Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. ILICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. 1 - É fato que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 (Tema 725), aprovou a tese em sede de repercussão geral de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade. 2 - Da mesma forma, ao julgar o RE 635.546, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383). 3 - Todavia, deve ser reconhecida a existência de distinção em relação aos precedentes obrigatórios do STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que, a princípio, autorizaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este. No caso dos autos, restou demonstrada a subordinação jurídica do reclamante ao tomador, que utilizou a terceirização para mascarar uma verdadeira contratação direta, realizada em circunstâncias que mais se aproximam de uma contratação por interposta pessoa, vedada pela Súmula 331, I, do TST. 4 - Os fatos narrados, embora não motivem o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a Caixa Econômica Federal - visto tratar-se de entidade cuja admissão está adstrita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal - não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, a qual deve ser deferida a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, e dos arts. 5.º, caput, e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74. 5 - Em que pese seja imperativa a exigência constitucional de submissão a concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deve ser reconhecida a isonomia entre o empregado terceirizado que ilicitamente trabalhe com subordinação direta ao tomador de serviços. Julgados. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-43500-10.2007.5.05.0034, em que é Recorrente JORGE ROBERTO SANTOS SALVADOR e são Recorridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. e PRODATEC - PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TÉCNICOS LTDA.
Esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para, restabelecendo a sentença, deferir-lhe os benefícios previstos nas normas coletivas firmadas entre a Caixa Econômica Federal e o sindicato profissional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 383 de Repercussão Geral. É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 635.546).
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, aos seguintes fundamentos:
ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12 DA LEI Nº 6.019/74 AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, dentre outros temas examinados, deu provimento parcial ao recurso ordinário da terceira reclamada, CEF, para excluir da condenação os direitos postulados com base nas normas coletivas dos bancários, mantendo-se apenas a condenação ao pagamento de salários equivalentes àqueles recebidos pelo pessoal de escritório da terceira reclamada, a serem apurados em liquidação articulada, bem como o cálculo das diferenças consectárias em razão das verbas pagas durante o vínculo.
A decisão está assim fundamentada:
"Da ausência de provas relativas à isonomia - Rebela-se a recorrente contra o capítulo da decisão que acolheu o pedido obreiro de pagamento das vantagens conferidas ao bancário, em conformidade com os instrumentos coletivos encartados aos autos. Alega, em síntese, que o comando decisório viola o disposto no art. 461 da CLT, que assegura a equiparação de empregados apenas quando da observância de todos os requisitos previstos no referido comando legal. Sustenta que os empregados da Caixa Econômica Federal desempenham atividades mais abrangentes e complexas, cuja execução prevê a necessidade de conhecimento técnico especializado, não sendo este o caso do reclamante. Assiste-lhe parcial razão, senão vejamos.
Registre-se, inicialmente, que a Caixa Econômica Federal foi condenada apenas de forma subsidiária pelas obrigações contraídas pelas empresas tomadoras de serviços, nos exatos termos do pedido formulado na peça incoativa. Em outras palavras, tal responsabilização não importa em reconhecimento de vínculo empregatício direto da Caixa com o reclamante, notadamente se considerado que suas verdadeiras empregadoras eram as prestadoras de serviços PRODATEC e LITORAL NORTE SERVICE. Mister reiterar, porque oportuno, que a condição de empregadora principal da primeira e segunda reclamadas foi inclusive reconhecida na própria exordial, tanto assim que o reclamante foi taxativo ao asseverar, verbis: "...não se requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a 3ª reclamada, mas sim aplicação do princípio da isonomia". Desta forma, considerando que os empregadores do Reclamante foram as empresas PRODATEC e LITORAL NORTE SERVICE (primeira e segunda reclamadas), tenho que as vantagens normativas inerentes à categoria de bancários da Caixa Econômica Federal não abarcam os empregados das empresas prestadoras de serviços. Primeiro, porque a peça incoativa persegue apenas a condenação subsidiária da terceira reclamada. Segundo, porque considerado o óbice legal previsto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o reclamante jamais poderia obter a condição de bancário empregado da CEF. Impõe-se, assim, sejam expurgados da condenação todos os direitos pautados nas normas coletivas carreadas aos autos.
Relativamente à isonomia salarial pretendida pelo recorrido, tenho que a mesma deve remanescer. Com efeito, o reclamante alega em sua inicial que nada obstante sua contratação tenha sido efetivada pelas empresas prestadoras de serviços, o mesmo sempre desempenhou atividades de bancário. A ora recorrente insiste na tese de que o trabalho exercido pelos seus próprios empregados diferia daquelas atividades desempenhadas pelo recorrido. Ocorre, no entanto, que não houve contestação acerca da alegação contida na inicial de que o autor foi contratado por empregado da CEF e que era subordinado a prepostos da tomadora, nem de que laborava nas dependências da terceira reclamada. Não houve produção de prova oral. Todavia, contratos de prestação de serviços celebrado entre as prestadoras de serviços e a CEF demonstram que os serviços prestados pelo recorrido eram, de fato, relacionados à atividade fim da instituição financeira. Corolário lógico, as reclamadas não celebraram simples contrato de terceirização ou contrato temporário para a execução de atividade-meio. Ao revés, a ora recorrente contratou empregado mediante empresas interpostas para a realização de serviços ligados diretamente à sua atividade-fim. O único óbice para o não reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, pleito não formulado na peça incoativa, repousa no comando do inciso II, art. 37 da Constituição Federal. Tal obstáculo, no entanto, embora seja empecilho à concessão de vantagens com base nas normas coletivas carreadas aos autos, não constitui impedimento para que ao reclamante seja concedido tratamento salarial idêntico àquele conferido aos empregados da Caixa. Entender de forma diversa seria o mesmo que estimular a prática da terceirização irregular por órgãos da administração pública, além de fomentar o tratamento desigual entre trabalhos iguais e em violar o princípio constitucional da isonomia.
Ante o exposto, nada obstante não enquadrado o recorrido na condição de bancário, há de ser garantida ao mesmo a percepção de salários equivalentes àqueles recebidos pelo pessoal de escritório da terceira reclamada, bem como as diferenças consectárias em razão das verbas já pagas. A apuração de tais valores se fará mediante liquidação articulada, ante a ausência de elementos nos autos para sua quantificação.
Restam expurgados da condenação, no entanto, todos os direitos previstos nas normas coletivas carreadas aos autos, porque inaplicáveis aos obreiros pelas razões antes expendidas.
Saliente-se, por fim, que a concessão de tais diferenças salariais não importa em violação ao inciso II, do art. 5º, da Constituição Federal, muito menos resulta do comando previsto no art. 461 da CLT. Ao revés, encontra guarida no disposto no art. 460 da CLT, no art. 12 da Lei nº 6.019/74 e, sobretudo, na isonomia prevista no inciso XXX, do art. 7º, da Constituição Federal. Não é o caso, ainda, de violação ao comando da Súmula 363 do TST, notadamente porque a Caixa Econômica Federal foi considerada apenas devedora subsidiária.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA PARA EXPURGAR DA CONDENAÇÃO OS DIREITOS POSTULADOS COM BASE NAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS, MANTENDO-SE APENAS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EQUIVALENTES ÀQUELES RECEBIDOS PELO PESSOAL DE ESCRITÓRIO DA TERCEIRA RECLAMADA, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO ARTICULADA, BEM COMO O CÁLCULO DAS DIFERENÇAS CONSECTÁRIAS EM RAZÃO VERBAS PAGAS DURANTE O VÍNCULO." (fls. 433-436 - grifou-se).
Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram providos, ao seguinte fundamento:
"Sustenta o embargante que o acórdão hostilizado deixou de apreciar o requerimento efetuado nos primeiros embargos por ele opostos de aplicação da multa por litigância de má-fé. E que há obscuridade no decisum na medida em que não esclarece se a manutenção do apelo da Caixa Econômica se dará apenas quanto à condenação subsidiária, ou não, uma vez que em seu recurso a CEF se limita a asseverar a inexistência de provas quanto à isonomia, sem mencionar a impossibilidade de aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários. Aduz que dois aspectos merecem ser aclarados. O primeiro, quanto à legitimidade da CEF para apresentação de recurso visando excluir verbas deferidas contra a primeira reclamada. E o segundo, quanto à exclusão da aplicação das normas coletivas dos bancários, se esta se deu de forma geral, ou apenas quanto à subsidiariedade da CEF.
No tocante às obscuridades apontadas, inexistem vícios capazes de macular o julgado. Primeiro, porque a CEF, terceira reclamada, possui, sim, legitimidade para recorrer contra todas as verbas deferidas na condenação, já que foi condenada, ainda que de forma subsidiária, ao pagamento de tais parcelas. Segundo, porque a exclusão da aplicabilidade das normas coletivas dos bancários se deu de forma geral, e não apenas em relação à CEF, em face da impossibilidade de enquadramento do autor como bancário. Inclusive, foi explicitado que, como a real empregadora do reclamante não participou das negociações coletivas dos bancários, não se poderia a ela impor o pagamento de vantagens decorrentes de instrumento coletivo do qual não foi representada. Apenas, como já dito expressamente, foi deferida a equiparação salarial ao autor, em face do princípio da isonomia salarial previsto no art.7º, inciso XXX, da Constituição Federal.
Já em relação ao pedido de imputação de multa por litigância de má-fé, de fato, ocorreu a omissão apontada que ora se supre para que se complete a prestação jurisdicional. Alega o embargante que a segunda reclamada efetuou o depósito recursal a menor, no valor de R$ 500,00, visando induzir em erro este Julgador, restando comprovada má-fé e requerendo a sua condenação da multa prevista no art.17 do CPC. Sem razão. Não se vislumbra qualquer intuito desleal na realização do depósito a menor efetuado pela segunda reclamada, mas, sim, mero equívoco no preenchimento da guia de recolhimento. Note-se que o valor da condenação foi arbitrado em R$ 5.000,00, o que reforça tal entendimento. Diante do princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A litigância de má-fé se constitui em exceção, devendo ser cabalmente demonstrada para que possa, inclusive, ser objeto de punição. Resta indeferido, pois, o pleito obreiro.
DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS PARA ADIR AO ACÓRDÃO DE FLS.463/466 OS FUNDAMENTOS SUPRA EXPENDIDOS, MANTENDO INCÓLUME A SUA CONCLUSÃO." (fls. 479 e 480 - grifou-se).
Nas razões do recurso de revista, o reclamante afirma que pleiteou a obtenção das mesmas vantagens legais e normativas asseguradas aos bancários, em face do princípio constitucional da isonomia inserto nos artigos 7º, inciso XXXII, e 5º da Constituição Federal.
Ressalta que a igualdade de trabalho, inclusive sob a ingerência e subordinação da tomadora de serviços, bem como o exercício de funções em atividade-fim da CEF, sugere que seja dispensado ao empregado terceirizado tratamento equitativo do empregado da tomadora de serviços.
Argumenta que o Regional, ao excluir da condenação os direitos postulados com base nas normas coletivas dos bancários, tendo em vista o óbice legal apresentado pelo inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, mesmo reconhecendo que os serviços prestados eram, de fato, relacionados à atividade-fim da instituição financeira, divergiu do entendimento de outros Tribunais e da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Aponta violação dos artigos 7º, inciso XXXII, e 5º da Constituição Federal e 12 da Lei nº 6.019/74. Transcreve arestos a fim de comprovar o dissenso jurisprudencial.
O acórdão paradigma transcrito às fls. 518-521, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que consagra entendimento de que, se as atividades do reclamante são desenvolvidas na área-fim da reclamada, caracteriza-se a ilicitude da intermediação havida, cabendo ao autor os direitos inerentes à categoria dos bancários, consoante previsão contida nas normas coletivas, pouco importando se a real empregadora não é instituição financeira ou não participou das negociações coletivas da categoria, nem se o autor não é filiado ao sindicato dos bancários, uma vez que a realidade dos fatos deve sempre prevalecer sobre a forma.
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
A impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora de serviços e a tomadora não inviabiliza a pretensão do reclamante quanto ao recebimento dos direitos e vantagens percebidos pelos empregados da tomadora dos serviços.
A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório (artigo 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando, não apenas o princípio da igualdade consagrado em seu artigo 5º, caput, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Por sua vez, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74, de aplicação analógica ao caso concreto, estabelece o seguinte:
"Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;".
É certo, portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da tomadora de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas funções que seus empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como prática discriminatória.
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974".
Assim, quanto à extensão de vantagens previstas em instrumento normativo, a razão de decidir está lastreada na isonomia salarial, e não em norma coletiva ou enquadramento sindical.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença no aspecto em que considerou possível a aplicação das normas coletivas relacionadas à categoria dos bancários ao reclamante, bem como os consectários legais daí advindos, ainda que sua empregadora não tenha participado da negociação coletiva.
Nas razões do recurso extraordinário, a Caixa Econômica Federal alega não ser possível a condenação de forma subsidiária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Sustenta ser inviável a isonomia salarial pleiteada, por ser vedada a contratação de pessoal sem aprovação em concurso público. Alega que o acolhimento da pretensão implicaria, por via transversa, o reconhecimento do vínculo de emprego do terceirizado com a Caixa, o que ofende os arts. 5.º, caput e inciso II, 7.º, XXXII, e 37, II, da Constituição Federal. Analiso. Em primeiro lugar, saliento que a questão referente à responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão no agravo de instrumento da reclamada (proc. TST-AIRR-43540-89.2007.5.05.0034), tendo transitado em julgado em 16/10/2012.
Quanto ao tema devolvido para juízo de retratação, entendo não assistir razão à ré.
Observa-se que a Corte de origem concluiu pela ilicitude da terceirização não apenas porque os serviços estivessem ligados à atividade-fim da Caixa Econômica, ou pela semelhança entre as atividades desenvolvidas.
O que se observou nos autos foi a contratação do reclamante por determinação do gerente da própria CEF, com subordinação direta aos prepostos da tomadora de serviços. Assim, o que restou evidente nos autos foi que a terceirização, na hipótese, se deu para desvirtuar uma contratação direta, realizada em condições similares às do vínculo empregatício.
Eis o trecho do acórdão regional que evidencia esse fato:
Relativamente à isonomia salarial pretendida pelo recorrido, tenho que a mesma deve remanescer. Com efeito, o reclamante alega em sua inicial que nada obstante sua contratação tenha sido efetivada pelas empresas prestadoras de serviços, o mesmo sempre desempenhou atividades de bancário. A ora recorrente insiste na tese de que o trabalho exercido pelos seus próprios empregados diferia daquelas atividades desempenhadas pelo recorrido. Ocorre, no entanto, que não houve contestação acerca da alegação contida na inicial de que o autor foi contratado por empregado da CEF e que era subordinado a prepostos da tomadora, nem de que laborava nas dependências da terceira reclamada.
Verifica-se que a relação havida entre a reclamante se desenvolveu de forma direta com a Caixa Econômica Federal, inclusive com supervisão e subordinação jurídica, de modo que a contratação teve o nítido objetivo de mascarar uma relação empregatícia e, por consequência, enfraquecer as condições de trabalho vivenciadas pelo trabalhador.
Tal circunstância, aliás, não foi objeto de impugnação específica pela reclamada em seu recurso de revista, tendo salientado apenas ser lícita a terceirização, bem como ser indevida a isonomia pela ausência de concurso público e pela ausência de participação nas negociações coletivas que resultaram nos benefícios pleiteados na petição inicial.
É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral de que:
É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (RE 958252).
Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim.
Sob essa perspectiva, não é mais possível reconhecer vínculo direto com a tomadora dos serviços, apenas em razão da natureza da atividade.
Da mesma forma, ao julgar o Tema 383 de Repercussão Geral, o STF firmou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".
Todavia, admite-se a aplicação do distinguishing quanto às teses fixadas pelo STF, quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que, a princípio, autorizaria o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este. E, a meu ver, é o que ocorre no caso em tela.
Na hipótese, restou demonstrada a subordinação jurídica do reclamante ao tomador de serviços (CEF), que utilizou a terceirização para mascarar uma verdadeira contratação direta, realizada em circunstâncias que mais se aproximam de uma intermediação de mão de obra, vedada pela Súmula 331, I, do TST.
Para além da discussão sobre a existência de trabalho em atividade-meio ou em atividade-fim (que restou superada com a tese jurídica firmada na ADPF 324 e no Tema 725 de Repercussão Geral), pode-se concluir, sem grande esforço, que a contratação teve o nítido propósito de precarizar a relação de emprego, objetivando mera redução dos custos trabalhistas, com o pagamento de menores salários e vantagens para um trabalhador terceirizado, para a obtenção do mesmo proveito econômico, separados os contratos por uma tênue ficção jurídica.
Os fatos narrados, embora não motivem o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a CEF - visto tratar-se de entidade cuja admissão está adstrita à regra do art. 37, II, da Constituição Federal - não elimina, por si só, a pretensão à isonomia salarial, a qual deve ser deferida a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 460 e 461 da CLT, e dos arts. 5.º, caput, e inciso I, 7.º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 5.º da CLT, e 12 da Lei 6.019/74. Na esteira da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, interpretação que se faz a partir do art. 9.º da CLT. Todavia, por expressa dicção do item II do referido verbete, a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta ou indireta (CF, art. 37, II).
Em que pese seja imperativa a exigência constitucional de submissão a concurso público para o provimento de cargo ou emprego público, deve ser reconhecida a isonomia entre o empregado terceirizado que ilicitamente trabalhe com subordinação direta ao tomador de serviços.
Nesse sentido, são diversos os precedentes desta Corte, que reconhecem tanto a ilicitude da terceirização, quanto o direito à isonomia salarial, entendendo configurado o distinguishing em relação aos precedentes qualificados da Suprema Corte. Vejamos:
(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, resultou demonstrado que a tomadora (CEF) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao consignar que "a laborista prestava serviços de pessoal de escritório, subordinada diretamente ao Gerente da Agência da CEF Maruim, se reportando ao responsável da terceirizada apenas no ato da sua dispensa". Impõe-se, ainda, destacar que, conforme se depreende do acórdão regional, a tomadora de serviços (CEF) se utilizou da mão de obra fornecida pela 1ª Reclamada para a realização de serviços de recepção, em atividades diretamente vinculadas à finalidade econômica da Caixa, na medida em que a Reclamante contratada para o exercício da função de recepcionista, sempre realizou as seguintes atividades: abertura de contas, solicitação e entrega de cartões e consultas e entrega de extratos de FGTS (Súmula 126/TST). Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que os elementos fáticos delineados pela Corte Regional evidenciam a ocorrência de fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante - esta Corte Superior entende ser cabível a decretação da responsabilidade solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços. Julgados. Com efeito, em que pese a terceirização ilícita não ter o condão de reconhecer o vínculo empregatício com entidade da Administração Pública, ante a vedação expressamente assentada na CF (art. 37, II e § 2º), dá ensejo à responsabilização solidária da entidade estatal tomadora dos serviços pelas parcelas inadimplidas pela prestadora de serviços (arts. 265 e 942 do CCB/2002 c/c a Súmula 331, II/TST). Noutro norte, o Plenário Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, em 06.04.2021, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, diante da constatação de fraude na terceirização e da existência de subordinação direta da Autora à tomadora (CEF), bem como o desempenho pela Obreira de atividades realizadas pelos funcionários da Caixa, conforme se extrai dos elementos fático-probatórios delineados pelo TRT, tem-se que o reconhecimento da isonomia salarial não caracteriza contrariedade à tese fixada no Tema 383 da tabela de repercussão geral. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1115-50.2017.5.20.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 10/2/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". A Suprema Corte, em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (Tema 425 de Repercussão Geral), firmou a tese de que "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização e, diante da impossibilidade de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora - FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., conferiu ao reclamante o direito às vantagens convencionais asseguradas aos empregados da empresa pública, com fulcro no princípio da isonomia. Constata-se que a conclusão adotada pela Corte de origem foi fundamentada tanto no exercício, pelo reclamante, da atividade-fim da empresa tomadora de serviços quanto no fato de que o autor estava diretamente subordinado a ela. Nesses termos, o TRT assinalou "o que se depreende é que o autor era subordinado diretamente aos supervisores da 1ª reclamada, exercendo exatamente as mesmas atividades dos empregados contratados diretamente, havendo fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), sendo devidas as diferenças concedidas, de acordo com o princípio da isonomia salarial". Nota-se, portanto, que há verdadeiro "distinguishing" entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de Repercussão Geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de modificação nesta fase recursal (Súmula 126/TST), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo - isonomia salarial, no caso - sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. Com efeito, consignado no acórdão regional a existência de subordinação jurídica direta à tomadora de serviços, mostra-se inaplicável a tese fixada pelo STF no Tema nº 725 de Repercussão Geral. Ademais, tratando-se de ente da Administração Pública, a decisão do TRT, no tocante à isonomia salarial, revela harmonia com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. Desse modo, não se divisa violação aos artigos 2º, 5º, II e XXXVIII, 21, XXIV, 22, I, 37, II e § 6º, 48, caput, 97 e 174 da Constituição Federal ou aos demais dispositivos elencados pela parte, na medida em que não houve contratação de empregado público à mingua de concurso público, mas sim terceirização fraudulenta, em razão da existência de subordinação direta, nos exatos termos da parte final do item III da Súmula nº 331 do TST. A divergência jurisprudencial, por sua vez, não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois desatendidos os requisitos da Súmula nº 337 do TST, no que concerne aos arestos de Tribunais Regionais colacionados no recurso de revista. Frise-se, ademais, que julgados de Turmas deste Tribunal igualmente desservem à demonstração de dissenso pretoriano, uma vez que tal órgão não é elencado no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11017-52.2016.5.03.0070, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 7.ª Turma, DEJT 28/10/2022)
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - VALORAÇÃO DAS PROVAS. De acordo com o art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la". Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema não analisado pelo despacho de admissibilidade, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ISONOMIA - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELAS TESES PROFERIDAS NOS TEMAS NºS 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, II, LV, 37, caput, XXI, 97 da Constituição Federal, 71, §1º, Lei 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, I, IV, V, do TST (má-aplicação) e à OJ nº383 da SBDI-1 do TST (má-aplicação), além de divergência jurisprudencial) O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à terceirização de atividade-fim (Tema nº 725) e à isonomia salarial (Tema nº 383), mostra-se suficiente para a constatação da transcendência política da matéria em debate, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão da subordinação direta com a tomadora, não meramente estrutural, pelo que condenou as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas salariais devidas aos empregados da empresa contratante, com fundamento na isonomia salarial, haja vista a identidade de funções exercidas pelo empregado terceirizado e os trabalhadores com vínculo direto. Desse modo, patenteado no acórdão regional que a subordinação jurídica direta ao tomador de serviços ficou comprovada, inaplicável as teses fixadas pelo STF nos Temas nºs 383 e 725 de Repercussão Geral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20744-38.2017.5.04.0663, 7.ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 5/9/2022)
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. Na hipótese, a Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Assim, demonstrada a possível contrariedade à OJ nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Deixa-se de examinar as nulidades arguidas, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST. SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS. IGUALDADE DE FUNÇÕES. TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. 1. Verifica-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a ilicitude na terceirização sob o fundamento de que a reclamante atuava na atividade-fim da ECT, na função de carteiro, e com subordinação direta aos supervisores da tomadora de serviços. A Corte a quo, diante da ilicitude da terceirização e em razão da impossibilidade de reconhecer o vínculo empregatício com ente da Administração Pública, manteve a sentença que declarou a nulidade da contratação e, aplicando o entendimento contido na Súmula nº 363 do TST, limitou os efeitos pecuniários do contrato nulo aos salários em sentido estrito e parcelas do FGTS. Ocorre que tal súmula incide apenas nos casos em que o ente público contrata diretamente o trabalhador, sem concurso público, o que não é a hipótese dos autos. 2. Necessário assinalar que o STF, no julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252, conjuntamente com a ADPF 324, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Além disso, no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 3. O caso em exame, todavia, revela distinção (distinguishing) capaz de afastar as teses fixadas nos Temas nº 725 e 383 de repercussão geral, tendo em vista que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a existência de subordinação direta da reclamante à ECT, tomadora de serviços. Com efeito, o reconhecimento da existência de subordinação direta do empregado à tomadora de serviços revela-se fundamento autônomo e independente capaz de dar sustentação jurídica à decisão de fraude na terceirização, no caso, sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. 4. No mais, quanto aos efeitos do reconhecimento da fraude na terceirização havida entre as reclamadas, tratando-se a tomadora de ente da Administração Pública, dispõe a OJ nº 383 da SDI-1 do TST que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Necessário ressaltar ter sido expressamente consignado no acórdão recorrido que a reclamante atuava na função de carteiro, tendo sido demonstrada a igualdade de funções. 5. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser deferidas à reclamante as verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos carteiros, nos termos da OJ nº 383 da SbBDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1522-96.2012.5.10.0015, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022)
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [-] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O pedido de suspensão da marcha processual perdeu o objeto em razão dos julgamentos da ADPF 324, do RE 958.252, da ADC 16, do RE 760.931 e do RE 635.546. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula/TST nº 331, IV. A recorrente defende a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados firmados entre as reclamadas, investe contra a equiparação baseada na OJ da SBDI-1 nº 383, o deferimento dos benefícios convencionais de seus empregados e a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 -, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5. Em conformidade com o recente entendimento do e. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Acrescenta-se que uma vez reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora. O reconhecimento da isonomia salarial depende do reconhecimento da ilicitude da terceirização. 6. Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 7. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. 8. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deveria ser a solidária. A condenação subsidiária será mantida, por ora, apenas em virtude da impossibilidade de reforma em prejuízo da recorrente (non reformatio in pejus). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula/TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. A razoabilidade das teses de violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e de má aplicação da Súmula/TST nº 331, IV, justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E DIREITOS CONVENCIONAIS INERENTES AOS EMPREGADOS DA CBTU - DISTINGUISHING EM RELAÇÃO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia declarado a ilicitude da terceirização, reconhecido a isonomia da autora com os empregados da CBTU e deferido os benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores da entidade pública tomadora de serviços. Nada obstante, o Colegiado a quo afastou a condenação solidária da sociedade de economia mista, imputando-lhe a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula/TST nº 331, IV. A reclamante defende que, diante da ilicitude da terceirização, a responsabilidade atribuída à entidade pública deveria ser a solidária e não a subsidiária. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Ocorre que a hipótese dos autos é diversa, tendo em vista que a Corte Regional consignou que "também restou flagrante que a Recte estava subordinada aos comandos da 1ª Recda [CBTU]". Assim, as teses fixadas pelo STF não alcançam o caso concreto, uma vez que a responsabilidade atribuída à CBTU não se deu apenas pelo fato de que as funções desempenhadas pela autora se inseriam na atividade-fim da tomadora de serviços, mas, também, porque a prova dos autos demonstrou a presença da subordinação direta, requisito mais expressivo do vínculo de emprego. Diante de tal contexto fático e observando-se a disciplina dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB, conclui-se que a responsabilidade atribuída à CBTU deve ser a solidária. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que, apesar de a terceirização irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não possuir o condão de autorizar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Administração Pública, em razão da vedação contida no artigo 37, II e §2º, da CF, a ilicitude perpetrada pelas contratantes em face da existência de subordinação direta enseja a responsabilidade solidária da entidade administrativa, nos termos dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 9º da CLT e 942 do CCB e por má aplicação da Súmula/TST nº 331, IV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da reclamada PERPHIL SERVIÇOS ESPECIAIS EIRELI conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU conhecido e desprovido; agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante KÁTIA CILENE DE ALMEIDA KEM DA MOTA conhecidos e providos" (RRAg-11563-25.2017.5.03.0183, 3.ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 5/11/2021)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA E PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA.. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que a autora era diretamente subordinada à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. ISONOMIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SBDI-I DO TST. A decisão regional está em consonância com o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-I do TST, que dispõe: "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974". Agravos de instrumento conhecidos e não providos" (AIRR-20048-15.2013.5.04.0025, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/3/2021)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA COMPROVADA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. No caso, contudo, houve comprovação do distinguishing, uma vez que "o objeto da contratação havida entre as duas rés foi a prestação de serviços de recepção em ambientes de autoatendimento dos Pontos de Venda da Caixa", mas "a recorrente valeu-se da mão de obra arregimentada pela 1ª ré para a execução de serviços diretamente relacionados à sua atividade econômica: atendimento direto a clientes da Caixa, inclusive com a oferta de produtos bancários", bem como registrado que "a subordinação da demandante era direta à empresa tomadora", sendo que "a obreira estava diretamente subordinada à Gerente de Relacionamento Silamara, que era quem determinava seus horários de trabalho e as atividades que iria desempenhar, chegando a estabelecer metas para oferecimento de produtos como título de capitalização, captação de poupança e encaminhamento de potenciais clientes para o setor de seguros". 3. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-11122-90.2014.5.03. 0040, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/11/2019)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. ART. 1.039 DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. ELETRICISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 928.252 E RE 791.932. DISTINGUISHING. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em que pese o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", no caso, verifica-se distinção fático-jurídica (distinguishing) em relação à tese ali fixada, uma vez que o reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra não resultou do labor do autor em atividade-fim da tomadora, mas da constatação da subordinação direta do reclamante - ao registro de que a "CELG dirigia permanentemente a prestação pessoal de serviços dos empregados da prestadora", sendo "flagrante a ingerência da recorrente sobre os empregados da prestadora: a recorrente reservou-se o direito de afastar empregados da primeira reclamada, é dizer, o direito de escolher trabalhadores. Além disso, o contrato submete os empregados da prestadora a permanente fiscalização da CELG, isto é, a prestação laboral estava sob direção da segunda reclamada (CELG)". 2. Verifica-se, assim, que o caso dos autos não se amolda à hipótese dirimida pelo STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1039 do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). 3. Impõe-se, nesse contexto, a manutenção do acórdão em que desprovidos os agravos internos das reclamadas. Acórdão mantido" (Ag-AIRR-11428-94.2013.5.18.0131, 1.ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2019)
O artifício terceirizante, nesse caso, revela-se uma sequência de atos concatenados com o propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT, o que é expressamente vedado no art. 9.º, e enfraquece os princípios constitucionais que asseguram os ideais de busca do pleno emprego e de justiça social.
Assim preceitua a Súmula 331, I e III, do TST:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
No caso de subordinação jurídica direta entre o prestador e o tomador de serviços, desnatura-se a terceirização para escancarar a contratação por interposta pessoa, com o evidente propósito de impedir a aplicação da legislação e das normas coletivas próprias da categoria do contratante.
Desse modo, constatada fraude na aplicação da lei, não em razão do labor na atividade-fim do tomador dos serviços, nem da mera semelhança das atividades exercidas, mas pela existência de subordinação pessoal do autor à Caixa Econômica, impõe-se reconhecer a ilicitude da terceirização perpetrada pela reclamada e o direito à isonomia salarial.
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, ratificar a decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora