Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 1 - O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório, entendeu que, no que se refere à carga e à descarga de mercadorias, se tratava de uma ajuda, havendo uma pessoa específica para isso, e que não lhe exigia conhecimentos técnicos específicos, não ficando demonstrado tamanha relevância e desgaste em tal atividade a justificar o pagamento de um plus salarial. Ainda, quanto ao transporte de valores, consignou que esta atividade não demanda maiores esforços do empregado, eis que, ainda que receba pagamentos, tratava-se de parte diminuta de suas atividades, não atrapalhando ou extrapolando de forma significativa sua atividade principal. 2- À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1 - Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista de caminhão com tanque único contendo capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível. 2- Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 (duzentos) litros, seja único, extra ou reserva, mesmo que para consumo do próprio veículo. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-299-23.2021.5.08.0121, em que é Agravante e Recorrente CLEBSON ROSA DA SILVA e são Agravadas e Recorridas AMBEV S.A. e HORIZONTE LOGÍSTICA LTDA.
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista no que se refere ao tema "acúmulo de função" deu seguimento quanto ao tema "adicional de periculosidade". Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÕES
A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região denegou seguimento ao recurso de revista no que se refere ao tema "acúmulo de função" em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A agravante reclamante ou reclamado sustenta que as tarefas de ajudante de entregas na movimentação de carga e de descarga, bem como do recebimento e do transporte de valores, não se compatibilizam com a de motorista. Aponta violação dos arts. 235-B, I, II, III, IV, V, VI e VII, da CLT, 2º, I, II e III, da Lei nº 12023/2009; 3º, I e II, da Lei nº 7102/1983 bem como contrariedade à Súmula 74, I, do TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do agravante. Adotou os seguintes fundamentos: (grifo nosso)
2.2.1. Do acúmulo de funções O reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o seu pedido de reconhecimento do acúmulo de funções.
Aduz que, com a confissão ficta das reclamadas, o ônus da prova, que era do reclamante, inverteu-se. Ademais, não foram apresentadas testemunhas, pautando-se a sentença apenas na Jurisprudência. (ID. a9f3367 - Pág. 6) Suscita que o reclamante foi contratado como motorista de distribuição, todavia exercia funções que desprendiam de preparação específica, tais como a movimentação de carga e o transporte de valores. (ID. a9f3367 - Pág. 7) Requer que sejam reconhecidos os efeitos da Súmula 74, item I, do C. TST e deferido o acúmulo de funções e seus reflexos, em razão do conflito de conteúdo existente entre os artigos 2º, incisos de I a III, e 3º, da Lei nº 12.023/2009 e o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 7.102/83, bem como com as hipóteses taxativas do artigo 235-B, inciso de I a VII, da CLT, e com os precedentes jurisprudenciais, além do equívoco no enquadramento sindical do Reclamante, sendo aplicável Convenção Coletiva no lugar dos ACT´s firmados.
A sentença está fundamentada da seguinte forma:
"O acúmulo de funções é caracterizado pelo desempenho de função/atribuição que extrapola o objeto do contrato, ou seja, quando o trabalhador, além de exercer suas funções ordinárias, passa a cumular funções que excedem o seu contrato, de forma não episódica ou eventual, que lhe exijam maior responsabilidade ou lhe acarretem maiores desgaste físico ou psicológico.
Não há que se confundir, contudo, o acúmulo de funções com a mera organização das atividades laborais dentro da empresa, já que está inserido no do empregador determinar quais funções devam ser jus variandi exercidas por seus empregados, até porque, a vista do princípio da alteridade, os riscos do negócio correm por sua conta, pelo que lhe cabe determinar quais ações devem ser praticadas por cada um dos seus empregados para o melhor funcionamento da atividade empresarial.
No caso em análise, é incontroverso que o reclamante também tinha por atribuição retirar os produtos do caminhão e entregá-los aos ajudantes, bem como poderia receber valores em espécie quando fosse essa a forma de pagamento eleita pelos clientes.
Não obstante, a própria narrativa inicial e informações trazidas pela primeira reclamada não são suficientes para demonstrar que o autor desenvolvia atividades paralelas e estranhas ao cargo para o qual foi contratado, sendo certo que o simples manuseio de produtos no caminhão e o recebimento de valores no ato das entregas não caracterizam um desvirtuamento do contrato de trabalho firmado com a empresa ré.
Quanto a esta última, inclusive, nota-se que o autor não se deslocava a fim de cobrar e sanar eventuais problemas de inadimplência com os clientes da ré, mas tão somente recebia valores quando da entrega dos produtos comercializados, sendo essa uma das diversas formas de pagamento ofertadas aos adquirentes das mercadorias.
Ademais, ressalta-se que para o reconhecimento de acréscimos salariais por desvio de função faz-se necessária a demonstração da prática de atividades mais qualificas e de maior complexidade, ou que lhe causasse maior desgaste físico e/ou psicológico, o que sequer foi sugerido no caso, tampouco comprovado.
Frisa-se, também, que a CLT não adota o modelo de remuneração por atividade, mas sim pelo complexo formado pelas atribuições exercidas pelo trabalhador, conforme suas condições pessoais. É o que se extrai do parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe: perante a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, há que se compreender pela completa compatibilidade das atividades desenvolvidas para com o cargo que o reclamante ocupava.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
(...)
Ante o exposto, considerando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT), julgo improcedentes os de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, pedidos bem como os respectivos reflexos".
Em sua inicial, o reclamante relatou que foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de Motorista Distribuição, porém além dessa função, carregava e descarregava mercadorias, em contrariedade ao artigo 468 da CLT, e à cláusula 3ª dos Acordos Coletivos de Trabalho, que incumbem tais tarefas ao ajudante de entrega, com piso salarial específico.
Além disso, conta que lhe era atribuída a cobrança de valores das notas fiscais entregues aos clientes da 2ª reclamada, bem como o recebimento, em espécie ou em cheques.
Em contestação, a reclamada negou o acúmulo de funções.
Cumpre registrar que o direito de variação das tarefas e dever de colaboração do trabalhador possuem seus limites dispostos no art. 456 da CLT, a saber:
"Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprido por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
O contrato de trabalho é sinalagmático e comutativo de modo que empregado e empregador sabem desde o início do pacto quais são suas obrigações e seus direitos. Nesse esteio, posterior alteração substancial das condições do contrato enseja o seu reequilíbrio por meio de um plus ou diferença salarial, caso o empregado passe a desempenhar o exercício de função melhor remunerada ou para a qual não for contratado.
De outro giro, cumpre registrar que a atuação do empregado no âmbito da relação trabalhista não se esgota em uma única tarefa, havendo de se reconhecer, na falta de ajuste em contrário, que ele se obrigou a realizar qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, notadamente quando o conjunto das suas atribuições guarda correlação direta com a função para a qual fora realizada a contratação.
No que se refere à carga e descarga de mercadorias, fica claro que se tratava de uma ajuda, havendo uma pessoa específica para isso, e que não lhe exigia conhecimentos técnicos específicos, não ficando demonstrado tamanha relevância e desgaste em tal atividade a justificar o pagamento de um plus salarial. Nesse sentido, cito recente julgado do C. TST:
"AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. MOTORISTA QUE AUXILIA NA CARGA E DESCARGA DO CAMINHÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O Tribunal Regional concluiu que o auxílio do reclamante no serviço de carga e descarga, sendo ele motorista de carga, era compatível com a função para qual foi contratado, não lhe exigindo habilidades diferenciadas ou maiores responsabilidades do que as demandada como motorista. Registrou que "a tarefa era exercida de modo auxiliar e eventual, e não de modo roteiro, em conjunto com a atividade de motorista, até porque no desempenho de seu trabalho o autor seguia acompanhado de dois ajudantes de caminhão, aos quais incumbia a tarefa de carga e descarga". A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que o fato de o reclamante, na condição de motorista, auxiliar no carregamento e descarregamento do caminhão, cuja complexidade e responsabilidade da atividade é compatível com sua função motorista e com a respectiva contraprestação financeira ajustada, não caracteriza acúmulo de funções, inexistindo direito a qualquer acréscimo de salário. Precedentes. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMIL. O Tribunal Regional consignou que a reclamada não trouxe aos autos os registros de pontos, contudo considerou que a jornada indicada na inicial não seria verossímil. Assim, o Tribunal Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações da reclamante, não violou o art. 74, § 2º, da CLT tampouco contrariou a Súmula 338, I, do TST. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100334-59.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021)
De igual modo, o transporte de valores, em que pese a sua comprovação, não demanda maiores esforços do empregado, eis que, ainda que receba pagamentos, tratava-se de parte diminuta de suas atividades, não atrapalhando ou extrapolando de forma significativa sua atividade principal. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular.
Opostos embargos de declaração, estes formam rejeitados.
O Tribunal Regional, após a análise do conjunto probatório, entendeu, no que se refere à carga e à descarga de mercadorias, que se tratava de uma ajuda, havendo uma pessoa específica para isso, e que não lhe exigia conhecimentos técnicos específicos, não ficando demonstrado tamanha relevância e desgaste em tal atividade a justificar o pagamento de um plus salarial. Ainda, quanto ao transporte de valores, consignou que esta atividade não demanda maiores esforços do empregado, eis que, ainda que receba pagamentos, tratava-se de parte diminuta de suas atividades, não atrapalhando ou extrapolando de forma significativa sua atividade principal.
À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO
Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que dirigia veículo com capacidade volumétrica superior a 200 litros de combustível em um único tanque. Afirma que mesmo com tanque único, acima de 200 litros de combustível, é devido o adicional de periculosidade, sobretudo a luz das alterações da NR 16. Aponta violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do recorrente. Adotou os seguintes fundamentos: (grifo nosso)
2.2.4. Do adicional de periculosidade O reclamante requer a reforma da sentença para que seja deferido o adicional de periculosidade pleiteado, nos termos da exordial.
Fundamenta que trabalhava em caminhões truck que possuem tanque de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 litros, de modo que tal condição lhe garante o deferimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, I, da CLT e item 16.6.1.1 da NR-16 do MTE.
O julgador de origem decidiu do seguinte modo: (ID. b289af4 - fls. 1193)
"A lei condiciona a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade à realização de prova técnica (artigo 195, § 2º, CLT), admitindo a jurisprudência que tal prova possa deixar de ser produzida quando a atividade estiver classificada ou enquadrada como insalubre ou perigosa pela autoridade competente, nos quadros de atividades insalubres e perigosas (pelo MTE), estiver prevista em lei, ou sempre que houver prova nos autos do trabalho em contato com agentes danosos à saúde, sem a eficaz demonstração de sua neutralização ou eliminação completa.
Dispõe o art. 193, inciso I, da CLT, que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.
Não obstante, no caso em análise a própria narrativa inicial indica circunstância que não enseja o reconhecimento do direito pretendido, nos termos da NR nº 16, do MTE, que assim expõe: Item 16.6.1: "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma".
No mesmo sentido a seguinte jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO.
Nos termos do item 16.6.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". Logo, sendo o combustível contido nos tanques dos veículos utilizados apenas para consumo próprio, não há falar em direito a adicional de periculosidade. É irrelevante perquirir acerca da quantidade, da originalidade ou da instalação suplementar dos reservatórios a norma não traz essa distinção. (TRT12 - ROT- 0000674-76.2019.5.12.0058, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 01/10 /2020) Assim, ainda que o caminhão dirigido pelo autor possuísse tanque de combustível com a capacidade indicada na exordial, não há que se falar em direito ao pagamento de adicional de periculosidade. Julgo improcedente o pedido, assim como os respectivos reflexos".
Deve ser mantida a sentença.
O recorrente busca o deferimento de adicional de periculosidade em razão de dirigir caminhão da reclamada, utilizado para entrega de bebidas, cujo tanque de combustível possuía capacidade de armazenamento superior a 200 litros.
Cabe registrar que os caminhões utilizados pelo recorrente possuíam apenas um único tanque de combustível, consoante restou demonstrando pelas provas produzidas em audiência. Ademais, a sentença observa os itens da NR-16 do MTE:
16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. (In cluído pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019) (grifos acrescidos!)
Tem-se, portanto, que o item 16.6.1 apregoa que o combustível presente no tanque de consumo próprio do veículo não pode ser considerado para efeito da apuração da periculosidade.
A jurisprudência do C. TST é no seguinte sentido:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. 1. Da leitura do acórdão recorrido extrai-se ser incontroverso nos autos que o caminhão utilizado pelo reclamante era equipado com tanque suplementar de combustível, cuja capacidade, somada ao do tanque principal, totalizava 1.300 litros. 2. Esta Corte tem entendido que o transporte em tanque reserva de inflamável líquido superior a 200 litros enseja o pagamento do adicional de periculosidade, pois se equipara ao transporte de combustível para efeito de condição de risco e, não mais, para uso próprio. Agravo não provido " (Ag-AIRR-896-39.2018.5.08.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/07/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR DE CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o motorista de caminhão equipado com tanque de combustível suplementar, com capacidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. 2. A SBDI-1 desta Corte uniformizadora firmou entendimento no sentido de a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de não reconhecer ao autor o direito ao adicional de periculosidade, revela-se dissonante do entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido " (RR-20510-93.2018.5.04.0801, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/04/2021).
Como se vê, o Tribunal Superior entende que há o reconhecimento da periculosidade em caso de o trabalhador utilizar caminhão com tanque de combustível suplementar de capacidade superior a 200 litros instalado, o que não ocorre no presente caso, pois o trabalhador utilizava caminhão para entrega de bebidas com tanque único, instalado de fábrica, com capacidade total variando entre 275 e 300 litros, a depender do modelo. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nesse particular, acrescendo a fundamentação supra, bem como ressaltando o processo nº 0000201-62.2021.5.08.0016, julgado de forma unânime por esta E. 2ª Turma em 29/04/2022, em que me manifestei no mesmo sentido.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso para manter a sentença, nesse particular.
O Tribunal Regional, ao afastar o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, consignou que o trabalhador utilizava caminhão para entrega de bebidas com tanque único, instalado de fábrica, com capacidade total variando entre 275 e 300 litros, a depender do modelo.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista de caminhão com tanque único contendo capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível.
Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade nas hipóteses em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 (duzentos) litros, seja único, extra ou reserva, mesmo que para consumo do próprio veículo.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL. AUSÊNCIA DE TANQUES SUPLEMENTARES. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de adicional de periculosidade, pois considerou que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não poderiam enquadrar as atividades ou operações como perigosas. Consta do v. acórdão que " os caminhões possuem tanque de 300 a 400 litros originais de fábrica ". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o simples fato de o caminhão ser equipado com tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, atrai o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que há equiparação ao transporte de líquido inflamável. Por conseguinte, deve ser provido o recurso, por divergência jurisprudencial, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito, com repercussão nas demais parcelas salariais, conforme postulado na inicial. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20958-66.2018.5.04.0801, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2025). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia caminhão munido com dois tanques de combustível originais de fábrica, um com capacidade de 300 litros, e o outro com capacidade de armazenamento de 200 litros, tendo em vista que a NR-16 preconiza que os inflamáveis armazenados nos tanques de consumo próprio do veículo não ensejam o reconhecimento do labor em condições perigosas. Sobre o tema, como bem assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior vem reiteradamente decidindo, com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ser cabível o adicional de periculosidade no caso de motorista que conduz veiculo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR nº 16 pela Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. (RRAg - 0000092-80.2022.5.09.3671, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2024) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO PRÓPRIO VEÍCULO COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO SUPERIOR A 200 LITROS. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão com tanque original de fábrica contendo capacidade de armazenamento superior a 200 litros de combustível. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, ora agravada, manteve a improcedência do pedido de pagamento de adicional de periculosidade, ao fundamento de que não havia tanque suplementar ou extra no veículo dirigido pelo reclamante, não obstante a capacidade do tanque original de fábrica fosse superior a 200 litros. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, encontra-se consolidada no sentido de ser devido o adicional de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentar nº 16 da Portaria nº 2.214/78 do MTE, na hipótese em que o motorista de caminhão trafega com veículo cujo tanque de armazenamento de combustível ultrapasse 200 litros, seja em tanque único original de fábrica, seja em tanque suplementar ou extra. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-202-68.2021.5.08.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Conforme quadro fático exposto pelo Regional, insuscetível de reexame, o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade superior a 200l, fazendo jus, assim, ao adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000538-96.2021.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos (800 litros), não deveriam ser consideradas para efeito do disposto na NR 16.6.1 da Portaria 3.214/78 do MTE, afastando, portanto, a pretensão do autor ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. Assim, comporta reforma o acórdão regional para reestabelecer a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20429-82.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros), sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio ". No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXIII, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE ÚNICO. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade durante todo o período do contrato de trabalho.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora