Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/JT/
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2.º, DA CLT. ADI 5766. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência injustificada à audiência inaugural, o que importou no arquivamento da reclamação trabalhista. Nessas circunstâncias, em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, a decisão do Tribunal Regional de que é devida a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, ainda que se trate de parte beneficiária da justiça gratuita, está em conformidade com o art. 844, § 2.º, da CLT, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766. Julgados. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001896-74.2018.5.02.0608, em que é Recorrente RODRIGO VICENTE FERREIRA e é Recorrida PESSEGO TRANSPORTES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. CUSTAS DEVIDAS.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante aos seguintes fundamentos:
O reclamante pretende a isenção das custas processuais a que foi condenado, em razão da sua ausência na audiência una designada, e consequente arquivamento do feito.
Na hipótese, a demanda foi proposta em 30/11/2018, sob a égide da Lei nº 13.467/2017.
Em tal hipótese, o reclamante é condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo beneficiário da justiça gratuita, lhe sendo facultado, contudo, justificar sua ausência, hipótese em que será isentado do respectivo pagamento.
Não se vislumbra inconstitucionalidade nessa disposição legal, porquanto a cominação vincula-se ao uso indevido do judiciário - ausência injustificada - garantindo-se, sempre, prazo para a devida comprovação de motivação da sua ausência.
Destaca-se que a Constituição Federal garante a gratuidade da justiça aos necessitados, não a sua utilização indevida e sem seriedade. E, no caso, a condenação assume natureza punitiva, pelo descumprimento na obrigação de justificar a sua ausência, mesmo tendo movimentado toda a máquina do judiciário, além da outra parte, trazida no outro polo da ação, com os ônus consequentes.
Não se confunda a condenação prevista e imposta pela lei, da previsão também legal de suspensão da exigibilidade da cobrança dos ônus da sucumbência. Além da nova lei, expressamente, também já previa o Código de Processo Civil, no seu art. 98: § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O reclamante juntou declaração de hipossuficiência (id. 5345cfa). Embora o autor faça jus aos benefícios da justiça gratuita, não tem direito à isenção das custas processuais, as quais foram fixadas nos termos do art. 844, §2º da CLT.
Referido dispositivo prevê a concessão de prazo de quinze dias para justificar a ausência, demonstrando a existência de motivo legalmente justificável. Todavia, manteve-se absolutamente inerte, o autor. Nenhuma justificativa apresentou, nem perante o MM. Juiz de origem, nem em sede recursal, deixando de cumprir o requisito legal que o liberaria do pagamento a que foi condenado.
Tendo deixado de justificar a sua ausência na audiência designada, as custas fixadas são devidas, com caráter punitivo-pedagógico, nos exatos termos da primeira parte do § 2º, do art. 844 da CLT, observando-se, sempre, a disposição do seu § 3º.
Nego provimento.
O reclamante pretende seja isentado das custas. Sustenta que, sendo beneficiário da justiça gratuita, está dispensado das custas processuais. Indica violação dos artigos 1.º da Lei 7.115/83; 790, § 3.º, da CLT; 6.º d LICC; 14 do CPC; 5.º, XXXV, LXXIV, da Constituição Federal. Ao exame. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30.11.2018. O reclamante não compareceu na audiência, motivo pelo qual foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Tampouco foi apresentada a justificativa de ausência prevista no art. 844, §2º, da CLT, "in fine", de modo a isentá-lo do pagamento das custas processuais. Desse modo, manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, a previsão contida nos §§ 2.º e 3.º, do art. 844 da CLT, inserida pela Lei 13.467/17, impede o livre e pleno acesso à justiça, assegurado na Constituição Federal, mormente por parte do trabalhador hipossuficiente. Todavia, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proposta, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, nessas circunstâncias, em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, devida a condenação da parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, §2.º, da CLT. Vejamos precedente desta 2.ª Turma:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. Defende o agravante que a sua condenação, beneficiário da justiça gratuita, ao recolhimento das custas processuais, fere frontalmente o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF/1988), bem como o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/1988). Registre-se que a presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017. " O cerne da controvérsia diz respeito ao que dispõe o art. 844, § 2º, da CLT, incluído na CLT pela reforma trabalhista, in verbis: "(...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável." (g.n.) Resta incontroverso que o reclamante, ora agravante, é beneficiário da justiça gratuita, bem como " o reclamante não comprovou que a ausência na audiência decorreu de motivo legalmente justificado". Conforme os termos da decisão agravada, a questão não comporta mais digressões, eis que o STF analisou a constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, por meio da ADI nº 5766, ocasião na qual foi firmada tese no sentido de que "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. " Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a legislação que rege a matéria, a qual foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência recursal. Agravo interno não provido" (RR-0010149-61.2024.5.03.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/02/2025).
E, ainda, das demais Turmas desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL - ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ISENÇÃO - ARTIGO 844, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior já manifestou o entendimento de que, nas ações ajuizadas posteriormente à Reforma Trabalhista e na hipótese de ausência injustificada à audiência, o Reclamante deve arcar com as custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar que a ausência se deu por motivo legalmente justificável, a teor do artigo 844, § 2º, da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos. Julgados. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1000431-53.2020.5.02.0610, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA UNA. ARQUIVAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve sentença mediante a qual o Autor restou condenado ao pagamento de custas processuais, uma vez que não compareceu à audiência presencial de julgamento e não justificou sua ausência. Cuida-se de ação proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O STF, no julgamento da ADI 5766, firmou entendimento de que a ausência injustificada à audiência de julgamento não se coaduna com os deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a condenação ao pagamento de custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Art. 844, § 2º, da CLT considerado constitucional. 3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, está, portanto, em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e não implica violação à Constituição Federal. Incidência dos óbices consagrados na Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000057-45.2024.5.02.0465, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência, nos termos do novel art. 844, § 2º, da CLT, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ART. 844, § 2º, DA CLT DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgou-a improcedente no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional. O dispositivo prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, na hipótese de ausência injustificada à audiência. Com efeito, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a eficácia da Lei 13.467/2017, a imposição de condenação ao pagamento das custas processuais, ao beneficiário da justiça gratuita que não apresenta motivo legalmente justificável para sua ausência no prazo conferido em lei, não importa em ofensa aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, a jurisprudência tem inclusive pontuado que o aludido dispositivo legal (art. 844, § 2º, da CLT) confere efetividade ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), na medida em que inspira a litigância responsável, evitando o acionamento do Poder Judiciário por quem, de fato, não tem interesse na resolução do seu suposto conflito. Assim, ao afastar a aplicabilidade do artigo 844, §2º do caso dos autos, o TRT divergiu do entendimento vinculante do STF sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20380-98.2019.5.04.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025).
Ademais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, julgou improcedente a ação quanto ao art. 844, § 2.º, da CLT, declarando-o constitucional. Nesse contexto, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que a previsão contida no art. 844, §2.º, da CLT impede o livre e pleno acesso à justiça, assegurado na Constituição Federal, mormente por parte do trabalhador hipossuficiente. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora