Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dos documentos juntados com o agravo de petição do executado ao argumento de que não comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST. 2 - Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente, quanto ao fato de a impenhorabilidade do bem de família ser considerada uma matéria de ordem pública. 3 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do executado. 4 - Desse modo, considerando-se a necessidade de enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, afigura-se negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-137500-39.2006.5.15.0137, em que é Recorrente ANTONIO CELSO FERRARI JUNIOR - ME e são Recorridos BANCO SAFRA S.A., CICERO RODRIGUES VIEIRA E OUTRO, IVANILDO MARTINS DE SOUZA, PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e RAFAEL OCANA MIGUEL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição do executado ANTONIO CELSO FERRARI JUNIOR - ME. O executado interpõe recurso de revista, pretendendo a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição do executado ANTONIO CELSO FERRARI JUNIOR - ME. Adotou os seguintes fundamentos:
"VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
Não conheço dos documentos juntados com o agravo de petição, pois não comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST. DA PENHORA O agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel sob matrícula 86.771 junto à 1ª CRI de Piracicaba.
Pois bem.
O auto de penhora e avaliação realizado em 31.10.2017 indica que, no imóvel objeto de constrição, havia a construção de um prédio residencial, já erguido, coberto, rebocado e com contrapiso (ID 07e1d1c).
Com efeito, os arts. 1º e 5º da Lei 8009/90 estabelecem que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme entendimento do C. TST, o imóvel destinado a residência familiar, mesmo que em fase final de construção, caracteriza-se como bem de família, in verbis:
II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL AVALIADO EM DOIS MILHÕES DE REAIS. FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO. DESTINADO À MORADIA. 1 - Em que pese a restrição imposta pelo art. 896, § 2º, da CLT e a questão do bem de família ser regida especificamente pela legislação infraconstitucional, esta Corte tem reconhecido a afronta aos arts. 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição da Constituição Federal quando, houver interpretação restritiva que implique afronta aos princípios constitucionais do direito à moradia e da proteção à família. 2 - A premissa fático-probatória do requisito "único imóvel" a ser levada em consideração no caso dos autos deve ser aquela consignada na decisão de embargos à execução, transcrita no acórdão do Regional (declaração de ajuste anual da executada, arquivada na Direção do Fórum). Nesse contexto, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido foram as seguintes: foi penhorado o único imóvel da executada, em fase final de construção, destinado à moradia, avaliado em R$ 2 milhões. 3 - O fato de a executada residir em outro endereço (apartamento alugado) no tempo da penhora não constitui nenhum empecilho à proteção do bem de família, mas apenas demonstra que essa situação era condizente com o aspecto de que seu único imóvel residencial ainda não estava pronto. O caso é de bem de família, impenhorável, nos termos da legislação pertinente, ressaltando-se que o valor alto do imóvel não é previsto nas exceções legais de penhorabilidade. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 322600-80.2005.5.09.0004 - Órgão Judicante: 6ª Turma - Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA - Julgamento: 04/02/2015 - Publicação: 06/02/2015)
Todavia, no caso dos autos, não se demonstrou oportunamente que o imóvel fosse o único do agravante e que seria destinado à residência familiar, embora em construção, razão pela qual não há como reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos da Lei 8009/90. Nada a rever." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, a Corte assim se manifestou:
"Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ANTONIO CELSO FERRARI JUNIOR - ME, arguindo nulidade absoluta em razão da penhora por se tratar de bem de família. Alega obscuridade na decisão que não conheceu dos documentos apresentados na fase recursal.
É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. É certo, porém, que as alegações postas nos presentes embargos não se enquadram em quaisquer das hipóteses elencadas pelo legislador.
Com efeito, a embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a v. decisão desta Corte, que bem analisou as matérias, cujas razões de decidir foram ali consignadas, nos seguintes termos: "Não conheço dos documentos juntados com o agravo de petição, pois não comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST. Não conheço dos documentos juntados com o agravo de petição, pois não comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST." Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade -, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos." (destacamos)
Nas razões do recurso de revista, o executado alega que o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional negou conhecer dos documentos juntados com o agravo de petição, alegando não estarem comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST e não analisou a arguição de impenhorabilidade do bem de família, matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo. O recorrente afirma ter juntado, juntamente com o agravo de petição, documentos que comprovam que o imóvel é seu único bem e destinado à residência familiar, aspecto sob o qual o TRT foi omisso. Aponta violação do art. 93, IX, da CF.
À análise.
Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dos documentos juntados com o agravo de petição do executado ao argumento de que não comprovadas as hipóteses da Súmula 8 do TST.
Pois bem.
O entendimento desta Corte Superior é de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive na execução, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
A título ilustrativo, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada a qualquer tempo, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 0000874-79.2013.5.03.0079, Relator Ministro: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2025)
RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO (SR. CLAUDIO JOSÉ DE ALMEIDA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte Especializada consolidou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por ser questão de ordem pública, não preclui pelo decurso do tempo, podendo ser arguida em qualquer grau de jurisdição, inclusive na execução. 2. O Eg. Tribunal a quo, a despeito de instado por Embargos de Declaração, não se manifestou sobre a impenhorabilidade do bem de família, fundamentando que a matéria estava preclusa. Incorreu, portanto, em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-AIRR - 11407-39.2015.5.03.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2024)
Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente, quanto ao fato de a impenhorabilidade do bem de família ser considerada uma matéria de ordem pública.
Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do executado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente. Prejudicada a análise do tema "impenhorabilidade do bem de família". Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora