Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A
- ALYA CONSTRUTORA S/A
- AGENCIA MARITIMA ORION LTDA
- MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI
- CONSORCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM
- LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTON JESUS DE SOUZA
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 11:14
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da expedição de ofício ao CAGED, ao fundamento de impenhorabilidade de vencimentos. 2. A jurisprudência desta Corte foi reafirmada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1002984-53.2016.5.02.0371, em que é Recorrente ADAILTON JESUS DE SOUZA e são Recorridos AGENCIA MARITIMA ORION LTDA, ALEX BRILHANTE FREITAS, ALYA CONSTRUTORA S/A, CONSÓRCIO INTEGRADORA URC ENGEVIX/NIPLAN/NM, LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA., MASTER EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI, MODULAR EQUIPAMENTOS E INSTALACOES EIRELI - EPP e YPIOCA INDUSTRIAL DE BEBIDAS S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.
A executada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, §2º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu às págs. 248/249, trechos do acórdão recorrido, com destaques em azul, a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia.
Nas razões do recurso de revista, o exequente pretende a reforma do acórdão recorrido, alegando que deve ser expedido ofício ao CAGED e ao INSS, solicitando a informação de vínculos e benefícios previdenciários percebidos pelos sócios, pessoas físicas, a fim de que se possa viabilizar a penhora de tais rendimentos. Diz que "os créditos aqui perquiridos se tratam de verbas trabalhistas, já devidamente reconhecidas como devidas e de CARÁTER ALIMENTAR do exequente/recorrente, sendo plenamente possível a expedição de ofício ao CAGED para penhora da conta do executado/recorrido, ainda que recaia sobre salários e/ou proventos de aposentadoria". Aponta violação dos arts. 1º, III e IV, 5º, XXII, XXXV, LIV, 7º, X, e 100, §1º, da Constituição Federal. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE
Pretende o autor a reforma do indeferimento de realização de pesquisa Caged, a fim de localizar salário ou benefício previdenciário em nome dos executados, a permitir o prosseguimento da execução.
Fundamentou o Juízo de Execução, quando do indeferimento do pedido de realização do convênio caged, nos seguintes termos: "...indefiro a pesquisa junto ao CAGED com a finalidade de penhorar salário, nos termos do art. 833, IV do CPC".
Argumenta, o Agravante, para deferimento do requerido, no disposto no §2º do artigo 833 do CPC.
Aprecio.
A decisão originária, que indeferiu a expedição do convênio postulado, se amparou no artigo 833, IV, do CPC, que proíbe, expressamente, a penhora sobre salários (vencimentos) para o pagamento de dívidas cíveis, nelas incluídas as trabalhistas, encontra-se correta.
Em análise ao artigo 833, IV, do CPC/2015, houve a inclusão da seguinte ressalva no §2º: "Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." Como se observa do teor do artigo 833 do CPC, são listados pelo legislador os bens e direitos impenhoráveis, estando no inciso IV os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e outros, com a ressalva destacada no seu parágrafo segundo.
Entretanto, a exceção prevista no §2º, daquela norma processual, não abarca todos os créditos de natureza alimentar, especificando apenas a prestação alimentícia, não havendo, portanto, como estendê-la aos créditos de natureza trabalhista.
Esse é o entendimento aplicado na Súmula nº 21, deste Egrégio TRT da 2ª Região, e na Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do Colendo TST, que associadas ao previsto no artigo 833, caput e inciso IV, do CPC de 2015, garantem a impenhorabilidade absoluta dos salários, proventos, aposentadorias e outras verbas semelhantes, em nome dos princípios da intangibilidade salarial e dignidade da pessoa humana.
(...)
Assim o entendimento adotado pela 2ª Turma deste E. TRT/2:
"EMENTA. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A prestação alimentícia a que se refere a lei (art.833, §2º, do CPC) é aquela a que está obrigada a pessoa por impositivo legal (pais para filhos, por exemplo), e não se aplica aos créditos trabalhistas para os quais é apenas atribuída a natureza alimentícia. O crédito trabalhista não é prestação alimentícia propriamente dita. Entendo, portanto, que a impenhorabilidade dos salários, como regra geral, deve ser aplicada. Assim, inócua seria a expedição de ofício ao INSS para obter as informações pretendidas pelo autor. Mantenho. " TRT2 - Processo nº 1000530-74.2014.5.02.04 67 - Relatora Desembargadora SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL - 2ª Turma - 10/01/2024
Diante do entendimento esposado, nego provimento ao agravo de petição do autor e mantenho a decisão de id.7cf2687, em seus próprios termos.
A Corte de origem indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED, por entender pela ineficiência da medida em face da impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria.
O art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Essa regra é ressalvada no § 2º, o qual estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos m mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º".
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
A jurisprudência desta Corte foi recentemente reafirmada pelo Pleno do TST, que, julgando o tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, firmou tese vinculante no sentido de que, "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". O acórdão do julgamento foi assim ementado:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025)
Assim, o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED, pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de impenhorabilidade dos salários e/ou proventos de aposentadoria, inviabiliza a execução e a possível satisfação do crédito exequendo.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Conhecido por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para, determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre proventos, pensão e/ou salários dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual da remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), nos limites do pedido recursal e do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre proventos, pensão e/ou salários dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual da remuneração, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30% (trinta por cento), nos limites do pedido recursal e do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1002984-53.2016.5.02.0371 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1002984-53.2016.5.02.0371 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.