Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - No caso, o Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público sob o entendimento de que não houve prova robusta da omissão ou negligência na fiscalização do contrato de serviço. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 3 - Constata-se, portando, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-78800-64.2009.5.03.0019, em que é Recorrente ISABELLA MACHADO CAMILO e são Recorridos BSI DO BRASIL LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada.
A reclamante interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1371/1375).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO
Em cumprimento a decisão do Colendo TST no acórdão (ID. 4919cfc), mister se faz analisar a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada Caixa Econômica Federal, sob o enfoque específico da comprovação da culpa in vigilandopelo Poder Público à luz do quadro fático-probatório dos autos, conforme determinando no despacho (ID. eaaSd68).
No caso em apreço, restou incontroversa admissão da reclamante pela 1º reclamada e a prestação de serviços por esta, no estabelecimento da 2º reclamada, diretamente em favor da instituição bancária, em resultado a contrato de prestação de serviços entre as empresas firmado.
Em relação à responsabilidade da tomadora de serviços, cumpre registrar que o STF, nos autos da ADC nº 16, decidiu que deve ser investigada se a inadimplência (em relação às verbas trabalhistas) teve por causa principal a ausência de fiscalização pelo órgão público contratante, uma vez que constitucional o artigo 71 da Lei 8.666/1993. A referida decisão foi incorporada pelo item V da Súmula 331 do TST.
Não se olvida que este Regional editou a Tese Jurídica Prevalecente nº 23, por meio da qual se fixou o entendimento de que é do órgão público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 26-4-2017, no julgamento do RE 760.931, paradigma do Tema 246 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de mérito no precedente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, 81º, da Lei 8.666/93."
Segundo se verifica da fundamentação da decisão do STF, deve ser comprovado nos autos, de forma irrefutável, que o ente público detinha conhecimento da situação de irregularidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas eficientes para combatê-la. Certo é que, a culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo ser robusta e cabalmente demonstrada nos autos, valendo o registro de que o ônus da prova, in casu, pertence à parte autora.
Sobre o tema da responsabilização, faço transcrever trecho do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando o entendimento do Relator, Exmo. Ministro Luiz Fux, o qual define os contornos à mencionada decisão proferida no RE 760.931:
"A análise do histórico do Tema 246 no Supremo Tribunal Federal demonstra que, ao contrário do esperado, a conclusão do julgamento da ADC 16 exasperou as controvérsias antes existentes sobre a possibilidade de responsabilização do Poder Público na condição de tomador de serviços terceirizados.
É que, embora o precedente tenha servido para dirimir qualquer incerteza pendente em relação à constitucionalidade do art. 71, $ Tº, da Lei 8.666/93 - mediante a afirmação da tese de que o mero inadimplemento de encargos trabalhistas não transfere responsabilidade para a Administração Pública - ele descortinou um novo horizonte de desencontros hermenêuticos, agora a propósito de saber (i) qual a extensão do dever de fiscalização contratual imputável ao Estado (tomador de serviços); e (ii) como a desídia no cumprimento desse dever poderia ser apurada em juízo.
A Justiça Especializada do Trabalho não demorou a se adaptar ao precedente da ADC 16 mediante a reformulação dos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (DEJT, de 31/5/11). Mas a nova diretriz jurisprudencial do TST continuou permissiva com situações em que a Administração Pública se via condenada por mero inadimplemento de verbas públicas, validando imputações construídas sobre plataformas teóricas da culpa presumida e da culpa in vigilando. Tudo isso a culminar na formação de um contencioso adicional, formalizado diretamente nesta Suprema Corte, na forma de reclamações constitucionais, classe processual cujas características cognitivas se mostraram inadequadas para suprir os novos impasses interpretativos.
Isso fez com que os dissídios trabalhistas pertinentes à matéria regredissem, por assim dizer, à "estaca zero". Afinal, se a culpa dos entes públicos por "falhas na fiscalização" pode ser satisfatoriamente comprovada sem qualquer elemento concreto, somente à base de presunções, acabamos equiparando, novamente, as consequências do inadimplemento com aquelas da má fiscalização, restaurando uma realidade que o veredicto da ADC 16 pretendeu desarmar.
(...)
O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16." (grifei).
Em idêntico sentido, a seguinte decisão do STF:
"DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO POR DÍVIDAS TRABALHISTAS EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, $ 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Nesse contexto, a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. 3. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 4. lnaplicável, na espécie, a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista art. 988, 85º, H, do CPC/2015, por se tratar de reclamação ajuizada por afronta à ADC 16 e anterior à conclusão do julgamento do tema 246 da repercussão geral. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (Rel 26674 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-8-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201, DIVULG 16-09-2019, PUBLIC 17-09-2019, sublinhei).
Assim, à luz do novo entendimento firmado pelo STF e do cotejo do conjunto probatório dos autos, tenho que não foi comprovado que a 2º reclamada tivesse conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pela primeira reclamada, sendo certo que, nesse caso, a condenação se refere a verbas rescisórias e a diferenças salariais e benefícios coletivos, advindos do reconhecimento da isonomia da reclamante com os bancários. Nesse aspecto, vale registrar, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. As respectivas decisões foram publicadas no DJe de 10/9/2018.
A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Ainda que no caso já haja trânsito em julgado sobre a ilicitude da terceirização e o deferimento da isonomia e benefícios à autora, estando sub judice o tema responsabilidade subsidiária da 2º ré, não há como manter sua condenação no ponto. Como já dito, a falta de conhecimento da Caixa Econômica Federal acerca das condições de trabalho a que esteve exposta não constitui motivo plausível para a sua condenação, mormente se considerado o entendimento do STF no sentido de que a responsabilização do ente público. Repito, depende da comprovação de que ela possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la, o que não ocorreu na hipótese. No mesmo sentido decidiu esta Quarta Turma em votos de relatoria do Desembargador Paulo Chaves Correa Filho, nos processos 0010337-21.2018.5.03.0095 (ROT), publicação: 21-02-2020, 01438-2012-112-03-00-9 RO, publicação: 19-12-2019, 0010188-41.2019.5.03.0143 (RO), publicação: 06-12-2019 e 0001475-28.2013.5.03.0098 (RemNecTrab), publicação: 04-12-2019.
Assim, por disciplina judiciária e em cumprimento a decisão do Colendo TST no acórdão (ID. 4919cfc), procedo à adequação do acórdão então proferido pela d. Quarta Turma ao novo entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, excluindo a responsabilidade subsidiária da 2º reclamada (Caixa Econômica Federal), não podendo esta ser presumida.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega contrariedade à Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial com acórdãos do TST que entendem ser do ente público o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária. Argumenta, ainda, que o acórdão regional aplicou interpretação equivocada do julgado do STF, ignorando a jurisprudência do TST que afasta a necessidade de prova taxativa de culpa in vigilando para a responsabilização do ente público.
Em que pesem as razões recursais, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica constante do Tema 1.118 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso, o Regional manteve a sentença em relação da responsabilidade subsidiária do ente público sob o entendimento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa efetiva da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada.
Constata-se, portando, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora