Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE. DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. 1 - A reclamada alega a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por ausência de delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da prova. 2 - O Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a motivação lícita para a dispensa da empregada portadora de doença grava (câncer na tireoide). 3 - Prevalece no TST o entendimento de presunção relativa de dispensa discriminatória, e por isso há a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empresa a provar que o desligamento teve motivação diversa da relacionada com a doença grave. 4 - Verifica-se que não há a impossibilidade absoluta de demissão de empregado portador de doença grave, mas quando a dispensa ocorrer, deve haver motivação lícita desvinculada da doença grave do trabalhador devidamente comprovada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - A recorrente pugna pela nulidade do acórdão regional em razão da utilização no julgamento de documento novo juntado pela reclamante após o término da instrução processual, sem concessão de oportunidade para a reclamada se manifestar sobre ele. 2 - Não consta no acórdão regional a data de juntada do documento pela reclamante. 3 - Apesar a reclamada ter oposto os competentes embargos de declaração, não instou o Tribunal Regional para fins de obter pronunciamento a respeito do alegado documento novo supostamente juntado aos autos pela reclamante após encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação das razões finais. 4 - Nesses termos, para o acolhimento da alegação da recorrente, haveria a necessária incursão nas provas colacionadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-15-29.2019.5.11.0015, em que é Agravante e Recorrente NATUREZA COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - ME e é Agravada e Recorrida NAYARA MAGALHAES GRANDAL.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista da reclamada. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a parte denegatória da decisão.
Foi apresentada contraminuta com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - ESTABILIDADE. DISPENSA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos fundamentos:
Rescisão do Contrato de Trabalho/Reintegração / Readmissão ou Indenização/Dispensa Discriminatória.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 1º;inciso II do artigo 5º;inciso I do artigo 7º;inciso IV do caput do artigo 170 da Constituição Federal.
-violação ao inciso I do art. 10 do ADCT.
- afronta ao princípio geral da isonomia.
A recorrente insurge-se contra a aplicabilidade da Súmula 443 do TST, sob o argumento de que 'a súmula mencionada revela característica de inconstitucionalidade visto que, ao determinar a reintegração de um funcionário, sem delimitar quando a empresa poderia desligá-lo, cria espécie de estabilidade permanente'. Consta no v. acórdão (id. 6ea023f):
[...]
De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. Com relação ao tópico DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 443 DO TST. ESTABILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI., a parte recorrente não observou o referido inciso, uma vez que, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, a exemplo do art. 3º, IV, Constituição Federal e do Informativo nº 194 do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista neste ponto.
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada insurge-se contra o óbice de admissibilidade e renova a matéria trazida no recurso de revista. Aduz que a Súmula 443 do TST é inconstitucional ao determinar a reintegração de trabalhador, sem delimitar quando a empresa poderia desligá-lo, criando uma espécie de estabilidade permanente, bem como por criar, sem fundamentação legal, regra processual generalizada de inversão de ônus da prova. Afirma que a possibilidade de rescisão contratual desmotivada é permitida na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais. Indica violação dos arts. 1.º, 5.º, II, 7.º, I, e 170, caput e IV, da Constituição Federal, 10, I, do ADCT, 6.º, caput e § 1.º, da Lei 5.107/1966, e a inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST. Pois bem. O Tribunal Regional reformou a sentença para reintegrar a reclamante ao entender que a dispensa foi discriminatória, decorrente do estado de saúde da trabalhadora que possui doença grave (câncer), aos seguintes fundamentos:
FUNDAMENTOS: Dispensa Discriminatória. Insurge-se a reclamante contra a decisão primária que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória, a qual seria presumida nos termos da Súmula 443 do TST. Aponta que está acometida de câncer na tireóide e que a ré teria conhecimento, no ato da dispensa, da debilidade física e do tratamento decorrentes da patologia. Sustenta que o exame médico datado de 28/3/2018, dias antes da rescisão contratual, alertou para a incidência de metástase óssea, o que teria sido confirmado em exame posterior, realizado em 19/1/2019, quando foi diagnosticada com a existência de "cística na glândula parótida esquerda", indicando, assim, que a malignidade da doença persiste até a presente data. Analiso. O trabalho é direito social protegido constitucionalmente, sendo inclusive posicionado como fundamento da República (art. 1º, IV, CF). É, portanto, amplamente protegido, com estipulação de indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, com vistas a proteger a manutenção da relação de emprego (art. 7º, I, CF). Aliás, atos discriminatórios são basilarmente repudiados pela magna carta, consoante observa-se nos objetivos fundamentais, que incluem a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF). Dessa forma, é perceptível que nosso ordenamento prevê como regra a manutenção da relação de trabalho, constituindo-se seu término como exceção, que deverá ser acompanhada de justa causa ou devidamente indenizada em caso contrário. A Súmula 443 do TST dispõe que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A SDI-I do TST firmou recentemente o entendimento de que também em casos de neoplasia maligna (câncer) há presunção de que a dispensa do empregado acometido foi discriminatória, como consta do informativo nº 194 do TST: "Dispensa discriminatória. Configuração. Empregado portador de câncer. Presunção de preconceito ou de estigma. Aplicação da Súmula n° 443 do TST.Presume-se discriminatória e arbitrária a dispensa sem justa causa de empregado portador de neoplasia de próstata, nos termos da Súmula n° 443 do TST, pois o câncer é doença grave comumente associada a estigmas. Assim, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa do empregado não teve causa, ainda que indireta, com a respectiva enfermidade. Na espécie, não houve a comprovação de que a demissão se deu por motivos outros que não o fato de o reclamante ser acometido de neoplasia prostática, pois argumentos tais como o corte de gastos e o aumento dos índices de lucro da empresa não se sobrepõem aos princípios enumerados no art. 170 da CF, a exemplo da valorização do trabalho humano, da existência digna e da função social da empresa. Ademais, restou consignado nos autos que à época da prestação dos serviços a empresa alcançou recordes de produção e de crescimento, tendo o reclamante contribuído de maneira relevante para o sucesso do empreendimento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, os quais davam provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Regional que entendera não configurada a dispensa discriminatória, ao fundamento de que o câncer de próstata, embora grave, não se insere no conceito de doença que suscita estigma ou preconceito." (TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.4.2019). (Grifei). No caso em tela, a trabalhadora foi diagnosticada, logo no início do pacto (em 8/9/2015), com câncer na tireoide, desenvolvendo o tratamento no decorrer do vínculo empregatício e nunca tendo deixado de sofrer do risco de recidiva ou metástase, como fica claro do receituário mais recente, juntado ao ID. 658d97d. Configurada, portanto, a presunção de estigma/preconceito, nos moldes do entendimento do TST, diante da gravidade da doença e da debilidade física e emocional próprias do tratamento, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa não teve ligação, ao menos indireta, com a patologia. Apesar de tal ônus, os documentos juntados pela reclamada dão notícia do desligamento de cerca de outros 44 empregados, conforme Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, juntado ao ID. af76118. No mesmo registro nota-se a admissão de outros 17 empregados, bem como que muitos dos desligamentos se deram a pedido. Não resta comprovada, assim, circunstância de crise financeira que imponha a dispensa da reclamante. Também não foi apresentada prova ligada a motivo técnico ou disciplinar que fundamente a demissão. Pelo exposto, reconheço a dispensa discriminatória da reclamante e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada a: 1. reintegrar a trabalhadora em sua função e salários originais, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do acórdão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00; 2. pagar à autora R$2.000,00 a título de indenização por danos morais in re ipsa, pela dispensa discriminatória, considerando a função reparatória-pedagógica-punitiva do instituto, bem como o salário da autora, o tempo de vínculo e a gravidade da conduta; 3; pagar à autora os salários do período de 28/4/2018 a 28/12/2018, com reflexos em FGTS 8%, férias +1/3 e 13º salário (período fixado em atenção ao princípio da adstrição e aos limites da inicial). (Destaques acrescidos).
Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, os apontamentos de ofensa a dispositivos legais não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT.
Sendo a reclamante portadora de doença grave (câncer na tireoide), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus da reclamada a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: E-ED-RR- 8-29.2014.5.09.0245, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/04/2019, RR - 1965-17.2010.5.04.0231, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/10/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2016, AIRR - 1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015.
No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não comprovou a motivação lícita para a dispensa da empregada.
De fato, o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado, encontrando fronteira em nosso ordenamento jurídico, notadamente na Constituição Federal, que, além de ter erigido como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV), repudia todo tipo de discriminação (art. 3, IV) e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária (art. 7.º, I).
A dispensa discriminatória, nesse caso, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, uma vez que o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Nesse contexto, sendo incontroverso o conhecimento da doença pela reclamada, e não sendo possível extrair das premissas fáticas trazidas no acórdão recorrido que empregador se desincumbiu do seu ônus quanto à prova de que a dispensa ocorreu por motivo lícito diverso, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência da dispensa discriminatória decidiu em consonância da Súmula 443 do TST.
Verifica-se que a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 443 do TST, por não haver delimitação de quando a empresa pode desligar empregado com doença grave, por criar espécie de estabilidade permanente e por criar regra generalizada de inversão do ônus da prova, não se processa, pois, conforme ressaltado, sendo o empregado portador de doença grave (câncer), prevalece no TST o entendimento de presunção relativa de dispensa discriminatória, e por isso há a inversão do ônus da prova, que passa a ser da empresa a provar que o desligamento teve motivação diversa. Assim, verifica-se que não há a impossibilidade absoluta de demissão de empregado portador de doença grave, mas quando a dispensa ocorrer, deve haver motivação lícita desvinculada da doença grave do trabalhador. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DOCUMENTO NOVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
O Tribunal Regional reformou a sentença para reintegrar a reclamante ao entender que a dispensa foi discriminatória, decorrente do estado de saúde da trabalhadora que possui doença grave (câncer), aos seguintes fundamentos:
FUNDAMENTOS: Dispensa Discriminatória. Insurge-se a reclamante contra a decisão primária que julgou improcedentes os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais em virtude de dispensa discriminatória, a qual seria presumida nos termos da Súmula 443 do TST. Aponta que está acometida de câncer na tireóide e que a ré teria conhecimento, no ato da dispensa, da debilidade física e do tratamento decorrentes da patologia. Sustenta que o exame médico datado de 28/3/2018, dias antes da rescisão contratual, alertou para a incidência de metástase óssea, o que teria sido confirmado em exame posterior, realizado em 19/1/2019, quando foi diagnosticada com a existência de "cística na glândula parótida esquerda", indicando, assim, que a malignidade da doença persiste até a presente data. Analiso. O trabalho é direito social protegido constitucionalmente, sendo inclusive posicionado como fundamento da República (art. 1º, IV, CF). É, portanto, amplamente protegido, com estipulação de indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária ou sem justa causa, com vistas a proteger a manutenção da relação de emprego (art. 7º, I, CF). Aliás, atos discriminatórios são basilarmente repudiados pela magna carta, consoante observa-se nos objetivos fundamentais, que incluem a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF). Dessa forma, é perceptível que nosso ordenamento prevê como regra a manutenção da relação de trabalho, constituindo-se seu término como exceção, que deverá ser acompanhada de justa causa ou devidamente indenizada em caso contrário. A Súmula 443 do TST dispõe que presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. A SDI-I do TST firmou recentemente o entendimento de que também em casos de neoplasia maligna (câncer) há presunção de que a dispensa do empregado acometido foi discriminatória, como consta do informativo nº 194 do TST: "Dispensa discriminatória. Configuração. Empregado portador de câncer. Presunção de preconceito ou de estigma. Aplicação da Súmula n° 443 do TST.Presume-se discriminatória e arbitrária a dispensa sem justa causa de empregado portador de neoplasia de próstata, nos termos da Súmula n° 443 do TST, pois o câncer é doença grave comumente associada a estigmas. Assim, cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa do empregado não teve causa, ainda que indireta, com a respectiva enfermidade. Na espécie, não houve a comprovação de que a demissão se deu por motivos outros que não o fato de o reclamante ser acometido de neoplasia prostática, pois argumentos tais como o corte de gastos e o aumento dos índices de lucro da empresa não se sobrepõem aos princípios enumerados no art. 170 da CF, a exemplo da valorização do trabalho humano, da existência digna e da função social da empresa. Ademais, restou consignado nos autos que à época da prestação dos serviços a empresa alcançou recordes de produção e de crescimento, tendo o reclamante contribuído de maneira relevante para o sucesso do empreendimento. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos, os quais davam provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do Regional que entendera não configurada a dispensa discriminatória, ao fundamento de que o câncer de próstata, embora grave, não se insere no conceito de doença que suscita estigma ou preconceito." (TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, SBDI-I, rel. Min.Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 4.4.2019). (Grifei). No caso em tela, a trabalhadora foi diagnosticada, logo no início do pacto (em 8/9/2015), com câncer na tireoide, desenvolvendo o tratamento no decorrer do vínculo empregatício e nunca tendo deixado de sofrer do risco de recidiva ou metástase, como fica claro do receituário mais recente, juntado ao ID. 658d97d. Configurada, portanto, a presunção de estigma/preconceito, nos moldes do entendimento do TST, diante da gravidade da doença e da debilidade física e emocional próprias do tratamento, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa não teve ligação, ao menos indireta, com a patologia. Apesar de tal ônus, os documentos juntados pela reclamada dão notícia do desligamento de cerca de outros 44 empregados, conforme Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, juntado ao ID. af76118. No mesmo registro nota-se a admissão de outros 17 empregados, bem como que muitos dos desligamentos se deram a pedido. Não resta comprovada, assim, circunstância de crise financeira que imponha a dispensa da reclamante. Também não foi apresentada prova ligada a motivo técnico ou disciplinar que fundamente a demissão. Pelo exposto, reconheço a dispensa discriminatória da reclamante e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada a: 1. reintegrar a trabalhadora em sua função e salários originais, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do acórdão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00; 2. pagar à autora R$2.000,00 a título de indenização por danos morais in re ipsa, pela dispensa discriminatória, considerando a função reparatória-pedagógica-punitiva do instituto, bem como o salário da autora, o tempo de vínculo e a gravidade da conduta; 3; pagar à autora os salários do período de 28/4/2018 a 28/12/2018, com reflexos em FGTS 8%, férias +1/3 e 13º salário (período fixado em atenção ao princípio da adstrição e aos limites da inicial). (Destaques acrescidos).
A reclamada alega nulidade do acórdão regional, em razão da juntada de documento novo junto com as razões finais, datado de 8/2/2019, após o encerramento da instrução processual, em 6/2/2019, e sua utilização pelo Tribunal Regional para proferir julgamento de reintegração da reclamante portadora de câncer, sem que houvesse a oportunidade da reclamante se manifestar sobre referido documento novo. Pugna pelo desentranhamento do documento de id 658d97d dos autos e a anulação do acórdão regional.
Indica violação dos arts. 5.º, LV, da Constituição Federal e 282, § 1.º, 435 e 437 do CPC, e transcreve aresto para cotejo de teses.
À análise. Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, os apontamentos de ofensa a dispositivos legais e divergência jurisprudencial não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT.
A alegação de documento novo não se verifica do acórdão regional. O trecho transcrito pela recorrente em suas razões de recurso de revista não deixam transparecer a data de juntada do documento pela reclamante.
Consta apenas que "a trabalhadora foi diagnosticada, logo no início do pacto (em 8/9/2015), com câncer na tireoide, desenvolvendo o tratamento no decorrer do vínculo empregatício e nunca tendo deixado de sofrer do risco de recidiva ou metástase, como fica claro do receituário mais recente, juntado ao ID. 658d97d" (destaques acrescidos). A reclamada, apesar da oposição dos embargos de declaração, não instou o Tribunal Regional para fins de obter pronunciamento a respeito do alegado documento novo supostamente juntado aos autos pela reclamante após encerramento da instrução processual, por ocasião da apresentação das razões finais.
Nesses termos, para o acolhimento da alegação da recorrente, de nulidade do acórdão regional pela utilização de documento novo juntado após o término da instrução processual, haveria a necessária incursão nas provas colacionadas aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relativamente à multa do art. 142 do CPC, suscitada pela agravada em sua manifestação ao agravo de instrumento (fls. 350/357), por litigância de má-fé da reclamada, ao fundamento de ter havido a interposição de recurso de revista para procrastinar o feito, verifica-se a sua inaplicabilidade, tendo em vista ser o meio legítimo para impugnar a decisão regional recorrida, qual seja, o recurso de revista, não se tratando de intuito procrastinatório do feito.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista; III) por unanimidade, indeferir a aplicação da multa suscitada em contraminuta pela agravada. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora