variáveis, tais como horas extras pagas durante o contrato e/ou deferidas em sentença, dentre outras".
O reclamante também se insurge contra a sentença no aspecto em que facultou à reclamada a escolha quanto ao adimplemento da indenização pelo dano material na forma de pensionamento mensal mediante formação de capital. Sustenta que o laudo médico pericial é claro e expresso aos concluir que as sequelas que acometem o autor possuem nateureza irreversível. Assim, entende que, não havendo expectativa de que o quadro sequelar do obreiro sofra redução no transcurso do tempo, não há razão para o deferimento de pensão vitalícia com pagamento mensal. Defende que a escolha da quitação em parcela única se trata de faculdade da vítima e não do Juízo.
Tampouco concorda o autor com o redutor de parcela de 40%, caso o pagamento ocorra em parcela única. Afirma que não pode haver comparação com uma relação negocial. Cita jurisprudência. Requer a reforma. Sucessivamente, postula a redução do percentual, na faixa de 5 a 10%.
Analiso.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau, no aspecto (id. e478e2a - Pág. 390):
"Em relação à pensão vitalícia, em decorrência da redução da capacidade laborativa do Reclamante, considerando estar o autor apto para o trabalho, com perda, no percentual de 18,75% da capacidade laboral, entendo razoável tomar por parâmetro a idade do autor na data da despedida 05/08/2020 (48 anos), o tempo de vida estimado (76,8 anos - IBGE/2020), 13 salários por ano, o percentual de 18,75% de redução da capacidade, e ainda, o salário do autor (considerada a média dos últimos 12 meses), e determinar o pensionamento mensal (no caso concreto) a contar do ajuizamento da reclamatória (26/01/2021).
Proceda o reclamado na formação de capital de que trata o art. 533 §1o do CPC.
Na hipótese do reclamado optar pelo pagamento em parcela única, é de ser aplicado um redutor ou deságio, no caso dos autos, de 40% do montante, considerando o total antecipado de parcelas que o reclamante receberia ao longo da sua vida, ficando dispensada a formação de capital."
A pensão mensal vitalícia há que ser deferida com amparo no art. 950 do Código Civil que prevê:
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."
A partir da leitura do dispositivo legal transcrito fica claro que o pagamento de pensão corresponderá à proporção da redução da capacidade laborativa. Ou seja, haverá direito ao pensionamento caso haja redução da capacidade para trabalhar. Ainda que o obreiro possa voltar a exercer o mesmo ofício ou outro decorrente de readaptação profissional, ou venha a aposentar-se, cabe o pensionamento vitalício no percentual da redução da capacidade laborativa.
Os fatores de perda foram apurados pelo expert, considerando a proporção da diminuição da capacidade de labor ocasionada pela doença ocupacional que acometeu o reclamante, bem como os percentuais informados na tabela SUSEP.
Considerados tais percentuais apontados na perícia, é evidenciado que o infortúnio ocasionou incapacidade laboral e, conforme apurado no laudo pericial, no percentual de 18,75%.
A base de cálculo da pensão mensal é a remuneração do empregado, incluídas as parcelas variáveis habitualmente pagas, tendo em vista o princípio da reparação integral.
Considerando que a pensão tem por princípio a manutenção da capacidade econômica do trabalhador, que o 13o salário e terço das férias são direitos assegurados, inclusive, por norma constitucional e, que o pedido vincula-se à remuneração, considerada a gratificação natalina e férias com o terço (id. 67e4935 - Pág. 3), entendo que a sentença comporta reforma, no ponto. Assim, na base de cálculo da pensão deve constar a remuneração, e não a média salarial.
Não há falar em inclusão de horas extras na base de cálculo da pensão.
Quanto ao recebimento da pensão em parcela única, a pretensão do reclamante encontra respaldo no parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
Quanto ao redutor, adoto o entendimento da Turma Julgadora de não ser possível o deságio, conforme fundamentos do Exmo Des. Desembargador Manuel Cid Jardon, em processo julgado nesta Turma:
Não se desconhece que parte da doutrina e da jurisprudência tem aplicado o deságio em casos em que a parte requer o pagamento do pensionamento em cota única. A justificativa dada para esta prática, inclusive em arestos do TST, é que a ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização.
Não há como interpretar que a opção feita pelo credor de perceber o que lhe é devido em cota única, como lhe faculta o parágrafo único, lhe tire automaticamente o direito previsto no caput do artigo 950 do CC no sentido de que a pensão corresponderá à exata importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
A circunstância de, para efeitos práticos, ter de fixar-se a quantificação da perda da capacidade do trabalhador em um percentual e, depois, traduzir isso em dinheiro, parece ter afastado o julgador do fato em si: de que o trabalhador perdeu parte dos meios físicos de que dispunha para manter a sua sobrevivência e da sua família pelo resto de sua vida.
Não se ignora que o valor recebido de uma única vez pode ser aplicado e render juros e ser multiplicado anualmente. Mas não se pode supor que o trabalhador, terá a expertise necessária para duplicar o dinheiro que recebeu.
Também não apura-se justificativa contábil para o deságio, pois no montante fixado não estão embutidos os juros.
Portanto, não se vislumbra a alegada "vantagem" auferida pela percepção da pensão em cota única, que justificaria a prática proposta pela jurisprudência. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020130-37.2018.5.04.0521 ROT, julgado em 30-03-2020, relator Des. Manuel Cid Jardon)
No mesmo sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. O pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por si só, não autoriza qualquer abatimento (deságio). Muito embora represente a antecipação de parcela devida ao longo do tempo, em atenção ao princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CCB), não há falar em redução do valor. Sentença reformada (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020971-23.2017.5.04.0406 ROT, em 27/03/2019, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa).
Logo, não há falar em redutor ou deságio no pagamento de pensão mensal em parcela única.
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para determinar que a base de cálculo da pensão seja a remuneração do autor, considerados o 13o salário e férias com terço, fixando que a pensão deverá ser paga em parcela única, sem o redutor, mantidos os demais critérios da sentença.
A reclamada discorda do pagamento da pensão em parcela única, sem redutor, argumentando que deve ser aplicada uma redução de percentual para compensar a antecipação do pagamento.
Alega violação do art. 950 do CC e divergência jurisprudencial.
Ao exame. A parte colacionou aresto válido apto a comprovar a divergência de teses às fls. 481/482 (E-RR-47300-96.2006.5.10.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT 17/02/2017).
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto.
Com efeito, da leitura do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, conclui-se que a indenização correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou o empregado, ou da depreciação que ele sofreu, pode ser paga de uma vez, em montante a ser arbitrado pelo julgador, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, em caso de pagamento de indenização em parcela única, esta Corte tem admitido a possibilidade de aplicação de um redutor em relação ao valor que seria devido a título da pensão que seria paga mensalmente, porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido.
Nesse passo, o valor a ser pago deve corresponder a um importe que, quando aplicado, proporcione um rendimento equivalente à pensão mensal a que teria direito o trabalhador se fosse fixada mês a mês, o que autoriza a aplicação de um redutor (cf. E-ED-RR 2230-18.2011.5.02.0432, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 28/04/2016, SBDI-1, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016; AIRR 10555-89.2016.5.03.0169, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017; AIRR - 10569-37.2016.5.03.0084, Relator Desembargador Convocado: Altino Pedrozo dos Santos, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
Nesse contexto, a jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito.
Seguindo essa linha de entendimento, extraem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. O valor total a ser considerado no quantum indenizatório referente aos danos materiais decorrentes de redução da capacidade laborativa oriunda de acidente do trabalho, quando arbitrado o pagamento em parcela única, deve ser aquele que, quando aplicado financeiramente, utilizando-se o índice de juros oficial do rendimento da caderneta de poupança, se obtiver um rendimento equivalente à pensão mensal que a parte eventualmente receberia se fosse arbitrada indenização a ser quitada mês a mês, sob pena de enriquecimento sem causa do reclamante. Não se cogita, necessariamente, da aplicação de um índice percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto, referente ao valor antecipado quando pago em parcela única, o que foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10555-89.2016.5.03.0169, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2017).
[ ] RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [ ] (RR-24849-15.2018.5.24.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/11/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR-21124-95.2013.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2020);
[ ] PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS FUTURAS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. O critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". 2. A metodologia, bastante conhecida na área das ciências exatas, é utilizada para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método, aplicado para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 4. Destaque-se, finalmente, que essa planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, correspondente à última remuneração do trabalhador, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa e até o momento da quitação. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022).
RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma e em acórdãos da minha relatoria, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1358-13.2016.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2022).
[ ] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. Conforme entendimento firmado nesta Turma de julgamento, uma vez identificada situação em que se justifica a condenação ao pagamento de pensão ao trabalhador e tendo o órgão julgador, no exercício do seu poder discricionário, decidido pela conversão da pensão em parcela única, na forma facultada pelo art. 950, parágrafo único, do CC e o cálculo da indenização deve observar a denominada "fórmula do valor presente" ou "fórmula do valor atual". Usual em sistemas contábeis e de gestão de investimentos, tal fórmula permite conhecer o valor que corresponde, no momento atual, à retirada de prestações mensais futuras, descontado o custo do capital previamente estabelecido. Para extrair-se o montante devido, necessário, apenas, que seja informado o valor da pensão mensal fixada e a quantidade de parcelas deferidas, que conforme jurisprudência sedimentada neste TST deve corresponder ao número de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida do interessado, segundo a tabela de mortalidade do IBGE. Ainda conforme o entendimento encampado, a taxa de juros a ser descontada deve ser 0,5% ao mês, compatível com o índice dos investimentos mais conservadores, aplicando-se o redutor somente em relação às parcelas futuras (vincendas), pois apenas sobre elas ocorre a antecipação do capital. Precedentes. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023).
Diante do exposto, verifica-se que a negativa de aplicação do redutor no pagamento do pensionamento em parcela única, importou em violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista a inexistência de compensação proporcional ao agravo, e o desrespeito ao princípio geral da reparação integral do dano.
CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1 - PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA - REDUTOR - POSSIBILIDADE
Conhecido o recurso por divergência jurisprudencial, seu provimento é medida que se impõe.
DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a aplicação da metodologia do "valor-presente" no cálculo do redutor/deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido em parcela única nos autos, a ser apurada em liquidação, observado o termo final estabelecido no acórdão. Cumpre destacar, por fim, que a aplicação do redutor em face da conversão do pensionamento mensal na forma de pagamento sob parcela única se dá porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pelo qual deve haver um abatimento proporcional do montante futuro, ou seja, das parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento.
Desse modo, não há que se falar em aplicação do referido redutor a eventuais parcelas vencidas, por não se projetarem no tempo. Tais parcelas não são antecipadas, mas adimplidas com atraso, atraindo, assim, a respectiva correção monetária. Nesse sentido: RR-75800-91.2009.5.15.0061, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/05/2018; ED-RR-4385-19.2007.5.10.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/05/2017; RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022; RR-345-91.2014.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/09/2023.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a aplicação de redutor/deságio sobre as parcelas vincendas do pensionamento deferido em parcela única nos autos, adotando-se para o cálculo do referido redutor a metodologia do "valor-presente", a ser apurada em liquidação, observado o termo final estabelecido no acórdão. Custas inalteradas. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora