Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que restou configurado o trabalho insalubre, considerando as fontes de calor e as radiações solares às quais o autor era submetido, situações previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Ressaltou, ainda, que "A prova técnica demonstrou que o autor, no exercício das funções de cortador de cana, estava exposto a calor excessivo, uma vez constatado lBUTG em valores superiores ao limite de tolerância". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1). Precedente da SDI do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-1562-74.2012.5.15.0036, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CANA e Agravado ALAN FELIPE ESTEVAM.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora deu parcial seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Argumenta, em síntese, que "(...) existe jurisprudência assente negando a aplicação analógica do artigo 72 da CLT a função não correlacionada, pelo que não há que se cogitar na aplicabilidade ao trabalhador rural, pois suas atividades em nada se assemelham à do datilógrafo ou à do digitador.". Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável no tocante aos temas "DURAÇÃO DO TRABALHO. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO", pois emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º. Da CLT.
Constou no acórdão regional:
A NR-31, nos itens 31.10.7 e 31.10.9, dispõe sobre a concessão de pausas nas atividades realizadas necessariamente em pé e nas que exijam sobrecarga muscular estática ou-dinâmica. Por outro lado, entendo que, embora a norma não estabeleça o período de descanso a ser usufruído, aplica-se, por analogia, o repouso estipulado no artigo 72 da CLT, ou seja, de dez minutos a cada noventa trabalhados.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito.
Neste sentido:
(...) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULAMENTAR Nº 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)(ARR-641-86.2014.5.09.0562, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).
(...) CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta c. Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas. Precedentes da SBDI-1. Uma vez que a decisão foi proferida em consonância com esse entendimento, não comporta reparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-12347-17.2016.5.15.0146, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/06/2019).
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS. NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ARTIGO 72 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido feito pelo trabalhador rural de condenação ao pagamento da remuneração correspondente a 10 minutos a cada 90 minutos trabalhado (artigo 72 da CLT e NR 31 do Ministério do Trabalho). É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 72 da CLT é aplicável, analogicamente, ao trabalhador rural, em razão da lacuna normativa quanto ao período destinado às pausas previstas na NR-31 da Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1373-58.2016.5.09.0025, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAUSAS - NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA. A Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Ausente previsão expressa acerca do período destinado às pausas na norma que as disciplina, afigura-se cabível a aplicação analógica dos interstícios previstos no art. 72 da CLT. (AIRR - 10290-60.2015.5.15.0146, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017).
Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Argumenta que "(...) não há na norma regulamentadora previsão de insalubridade para atividade realizada a céu aberto, sem fonte artificial de calor.". Sustenta que não há que se falar em incidência da OJ 173 da SBDI-1 do TST e da Súmula 333 do TST. Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável no tocante aos temas "DURAÇÃO DO TRABALHO. DAS PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE" e "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO", pois emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º. Da CLT.
Constou no acórdão regional:
Partilho do entendimento segundo o_ qual a exposição ao calor, em algumas hipóteses, enseja 'o pagamento de adicional de insalubridade, considerando-se o texto do anexo 3 da NR-15. Com efeito, o item 1 dessa norma utiliza a expressão "ambientes externos com carga solar" para avaliar os limites de tolerância na exposição ao calor a céu aberto. Não se trata de reconhecer a insalubridade pela exposição aos raios solares, com base no anexo 7 da N-15, situação tratada na _OJ 173 da SBDI-1 do C. TST (item I), mas sim pela exposição ao calor, quando,excede os limites.previstos legalmente (item Il da OJ). Necessária, em cada caso, a avaliação quantitativa da sobrecarga térmica baseada no anexo 3 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual traz os índices para a referida avaliação em ambientes externos com carga solar.
O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, concluiu que restou configurado o trabalho insalubre, considerando as fontes de calor e as radiações solares às quais era submetido o autor, situações previstas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
Ressaltou, ainda, que "A prova técnica demonstrou que o autor, no exercício das funções de cortador de cana, estava exposto a calor excessivo, uma vez constatado lBUTG em valores superiores ao limite de tolerância". Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, nos termos da redação da Orientação Jurisprudencial 173 da SBDI-1/TST, in verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
(...)
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Logo, não merece acolhida a tese da recorrente de que a exposição ao calor não ensejaria o adicional de insalubridade, uma vez que há previsão expressa no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 190 da CLT, e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar (OJ 173, II, da SBDI-1).
Nesse sentido:
(...) EMBARGOS DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PREVISÃO NO ANEXO N° 3 DA NR N° 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A Turma assentou que, uma vez consignado no acórdão regional que o reclamante, ao laborar exposto ao sol, submetia-se a calor em grau superior ao limite de tolerância fixado na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se ser devido o adicional de insalubridade. Depreende-se do acórdão embargado que o autor prestava serviços no corte de cana-de-açúcar e que o limite de tolerância para o calor previsto pela NR nº 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), foi ultrapassado. Não se trata, portanto, de simples exposição do trabalhador a raios solares ou a variações climáticas, havendo previsão na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, a decisão da Turma foi proferida em harmonia com a nova redação da Orientação Jurisprudencial no 173, item II, da SbDI-1 do TST, no seguinte sentido: '173.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I - (...). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM'. Dessa forma, comprovado que o obreiro estava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, sem o uso de EPIs adequados, e estando a atividade previamente enquadrada na NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Embargos não conhecidos. (...).. (E-ED-RR - 105600-70.2008.5.09.0093, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018).
Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT.
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora