Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA. Diante da possível violação do art. 7º, VI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA. No caso em exame, o Regional concluiu que a supressão das verbas, AADC e Diferencial de mercado, não implicam redução salarial, uma vez que o salário não sofreu alteração, pois as parcelas suprimidas se tratavam de salário-condição. Todavia, a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte que, em casos análogos ao dos autos, tem adotado o entendimento de que o empregado readaptado em função interna, em razão de doença ocupacional ou acidente de trabalho, não pode sofrer redução salarial, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-101190-36.2019.5.01.0018, em que é Recorrente VIVIANE SOUZA DAMASCENO e é Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante por óbice das Súmulas nºs 126 e 337 desta Corte.
A agravante sustenta que a supressão dos adicionais denominados diferencial de mercado e AADC pela reclamada implicam alteração contratual lesiva e ofendem o princípio da irredutibilidade salarial. Renova a ofensa aos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para indeferir o pedido de restabelecimento do pagamento dos adicionais "30% do salário base" e o "diferencial de mercado. Adotou, para tanto, os seguintes fundamentos:
"Pagamento do adicional de 30% sobre o salário base e do adicional de mercado com reflexos...
A CTPS da autora, constante do Id nº aca72d1, indica que a mesma foi contratada, em 20/09/2007, para exercer a função de "carteiro".
Os atestados médicos periciais, constantes do Id nº cd8057a, fornecidos em período entre 2014 e 2015, demonstram que a autora, após trabalhar por aproximadamente 8 anos na função de "carteiro", teve de ser readaptada em virtude de patologia em ambos os pés, encontrando-se incapacitada para exercer a função originária por apresentar limitações funcionais.
O documento, constante do Id nº 6b32c7f, corrobora a informação, no sentido de que a reclamante foi considerada inapta para o trabalho na função originária de "carteiro", por não mais poder exercer atividades que exijam "ortostatismo" e "deambulação" prolongados, tendo sido indicada a sua reabilitação para o cargo de "agente de correios - suporte". Por sua vez, o documento, constante do Id nº 21aee65, indica que a reclamante teve "alta previdenciária com RP para "agente de correios/suporte", e teria sido readaptada a partir de 22/01/2016, conforme alteração realizada em contrato de trabalho (Id nº 2568c92). Destaque-se que não há prova de que a doença da autora fosse pré-existente ou degenerativa e que não teria sido causada pelo trabalho, executado na ré, na função de "carteiro". É incontroverso que, após ser reabilitada em sua nova função, em 22/01/2016, a empresa ré deixou de pagar o "diferencial de mercado" e do "adicional 30% salário base", inerentes ao cargo de "carteiro". De acordo com o documento, remetido pelo Chefe do DEGEP/DESEN da ECT e referente ao PCCS de 2008, a parcela "AADC 30% do salário base" era recebida somente pelos empregados enquadrados nos cargos de "agente de correios, atividade de distribuição e/ou coleta", oriundos dos cargos de "carteiro I, II e III" (PCCS 1995) e ocupantes do cargo de "carteiro I, II e III" em extinção (item 1.1). Portanto, verifica-se que a referida parcela, paga em forma adicional (plus salarial), trata-se de verdadeiro salário-condição, uma vez que é paga apenas aos empregados que trabalham, externamente, na distribuição e/ou coleta, estando submetidos a riscos e condições de trabalho mais severas do que aqueles que trabalham internamente. Desta forma, tratando-se de adicional pago pela ré, por liberalidade e com fundamento em condição objetiva atinente ao desempenho de atividade postal externa e/ou coleta em via pública (salário-condição), justifica-se a sua supressão após verificada a cessação da circunstância que motivou o seu pagamento, uma vez que se trata de salário-condição. Assim sendo, afasta-se a tese de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, consagrado no art. 7º, VI, da CF/1988, porque este não trata de parcela recebida sob condição, como é o caso dos referidos adicionais, ora submetidos a exame. Neste mesmo sentido, segue a recente jurisprudência desta Turma sobre a matéria:
...
No que concerne ao "diferencial de mercado", a cláusula 4.7.1 do PCCS de 2008, constante do Id nº f25a510, estabelece que o mesmo constitui-se em parcela variável e de natureza temporária, tendo por objetivo o de compatibilizar os níveis de salários, praticados pela ECT, com aqueles praticados pelo mercado, tendo como fundamentação a defasagem salarial, cabendo à diretoria da reclamada a deliberação quanto à concessão, manutenção, alteração ou exclusão do pagamento do referido adicional....
Com efeito, a alteração do cargo inviabiliza o deferimento da pretensão autoral, uma vez que o pagamento da verba está atrelado ao exercício de determinada função. Desta maneira, e diante de todo o exposto, verifica-se que a supressão das verbas, ora vindicadas pela reclamante (AADC e Diferencial de mercado), não implicam em redução salarial, uma vez que o salário não sofreu alteração, tendo sido suprimidas parcelas que eram pagas, à autora, como salário-condição e com clara natureza de gratificação, sendo devidas pelo exercício de atividade mais gravosa e enquanto permanecerem as circunstâncias e condições de trabalho, que justificaram o seu pagamento. Logo, não é devido o restabelecimento do pagamento das referidas verbas, merecendo reforma a sentença recorrida, neste aspecto. Assim, dou provimento ao recurso interposto para indeferir o pedido de restabelecimento do pagamento dos adicionais "30% do salário base" e o "diferencial de mercado, julgando-se integralmente improcedentes os pedidos"
No caso em exame, incontroversa é a reabilitação do reclamante em função interna na reclamada após ser acometido de doença ocupacional e a supressão das parcelas: "diferencial de mercado" e "AADC - adicional de 30% sobre o salário base".
O Regional concluiu que a supressão das verbas, AADC e Diferencial de mercado, não implicam redução salarial, uma vez que o salário não sofreu alteração, pois as parcelas suprimidas se tratavam de salário-condição. Todavia, a decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte segundo a qual o pagamento dos adicionais: "AADC" e "Diferencial de Mercado", devem ser mantidos ao empregado que foi readaptado para funções internas em razão de acidente do trabalho/doença ocupacional, uma vez que o trabalhador não pode ter prejuízo em sua remuneração por uma readaptação a que não deu causa, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana.
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. A Turma adotou a tese de que é indevida a percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) pelo empregado que já o percebia e que passou a desempenhar atividades internas na ECT, em razão de doença ocupacional, tendo em vista se tratar de parcela recebida sob condição. Sobre a matéria, esta Subseção, reunida em sua composição completa, na sessão de 20/8/2020, decidiu, pela expressiva maioria de 12 x 2, no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Relator Exmo. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT em 12/2/2021, que o salário-condição (AADC), que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido, em virtude dos princípios da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa bem como em observância aos artigos 89, caput, da Lei nº 8.213/91, do artigo 461, § 4º, da CLT e da Recomendação nº 99, item 1.1, da OIT. Logo, à luz da jurisprudência desta Corte, o reclamante tem direito à percepção do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, sendo indevida a sua supressão fundada no exercício de função interna, decorrente da readaptação ocorrida em razão do acidente de trabalho sofrido. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-401-58.2015.5.02.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS. ECT. MANUTENÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) A EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. 1. A Eg. 8ª Turma negou provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que o empregado carteiro, readaptado em função diversa após acidente de trabalho, deixa de ter direito ao adicional por trabalho externo. 2. O acidente de trabalho decorrente de desempenho de atividade de risco (atividade externa de carteiro) atrai a aplicação do princípio da reparação integral ou da "restitutio in integrum" (art. 944 do CC). 3. Por essa razão, o reclamante foi readaptado. Passou de carteiro para a função de auxiliar administrativo, com o desempenho de atividades administrativas internas. O art. 89, "caput", da Lei nº 8.213/91 estabelece que a reabilitação profissional deverá proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho os meios para a readaptação profissional, a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive. No mesmo sentido, a Recomendação 99 da OIT, item 1.1. A intenção, no caso do acidente de trabalho, é restaurar, tanto quanto possível, o "status quo ante". 4. Para tanto, é imprescindível a estabilidade financeira, proporcionada pela irredutibilidade salarial, constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI, da CF). O fundamento final são o respeito à dignidade do trabalhador e os princípios da solidariedade e da função social da empresa. 5. Observe-se que o art. 461, § 4º, da CLT dispõe que o trabalhador readaptado "não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial". Isso se dá porque esse trabalhador recebe parcelas não compatíveis com sua atual função, como condição personalíssima. Há, portanto, previsão legal. 5. Assim, conclui-se que o salário-condição, que seria excluído justamente porque o empregado deixa de exercer a atividade para a qual se inabilitou em razão de acidente de trabalho, há de ser mantido. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-10927-50.2016.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM VIRTUDE DE ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL. SUPRESSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE DIFERENCIAL DE MERCADO DE CARTEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que o empregado readaptado profissionalmente em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional não pode ter a sua remuneração reduzida, e, consequentemente, ter o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa- AADC e o Adicional de Diferencial de Mercado suprimidos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana. Precedentes. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não alcança conhecimento, nos termos do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-100724-61.2020.5.01.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. SUPRESSÃO DAS PARCELAS ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA E DIFERENCIAL DE MERCADO. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão acerca da possibilidade de supressão do pagamento das parcelas Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e Diferencial de Mercado, na hipótese em que o empregado, admitido para o cargo de carteiro, passa a exercer apenas atividade interna, em razão de readaptação funcional decorrente de acidente de trabalho. II. Esta Corte Superior tem decidido que o empregado readaptado profissionalmente em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional não pode ter a sua gratificação ou seu adicional suprimido, ainda que constitua salário-condição, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade salarial (arts. 1º, III e 7º, VI). III. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que o Reclamante não tem direito ao recebimento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC e do Diferencial de Mercado, porque não mais exerce atividade externa, ainda que em razão de ter sido reabilitado ao trabalho, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, e a que se dá provimento" (RR-21204-87.2016.5.04.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015?2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que o empregado da ECT que exercia a função de carteiro motorizado e percebia o AADC, quando readaptado em função administrativa em razão de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não pode ter suprimida a gratificação que recebia, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial, da reparação integral, da estabilidade financeira, da dignidade do trabalhador, da solidariedade e da função social da empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1673-79.2017.5.06.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO DISTINTA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da gratificação de função - Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), o qual foi suprimido pela ECT em razão de readaptação do reclamante em função interna, em virtude de acidente de trabalho. Registrou a Corte Regional que: "A ficha cadastral (...) denuncia que o autor desempenhou a atividade de carteiro motorizado até 01/03/2015 e, em decorrência do afastamento por doença profissional e a reabilitação, foi realocado de função em 06/04/2016. Ora, a irredutibilidade salarial é garantia constitucional, prevista no art. 7º, VI. Portanto, o empregado readaptado deve manter a sua condição salarial anterior ao acidente, tendo em vista que a readaptação do trabalhador em outra função só ocorreu por conta da culpa do Empregador, que não tomou todas as cautelas necessárias e suficientes para evitá-lo. Logo, caso se aceite que o empregado tenha suprimido suas remunerações (que goza de natureza salarial, conforme prevê o art. 457, §1º, da CLT - os fatos ocorram antes da reforma trabalhista - Lei 13.467/17), a empresa o penalizaria duas vezes". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado que já percebia Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa e que foi readaptado para o exercício de funções internas, em decorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho) faz jus à manutenção da parcela, vez que, nestas circunstâncias, a readaptação do empregado não pode implicar redução salarial. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1194-72.2016.5.05.0531, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE TRATAMENTO - AAT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à supressão do adicional de atividade de tratamento- ATT, em virtude da reabilitação profissional do reclamante. Ocorre que ao decidir casos análogos, referentes à supressão da parcela adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa- AADC, esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que o empregado readaptado profissionalmente em virtude de doença ocupacional ou acidente de trabalho não pode ter a sua remuneração reduzida, e, consequentemente, ter o adicional em questão suprimido, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial, estabilidade financeira e dignidade da pessoa humana (arts. 7º, VI, e 1º, III, da Constituição da República). Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, incidindo o óbice da Súmula 333/TST. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-517-33.2019.5.06.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/04/2023).
Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados: Ag-AIRR-21328-85.2017.5.04.0702, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RR-80-18.2017.5.06.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2020; RR-3101-77.2015.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020; RR-305-94.2015.5.09.0094, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/09/2018.
Diante do exposto, por possível violação do art. 7º, VI, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, VI, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ECT. GRATIFICAÇÕES. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. READAPTAÇÃO EM FUNÇÃO INTERNA
Conhecido o apelo por violação do art. 7º, VI, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base - AADC e do Diferencial de mercado e reflexos pertinentes, desde a supressão das parcelas, conforme se apurar em liquidação.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 7º, VI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, VI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base - AADC e do Diferencial de mercado e reflexos pertinentes, desde a supressão das parcelas, conforme se apurar em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela ré, dispensada do recolhimento na forma da lei. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora