Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO CONFORME MODULAÇÃO EMPREENDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Verifica-se a observância integral do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho à decisão proferida pelo STF, uma vez que fora determinada a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2. Além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), a aplicação de juros e correção monetária trata-se de matéria de ordem pública e consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20662-89.2018.5.04.0301, em que é Recorrente UBIRATA HANAUER e é Recorrida DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente quanto ao tema juros e correção monetária.
Inconformado o reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, §2º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA E CONCOMITANTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão que determinou a atualização do crédito exequendo utilizando como índice de correção monetária a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC após o ajuizamento, aos seguintes fundamentos:
[...] Conforme relatado, em juízo de adequação à decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, foi determinada a observância do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros. Ao contrário do afirmado pelo agravante, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que transitou em julgado em 022.02.2022, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, não sendo passível de interpretações que flexibilizem a adoção das modulações definidas pela Suprema Corte para atualização dos créditos trabalhistas. Impõe-se, ao contrário, adotá-las de imediato, de forma retroativa, ressalvados exclusivamente os casos de coisa julgada e de pagamento de valores em momento oportuno com índices de juros e correção monetária diversos. A preclusão, portanto, não é óbice à aplicação imediata dos critérios estabelecidos no acórdão preferido pelo STF. Na fase de liquidação, a coisa julgada ocorre após a sentença homologatória e, no caso concreto, em relação à atualização monetária, ainda não houve trânsito em julgado.
Ressalto que, se os critérios definidos pelo STF abrangem os juros de mora, impõe-se a análise conjunta com a correção monetária e, ainda que os juros de mora não tenham sido objeto das pretensões nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade, o fato é que foram objeto da decisão do STF. A inconformidade com tal decisão, portanto, deveria ter sido apresentada junto àquelas ações por quem possui legitimidade para tanto, pois a este Juízo cabe apenas adotar os critérios estabelecidos pelo Tribunal ao qual compete "precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput, da Constituição Federal).
Consigno, ainda, que, como minuciosamente analisado na decisão agravada, para configurar a coisa julgada deve haver decisão terminativa tratando do índice de correção monetária e da taxa de juros concomitantemente, o que não é o caso dos autos. É nesse sentido a decisão proferida na Reclamação Constitucional transcrita na decisão monocrática (TF - Rcl: 46882 AC 0052147-79.2021.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19 /04/2021, Data de Publicação: 26/04/2021).
Reafirmo, por fim, que eventual pedido de deferimento de indenização suplementar, nos moldes previstos no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, por depender de ampla dilação probatória, não é cabível na fase de execução, devendo ser postulado por meio do ajuizamento de ação própria.
Tal orientação, cumpre mencionar, está pacificada nesta Seção Especializada, conforme as seguintes ementas: (...) Nesse contexto, nego provimento ao agravo regimental.
Nas razões do recurso de revista, o exequente pede a reforma da decisão. Alega que o Tribunal Regional ofendeu a coisa julgada, na medida em que o título executivo fixou expressamente a incidência dos juros de mora. Requer, assim, o processamento do recurso de revista, de modo a determinar a incidência do IPCA-E+ juros de 1% ao mês. Aponta violação ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
À análise. No caso dos autos, a sentença foi silente quanto aos juros de mora de 1% e o índice de correção monetária. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58.
A Suprema Corte determinou expressamente a adoção da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, excluindo, a partir desse momento, os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Com efeito, a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.
Trata-se de um índice composto, não sendo possível admitir a sua cumulação com os juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, foi o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58:
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica.
Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Além disso, fixada a SELIC para a correção dos créditos na fase judicial, não há como se dissociar a discussão entre os juros de mora e a atualização monetária, devendo prevalecer a decisão do STF em sua integralidade. Nesse sentido:
A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC nº 58/DF, assentou que a incidência do juros de mora de 1% (um por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da SELIC), sob pena de anatocismo. Manteve, assim, a fixação do IPCA-E como incide de correção monetária.
É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº 58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante quando diante de "sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção monetária como o juros de mora), entendo que a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo (Rcl 46882/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão unipessoal, DJE 29/9/2021)
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao determinar que o crédito em execução deva ser atualizado pelo IPCA-E aplicados os juros legais equivalentes à variação da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da demanda pela taxa SELIC sem incidência de juros, respeitados os pagamentos já realizados no tempo e modo oportuno (pág. 451/452), decidiu em perfeita conformidade à decisão proferida pelo STF na ADC 58.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora