Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. 1. Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. O entendimento da Segunda Turma se consolidou no sentido de que, nessa hipótese, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. 2. O Tribunal Regional, ao confirmar a sentença que extinguiu a execução, decidiu de forma contrária ao entendimento até então pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1001240-05.2017.5.02.0010, em que é Recorrente ALEF DE LIMA NASCIMENTO e são Recorridos CAN COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA., COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA., HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS ZQ LTDA., NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA., QH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Admitido o recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente. Adotou os seguintes fundamentos:
De proêmio esclareço que, anteriormente à designada reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017), sempre decidi no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplicava ao processo do trabalho, com apoio na Súmula n. 114, do C. TST e na Tese Prevalecente n. 06, deste E. Regional.
Antes da reforma trabalhista, a inércia do exequente no processo de execução implicava apenas na suspensão do feito e no seu arquivamento provisório, até que fossem requeridas providências, conforme inteligência do artigo 889 da CLT e caput do artigo 40, da Lei n. 6830/80.
Com o advento da Lei n. 13.467/2017, no entanto, foi acrescentado o art. 11-A à CLT, que assim dispõe, in verbis:
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.".
Consigne-se que o art. 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017, dispôs expressamente que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)."
Observo, ademais, que a prescrição intercorrente pode ser aplicada aos processos instaurados antes da Lei n.º 13.467/2017 (inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018, do Colendo TST, nas condições em que especifica).
E, na hipótese dos autos, verifica-se que houve determinação judicial especificamente dirigida ao autor, na vigência da Lei n. 13.467/2017, para impulsionamento da execução de seguinte teor:
"Em face do certificado, indique o(a) exequente meios concretos para o prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias, observados os termos dos artigos 878 e 11-A, ambos da CLT. Silente, aguarde-se junto ao arquivo geral. SAO PAULO, 2 de Abril de 2019" (ID. 93d8e33)
Em consulta à aba de expedientes do PJe, verifica-se que o reclamante foi devidamente intimado do referido despacho, mediante publicação no DEJT, sendo que o prazo de 30 dias para indicação de meios para prosseguimento da execução findou-se em 24/05/2019, data em que se iniciou o lapso prescricional bienal.
O autor quedou-se inerte, razão pela qual em 02/02/2022 o MM. Juízo a quo acertadamente reconheceu a inafastável prescrição intercorrente, tendo em vista que ainda que seja considerado o período no qual o transcurso do lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente ficou suspenso, qual seja de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o prazo de dois anos sem providências do autor da ação restou ultrapassado.
Diversamente do que tenta fazer crer o agravante, como já mencionado, houve expressa notificação do autor para dar prosseguimento ao processo sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT (prescrição intercorrente, no despacho de abril/2019 (transcrito acima), que foi renovado em setembro/2020, ainda que não fosse necessário (cfr. ID. 84e51c2).
Esclareça-se, ainda, que não se exige o prévio impulsionamento da execução de ofício pelo Juízo antes que se reconheça a prescrição intercorrente. Isso porque, a reforma trabalhista inovou nesse aspecto, ao conferir nova redação ao art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, que estabelece: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.", e esta não é a hipótese dos autos.
A determinação do sobrestamento do processo para que se aguardasse a manifestação do autor sobre o prosseguimento da execução, da mesma forma, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois este ato se deu exatamente diante da inércia do reclamante, para que a Secretaria da Vara de Origem não desse qualquer tipo de prosseguimento ao processado.
Por fim, no tocante à suspensão do processo e do prazo prescricional em razão de suposta ausência de bem penhoráveis, verifica-se dos autos que não houve manifestação do autor neste sentido, o que poderia ter sido feito, inclusive durante o biênio prescricional. Em verdade, o autor deveria ter buscado meios para satisfação do crédito exequendo, para só depois alegar expressamente a suposta inexistência de bens penhoráveis das doze empresas agravadas.
REJEITA-SE.
Nas razões do recurso de revista, o exequente sustenta, em síntese, que "a prescrição intercorrente somente poderá ser aplicada aos processos iniciados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação ao Princípio da Irretroatividade das Leis - este processo foi distribuído em 12/11/2014, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)". Aponta violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Pois bem.
Trata-se de execução relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
O entendimento consolidado no âmbito da Segunda Turma é de que, nesse cenário, não se admite a aplicação retroativa do art. 11-A da CLT, que passou a admitir a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor. Com efeito, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, dispõe o seguinte:
Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017).
Assim, a hipótese atrai o disposto na Súmula 114 do TST, por meio da qual se entendia que a prescrição intercorrente era inaplicável ao processo do trabalho.
Com efeito, a suposta inércia do exequente, nos autos da reclamação trabalhista, ainda que por vários anos, não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição intercorrente, haja vista a possibilidade de a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT).
Assim, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição intercorrente e extinguir a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impede a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho registra a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001487-88.2016.5.02.0052, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 24/3/2025)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2.º, § 2.º, da IN 41/2018, "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ", como é o caso dos autos. Precedentes. Desse modo, embora a Lei n° 13.467/2017 tenha acrescentado à CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável no presente caso, uma vez que o início da execução é anterior à vigência da lei nova, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010403-71.2014.5.15.0106, Rel. Min. Liana Chaib, 2.ª Turma, DEJT 20/3/2025)
(...) C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que prevê a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente", bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-24620-48.2015.5.24.0005, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 14/8/2023)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - Esta Corte, por meio da Súmula nº 114 do TST, firmou o posicionamento de ser inaplicável ao processo do trabalho a prescrição intercorrente: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2 - A partir da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, no caput do artigo 11-A, que "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", preconizando o § 1º do mesmo dispositivo que "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". 3 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais da Reforma Trabalhista, a Instrução Normativa nº 41 do TST dispôs em seu artigo 2º que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 4 - Nesse passo, o entendimento desta Corte Superior é o de que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável nas hipóteses em que a determinação judicial no curso da execução é anterior à vigência da lei nova. Julgados citados. 5 - No caso concreto, é incontroverso que o exequente, embora devidamente intimado para indicar meios que viabilizassem o prosseguimento da execução, ficou inerte, razão pela qual os autos foram encaminhados ao arquivo em 03/03/2016; verifica-se, assim, que o TRT pronunciou de ofício a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em face de determinação judicial no curso da execução praticada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 6 - Contudo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo do trabalho anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia, bem como impede a perda da pretensão executiva. 7 - Desse modo, ao pronunciar de ofício a prescrição intercorrente, o TRT de origem incorreu em ofensa à coisa julgada albergada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10752-34.2014.5.01.0019, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 10/6/2022)
AGRAVO DE PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, ultrapassado esse óbice, prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A reclamada insiste na tese de que a prescrição intercorrente deve ser aplicada ao caso concreto. 4 - Com efeito, constou na decisão monocrática que afastou a prescrição intercorrente declarada pelo TRT que, "embora a Lei nº 13.467/2017 tenha acrescentado ao texto da CLT o artigo 11-A, admitindo a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, sua aplicação retroativa é inviável nas hipóteses em que a determinação judicial no curso da execução é anterior à vigência da lei nova"; que, "no caso concreto, é incontroverso que houve inércia da parte entre 18.6.2003 e 7.7.2010, data do arquivamento dos autos, havendo nova manifestação apenas em 31.3.2014"; "que o TRT pronunciou de ofício a prescrição intercorrente em face da inércia do exequente em relação a determinação judicial no curso da execução praticada em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017", incorrendo em ofensa à coisa julgada. 5 - Cabe consignar a ocorrência de inovação nas alegações dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF e das Súmulas n.º 281 e 327 do STF. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-RR-110600-23.1995.5.15.0034, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 16/6/2023)
EMBARGOS. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. A execução na seara trabalhista pode ser promovida de ofício pelo Juiz (art. 878, CLT), o que impossibilita, como princípio, qualquer imputação de perda do direito à execução por inércia do reclamante. Trata-se de interpretação de matéria que guarda relação direta com a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), cuja lesão ou ameaça não pode ser excluída da apreciação do Judiciário, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Neste contexto, a análise da matéria tem contorno constitucional, na medida em que ao impedir a execução pelo transcurso do tempo, a negação é ao princípio que norteia a coisa julgada, que deve ser cumprida. Reitera-se, portanto, que não se aplica a prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula nº 114 do TST. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR-227500-59.2003.5.05.0011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 24/2/2017)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/6/2012)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COISA JULGADA. ARTIGOS 5º, INCISO XXXVI e 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CONFIGURADA. Esta Corte pacificou entendimento a respeito da inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista, nos termos da Súmula n.º 114. Neste aspecto, decisão em sentido contrário afronta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Convém observar que o referido verbete foi publicado no DJ de 03/11/1980, de forma que, naturalmente, seus precedentes não abordam a questão sob o aspecto do dispositivo supracitado, que teve sua redação originária publicada no ano de 1988, com a edição da Constituição Federal. Tal aspecto, entretanto, não leva à conclusão pela negativa de afronta ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna nas hipóteses de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de se inviabilizar eventual recurso de revista a respeito da questão, a teor do artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de questão ínsita ao processo de execução. Além disso, também se admite o conhecimento de recurso de revista, nas hipóteses em que é aplicada a prescrição intercorrente, por afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, por considerar que tal medida, na prática, impede os efeitos da coisa julgada. Precedentes desta SBDI1. Violação ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho configurada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-23685-84.1990.5.10.0001, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 25/11/2011)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente mantida pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga na execução, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora