Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/frp/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais indeferiu as diferenças de horas extras, manifestando-se expressamente acerca da validade dos cartões de ponto, inclusive os apócrifos. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O TRT entendeu que o depoimento da testemunha da reclamante foi discrepante com o que o foi dito pela autora, além de declarar a validade dos cartões de ponto apócrifos com fundamento no art. 74, § 2º, da CLT. Consignou, ainda, que o reclamante não comprovou a inidoneidade dos controles de jornada e que a planilha de apuração de horas extras apresentada pela reclamante demonstra pagamento a maior pela reclamada, no mês de janeiro de 2012, o que reforça a ideia de que não é lógico que a reclamada tivesse intenção de manipular os controles de ponto do reclamante. Nesse contexto, restam indenes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. Consta do acórdão regional que "a reclamante não ter logrado êxito em provar as atividades que diz que exercia, nem que houve um acréscimo delas. Também não provou que apenas ela fazia todas essas atividades, comparando a outros funcionários do mesmo setor", nem sequer produziu prova testemunhal a respeito do acúmulo e do desvio de funções. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT decidiu com base nas conclusões do laudo segundo o qual o local de abastecimento das empilhadeiras ficava localizado a aproximadamente 100 metros das instalações prediais do local de trabalho da reclamante. Por fim, asseverou que "em razão do excelente trabalho desenvolvido pelo Perito Oficial, o qual elucidou com propriedade e clareza todas as questões envolvendo a prova técnica, acompanho as conclusões do seu laudo para decidir que não estão presentes as condições técnicas para classificar o labor da reclamante como insalubre ou perigoso", o que refuta a tese da reclamante de imprestabilidade do laudo pericial. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Restou incontroverso que a reclamante não foi afastada pelo INSS nem percebeu benefício acidentário, pelo que foi determinada perícia medica para investigar a existência de doença profissional. O TRT indeferiu o pedido de estabilidade provisória e o pagamento de indenizações por dano moral e material pelo fato de não ficar comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, uma vez que a perícia concluiu que a reclamante extava apta para o trabalho no momento do exame. Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os dispositivos de lei indicados, bem como não há que se falar em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Consta do acórdão regional que a reclamante "não demonstrou, nem sequer por amostragem, um único ano em que fosse devida a participação nos lucros e resultados, sem que no contracheque respectivo não contivesse o pagamento", pelo que emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Mantido o indeferimento dos pedidos da petição inicial, indevida a incidência da multa convencional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1486-61.2014.5.05.0035, em que é Agravante DANIELA SILVA DE MELO e são Agravados TRANSVALENTE LOGÍSTICA LTDA. e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
As reclamadas apresentaram contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. MULTA NORMATIVA.
A decisão denegatória do recurso de revista assim consignou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 27:
CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. A mera falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, sejam eles físicos ou constantes de espelhos eletronicamente expedidos, não os torna só por isto inválidos. Cartões físicos1. Se os cartões físicos não assinados pelo empregado tiverem a sua autoria negada por este, cabe ao empregador o ônus de prová-la, sob pena do seu conteúdo não ter nenhuma eficácia probante contra o trabalhador; 2. Admitida pelo trabalhador a autenticidade dos registros de ponto sem assinatura, ou provada esta pelo empregador, mas impugnada a veracidade das anotações constantes dos documentos, cabe ao empregado o ônus de demonstrar horário de trabalho diverso daquele registrado. Cartões eletrônicos 1. Se o sistema utilizado pelo empregador for o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, de cuja anotação diária o trabalhador receba a contraprova impressa, é do trabalhador o ônus de demonstrar a falta de veracidade das anotações constantes dos registros apresentados sem sua assinatura; 2. Se o sistema eletrônico utilizado pelo empregador for diverso do SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, duas hipóteses podem ocorrer: a) Se o sistema não fornece a contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, acaso o empregado as impugne; b) Se o sistema fornece a contraprova impressa da marcação, é do empregador o ônus de provar a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas lançadas no espelho apresentado sem assinatura, se o trabalhador as impugnar; uma vez provadas a inviolabilidade do sistema e a autoria das entradas, ou se o empregado não as impugnar, é deste o ônus de demonstrar a arguição de falta de veracidade dos horários nele lançados.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST.
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
ÔNUS DA PROVA.
Os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo constitucional invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Na minuta de agravo, a reclamada insiste no provimento de seu apelo pare que seja dado seguimento ao seu recurso de revista.
No que se refere à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o TRT expôs os motivos pelos quais indeferiu as diferenças de horas extras, manifestando-se expressamente acerca da validade dos cartões de ponto, inclusive os apócrifos. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST.
Quanto às horas extras, o TRT entendeu que o depoimento da testemunha da reclamante foi discrepante com o que o foi dito pela autora, além de declarar a validade dos cartões de ponto apócrifos com fundamento no art. 74, § 2º, da CLT. Consignou ainda que o reclamante não comprovou a inidoneidade dos controles de jornada e que a planilha de apuração de horas extras apresentada pela reclamante demonstra pagamento a maior pela reclamada, no mês de janeiro de 2012, o que reforça a ideia de que não é lógico que a reclamada tivesse intenção de manipular os controles de ponto do reclamante.
Nesse contexto, restam indenes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015 (art. 333, I, do CPC/1973).
No que se refere ao acúmulo e ao desvio de funções, consta do acórdão regional que "a reclamante não ter logrado êxito em provar as atividades que diz que exercia, nem que houve um acréscimo delas. Também não provou que apenas ela fazia todas essas atividades, comparando a outros funcionários do mesmo setor", sequer produziu prova testemunhal a respeito do acúmulo e do desvio de funções. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto ao adicional de periculosidade, o TRT decidiu com base nas conclusões do laudo, segundo o qual o local de abastecimento das empilhadeiras ficava localizado a aproximadamente 100 metros das instalações prediais do local de trabalho da reclamante. Por fim, asseverou que "em razão do excelente trabalho desenvolvido pelo Perito Oficial, o qual elucidou com propriedade e clareza todas as questões envolvendo a prova técnica, acompanho as conclusões do seu laudo para decidir que não estão presentes as condições técnicas para classificar o labor da reclamante como insalubre ou perigoso", o que refuta a tese da reclamante de imprestabilidade do laudo pericial.
Incidência da Súmula 126 do TST.
Quanto ao tema "doença ocupacional - indenização por danos moral e material", restou incontroverso que a reclamante não foi afastada pelo INSS nem percebeu benefício acidentário, pelo que foi determinada perícia medica para investigar a existência de doença profissional. O TRT indeferiu o pedido de estabilidade provisória e o pagamento de indenizações por danos moral e material pelo fato de não ficar comprovada a incapacidade da autora para o trabalho, uma vez que a perícia concluiu que a reclamante extava apta para o trabalho no momento do exame.
Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os dispositivos de lei indicados, bem como não há que se falar em divergência jurisprudencial.
Em relação à participação nos lucros, consta do acórdão regional que a reclamante "não demonstrou, sequer por amostragem, um único ano em que fosse devida a participação nos lucros e resultados, sem que no contracheque respectivo não contivesse o pagamento", pelo que emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso a Súmula 126 do TST. Por fim, no que diz respeito à multa normativa, mantida o indeferimento dos pedidos da petição inicial, indevida a incidência da multa convencional. Pelo exposto, correta a negativa de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora