Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por concluir que o Sindicato autor não possui interesse processual. 2. Contudo, a interpretação conferida ao art. 8.º, III, da Constituição Federal por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o Sindicato possui interesse processual para demandar a exibição de documentos relativos à saúde, medicina e segurança do trabalho. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-10372-31.2020.5.15.0077, em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU e é Recorrido D. DE CARVALHO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato.
O Sindicato interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896 da CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato. Adotou os seguintes fundamentos:
O sindicato autor pugna, em suma, pelo conhecimento do mérito da demanda, eis que detém interesse processual, visto que os documentos solicitados são de confecção obrigatória e cabe ao sindicado zelar pela integridade do meio ambiente do trabalho.
Sem razão.
O juízo de origem, assim decidiu a matéria:
"DA ENTREGA DE DOCUMENTOS. O Sindicato autor já propôs, no ano de 2020, 160 (cento e sessenta ações como a presente). Ouso dizer que outras tantas serão protocoladas. Insiste o autor para que o juízo determine às reclamadas, no geral, pequenas empresas, para que disponibilize os documentos LTCAT; PPRA; PCMSO; PPP; CIPA; AET; AVCB. Qualifica a ação como "OBRIGAÇÃO DE FAZER". Tenta mascarar a real natureza jurídica da ação, qual seja: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS". Curiosamente, fundamenta sua pretensão na frágil assertiva de que "Referida atitude teve como lastro a verificação que mais de 50% dos empregadores não observam à mencionada legislação" Atente, o Sindicato autor, lançando-se em mais uma aventura jurídica, não aponta, especificamente, que a reclamada tenha afrontado a legislação, infere, com base em dados que aponta, sem ditar a fonte, que a demandada é infratora da norma. Transcrevo aqui, argumentos já lançados em 400 (quatrocentas) ações anteriormente propostas: A despeito da justificativa apresentada no exórdio, é certo que ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF). No presente caso não há lei e nem norma coletiva que imponha ao demandado a obrigação de apresentar a documentação solicitada pelo Sindicato autor. Ademais, o autor possui natureza jurídica de associação privada, não devendo confundir seu papel com órgãos públicos, encarregados de fiscalizar as condições de trabalho, atribuição pertinente ao Poder Executivo Federal, que o faz por meio do órgão competente, qual seja, o Ministério do Trabalho e do Emprego, conforme estabelecido no artigo 21, XXIV da Constituição Federal e artigo 626 da CLT. Nesse sentido, também, o disposto no Capítulo V da CLT, que versa sobre Segurança e Medicina do Trabalho: CAPÍTULO V DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: I - Estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II - Coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) I - Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; II - Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. (...)" Destaque-se que este juízo reconhece o relevante papel do autor na prevenção de acidentes de trabalho, mas operando de modo diverso, através de diálogo com associados e empregadores, não usurpando papel exclusivo de Estado. Ainda, o artigo 55 da LC nº 123/2006 estabelece que: Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. No entanto, o sindicato autor sequer alega, muito menos demonstra, qualquer fato que possa evidenciar a existência de risco elevado no ambiente de trabalho da empresa reclamada. Ademais, cumpre esclarecer que o E. TRT da 15ª. Região tem confirmado as sentenças que extinguiram o feito sem julgamento de mérito. A exemplo: PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0012929-59.2018.5.15.0077- PJE: Relator DR OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR que pontuou: Este E. Tribunal Regional já apreciou idênticas ações promovidas pelo ora recorrente, cuja ausência de interesse processual foi mantida. Vejam-se os seguintes precedentes: RO nº 0011738-76.2018.5.15.0077, 2ª Câmara, Rel. Juiz Convocado Evandro Eduardo Maglio, DJ: 13/08/2019; RO 0012971-11.2018.5.15.0077, 10ª Câmara, Rel. Des. Edison dos Santos Pelegrini, DJ 03/09/2019. A propósito deste último v. julgado, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, o qual adoto como razão de decidir: "É fato que o sindicato possui legitimidade ativa para demandar em nome da categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como consoante entendimento pacífico do C. TST e E. STF na interpretação do alcance do referido dispositivo constitucional. Nesse sentido, a Corte Suprema firmou a conclusão de que a Constituição conferiu ao sindicato a prerrogativa de atuação como substituto processual de forma ampla, sendo desnecessária a autorização dos sindicalizados para a substituição processual. Registre-se, também, que este Tribunal reforça este direcionamento interpretativo, fincado na redação da Súmula 37, vazada nos seguintes termos: "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal." Por sua vez, o artigo 81, parágrafo único, do CDC, propugna que a legitimação do sindicato abrange os direitos e interesses difusos ou coletivos, transindividuais, de natureza indivisível, e os individuais e homogêneos, cujas características são: objeto divisível; titulares determináveis (passíveis de identificação) e origem comum, decorrente de fatos ou de direito (art. 81, III, do mesmo Diploma). E, no caso, o interesse de agir vem calcado no trinômio utilidade + necessidade + adequação, posta a notícia de que a pretensão não restou adimplida voluntariamente, sendo necessária a intervenção do Estado-Juiz, além de útil o provimento judicial. No entanto, na visão deste Relator, há evidente inadequação da via eleita, pois o escopo da ação civil pública é efetivar acesso a jurisdição de interesses metaindividuais. Ou seja, solucionar, pela via judicial, conflito de interesses de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro desses se encontra um em comum, indivisível a todo o grupo. E, na hipótese, o objetivo do sindicato, ao que parece, consiste na produção antecipada de prova, procedimento específico e com regramento próprio no art. 381 do CPC, desde que observados seus requisitos, a saber: "A produção antecipada da prova cabe em casos específicos previstos no Art. 381 do CPC para situações em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Assim, a mera captação de documento via ação civil pública esbarra na ausência de interesse jurídico a acarretar a inadequação da via eleita, com especial destaque para a impossibilidade de utilização do Poder Judiciário em mero procedimento investigativo, e, por corolário, outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a presente ação deve ser extinta, sem resolução do mérito". Destarte, mantenho a r. sentença. Ainda: PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0012558-95.2018.5.15.0077. Desembargador Relator RICA RDO ANTONIO DE PLATO que explicitou... No caso em tela, ficou evidenciado que o autor ajuizou a presente visando a condenação da reclamada à entrega de diversos documentos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), AVCB (Alto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário dos funcionários desligados), Formação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou Certificado do Curso do Designado da CIPA), AET (Análise Ergonômica do Trabalho, conforme a NR 17 do MTE), sob pena de multa diária e condenação em danos morais coletivos. Entendo que além dos fundamentos do juízo de origem, no sentido d e que o sindicato não teria interesse em referida documentação por lhe faltar competência fiscalizatório, o meio utilizado pelo recorrente, a ação civil pública é inadequado, já que o recorrente visa tão somente a exibição de documentos, pleito este que, conforme frisou o douto representante do Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls. 43, detém cunho meramente preparatório. Ademais, não há nos presentes, qualquer comprovação que a reclamada tenha sido intimada para o fornecimento de referidos documentos, fato necessário ao reconhecimento da existência de uma pretensão resistida, e nem os motivos, o direito a ser protegido ou a finalidade da medida exigida. Assim sendo, correta a sentença." E por último, mais uma última decisão, dentre muitas outras que ratificaram a decisão da primeira instância: PROCESSO nº 0012082-57.2018.5.15.0077 (ROT). RELATOR JUIZ HÉLIO GRASSELLI Com efeito, tal como decidido pelo MM. Juízo de origem, entendo que a aferição das condições do meio ambiente laboral não é de competência do Sindicato, mas do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, não merece reparo a r. decisão de origem que assim se pronunciou sobre o assunto, às fl.93/94 (ID. 09aebcf): "Com efeito, extrapola o Sindicato autor suas competências. Primeiramente, transcreve-se aqui, artigo 5º., inciso II da Constituição Federal que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I -... II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Não há lei ou norma coletiva que imponha ao demandado obrigação de apresentar ao Sindicato autor, documentação arrolada. Observe o Sindicato que sua natureza jurídica é de associação privada. As fiscalizações das condições de trabalho inserem-se na esfera dos órgãos públicos constitui atribuição do Poder Executivo Federal, por meio do órgão competente, qual seja, o Ministério do Trabalho e do Emprego, conforme estabelecido no artigo 21, XXIV da Constituição Federal e artigo 626 da CLT. Atente-se, ainda: O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Suponhamos que o juízo determinasse ao réu que entregasse ao Sindicato o PCMSO e o PPRA. Cumprindo o réu a determinação judicial e, através da análise destes documentos, constatasse irregularidades, o que iria o autor fazer? Aplicar ao demandado multa? Interditar o estabelecimento? Óbvio que não. Não detêm o autor, entidade privada, repito, competência para desempenho destes misteres. Transcrevo, aqui, parte do artigo publicado no site https://www.conjur.com.br/2014-dez-05 /reflexoes-trabalhistas-papel-poder-publico-defesa meio-ambiente-trabalho da lavra do Jurista RAIMUNDO SIMÃO DE MELO Ao Poder Executivo, por intermédio da fiscalização federal do Ministério do Trabalho e Emprego, cabe a tarefa de orientar e fiscalizar sobre condições de trabalho e reprimir as empresas recalcitrantes, aplicando multas, embargando obras e interditando estabelecimentos, setores de serviços, maquinários, equipamentos e quaisquer atividades que estejam oferecendo risco grave e iminente para a saúde e integridade física dos trabalhadores (CLT, art. 154 e ss.), o qual, no entanto, não dispõe de estruturas humana e material adequadas e, portanto, não vem cumprindo a contento o seu papel, inclusive por falta de política preventiva definida. Entende este juízo que o Sindicato possui relevante papel na prevenção de acidentes de trabalho, mas operando diverso método, através de diálogo com associados e empregadores, não usurpando papel exclusivo de Estado." Desse modo, concluo que há carência de ação por ausência de interesse processual. Mantém-se. Por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento do mérito, por reputar a ilegitimidade ativa ad causam e a falta de interesse processual do Sindicato autor. "
Para que se obtenha uma tutela jurisdicional de mérito, as partes devem ser as titulares do interesse em conflito; o pedido deve ser juridicamente possível, ou seja, a postulação não deve encontrar óbice em nosso ordenamento jurídico, e o autor deve possuir interesse de agir, face à resistência do réu, bem como à utilização correta do meio adequado para a formulação do pedido.
Ausente alguma dessas condições, o provimento postulado pelo demandante não poderá ser emitido, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Como é cediço, deve o interesse de agir ser perquirido segundo o binômio necessidade + adequação, assim entendida a primeira em face da providência judicial pleiteada e a segunda diante da via escolhida para se obter tal providência. Vale dizer, a análise do interesse processual deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde.
Registre-se, ainda, que o interesse de agir subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil.
De acordo com o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, a ausência de qualquer das condições da ação ou a inépcia da inicial, por tratar-se de norma de ordem pública e sobre a qual não opera a preclusão, será conhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Nessa linha, preleciona RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE (in Condições da Ação, Enfoque sobre o Interesse de Agir, São Paulo: RT, Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebman, vol. 43, 2001, p. 169):
"É possível que o interesse de agir esteja presente na propositura da ação, desaparecendo, todavia, no curso do processo. (...) Em tais situações, impõe-se a declaração da ausência do interesse de agir, mesmo que já se tenha proferido sentença de mérito (o recurso estará prejudicado, por perda do objeto), salvo se tiver havido o trânsito em julgado (CPC, arts. 267, § 3º, e 557), devendo o autor arcar com os ônus sucumbenciais."
No caso em tela, ficou evidenciado que o autor ajuizou a presente visando a condenação da reclamada à entrega de diversos documentos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), AVCB (Alto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário dos funcionários desligados), Formação da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, ou Certificado do Curso do Designado da CIPA), AET (Análise Ergonômica do Trabalho, conforme a NR 17 do MTE), sob pena de multa diária e condenação em danos morais coletivos. Entendo que além dos fundamentos do juízo de origem, no sentido de que o sindicato não teria interesse em referida documentação por lhe faltar competência fiscalizatória, não há nos presentes, qualquer comprovação que a reclamada tenha sido intimada para o fornecimento de referidos documentos, fato necessário ao reconhecimento da existência de uma pretensão resistida, e nem os motivos, o direito a ser protegido ou a finalidade da medida exigida.
Assim sendo, correta a sentença. (grifo nosso)
Nas razões do agravo, o sindicato autor pretende a reforma da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta que possui legitimidade ativa e interesse processual para requerer documentos relacionados à saúde, medicina e segurança do trabalho.
Alega violação dos arts. 1.º, III, 7.º, XXII, 8º II e 225 da Constituição Federal.
Pois bem.
No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por concluir que o Sindicato autor não possui interesse processual para exigir que a reclamada fornecesse documentos relativos a medicina e segurança do trabalho.
Inicialmente, cabe destacar o disposto no art 8.º, III, da Constituição Federal, no sentido de que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Atualmente, a interpretação conferida ao referido dispositivo por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o Sindicato possui interesse processual para demandar, por meio de ação civil pública, a exibição de documentos relativos à saúde, medicina e segurança do trabalho.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes envolvendo o mesmo Sindicato autor, inclusive desta Oitava Turma:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Sindicato ajuizou a presente ação civil pública com o objetivo de obrigar a empresa reclamada a apresentar documentação pertinente à saúde, medicina e segurança de trabalho, tais como PPRA, PCMSO, AVCB, Formação da CIPA e AET, com a condenação da reclamada ao pagamento de multa no caso de descumprimento e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Contudo, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que o ente sindicato não detém interesse processual. A jurisprudência desta Corte, alinhada à do STF na interpretação do art. 8º, III, da Constituição, firmou entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive, na fase de liquidação e execução de sentença. Sob esse enfoque, este Tribunal Superior vem decidindo que o ente sindical detém interesse processual para exigir, mediante ação civil pública, a garantia e a proteção de meio ambiente de trabalho seguro, mediante a exibição de documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação pertinente a saúde, segurança e medicina do trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-12576-19.2018.5.15.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023).
"(...) III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SINDICATO. INTERESSE PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8º, III, da Constituição Federal. 2. No caso presente, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU ajuizou ação civil pública pleiteando a exibição de documentos (PPRA, PCMSO, AVCB, AET e formação da CIPA). O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual extinto o processo sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual. 3. Esta Corte Superior, em casos análogos, vem firmando jurisprudência no sentido de que é inquestionável o interesse processual do sindicato para demandar pela exibição de documentos. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12941-73.2018.5.15.0077, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida atranscendênciada matéria e dado provimento ao recurso de revista do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ITU. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida, com acréscimo de fundamento. 3 - No presente caso, o Sindicato reclamante ajuizou ação civil pública requerendo a entrega de documentos dos últimos cinco anos referentes à medicina e segurança do trabalho - PPRA, PCMO, AVCB, AET, Formação da CIPA, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e honorários advocatícios. 4 - A ação civil pública é o meio processual de que se valem as entidades legitimadas para resguardar os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, como no presente caso - que visa zelar por um meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado, como forma de preservar a saúde e a integridade física e psíquica de seus associados, de modo que se verifica o interesse processual do Sindicato. 5 - Ademais, esta Corte, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme no sentido de que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Julgados. 6 - No caso concreto não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-12034-93.2018.5.15.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/02/2021).
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - SINDICATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À SAÚDE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o interesse processual do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo o interesse processual do Sindicato-autor, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora