Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma GMDMA/NN/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Não há falar em omissão no acórdão embargado. Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, a ser apurado em liquidação de sentença. 2 - A tese acerca da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/17 foi expressamente considerada, não havendo falar em limitação da condenação ao início da vigência da Lei 13.469/17, uma vez que o contrato da reclamante teve duração entre 07/03/90 e 25/02/17, conforme expressamente consignado no acórdão regional. Assim, a decisão o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg- 1869-53.2017.5.09.0025, em que é Embargante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e é Embargada IRENE YUMI ITO.
A 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT.
A reclamante opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e necessidade de prequestionamento. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Eis os fundamentos adotados:
1.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante transcreveu o seguinte trecho do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
"Assim constou na decisão recorrida:
"(...) Desse modo, em caso de prorrogação considerável da jornada, é obrigatória a fruição de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho.
Todavia, a prorrogação da jornada por poucos minutos não implica desgaste físico suficiente a determinar a concessão do intervalo. Aliás, sequer seria razoável exigir que a empregada descansasse 15 minutos para somente depois laborar por mais, por exemplo, 10 minutos.
Entendo que a prorrogação do labor por poucos minutos está direcionada à conclusão da jornada ordinária, não caracterizando desgaste considerável à fisiologia da mulher.
De acordo com a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, o intervalo é exigível quando o trabalho extraordinário exceder o tempo de 30 minutos:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".
Na hipótese, os controles de jornada trazidos aos autos evidenciam que havia habitual prestação de horas extras acima do limite de 30 minutos e não era concedido à reclamante o descanso de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT. Por todo o exposto, merece reforma a sentença para acrescer à condenação o pagamento do tempo de intervalo previsto no art. 384 da CLT, como hora extra (hora mais adicional), sempre que constatada prestação de serviços extraordinários por mais de 30 minutos diários."(fls. 3.159-3.160). A reclamante alega, em síntese, que não se justifica a limitação imposta, uma vez que dispositivo legal não impõe nenhuma espécie de limitação ou condição para percepção do direito, bastando para tanto que ocorra labor excedente jornada contratual (fls. 3.158-3.161).
Pois bem.
O Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos.
Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso.
Nesse sentido, os seguintes Julgados desta Corte:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONCESSÃO CONDICIONADA AO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 3.1. A discussão atinente à constitucionalidade do art. 384 da CLT encontra-se superada não apenas pela jurisprudência desta Corte, como também pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312 (tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.2. Nesse contexto, é devida a concessão do aludido período de descanso independentemente do tempo despendido na jornada extraordinária. 3.3. Assim, merece reforma o acórdão regional que limitou o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT aos dias em que o labor extraordinário ultrapassou trinta minutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-502-48.2013.5.09.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Merece reforma a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RR711-71.2021.5.12.0046, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...). II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a um elastecimento da jornada de 60 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a mulher trabalhadora gozava do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, durante a vigência do artigo 384 da CLT - revogado pela Lei nº 13.467/2017 -, de modo que a não observância da mencionada pausa ensejava o pagamento de horas extraordinárias. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.312, em 15.9.2021, fixou a seguinte tese jurídica: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a autora foi admitida pelo reclamado em 2.10.2010 e dispensada em 23.8.2012. Dessa forma, se aplica ao contrato de trabalho da reclamante a legislação trabalhista anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Deve, portanto, ser reformada a decisão do egrégio Colegiado Regional que, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível nos dias em que o labor em sobrejornada excedesse a 60 minutos, por violar o artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento" (RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/03/2023);
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT CONDICIONADO À DURAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pode ser restrita aos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos. 2. A restrição imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT somente nos dias em que o labor extraordinário exceder a 30 minutos contraria a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte superior, presente no âmbito de suas oito Turmas, o artigo 384 da CLT não condiciona o direito ao intervalo à duração do labor extraordinário. Assim, o Tribunal Regional, ao impor tal limitação ao direito da reclamante, violou o referido dispositivo consolidado, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-1142-70.2017.5.09.0130, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O denominado "intervalo da mulher", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que sequer está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração do trabalho extraordinário. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10851- 38.2016.5.09.0010, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/10/2022).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. [...]. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA SUPERIOR A 30 MINUTOS. Não há, na legislação de regência nem na jurisprudência, ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Ao contrário, a única exigência para a concessão do referido intervalo é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um número mínimo de horas extraordinárias. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do próprio instituto, que visa preservar inclusive a saúde e segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração, para ensejar a concessão do intervalo do art. 384 da CLT e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 384 da CLT e provido." (RR-1995-11.2017.5.09.0088, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 3.11.2022);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDA 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que o labor extraordinário haja excedido 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1773-72.2015.5.09.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 15/03/2019).
Desse modo, a decisão do Regional, ao restringir o direito da reclamante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, violou o art. 384 da CLT, além de contrariar a jurisprudência desta Corte superior.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 384 da CLT. 2 - MÉRITO 2.1 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS EM QUE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO FOR SUPERIOR A 30 MINUTOS No mérito, via de consequência, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido do adicional legal e reflexos, sempre que houver extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de duração da sobrejornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantidos os demais parâmetros da condenação. (fls. 3.351-3.353)
A reclamada alega que há relevante questão que enseja a manifestação desta Turma, sob risco de haver omissão no julgado, além de permitir o devido prequestionamento da matéria. Entende que deve ficar consignado que a Lei 13.467/17 revogou o art. 384 da CLT, de modo que deve haver a exclusão do intervalo da mulher no período posterior a 10/11/17, data em que entrou em vigor o mencionado diploma legal.
À análise. Não há a omissão alegada.
O acórdão embargado tratou da questão do intervalo do art. 384 da CLT com base na jurisprudência iterativa e notória desta Corte, consolidada antes da vigência da Lei 13.467/17, que estabelece a aplicabilidade do referido intervalo independentemente da duração da sobrejornada.
A tese acerca da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/17 foi expressamente considerada no acórdão embargado, que citou, inclusive, precedentes desta Corte que tratam da limitação temporal da aplicação do referido artigo. Consta no acórdão que a decisão regional violou o art. 384 da CLT, além de contrariar a jurisprudência consolidada no TST, a qual se aplica ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17.
Por outro lado, não tem aplicabilidade ao caso dos autos a pretensa limitação da condenação ao início da vigência da Lei 13.469/17, uma vez que o contrato da reclamante teve duração entre 07/03/90 e 25/02/17, ou seja, se iniciou e encerrou antes do advento da referida lei, conforme expressamente consignado no acórdão regional. (fl. 3.107)
Assim, a decisão proferida por esta Turma se encontra devidamente fundamentada e coerente, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo.
Não se verifica, no caso, nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora