Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/dmn/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA. Ante a possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O TRT manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois este aufere aposentadoria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se que o CPC tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e, conforme se extrai do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Ademais, esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula nº 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Recurso de revista conhecido e provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA. Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte. Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1192-15.2019.5.09.0005, em que é Recorrente(s) OSVALDINO SANTOS FILHO e é Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
A parte recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem manifestação do MPT.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do agravante consignando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item 7c da Súmula nº 463 do Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985; artigo 87 do
Código de Defesa do Consumidor; parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que, para tanto, basta a declaração de hipossuficiência.
Trecho da decisão de Id ea4c121 (artigo 896, 81º-A, I, da CLT):
(...)
Diante das premissas fático-jurídicas adotadas (o rendimento bruto do autor perfaz a quantia de R$ 12.172,45; líquida de R$9.816,67; os gastos alegados são condizentes com o alto valor remuneratório percebido), não se pode verificar ofensa aos dispositivos indicados nem aparente divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido parte de premissa fática (expressivo salário recebido) não registrada nos arestos paradigmas, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST.
Também não é possível notar contrariedade à Súmula 463, I, do TST (A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)), já que não abrange o tema em debate (artigo 790, §§3º e 4º (com redação dada/incluído pela Lei 13.467/2017), da CLT).
Denego.
O reclamante busca a reforma da decisão recorrida para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Aduz que a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos é dotada de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em contrário.
Aponta violação arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II do CPC; contrariedade à Súmula 463, I, do TST e OJs 304 e 305 da SDI-1 do TST.
Analiso.
Por observar possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento.
2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do agravante consignando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Jurisdição e Competência (8828) / Competência (8829) / Competência da Justiça do Trabalho (10652) / Complementação de Aposentadoria / Pensão Responsabilidade Civil do Empregador (2567) / Indenização por Dano Material
Alegação(ões):
- violação do(s) alínea "d" do inciso I do artigo 105; inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O autor pede que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo da contribuição devida à previdência complementar. Alega que não se discute diferenças e /ou ausência de contribuição para a aposentadoria, mas diferenças salariais decorrentes do descumprimento de contrato de trabalho.
Afirma que pretende receber condenação reparatória, uma vez que não mais é possível, pelo julgamento do STJ, a revisão do benefício perante a Justiça Comum.
Trecho do acórdão recorrido (artigo 896, §1º-A, I, da CLT):
(...)
Consta da petição inicial que o autor sofreu prejuízo à renda mensal de benefício previdenciário complementar, em razão de o empregador ter sonegado as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, na base de cálculo do referido benefício. Postula o recebimento de indenização "por perdas e danos equivalente ao valor dos prejuízos: a) a diferença entre os valores devidos e os recebidos a título de benefício previdenciário complementar do plano patrocinado, com juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vencidas e vincendas ao longo do processo; e b) o capital suficiente para remunerar renda equivalente a esta diferença mensal em toda duração do benefício, a partir do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vincendas ao longo do pensionamento pelo plano patrocinado" (...).
A pretensão da demandante encontra óbice na decisão do STF, no RE 586453, que adotou o entendimento de que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria.
Nesse ponto, cabe esclarecer que apesar da demanda não ter sido proposta contra a entidade fechada de previdência complementar, mas sim em face apenas ao ex- empregador, tal fato não altera a presente conclusão.
Ademais, em que pese o autor alegar que postula indenização reparatória e não complementação de aposentadoria propriamente dita, veja-se que os fatos e fundamentos invocados pela recorrente se remetem a questões relativas à complementação de aposentadoria.
Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR- 14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
"Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02 /2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual".
Cabe esclarecer que a decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que firmou-se a tese relativa ao Tema 955 do STJ, também não altera a conclusão ora apresentada.
Isso porque o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exigem que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, o qual pode ser obtido por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não há que se falar em suspensão do processo em razão do julgamento "em razão da pendência de julgamento dos REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP perante o Superior Tribunal de Justiça", já que esta Especializada não possui competência para dirimir a controvérsia trazida pelas partes.
Nesse sentido, o julgamento dos autos TRT- PR 0001276-28-2019-5-09-0001, publicado em 26/03/2021 e dos autos TRT-PR 0001769-02-2019-5-09-0002, publicado em 26/03 /2021, ambos de minha Relatoria.
Prejudicados os demais pedidos de mérito formulados pela parte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. (...)
Trecho da decisão de embargos de declaração (artigo 896, §1º-A, I, da CLT):
(...) Da leitura das razões de embargos de declaração do autor fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão. Todavia, o reexame do mérito ou da valoração da prova e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração.
Nota-se que esta Turma se manifestou expressamente sobre todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que levaram à decisão proferida.
Especificamente, em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, todas as questões foram tratadas às fls. 1804/1807, não havendo que se falar em omissão do julgado. Os embargos, neste ponto, demonstram apenas o inconformismo da parte com a decisão Colegiada.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios.
No mais, o ordenamento jurídico brasileiro adota como sistema de valoração da prova o da persuasão racional, segundo o qual o juiz tem ampla liberdade para apreciar os elementos probantes, desde que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC de 2015), possibilitando ampla defesa à parte, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da Constituição). Inviável cogitar-se que nessa valoração partiu-se de premissa equivocada apenas para justificar a tese de que o desfecho merecia ser distinto por omissão quanto à premissa inicial.
Diante do exposto, não se verifica a alegada omissão e contradição mencionadas, e a matéria já se encontra devidamente prequestionada.
Nada a acrescer. (...)
Não é possível vislumbrar afronta direta e literal aos preceitos constitucionais invocados ou aparente divergência jurisprudencial. A Turma apurou que, em que pese o autor alegar que postula indenização reparatória e não complementação de aposentadoria propriamente dita, os fatos e fundamentos invocados se remetem a questões relativas à complementação de aposentadoria, concluindo que a pretensão encontra óbice na decisão do STF no RE 586453.
E, ao considerar que a decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS (Tema 955) não altera a conclusão apresentada, partiu da premissa de que o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exige que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o artigo 896, §8º, da CLT, a parte que recorre deve mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito. O mero destaque de teses, tal como constou na peça, recursal, não supre essa exigência. Já arestos oriundos deste mesmo Tribunal Regional não credenciam o seguimento do recurso de revista por divergência entre julgados, conforme a previsão do artigo 896, a, da CLT.
Denego.
O agravante sustenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação sob a alegação de que não se visa obter complementação de aposentadoria, mas indenização pelos danos sofridos na relação jurídica-previdenciária ocasionados pela sonegação de verbas salariais por parte do ex-empregador.
Aponta violação artigo 114, I e VI, da Constituição Federal divergência jurisprudencial.
Analiso.
Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte.
Assim, por observar possível violação ao artigo 114, I, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
1.1- Conhecimento Eis os termos do acórdão recorrido e decisão a que acórdão faz referência, respectivamente:
a) justiça gratuita
O autor pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que comprovada a sua insuficiência de recursos (fls. 1626/1634).
Sem razão.
Conforme analisado oportunamente às fls. 1793/1795, o autor não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que o rendimento bruto dessa perfaz a quantia de R$ 12.172,45 (fl. 1225).
Tendo em vista que a questão já foi devidamente analisada e não houve alteração fática a ponto de justificar a reforma da decisão de fls. 1793/1795, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.
Rejeito."
"Conforme razões de fls. 1626/1634, o autor pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Sustenta que "é responsável financeiro pelas despesas de educação de sua neta, tendo em vista que sua filha é mãe solteira e encontra-se em dificuldades financeiras.
Assim, o autor junta aos autos, comprovante de pagamento no valor de R$ 4.695,30, referente ao pagamento de 6 meses adiantado da escola, com 25% de desconto pelo adiantamento. Junta ainda, demais comprovantes como: R$ 794,48 - Imposto / IRPF; R$ 807,47- CASSI/FAMÍLIA; R$ 727,30 - CASSI/ FAMÍLIA; R$ 115,97 - Conta de Telefone; R$ 213,15 - Conta de luz; R$ 55,94 - Conta de água; R$ 1.029,25 — IPTU; R$ 691,65 — Condomínio".
Examina-se.
Nos termos do art. 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Igualmente, o §4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
No caso em tela, verifica-se que o rendimento bruto do autor perfaz a quantia de R$ 12.172,45 e a quantia líquida de R$ 9.816,67 (fl. 1225).
Em que pese as alegações do autor em sentido contrário, não vislumbro nos autos qualquer justificativa para a parte, que possui um alto padrão remuneratório, se esquivar do pagamento das custas processuais.
Veja-se que os gastos alegados pelo autor são condizentes com o alto valor remuneratório percebido por ele.
Por fim, considerando o expressivo salário recebido pelo autor, eventual problema financeiro decorre da má gestão financeira e não da alegada miserabilidade jurídica que daria ensejo à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, considerando que a remuneração percebida pelo empregado é superior a 40% do teto do benefício do INSS, indefiro o pedido de justiça gratuita, sob pena de banalização do instituto.
Por todo o exposto, impõe-se indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor."
O reclamante busca a reforma da decisão recorrida para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Aduz que a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos é dotada de presunção de veracidade, que não foi afastada por prova em contrário.
Aponta violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, II do CPC; contrariedade à Súmula 463, I, do TST e OJs 304 e 305 da SDI-1 do TST.
Examino.
O TRT manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois este aufere aposentadoria superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Registre-se que o CPC tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho e, conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo.
Ademais, esta Corte continua entendendo ser aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, pois melhor se harmoniza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Por pertinente, segue o teor da Súmula nº 463, I, do TST: "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim".
Nesse sentido cito julgados:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA IN 40/2016 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ante o provimento do recurso de revista no tema "Justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos", julgar prejudicada a análise do tema" (RR-10617-59.2020.5.03.0147, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, o qual dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se a sua decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10789-16.2019.5.15.0013, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/08/2021).
Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST.
1.2 - Mérito Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUÍZO NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA EM FUNÇÃO DE VERBA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADA NESTA DEMANDA.
2.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, consignou:
a) incompetência da Justiça do Trabalho
O réu pede a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que "essa Justiça Especializada não tem competência para conhecer e julgar questões relativas ao complemento de aposentadoria que é a principal questão de fundo e, desse modo, não terá competência para analisar questão acessória envolvendo a previdência, que são os danos materiais, por se tratar de relação jurídica envolvendo a associada e a respectiva Entidade de Previdência Privada, não guardando qualquer vínculo com a relação de trabalho dos substituídos.". Argumenta que "o Reclamante pretende é que a Justiça do Trabalho realize uma verdadeira aferição do valor devido a título de recálculo de complemento de aposentadoria, na medida em que o pedido da inicial é claro nos sentido de requerer a diferença entre o benefício atualmente pago e o que deveria ser pago, se a verba de auxilio alimentação tivesse sido integrada à remuneração base durante a contratualidade". Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito (fls. 1768/1775).
Aprecio.
Consta da petição inicial que o autor sofreu prejuízo à renda mensal de benefício previdenciário complementar, em razão de o empregador ter sonegado as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, na base de cálculo do referido benefício. Postula o recebimento de indenização "por perdas e danos equivalente ao valor dos prejuízos: a) a diferença entre os valores devidos e os recebidos a título de benefício previdenciário complementar do plano patrocinado, com juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vencidas e vincendas ao longo do processo; e b) o capital suficiente para remunerar renda equivalente a esta diferença mensal em toda duração do benefício, a partir do efetivo cumprimento do julgado, para tutelar as parcelas vincendas ao longo do pensionamento pelo plano patrocinado" (fl. 14).
A pretensão da demandante encontra óbice na decisão do STF, no RE 586453, que adotou o entendimento de que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum para apreciar questões relativas à complementação de aposentadoria.
Nesse ponto, cabe esclarecer que apesar da demanda não ter sido proposta contra a entidade fechada de previdência complementar, mas sim em face apenas ao ex-empregador, tal fato não altera a presente conclusão.
Ademais, em que pese o autor alegar que postula indenização reparatória e não complementação de aposentadoria propriamente dita, veja-se que os fatos e fundamentos invocados pela recorrente se remetem a questões relativas à complementação de aposentadoria.
Essa questão tem sido reiteradamente analisada por esta Primeira Turma, conforme nos autos TRT-PR-14211-2012-002-09-00-5 (publicação no dia 06.08.2013), de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir:
"Há muito a questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relativas à complementação de aposentadoria, envolvendo o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, vem sendo apreciada pelo Judiciário, com decisões dissonantes entre si.
Exatamente em razão do volume de demandas envolvendo a questão é que o STF, ainda no ano de 2010, reconheceu tratar-se de matéria de repercussão geral. Finalmente, em 20/02/2013, o Pretório Excelso, ao analisar os REs 586453 e 583050, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, colocou fim à discussão.
No julgamento do STF prevaleceu a tese iniciada pela ministra Ellen Gracie, atualmente aposentada. Como relatora do RE 586453, a então Ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto, tal qual ocorre no caso em tela, em que o Autor já se encontra aposentado, desde 2010.
De tal sorte, a conclusão alcançada pela maioria do Ministros do STF (6x3) foi no sentido que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, mas encontra-se disciplinada no regulamento das instituições, razão pela qual a matéria deve ser analisada pela Justiça Cível Comum.
A corroborar esse entendimento, o Min. Dias Toffoli, que acompanhou o voto da Min Ellen Gracie, citou, ainda, a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, "as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes", o que demonstra, mais uma vez, que a relação com a entidade de previdência complementar não se confunde com a relação empregatícia anteriormente havida.
Visando à segurança jurídica, os efeitos da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho foram modulados, determinando-se que permanecerão na Justiça do Trabalho os processos que já tiverem sentença de mérito até a data daquela decisão (20/02/2013). Portanto, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de 21/02/2013 deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Destarte, considerando que nos autos em questão não havia sido proferida sentença de mérito, até 20/02/2013, sobrevindo a decisão de incompetência absoluta desta Especializada, em 24/05/2013, não merece reparos a r. sentença, que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, porquanto em consonância com o entendimento adotado pela Corte Suprema.
Pelas mesmas razões acima, não merece guarida a pretensão sucessiva da obreira, de suspensão da presente ação, até julgamento definitivo dos REs 586453 e 583050, os quais, diga-se, já foram julgados, estando pendente apenas a publicação de seus acórdãos.
Não se trata aqui, diverso da pretensão autora, de reconhecer que a complementação de aposentadoria já havia integrado o contrato de trabalho da parte autora quando da edição da EC 20/98 e LC 109/2001, de forma que há que se observar o direito adquirido da parte autora, uma vez que não tem esta Especializada competência para analisar o mérito da demanda, o que deverá ser feito, oportunamente, pela Justiça Comum, a quem já se determinou a remessa dos autos para regular processamento.
Posto isso, mantém-se a r. sentença que declarou a incompetência desta Especializada, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum Estadual".
Cabe esclarecer que a decisão proferida pelo STJ no REesp nº. 1.312.736/RS, em que firmou-se a tese relativa ao Tema 955 do STJ, também não altera a conclusão ora apresentada.
Isso porque o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho para discutir indenização por danos materiais exigem que, previamente, já se tenha reconhecida a extensão do dano previdenciário, o qual pode ser obtido por meio de procedimento administrativo ou através de ação judicial proposta perante a Justiça comum, o que não é o caso dos autos.
Por fim, não há que se falar em suspensão do processo em razão do julgamento "em razão da pendência de julgamento dos REsp 1.740.397/RS e REsp 1.778.938/SP perante o Superior Tribunal de Justiça", já que esta Especializada não possui competência para dirimir a controvérsia trazida pelas partes.
Nesse sentido, o julgamento dos autos TRT-PR 0001276-28-2019-5-09-0001, publicado em 26/03/2021 e dos autos TRT-PR 0001769-02-2019-5-09-0002, publicado em 26/03/2021, ambos de minha Relatoria.
Prejudicados os demais pedidos de mérito formulados pela parte.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
O agravante sustenta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação sob a alegação de que não se visa obter complementação de aposentadoria, mas indenização pelos danos sofridos na relação jurídica-previdenciária ocasionados pela sonegação de verbas salariais por parte do ex-empregador.
Alega violação artigo 114, I e VI, da Constituição Federal divergência jurisprudencial.
Analiso.
Na hipótese, o TRT reformou a sentença para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a decisão proferida pelo STF no RE 586.453. Ocorre que, no caso, o pedido não se refere ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, valendo registrar que a entidade de previdência nem ao menos integra o polo passivo da demanda. Trata-se, na verdade, de pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, situação que não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte.
Este Tribunal Superior do Trabalho, em julgado da SBDI-1 (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho), firmou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia a respeito do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada.
Cito os precedentes:
RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS). A controvérsia se refere na análise da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de reflexos das parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e, tendo o TRT entendido pela competência da Justiça do Trabalho, ainda que por fundamento diverso, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, no sentido de que remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, restrito às ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, para se obter benefícios relativos à complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, o STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), reconheceu a repercussão geral na questão discutida nestes autos, firmando a seguinte tese: "Compete à Justiçado Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Cabe referir que, ainda que se entenda que a hipótese seria de aplicação do Tema n. 190 de Repercussão Geral, verifica-se que o TRT registrou que houve sentença de mérito em 15/02/2013, " dentro, portanto, do prazo modulado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE586453 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o qual se estendia até 20.02.2013 ", o que confere a esta Justiça Especializada competência para o julgamento desta ação. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, remanesce a competência da Justiça do Trabalho. Recursos de revista não conhecidos. (RR-295-56.2011.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1015-83.2017.5.10.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024).
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A matéria traduz discussão em torno da competência bipartida, relativa à circunstância de que, não obstante se reconheça ser desta Justiça Especializada a incumbência quanto à apreciação de pedido pertinente à natureza jurídica de determinada parcela decorrente do contrato de trabalho, a ensejar ou não sua integração no salário do empregado, conclui-se que compete à Justiça Comum o julgamento de eventual repercussão desta mesma verba, para efeito de repercussão em plano de previdência complementar privado, como resultado do pronunciamento do STF nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050. Nesse sentido, também manifestação da 2ª Turma do STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do Conflito de Competência nº 142.645-RJ. Logo, havendo cumulação de pedidos, concernente ao reconhecimento da natureza jurídica salarial de determinada parcela e também a sua repercussão para efeito de integração no benefício de complementação de aposentadoria, de modo a caracterizar matérias de diferentes competências, deverá a ação prosseguir perante o juízo trabalhista onde foi iniciada até o limite de sua atribuição, sem prejuízo da proposição de nova ação perante a Justiça Comum, para se discutir o pedido remanescente, de natureza eminentemente civil. Importante destacar, contudo, que a referida decisão ressalvou a competência desta Justiça Especializada para 'processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria'. Conclui-se, assim, que, em se tratando de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas a este. Esta, aliás, é a situação delineada nestes autos. Com efeito, da análise do feito revela que a pretensão formulada consiste apenas em ver assegurado o cumprimento das normas regulamentares pela empregadora, haja vista ser desta a responsabilidade e a competência exclusiva de fazer incidir sobre as verbas salariais, reconhecidas em juízo, a correspondente contribuição à entidade gestora do plano de complementação de aposentadoria, com vistas à integração na base de cálculo do valor do benefício a ser percebido no futuro, observado os regulamentos pertinentes. Nessa linha, o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal, uma vez que necessário ao efetivo cumprimento do direito reconhecido nesta ação e atende aos princípios que regem o sistema processual brasileiro, sobretudo no que tange à celeridade, à efetividade das decisões judiciais e à razoável duração do processo. Afinal, haverá indevida restrição do comando judicial, mesmo transitado em julgado, se, não obstante o reconhecimento da natureza salarial de verba devida à autora, não fosse assegurado, no mesmo feito, a sua integração à base de cálculo do salário de contribuição com os respectivos repasses ao fundo de benefício previdenciário correspondente, segundo a análise dos regulamentos pertinentes. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Ag-E-ED-ED-ED-RR-692-81.2012.5.20.0006, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018)
RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em relação ao pedido de horas extras e reflexos nas contribuições devidas à entidade de previdência privada - PREVI em ação ajuizada exclusivamente em face do empregador (patrocinador), sem haver pretensão de repercussão da condenação em benefício complementar, entende-se que não incide no caso a decisão do STF em repercussão geral (Proc. RE 586.453 - SE), uma vez que a controvérsia, ora em debate, está adstrita exclusivamente à obrigação do empregador de recolher as contribuições destinadas à Caixa de Previdência PREVI. Eventual pedido de complementação de aposentadoria para fins de pagamento pela instituição previdenciária a ser requerido posteriormente, o qual não é objeto da presente lide, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho consoante declarado na instância ordinária. Precedentes desta Subseção e Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-RR-66-47.2014.5.03.0012, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2017)
EMBARGOS DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS À PREVI. PROVIMENTO. O entendimento atual da SBDI-1 é no sentido de que a obrigação de recolhimento pelo empregador das contribuições para a entidade de previdência, por se tratar de reflexos decorrentes da decisão que reconheceu direitos ao empregado, não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, eis que não se enquadra a matéria naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ED-RR-2031-15.2013.5.03.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017)
Nesse contexto, portanto, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pleito, nos termos do artigo 114, I e IX, da CF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da CF.
2.2 - Mérito Conhecido o apelo por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema remanescente (honorários sucumbenciais).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" e "competência da justiça do trabalho", respectivamente, por possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST e violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", porque contrariada a Súmula 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "competência da justiça do trabalho", por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização por danos patrimoniais, decorrente das diferenças de repasse à previdência complementar dos valores decorrentes de eventuais verbas salariais reconhecidas em juízo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema remanescente (honorários sucumbenciais). Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora