Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-20332-46.2021.5.04.0541, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridos FABIELE ZANETTI e PODERAL SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA..
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pela ECT, quanto ao tema: "Indenização por Danos Morais. Quantum Indenizatório. Julgamento Ultra petita". A agravante interpôs agravo de instrumento impugnando os temas denegados.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do Ofício 95/2009-GAB da Procuradoria- Geral.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"...
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.
A decisão recorrida assim consignou quanto ao tema:
"[...] Neste aspecto, convém ressaltar que conforme o item V da Súmula 331 do TST (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), traz entendimento que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Regional.
Assim, o ente público tem a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, §1º, da Lei nº 8.666/93), e cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, conforme itens anteriormente analisados, encerrando as atividades sem alcançar-lhe as verbas trabalhistas devidas.
Ainda, há de se referir que a responsabilidade do tomador sobre os créditos reconhecidos aos empregados é total, incluindo multas, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, em conformidade com a Súmula nº 47 deste Regional:
MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Por estas razões, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos à reclamante."
Não admito o recurso de revista no item.
Insurge-se à recorrente contra a decisão da sentença, mantida pela decisão do acórdão, que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos à reclamante.
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
...
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior).
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Insurge-se, ainda, a recorrente contra a decisão do acórdão que a condenou subsidiariamente ao pagamento de danos morais ao autor, sob a alegação de contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, e violação do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.
Não se vislumbra a alegada contrariedade à súmula invocada, mas sim a respectiva incidência do entendimento sumulado no caso, que também abrange a responsabilidade pelo dano moral. Em que pese a discordância da reclamada, com relação à abrangência da condenação, também seria inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da súmula n° 331, que em seu VI dispõe:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Da leitura da decisão recorrida, tampouco se verifica violação ao dispositivo constitucional mencionado.
Denego seguimento ao recurso quanto aos tópicos:
- "DA CONDENAÇÃO DE FORMA SUBISIDÁRIA" e subitens;
- "DANO MORAL RESPONSABILIDADE NÃO EXTENSIVEL AO TOMADOR DE SERVIÇO -VIOLAÇÃO DO ITEM VI DA SÚMULA 331 DO TST -VIOLAÇÃO DO INCISO XLV DO ARTIGO 5º DA CF/88".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
...
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
- contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 4, II, e 170 da SDI-I/TST.
- violação dos arts. 5º e 37 caput, da Constituição Federal.
A decisão da sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela decisão do acórdão, assim consignou quanto ao tema:
"No caso, a considerar a jornada de trabalho da reclamante - 4h em três dias da semana -, e o fato de que limpava o banheiro três vezes por semana, de uso dos trabalhadores e possível utilização do público, sem fornecimento de EPIs,além de recolher o lixo dos banheiros, tenho por evidenciada a exposição à insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15."
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior).
Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a natureza dos sanitários higienizados pela recorrida não eram de uso público ou de grande circulação, afastando dessa forma o caráter máximo de insalubridade da atividade, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Quanto aos argumentos recursais assentados na pretendida reversão da sucumbência, notadamente os "reflexos" (genericamente mencionados) e os honorários do perito, tratam-se de meros acessórios, como expressamente reconhecido nas razões recursais, o que inviabiliza a análise de admissibilidade do recurso, à luz do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -VIOLAÇÃO À OJ 170 e OJ Nº 4, II SBDI -1"
Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Ao exame. Considerando o decidido pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária" para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de melhor exame quanto à possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, nos termos regimentais.
II - RECURSO DE REVISTA DA ECT
1 - CONHECIMENTO
1.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA
O Tribunal Regional manteve, pelos fundamentos adotados em sentença, a responsabilidade subsidiária do ente público nos seguintes termos:
"9.- RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Incontroverso que as reclamadas mantiveram entre si contrato de prestação de serviços em típica relação triangular, identificada como terceirização e que a reclamante prestou serviços em favor da tomadora de serviços durante todo o pacto.
Ressalto que a tomadora de serviços deve responder pelos débitos trabalhistas assumidos pela prestadora dos serviços, pois contrata junto a terceiros a execução de tarefas necessárias às finalidades e objetivos sociais, incorrendo em culpa "in vigilando" e "in eligendo", por defeito de eleição e negligência quanto ao dever de fiscalização que lhe incumbia - arts. 186 e 927 do Código Civil.
No mesmo sentido, é a Súmula de nº 331, IV do TST, por meio da qual se preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço no que cerne às obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial, sendo despiciendo perquirir da licitude da terceirização efetuada, já que se perquire de dever não cumprido.
Não é necessária acurada reflexão para se inferir que o objeto da relação contratual celebrada entre as reclamadas repousou na prestação de serviços mediante a utilização de mão-de-obra subordinada. Tratando-se de trabalho subordinado, sob o comando celetista, o mínimo que se pode exigir dos tomadores os serviços é que, para a celebração de referidos contratos com as prestadoras, empreendam verificação prévia e periódica da idoneidade e da suficiência econômica da prestadora contratada. Neste aspecto, convém ressaltar que conforme o item V da Súmula 331 do TST (que trata especificamente da responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta), traz entendimento que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público tomador do serviço quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas naquela norma, ou seja, quando demonstrado que não ocorreu a devida fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa prestadora, poder-dever que está regrado nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/93. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 11 deste Regional.
Assim, o ente público tem a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, omissão que está inteiramente caracterizada no caso em exame, conforme itens anteriormente analisados, encerrando as atividades sem alcançar-lhe as verbas trabalhistas devidas. Ainda, há de se referir que a responsabilidade do tomador sobre os créditos reconhecidos aos empregados é total, incluindo multas, excluindo-se apenas obrigações de natureza personalíssima, em conformidade com a Súmula nº 47 deste Regional: MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Por estas razões, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos devidos à reclamante."
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista do ente público por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte o provimento é medida que se impõe.
DOU, pois, PROVIMENTO ao recurso de revista do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, por possível contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do ente público, por contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Prejudicado o exame dos demais temas.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora