Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, é indevida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, porquanto não possuem natureza de verba rescisória. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001279-06.2020.5.02.0007, em que é Recorrente RODOL COMERCIO DE MANGUEIRAS LTDA e são Recorridos COMERCIO DE MANGUEIRAS RODOLMANG LTDA e MOISES JOSE DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT sobre as diferenças do FGTS e sobre os 40% indenizatórios da totalidade do FGTS.
Foram opostos embargos de declaração pela reclamada, aos quais foi negado provimento.
A reclamada interpôs recurso de revista, a fls. 280, pretendendo a reforma quanto à multa do art. 467 da CLT, aduzindo a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise dos pressupostos intrínsecos.
1.1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA
A recorrente, em suas razões, pretende a reforma quanto à multa do art. 467 da CLT, aduzindo a não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS, considerando que a verba não possui caráter rescisório.
Argumenta que a origem dos depósitos do FGTS não decorre da rescisão contratual, e sim do pagamento mensal de salário, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990.
Indica violação dos artigos 467 da CLT e 7.º, III, da Constituição Federal.
Transcreve arestos a confronto de teses.
Examino. Reputo atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida a fls. 288.
O Tribunal Regional deu parcial provimento para recurso ordinário do reclamante, aos fundamentos:
"DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Insiste o recorrente ser devida a multa do artigo 467 da CLT, tendo em vista que os reclamados efetuaram o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em 20/04/2021, mas apresentaram o comprovante de pagamento apenas no dia 26/04/2021, acrescentando que os valores referentes à multa de 40% do FGTS não foram adimplidos nas datas em destaque.
Razão parcial lhe assiste.
Sucede que na audiência realizada em 20/04/2021 (ID. aeb0de9), os reclamados reconheceram a existência de títulos incontroverso se dispondo a efetuar o depósito, procedimento implementado no mesmo dia da sessão (ID. 46e6c29.
Irrelevante a circunstância de o comprovante do depósito ter sido anexado aos autos em momento posterior - 26/04/2021- pois a obrigação foi cumprida nos moldes estabelecidos no artigo 467 da CLT.
Entretanto razão lhe assiste quanto a incidência da multa sobre as diferenças dos recolhimentos do FGTS e dos 40% indenizatórios incidentes sobre a totalidade FGTS por admitida a inadimplência, como de resto pontuado pela r. sentença. Por certo, ao contrario do que sustentam as reclamadas em contrarrazões não há incidência de multa sobre multa, uma vez que o artigo 467 prevê a aplicação de sanção pecuniária por desrespeito ao ordenamento jurídico enquanto os 40% incidentes sobre o FGTS tem caráter indenitário como previsto na Carta Magna.
Neste sentido, tem decido o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO FÍSICO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. DEVIDA. DESPROVIMENTO. Não há como afastar o caráter rescisório da multa de 40% calculada sobre os depósitos do FGTS, uma vez que seu fato gerador é a própria extinção do contrato de trabalho, ou seja, na hipótese de dispensa sem justa causa, na forma prevista no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988. Dessa maneira, considerando que o art. 467 da CLT prevê a incidência da multa sobre o montante das verbas rescisórias, a exclusão pretendida pelos reclamados não detém amparo legal. Recurso de revista conhecido e não provido." (RR-1811004220045150053 181100-42.2004.5.15.0053, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 07.08.2012)
Provejo em parte.
[...]
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,, CONHECER do agravo de instrumento interposto pelos reclamados e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para acrescentar à condenação o montante relativo à incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre as diferenças do FTS e sobre os 40% indenizatórios da totalidade do FGTS, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora. Manter o valor arbitrado, de forma meramente estimativa, à condenação e às custas processuais".
O aresto trazido a fls. 288, oriundo do TRT 3.ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista, ao adotar tese divergente do acórdão recorrido de que "os depósitos de FGTS não recolhidos durante o pacto laboral não compõem a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT".
CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
2.1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA
O Tribunal Regional concluiu devida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as diferença de FGTS.
A decisão está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que não incide a multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, por não possuírem natureza de verba rescisória.
Vejamos julgados desta Corte:
"[...] 2 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. VERBA DE NATUREZA NÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o FGTS não possui natureza de verba rescisória. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, o atraso nos depósitos do FGTS não enseja sua aplicação. No entanto, a multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento não provido [...] (RRAg-10417-66.2021.5.03.0131, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 11/10/2023)
"[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento que os depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho não têm natureza rescisória e sobre eles não incide a multa do art. 467 da CLT. Todavia, a multa de 40% sobre o FGTS detém natureza de verba rescisória, razão pela qual deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RR-100880-10.2019.5.01.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DEPÓSITOS DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA. VERBA NÃO RESCISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É entendimento pacífico desta Corte Superior que os depósitos mensais do FGTS não possuem natureza rescisória, portanto, sobre eles não há incidência da multa do artigo 467 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-11353-55.2017.5.03.0059, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/02/2025)
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT entendeu ser devida a multa do art. 467 da CLT ante as omissões de recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40% do FGTS. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que a multa do art. 467 da CLT recai sobre a multa de 40% do FGTS, não recaindo, contudo, sobre os depósitos do FGTS, visto que esta parcela não detém natureza rescisória. Desse modo, o e. TRT, ao determinar a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre a ausência de recolhimento do FGTS, decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-101749-53.2017.5.01.0247, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 10/03/2023)
[...]4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Uma vez que o FGTS não detém natureza de verba indenizatória, é incabível a incidência da multa do art. 467 da CLT. Por outro lado, a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, razão pela qual a multa do art. 467 da CLT pode ser aplicada no caso de irregularidade no recolhimento da parcela. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...] (RR-101816-75.2016.5.01.0013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/11/2020)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora