Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NN/MDP
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Incidência dos incisos I e IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no aspecto.
2 - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 896, "B", DA CLT). 1. De acordo como o art. 896, "b", da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a". 2. No caso, analisando as normas coletivas nas quais está fundado o pleito autoral, o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos que tratam dos valores a serem pagos pela tomadora ao sindicato, preveem que, além dos valores destinados ao trabalhador, estão incluídos também na tabela de referência os demais encargos sociais e custos operacionais, razão pela qual entendeu não proceder a pretensão do demandante de recebimento integral dos valores pagos pela tomadora ao sindicato, relativos ao custo total da operação. 3. Nesse contexto, verifica-se que se trata de interpretação do conteúdo e alcance da norma coletiva, hipótese em que o Recurso de Revista somente poderia ser veiculado na forma do art. 896, alínea "b", da CLT. 4. Não obstante, a parte não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida relacionada à interpretação da mesma norma coletiva.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em seu recurso de revista, o reclamante pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021 para declarar a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, portanto, no sentido de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, encontra-se em conformidade com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 7. Em razão disso, conclui-se que a pretensão da parte autora - de excluir por completo os honorários - não tem respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766/DF. 8. Ressalva de entendimento desta Relatora. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-394-39.2020.5.12.0004, em que é Agravante e Recorrente JULIO CESAR DALICANI e são Agravados e Recorridos COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SC e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE SAO FRANCISCO DO SUL.
O Tribunal Regional da 12.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista, arguindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e postulando a reforma do julgado quanto às diferenças salariais e aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1.475-1.492).
O primeiro juízo de admissibilidade recursal admitiu parcialmente o apelo obreiro, apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso de revista, o reclamante interpôs agravo de instrumento, renovando o debate quanto aos temas não admitidos (fls. 1.560-1.576).
Foi apresentada contraminuta ao agravo e contrarrazões à revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista obreiro, quanto ao tema, com base no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, nos seguintes termos:
[...] "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional correspondente, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1001685-56.2016.5.02.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". (...) (AIRR-1000009-30.2015.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, como ordena o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, porquanto trouxe a íntegra da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 11683-30.2015.5.01.030, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 11/10/2019) (fls. 1.527-1.529).
Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende que a revista preenchia todos os pressupostos de admissibilidade e que foi indicado o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
À análise.
Reportando-se ao recurso de revista, verifica-se que o apelo não ultrapassa a exigência processual do art. 896, § 1º-A da CLT, uma vez que a parte transcreveu a integralidade do acórdão regional (fls. 1.478-1.479), quanto ao tema, sem destaques, conforme já apontado pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que "transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses " (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição integral do acórdão ou do capítulo referente ao tema recorrido.
Agravo de instrumento a que se NEGA PROVIMENTO.
2.2 - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE INSTRUMENTO COLETIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA
O recurso de revista teve seguimento denegado, no tópico, por entender o Regional que se tratava de questão interpretativa. Decidiu a Corte de origem:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1º, IV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.023/2009.
A parte recorrente reitera a pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais.
Consta do acórdão:
"De início, observo que, ainda que o demandante não tenha colacionado aos autos as normas coletivas nas quais embasa seu pedido, o que seria suficiente para a improcedência do pleito, referidos instrumentos foram juntados com a defesa da segunda ré (IDs. 7b13b5e e seguintes).
Na análise das referidas normativas, não verifico a evidência do direito postulado pelo autor.
Sobre o tema, estabelece o art. 6º da Lei n. 12.023/09, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadoria em geral e sobre o trabalho avulso, 'in verbis':
'São deveres do tomador de serviços:
I - pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos;
II - efetuar o pagamento a que se refere o inciso I, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado;
III - recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.'
Já os acordos coletivos que tratam dos valores a serem pagos pela tomadora ao sindicato, preveem que, além dos valores destinados ao trabalhador, estão incluídos também na tabela de referência também os demais encargos sociais e custos operacionais, nos seguintes termos (ACT 2016/17, ID. 7b13b5e):
'CLÁUSULA QUARTA - CUSTO FINAL EMPRESA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
O SINDICATO, enviara a EMPRESA tomadora do servico as faturas com seus respectivos valores, ficando a empresa comprometida a realizar o respectivo pagamento no prazo de até 72 (setenta e duas) horas úteis contados da entrega da fatura. O não pagamento das importâncias devidas no prazo ora estabelecido implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre a importância devida.
§1º Os valores acordados entre as partes são fixos durante a vigência do instrumento atual. Fica acertado que o custo final para a empresa descrita nesta cláusula, já estão incluso;
Ø Os adicionais legais de 18.18% Decreto Lei 605/49, a título de repouso semanal remunerado;
Ø 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terco) constitucional, conforme preceitua o Decreto 80.271/77;
Ø 9% (nove por cento) a título de 13º salário, Decreto 63.912;
Ø Os encargos previdenciários e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
Ø Custo Operacional, Fundo de Assistência ao Trabalhador Avulso, e Fundo Profissionalizante do Trabalhador Avulso, despesas administrativa, compondo assim o custo dos serviços. (...)
Portanto, pelos termos da cláusula acima transcrita, verifica-se que os valores fixados não são integralmente destinados ao trabalhador, uma vez que se referem ao custo final para a empresa tomadora, estando neles incluídos também os demais encargos e custos operacionais.
Assim, não procede a pretensão do demandante de recebimento integral dos valores pagos pela tomadora ao sindicato, relativos ao custo total da operação.
(...)
Ressalto, por fim, que os demonstrativos apresentados pelo autor na manifestação do ID. 638e4a5 não se prestam a indicar diferenças salariais, porque considerou os valores totais acordados para pagamento das diárias, sem a dedução de direitos trabalhistas, encargos previdenciários e custos operacionais, conforme previsto na norma coletiva.
Por tais razões, nego provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial."
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão (fls. 1.529-1.531).
O reclamante, nas razões de agravo de instrumento, sustenta que há nítida violação dos dispositivos constitucional e legais indicados no Recurso de Revista, de modo que não se enquadra em questão interpretativa. Reitera a violação dos arts. 1º, IV, e 7º, XXVI, da Constituição Federal e 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.023/2009. No acórdão recorrido, a pretensão do trabalhador de receber integralmente os valores pagos pela tomadora ao sindicato foi considerada improcedente, pois, a análise de acordos coletivos, revela que os valores pagos pela tomadora ao sindicato incluem não apenas a remuneração do trabalhador, mas também encargos sociais, custos operacionais, adicionais legais (repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário), encargos previdenciários e FGTS. Concluiu que os valores pagos pela tomadora não são exclusivamente destinados à remuneração do trabalhador, como alegado na inicial. De acordo como o art. 896, "b", da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea "a". No caso, analisando as normas coletivas nas quais está fundado o pleito autoral, o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos que tratam dos valores a serem pagos pela tomadora ao sindicato, preveem que, além dos valores destinados ao trabalhador, estão incluídos também na tabela de referência os demais encargos sociais e custos operacionais, razão pela qual entendeu não proceder a pretensão do demandante de recebimento integral dos valores pagos pela tomadora ao sindicato, relativos ao custo total da operação. Nesse contexto, verifica-se que se trata de interpretação do conteúdo da norma coletiva em face da situação concreta dos autos, hipótese em que o Recurso de Revista somente seria admissível por divergência jurisprudencial válida em torno da mesma norma coletiva, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos. Desse modo, NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Tribunal Regional, julgando improcedentes os pedidos do reclamante, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios a serem divididos entre procuradores dos réus, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do § 4ºdo art. 791-A da CLT.
O Obreiro defende que não são devidos os honorários em que foi condenado, porque é beneficiário da justiça gratuita e o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, em 20/10/2021, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
O acórdão recorrido, na fração de interesse, foi proferido nos seguintes termos:
"[...]
Por tais razões, nego provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, deve o autor responder pelos ônus sucumbenciais, com o pagamento de honorários advocatícios a serem divididos entre procuradores dos réus, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do $ 4ºdo art. 791-A da CLT" (fl. 1.408).
Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios.
Cumpre-me, de início, deixar ressalvado meu entendimento sobre a questão.
No âmbito da Justiça do Trabalho, até o advento da Instrução Normativa 27 do TST, publicada no DJU em 22/2/2005, tratava-se de verba devida apenas nos casos de assistência sindical da parte hipossuficiente, nos termos da Lei 5.584/70, hipótese em que os honorários seriam revertidos unicamente em favor do sindicato assistente.
Em decorrência da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho em geral, o Tribunal Superior do Trabalho passou a entender que os honorários seriam devidos pela mera sucumbência, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego", consoante dispunha o art. 5.º da referida instrução normativa.
Sempre adotei o entendimento de serem devidos os honorários advocatícios no âmbito desta Especializada, seja na relação de trabalho, seja na relação de emprego.
Afinal, com a ampliação de sua competência, a condenação em honorários passou a receber tratamento incoerente e anti-isonômico, haja vista não haver motivos para diferenciar o patrocínio das reclamações oriundas das relações de trabalho ou das relações de emprego.
Não se justificava regramento diferenciado quanto aos honorários advocatícios - mais rigoroso na relação de emprego e mais brando na relação de trabalho -, porque a condenação provinha de fatos jurídicos semelhantes, qual seja, a controvérsia acerca de direitos oriundos da relação de trabalho lato sensu. É certo que, em havendo contratação de profissional habilitado para a defesa de direitos, não deveria o vencedor da demanda arcar com as despesas havidas decorrentes do dano, sendo essa já a previsão dos arts. 389 e 404 do Código Civil.
Os Enunciados 53 e 79 da 1.ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada nos idos de 2007, já tratavam da matéria sob o enfoque constitucional do Direito do Trabalho, e salientavam:
Enunciado 53. Reparação de danos. Honorários contratuais de advogado. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano. Enunciado 79. Honorários sucumbenciais devidos na Justiça do Trabalho. I. Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações de competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita. II. Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da Emenda Constitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiça tramitavam sob a égide da Lei 9.099/95, não se sujeitam na primeira instância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 a que estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
A meu ver, esta Especializada, ao estabelecer tratamento desigual aos que se encontravam sob o seu pálio, criou situação de discriminação injustificada e desarrazoada, deixando de reparar o vencedor da demanda pelos prejuízos sofridos com a necessidade de contratar advogado.
Sempre manifestei o entendimento, todavia, de que, em todos os casos, ficaria excetuado o pagamento de honorários advocatícios quando a parte sucumbente fosse beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
A questão concernente aos honorários foi, enfim, solucionada com o advento da Lei 13.467/2017, que instituiu o seu pagamento em todas as lides no âmbito da Justiça do Trabalho, passando a dispor:
Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ao passo que a verba honorária foi - com justiça - normatizada, a lei trouxe nova celeuma, concernente justamente à situação da parte hipossuficiente. Afinal, o art. 791-A da CLT veio acompanhado do § 4.º, com a seguinte redação:
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Referido dispositivo, a pretexto de modernizar as relações de trabalho, teve o nítido objetivo de encarecer o acesso do trabalhador hipossuficiente ao Judiciário, de modo a reduzir o número de demandas trabalhistas.
Trata-se de medida que veio na contramão das ondas renovatórias de acesso à Justiça, que tem como escopo não apenas o acesso formal aos órgãos judiciários, mas também o acesso à ordem jurídica justa.
A primeira onda, aliás, dizia respeito exatamente à assistência judiciária, com o objetivo de democratizar esse acesso às camadas economicamente mais baixas da população.
Consoante o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
"para que o Estado Constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, CRFB), independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade e condição social (art. 3º, inciso IV, CRFB), é imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos econômicos para bem informarem-se a respeito de seus direitos e para patrocinarem suas posições em juízo (art. 5.º, LXXIV, da CRFB). Vale dizer: a proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático a todos acessível. Fora desse quadro há flagrante ofensa à igualdade no processo (arts. 5.º, inciso I, CRFB, e 7.º e 139, inciso I, CPC) - à paridade de armas ( Waffengleichheit) -, ferindo-se daí igualmente o direito fundamental ao processo justo ( procedural due process of law, art. 5.º, inciso LIV, CRFB)" ( in Comentários à Constituição do Brasil, J.J. Gomes Canotilho et al, 2.ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 523).
Vale ressaltar que o art. 8, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica, ao tratar das garantias judiciais, estabelece que "toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza ".
Por sua vez, o art. 29 dispõe que "nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados ".
O art. 791-A, § 4.º, da CLT, recém-introduzido pela Lei 13.467/2017, elevou os custos para o ajuizamento da demanda pelo trabalhador, o qual, na hipótese de ter sido violado em seus direitos trabalhistas, ainda terá de subtrair de eventuais créditos os gastos com a contratação de advogado e com os honorários da parte contrária, em caso de sucumbência total ou parcial, o que imprime evidente limitação do acesso universal e gratuito à Justiça.
Não por outro motivo, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021, em acórdão assim ementado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator Ministro Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe-084 divulg. 2/5/2022 e public. 3/5/2022)
Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Afinal, ao prever que o Estado deverá prestar assistência integral e gratuita ao hipossuficiente (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), tenho que o legislador constituinte pretendeu abarcar todas as despesas processuais, incluindo-se aí os honorários periciais e os honorários advocatícios, das quais, portanto, ficaria isenta a parte beneficiária da gratuidade.
Entender-se o contrário seria mitigar um benefício que o próprio texto constitucional estabeleceu que seria integral, trazendo um ônus para a parte em detrimento do exercício do direito de ação.
Todavia, com a publicação do acórdão pela Suprema Corte, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos:
(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...). (grifos nossos)
Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo.
É o que explicou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto:
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV.
(...)
Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma 'compensação' -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. Então, Presidente, entendo inconstitucionais os arts. 790-B, caput e o § 4º, 791-A, § 4º. Nesse aspecto, julgo procedente a ação por serem inconstitucionais.
No julgamento de embargos declaratórios, cujo acórdão foi publicado em 29/6/2022, a Suprema Corte reafirmou que a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, se deu sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ".
Aliás, na análise de reclamações constitucionais, o Supremo Tribunal Federal já tem ratificado esse entendimento quanto à extensão do julgamento proferido na ADIN 5.766/DF:
Reclamação Constitucional. Alegado descumprimento do quanto decidido pelo STF nas ADI's 2.418 e 5.766. Inexigibilidade dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da justiça gratuita. Ato reclamado que indefere penhora de créditos obtidos em processo diverso, tendo em vista o julgamento da ADI 5.766. Fase de execução. Ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Aplicação imediata. Não verificada afronta aos paradigmas apontados. Negativa de seguimento. Vistos etc. (...)
4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
O Plenário assentou, também por maioria, a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT (ADI 5.766, Rel. Min. Roberto Barroso, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Sessão de 20.10.2021, acórdão pendente de publicação).
Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Já no que diz com os honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa.
Importante registrar que a decisão proferida na ADI 5.766 tem aplicação imediata, ausente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. (Reclamação 51063, Relatora Ministra Rosa Weber, julgamento: 17/12/2021 e publicação: 10/1/2022 - grifos nossos)
Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a condenação do reclamante em honorários advocatícios, observada a manutenção da condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT e em total consonância à decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II) não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora