Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEZAR DA SILVA PREDOLIN
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 11:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 11:14
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lrv/rg
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. 1. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que não pode ser atribuída validade às cláusulas convencionais invocadas pela reclamada, através das quais foi acordada a flexibilização dos horários para fins de cômputo de horas extras. 2. À luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, "a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. DESCONTO DO SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à devolução dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a reclamada não juntou instrumento coletivo que autoriza eventual abatimento de saldo negativo de banco de horas por ocasião da rescisão do contrato. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às diferenças salariais e ao adicional de periculosidade, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALAIAIS. FUNÇÃO DE INSPETOR ANALISTA DE PEÇAS NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não comprovou o desempenho da função de inspetor analista de peças no período anterior à promoção anotada em seus registros funcionais, em 01/08/2012. Anotou a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que "o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade", o que contraria os termos da própria inicial, pois não há na peça vestibular qualquer alegação de que as funções de "inspetor analista de peças" e "inspetor de qualidade" fossem equivalentes, a fim de que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo. Registrou, ainda, que, no lapso anterior à promoção, o reclamante desempenhava a função de verificador de qualidade. Nesse quadro, não comprovado o exercício da função de "inspetor analista de peças" no período anterior a agosto/2012, tampouco a equivalência da referida função com a de "inspetor de qualidade", indevido pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o recorrente não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis, nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 16. 2. Registrou que o expert não constatou o armazenamento de tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA, tampouco a existência de fontes de ignição no local ou a permanência habitual e permanente durante todo o pacto laboral em área de risco. Anotou que, no denominado Paint Mix, recinto interno considerado como área de risco em razão de armazenamento de produtos inflamáveis, está localizado em prédio diferente e o reclamante afirmou não ter entrado ou laborado no local. 3. Nesse contexto, não comprovado o labor em condições de periculosidade ou em áreas de risco, indevido pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. 1. Hipótese em que o TRT entendeu ser ilícito o desconto realizado a título de contribuição assistencial, em relação a trabalhador não filiado ao sindicato. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1.018.459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 3. No caso, é incontroverso nos autos que não houve garantia do direito de oposição, pois a própria reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não possui tal previsão. Portanto, deve ser mantida a decisão deferiu a restituição dos valores descontados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001959-87.2016.5.02.0473, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) CEZAR DA SILVA PREDOLIN e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
O TRT da 2ª Região deu provimento parcial ao recurso da reclamada.
A reclamada e reclamante apresentaram recursos de revista às fls. 800/817 e 833/854.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 855/863, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamada e negou seguimento ao recurso do reclamante, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 873/883 e 892/911.
A recorrida e o recorrido apresentaram contraminuta e contrarrazões às fls. 885/889, 917/920, 924/929 e 932/942.
Preferencial - Idoso. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 40 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS A documentação encartada revela que a reclamada não computava integralmente a jornada consignada nos controles para apuração das horas extras, quando o excesso superava cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho consoante § 1º, do artigo 58 da CLT e Súmula 366 do C. TST.
Registro que não pode ser atribuída validade às cláusulas convencionais invocadas pela reclamada, através das quais foi acordada a flexibilização dos horários para fins de cômputo de horas extras, a exemplo da cláusula 48 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013, à fl. 369, pois o procedimento contrariava o § 1º, do artigo 58 da CLT e as Súmulas 366 e 449 do C. TST. Nesse sentido, ainda, a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste Regional.
Não prevalece, também, a tese da defesa quanto a aplicabilidade do § 3º, do artigo 8º, da CLT, nem o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT, ambos com a redação introduzida pela Lei 13.467/2017, na medida em que as alterações em questão ocorreram após a vigência do contrato de trabalho mantido entre as partes no lapso de 24.07.2000 a 27.07.2016.
Mantenho.
A agravante alega, em síntese, ser incontroverso que a norma coletiva prevê a desconsideração de 40 minutos diários em razão do fornecimento de transporte coletivo, como forma de permitir a organização dos trabalhadores em sua chegada e saída da empresa.
Aponta violação aos arts. 4º da CLT e 7º, XXVI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 429 do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos minutos residuais, sob o fundamento de que não pode ser atribuída validade às cláusulas convencionais invocadas pela reclamada, através das quais foi acordada a flexibilização dos horários para fins de cômputo de horas extras.
No ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 40 minutos a mais) sem que haja a correspondente "compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, da Constituição Federal).
É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo s ob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal.
Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas nº 366 e 449 do TST, in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco 0minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Observação: (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015.
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-I) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Ante o exposto, nego provimento.
2 - BANCO DE HORAS. DESCONTO DO SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS NO TRCT O magistrado de primeiro grau houve por bem declarar a nulidade do sistema de compensação de jornada por banco de horas, deferindo a devolução dos descontos efetuados no termo de rescisão do contrato de trabalho nos campos 95.1, 95.3 e 95.4, ao fundamento de que a ré não estabelecia controle de excesso de jornada, das horas compensadas e do saldo existente e que não procedeu ao desconto das ausências oportunamente, sendo vedado o desconto apenas por ocasião da dispensa.
Pois bem.
A despeito das razões de decidir do douto juízo de origem, verifico que o reclamante não postulou a nulidade do banco de horas, tendo afirmado na inicial que
"As horas laboradas além das contratadas eram incluídas em banco de horas..." e que "Conforme se denota do anexo TRCT, na dispensa do autor a reclamada descontou de forma unilateral o importe de R$ 5.804,37 a título de banco de horas negativo acumulado....Contudo, vale dizer que essas horas só foram descontadas por liberalidade da reclamada, em virtude da queda da produção nos últimos meses da prestação de serviços.
Assim, o descanso foi determinado única e exclusivamente por arbítrio da reclamada, não podendo o reclamante sofrer descontos na rescisão pelos dias em que não deu causa à sua ausência do trabalho....Cabe o pagamento de eventuais horas positivas em banco de horas, mas não a compensação sobre as demais verbas rescisórias, de eventual saldo negativo.". (grifei).
Pela narrativa da inicial extrai-se convicção de que o reclamante admite que as ausências ao trabalho, de fato, ocorreram, entretanto, na hipótese dos autos, a reclamada não juntou instrumento coletivo autorizando o desconto do saldo negativo de horas por ocasião da rescisão do contrato. Registro que o parágrafo 3º, do artigo 59, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho, determinava que na hipótese de rescisão sem a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador faria jus ao pagamento das horas extras não compensadas, nada dispondo sobre o desconto de eventual saldo negativo.
Dessa forma, considerando a não juntada do instrumento coletivo que autoriza eventual desconto de saldo negativo de banco de horas por ocasião da rescisão do contrato, deve ser mantida a condenação à devolução correspondente. Nada a deferir, portanto."
A agravante alega, em síntese, que os descontos foram realizados conforme o acordo que estabeleceu o banco de horas, não havendo qualquer vício que macule a cláusula negocial.
Aponta violação aos arts. 5º, XXXIX, e 7º, XXVI, da CF.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à devolução dos descontos efetuados, sob o fundamento de que a reclamada não juntou instrumento coletivo que autoriza eventual abatimento de saldo negativo de banco de horas por ocasião da rescisão do contrato.
Nesse contexto, a ausência da norma coletiva que ampara a validade dos descontos efetuados inviabiliza a pretensão da reclamada.
Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O agravante alega, em síntese, que omissão quanto: a) análise cindida da prova testemunhal, pois o fato de ora tratar a função como inspetor de qualidade e ora de inspetor de peças, não significa dizer que ambas fossem distintas; b) a alteração das condições de armazenamento de inflamáveis nas suas dependências, entre a demissão do Autor e a realização da perícia ocorreram muitas modificações, o que levou à retirada de produtos inflamáveis do local de armazenamento.
Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 93, IX da CF e 489, do CPC.
Analiso.
No tocante à prova testemunhal, o regional consignou que:
"(...)
Com efeito, a testemunha do reclamante, às fls. 673/675, declarou que trabalhou com o reclamante na área de qualidade afirmando que "o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade; ",circunstância que contraria os termos da própria inicial que refere à promoção para a função de inspetor analista de peças compradas. Ressalto que não há na vestibular qualquer alegação de que as funções de inspetor analista de peças e inspetor de qualidade fossem equivalentes para que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo.
Em sede de embargos de declaração corroborou a conclusão:
"(...)
No que se refere às diferenças salariais, segundo o entendimento esposado, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria de demonstrar que exerceu a função de inspetor de peças no período anterior à promoção, eis que sua testemunha afirmou que "o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade", circunstância que diverge da inicial e que "não há na vestibular qualquer alegação de que as funções de inspetor analista de peças e inspetor de qualidade fossem equivalentes para que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo".
Quanto ao armazenamento de inflamáveis, registrou que:
"(...)
Inicialmente consigno que não se justifica, na hipótese dos autos, a juntada de prova emprestada, na medida em que foi determinada a realização de perícia técnica nos próprios autos, nos moldes do artigo 195 da CLT, conforme ata de fls. 383/385.
(...)
Determinada a realização de prova técnica para apuração da alegada periculosidade, concluiu o expert, através do laudo de fls. 418/429 e esclarecimentos de fls. 638/645, que o recorrente, no período não abarcado pela prescrição quinquenal, não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis, nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 16.
(...)
O perito consignou, em razão das informações prestadas pelo próprio autor, que o mesmo passava a maior parte de seu tempo rodando pelos setores da Funilaria na Planta 01 e Planta 02 e que durante todo o período de labor para a reclamada teve que ir aproximadamente dez vezes no denominado Paint Mix para pegar amostras mas não entrou no setor, situação que foi classificada pelo expert como eventual. O expert não constatou o armazenamento de tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA e por meio de avaliação in lococoncluiu que:
"2 - AVALIAÇÃO "IN LOCO"
A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante, conforme exposto no item III do presente Laudo Pericial, a existência ou não da periculosidade durante o pacto laboral, foi tecnicamente avaliada a partir de operações habitual, permanente e intermitente ou eventualmente desenvolvida em áreas de risco e os parâmetros:
o Reclamante não operava ou manuseava, de forma habitual e permanente, com líquidos e gases inflamáveis.
não existência de armazenamento de líquido inflamável no interior dos prédios da Planta01 - Funilaria e Planta 02 - MVA.
não existência de fontes de ignição no local.
não permanência habitual e permanente durante todo o pacto laboral do Reclamante interno em área de risco.
inexistência de armazenamento com explosivos internamente ou próximo onde laborava o Reclamante.
não necessidade de aproximação física e / ou contato direto de modo habitual e permanente com instalações elétricas e seus componentes, principalmente em alta tensão.
Assim sendo, de acordo com avaliação realizada ficou constatado que o Reclamante não desenvolvia suas atividades em contato com inflamáveis, não operando de modo habitual e permanente durante todo o seu pacto laboral na Reclamada internamente em área de risco, portanto, não desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, definida pelos itens conforme previsto no anexo 2 da NR - 16 aprovada pela Portaria 3.214 / 78. (grifei).
No que tange a operação e risco decorrente de ponto de abastecimento de combustível, o perito apurou que o reclamante laborou a uma distância mínima aproximada de 200 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado no prédio da planta 2 - MVA e que o mesmo é alimentado por tubulação, estando o reservatório de combustível do lado externo e fora da projeção horizontal do referido prédio da planta 02 - MVA, razão pela qual concluiu que o reclamante não laborou de forma habitual e permanente dentro da área de risco representada pelo ponto de abastecimento.
Nos esclarecimentos prestados, o perito oficial consignou que o local de armazenamento de tambores com inflamáveis denominado Paint Mix, "está em prédio diferente e contiguo com paredes corta fogo, telhados diferentes, fora da projeção vertical e horizontal do prédio da planta 02 - MVA, e sua única porta de acesso não se encontra voltada para dentro do prédio da Planta 02 - MVA. No interior do setor do "Paint Mix", encontram - se armazenados "produtos inflamáveis" como tintas, solventes, aditivos e existindo maquinas de preparação de tintas possuindo um total de aproximadamente 20.000 litros e em vários tambores lacrados de solventes e aditivos com a capacidade de 200litros cada. Em nossas várias diligências pelo prédio da Planta 02 - MVA e pelo prédio do "PaintMix", que se encontram em projeções horizontais separadas, não constatamos o armazenamento de inflamáveis e também "TAMBORES VAZIOS AGUARDANDO A RETIRADA" para serem descartados. Conforme especifica a Norma, o recinto interno do "Paint Mix" é considerado como área de risco, aonde o Reclamante afirma não ter entrado ou laborado." (grifo do original)".
Em sede de embargos de declaração corroborou a conclusão:
"(...)
A questão relativa ao adicional de periculosidade foi analisada à luz da prova técnica produzida nos autos, por meio da qual o período oficial afastou a periculosidade, considerando a vistoria in loco e as informações prestadas pelo próprio autor, não constatando a existência de armazenamento de tanques de inflamáveis no local avaliado e afirmando que o autor laborava a uma distância mínima de 200 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado no prédio da planta 2 - MVA. Quanto ao denominado Paint Mix, foi transcrito o esclarecimento do perito de que "está em prédio diferente e contiguo com paredes corta fogo, telhados diferentes, fora da projeção vertical e horizontal do prédio da planta 02 - MVA, e sua única porta de acesso não se encontra voltada para dentro do prédio da Planta 02 - MVA. No interior do setor do "Paint Mix", encontram - se armazenados "produtos inflamáveis" como tintas, solventes, aditivos e existindo maquinas de preparação de tintas possuindo um total de aproximadamente 20.000 litros e em vários tambores lacrados de solventes e aditivos com a capacidade de 200litros cada. Em nossas várias diligências pelo prédio da Planta 02 - MVA e pelo prédio do "PaintMix", que se encontram em projeções horizontais separadas, não constatamos o armazenamento de inflamáveis e também "TAMBORES VAZIOS AGUARDANDO A RETIRADA" para serem descartados. Conforme especifica a Norma, o recinto interno do "Paint Mix" é considerado como área de risco, aonde o Reclamante afirma não ter entrado ou laborado." (grifo do original)".
Constata-se que o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente.
Pois, o regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante às diferenças salariais e ao adicional de periculosidade, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Indenes os arts. 93, IX, da CF; 489, II e §1°, I a VI, do NCPC e 832 da CLT.
Nego provimento.
2 - DIFERENÇAS SALAIAIS. FUNÇÃO DE INSPETOR ANALISTA DE PEÇAS NÃO COMPROVADA.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"DESVIO DE FUNÇÃO
O reclamante alegou na inicial que a partir de agosto de 2011 passou a exercer a função de inspetor de peças, porém, a reclamada só anotou a alteração respectiva em agosto de 2012, requerendo diferenças salariais inerentes ao cargo no período de agosto de 2011 a agosto de 2012 com amparo na cláusula 15 da convenção coletiva de trabalho.
Pois bem.
Muito embora o douto juízo de origem tenha analisado a questão sob a ótica de desvio de função e deferido diferença salarial com fundamento no artigo 460 da CLT, verifico que o pedido decorre de aplicação de reajuste por promoção com amparo em norma coletiva, razão pela qual forçoso concluir que o julgado, no particular, acabou afrontando o disposto no artigo 492, do CPC em vigor, pelo qual é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
De qualquer forma, considerando os limites do pedido e a negativa da defesa, permaneceu o reclamante com o ônus da prova quanto ao desempenho da função de inspetor analista de peças em lapso anterior à promoção anotada em seus registros funcionais, datada de 01.08.2012, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, a testemunha do reclamante, às fls. 673/675, declarou que trabalhou com o reclamante na área de qualidade afirmando que "o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade; ",circunstância que contraria os termos da própria inicial que refere à promoção para a função de inspetor analista de peças compradas. Ressalto que não há na vestibular qualquer alegação de que as funções de inspetor analista de peças e inspetor de qualidade fossem equivalentes para que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo.
Ao lado desse panorama, observo que no lapso anterior à promoção, o reclamante desempenhava a função de verificador de qualidade, extraindo-se convicção sobre a similitude das tarefas, hipótese que atrai a aplicação do disposto no artigo 444 da CLT, pelo qual as partes são livres para contratar, e parágrafo único do artigo 456, do mesmo diploma legal, os quais dispõem, in verbis:
"Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes."
"Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito
Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."
Assim, ainda que o reclamante tenha assumido tarefas similares às de inspetor, inclusive com vistas à promoção futura, tal fato não fere a norma consolidada (artigo 468 da CLT), tampouco autoriza o reconhecimento de remuneração superior à recebida com amparo na norma coletiva invocada, posto que não restou comprovada a efetiva promoção em data anterior a agosto de 2012, não se extraindo do procedimento enriquecimento sem causa.
Reformo para expungir da condenação as diferenças salariais no lapso anterior à promoção levada à efeito pela reclamada e decorrentes reflexos."
O agravante alega, em síntese, ser incontroverso que já exercia a função de inspetor de peças desde agosto/2011, sendo que a alteração da função em sua CTPS e a devida contraprestação somente ocorreu em agosto/2012, sendo devidas as diferenças salariais.
Aponta violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional excluiu as diferenças salariais, sob o fundamento de que o autor não comprovou o desempenho da função de inspetor analista de peças no período anterior à promoção anotada em seus registros funcionais, em 01/08/2012.
Anotou a conclusão da prova testemunhal, no sentido de que "o reclamante sempre trabalhou como inspetor de qualidade", o que contraria os termos da própria inicial, pois não há na peça vestibular qualquer alegação de que as funções de "inspetor analista de peças" e "inspetor de qualidade" fossem equivalentes, a fim de que se pudesse cogitar de mera questão ligada à nomenclatura do cargo.
Registrou ainda que, no lapso anterior à promoção, o reclamante desempenhava a função de verificador de qualidade. Concluiu que, embora o autor tenha assumido tarefas similares às de inspetor, inclusive com vistas à promoção futura, tal fato não autoriza o reconhecimento de remuneração superior à recebida com amparo na norma coletiva invocada, posto que não restou comprovada a efetiva promoção em data anterior a agosto de 2012.
Nesse quadro, não comprovado o exercício da função de "inspetor analista de peças" no período anterior a agosto/2012, tampouco a equivalência da referida função com a de "inspetor de qualidade", indevido pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
Indenes os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nego provimento.
3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS OU EM ÁREAS DE RISCO NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(...)
Pois bem.
Determinada a realização de prova técnica para apuração da alegada periculosidade, concluiu o expert, através do laudo de fls. 418/429 e esclarecimentos de fls. 638/645, que o recorrente, no período não abarcado pela prescrição quinquenal, não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis, nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 16.
O laudo pericial apurou que o reclamante atuava dentro da sala administrativa, nas áreas HG 3011 e 3009, desenvolvendo a atividade de inspetor de peças compradas e que fazia parte de suas atribuições visitar outros departamentos na fábrica, desenvolvendo tarefa de inspeção de anomalias ocorridas no processo ou nas peças, inspeção nas peças e contato com fornecedor via computador ou telefone dentro do escritório e elaborava relação de reclamação de linha de produção. O perito consignou, em razão das informações prestadas pelo próprio autor, que o mesmo passava a maior parte de seu tempo rodando pelos setores da Funilaria na Planta 01 e Planta 02 e que durante todo o período de labor para a reclamada teve que ir aproximadamente dez vezes no denominado Paint Mix para pegar amostras mas não entrou no setor, situação que foi classificada pelo expert como eventual. O expert não constatou o armazenamento de tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA e por meio de avaliação in loco concluiu que:
"2 - AVALIAÇÃO "IN LOCO"
A partir das características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante, conforme exposto no item III do presente Laudo Pericial, a existência ou não da periculosidade durante o pacto laboral, foi tecnicamente avaliada a partir de operações habitual, permanente e intermitente ou eventualmente desenvolvida em áreas de risco e os parâmetros:
o Reclamante não operava ou manuseava, de forma habitual e permanente, com líquidos e gases inflamáveis.
não existência de armazenamento de líquido inflamável no interior dos prédios da Planta01 - Funilaria e Planta 02 - MVA.
não existência de fontes de ignição no local.
não permanência habitual e permanente durante todo o pacto laboral do Reclamante interno em área de risco.
inexistência de armazenamento com explosivos internamente ou próximo onde laborava o Reclamante.
não necessidade de aproximação física e / ou contato direto de modo habitual e permanente com instalações elétricas e seus componentes, principalmente em alta tensão.
Assim sendo, de acordo com avaliação realizada ficou constatado que o Reclamante não desenvolvia suas atividades em contato com inflamáveis, não operando de modo habitual e permanente durante todo o seu pacto laboral na Reclamada internamente em área de risco, portanto, não desenvolvia suas atividades em condições de periculosidade, definida pelos itens conforme previsto no anexo 2 da NR - 16 aprovada pela Portaria 3.214 / 78. (grifei).
No que tange a operação e risco decorrente de ponto de abastecimento de combustível, o perito apurou que o reclamante laborou a uma distância mínima aproximada de 200 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado no prédio da planta 2 - MVA e que o mesmo é alimentado por tubulação, estando o reservatório de combustível do lado externo e fora da projeção horizontal do referido prédio da planta 02 - MVA, razão pela qual concluiu que o reclamante não laborou de forma habitual e permanente dentro da área de risco representada pelo ponto de abastecimento.
Nos esclarecimentos prestados, o perito oficial consignou que o local de armazenamento de tambores com inflamáveis denominado Paint Mix, "está em prédio diferente e contiguo com paredes corta fogo, telhados diferentes, fora da projeção vertical e horizontal do prédio da planta 02 - MVA, e sua única porta de acesso não se encontra voltada para dentro do prédio da Planta 02 - MVA. No interior do setor do "Paint Mix", encontram - se armazenados "produtos inflamáveis" como tintas, solventes, aditivos e existindo maquinas de preparação de tintas possuindo um total de aproximadamente 20.000 litros e em vários tambores lacrados de solventes e aditivos com a capacidade de 200litros cada. Em nossas várias diligências pelo prédio da Planta 02 - MVA e pelo prédio do "PaintMix", que se encontram em projeções horizontais separadas, não constatamos o armazenamento de inflamáveis e também "TAMBORES VAZIOS AGUARDANDO A RETIRADA" para serem descartados. Conforme especifica a Norma, o recinto interno do "Paint Mix" é considerado como área de risco, aonde o Reclamante afirma não ter entrado ou laborado." (grifo do original)". As declarações da testemunha do reclamante, em nada alteram o deslinde da controvérsia em beneficio do autor, eis que declarou apenas que trabalhavam na planta 02 e na planta 01, não sabendo especificar a distância entre a sala de lubrificação e o refeitório da sala onde trabalhavam, quais os produtos inflamáveis armazenados no local, a quantidade de vezes em que o reclamante adentrava no setor Paint Mix e setor de pintura e não soube esclarecer como as tintas eram armazenadas no referido setor e a frequência de atividade de análise de combustível na bomba.
Destarte, embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não se pode esquecer que esse exame é realizado por profissional com conhecimentos técnicos e habilitado para a análise do tema e, nesse contexto, apenas de forma excepcional deve ser afastada a conclusão do auxiliar do juízo, desde que presentes elementos probatórios suficientes para contrariar e sobrepujar o trabalho pericial realizado, o que não se verifica na hipótese.
De rigor, portanto, a prevalência da prova técnica, razão pela qual correto o direcionamento de origem ao julgar improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos.
Mantenho."
O agravante alega, em síntese, que o simples fato do empregado permanecer em prédio em que há o armazenamento de produtos inflamáveis basta para deferir o adicional de periculosidade.
Aponta violação ao art. 193, I, da CLT, bem como contrariedade à OJ 385 da SDI-1 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o recorrente não laborava em condições de periculosidade ou em áreas de risco por inflamáveis, nos moldes da Portaria 3.214/78, NR 16.
Registrou que expert não constatou o armazenamento de tanques de inflamáveis dentro do prédio MVA, tampouco a existência de fontes de ignição no local ou a permanência habitual e permanente durante todo o pacto laboral em área de risco.
No tocante ao ponto de abastecimento de combustível, o perito apurou que o autor laborou a uma distância mínima aproximada de 200 metros do único ponto de abastecimento de veículos instalado no prédio, estando o reservatório de combustível do lado externo e fora da projeção horizontal.
Anotou que, no denominado Paint Mix, recinto interno considerado como área de risco em razão de armazenamento de produtos inflamáveis, está localizado em prédio diferente e o reclamante afirmou não ter entrado ou laborado no local.
Nesse contexto, não comprovado o labor em condições de periculosidade ou em áreas de risco, indevido pagamento do adicional de periculosidade.
Nego provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
"CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL O artigo 462, caput, da CLT, autoriza o desconto nos salários quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Nesse passo, não obstante entenda que o acolhimento da pretensão inicial esbarra no fato de que é a empregadora mera intermediária dos recolhimentos, que a bem da verdade só beneficiam o Sindicato da categoria profissional, não sendo possível puni-la pelo estrito cumprimento de norma coletiva, acompanho a jurisprudência dominante deste Regional, materializada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 10, no sentido de que, sendo ilícito o desconto realizado a título de contribuição assistencial, em relação a trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a restituição correspondente.
Mantenho."
A recorrente alega, em síntese, que a fixação de contribuição assistencial em cláusula de convenção coletiva de trabalho, sem previsão de possibilidade de oposição, não ofende direitos individuais indisponíveis nem tampouco fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical.
Aponta violação aos arts. 462, 513, "e" e 611 da CLT, 7º, XXVI da CF. Transcreve arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional entendeu ser ilícito o desconto realizado a título de contribuição assistencial, em relação a trabalhador não filiado ao sindicato.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical.
Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles.
Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal.
Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Nos autos do ARE 1018459 ED/PR, o Ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto-vista dissertou sobre as espécies de contribuições trabalhistas, nos seguintes termos:
II. Espécies de contribuições trabalhistas 3. A contribuição sindical é aquela prevista nos arts. 578 a 610 da CLT e se destina a custear o sistema sindical. Antes da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ela possuía natureza tributária e, portanto, era obrigatória, incidindo, inclusive, sobre trabalhadores não sindicalizados. A partir da Reforma, seu caráter é facultativo. 4. Já a contribuição confederativa se destina a custear o sistema confederativo, ou seja, a cúpula do sistema sindical. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento no art. 8º, IV, da CF. O entendimento do STF é no sentido de que essa modalidade de contribuição só é exigível dos trabalhadores filiados (Súmula Vinculante 40). 5. Por sua vez, a contribuição assistencial é destinada a remunerar atividades que o sindicato pratica em assistência ao empregado e custeia, por exemplo, negociações coletivas. Ela não possui natureza tributária e tem fundamento legal na previsão genérica do art. 513, e, da CLT.
Bem como justificou o distinguishing entre a contribuição assistencial e a contribuição confederativa:
De acordo com o art. 8º, III, da CF, o sindicato representa, necessariamente, toda a categoria profissional. Por isso, quando ele realiza uma negociação coletiva, os benefícios obtidos se estendem a todos os empregados integrantes da correspondente base sindical, sejam eles filiados ao sindicato ou não.
Com o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se, então, a figura do "carona": aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela. Nesse modelo, não há incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato. Não há razão para que ele, voluntariamente, pague por algo que não é obrigatório, ainda que obtenha vantagens do sistema. Todo o custeio fica a cargo de quem é filiado. Trata-se de uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.
Some-se a isso o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato. Há uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. Por esse motivo, é denominada, também, de contribuição de fortalecimento sindical ou cota de solidariedade. Nesse cenário, a contribuição assistencial é um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas. Permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gera uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte.
Chamou atenção também a Ministra Rosa Weber para o risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical diante da alteração legislativa imposta pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com a nova redação do art. 578 da CLT sobre a contribuição sindical. Acrescentou pesquisa Ibid. (pp. 38-39):
"A exigência de autorização prévia, expressa e individual para o desconto provocou uma redução nos valores arrecadados por meio da 'contribuição sindical'. As informações disponíveis mostram que, entre 2017 e 2021, os valores destinados especificamente a sindicatos de trabalhadores passaram de R$ 1,47 bilhão para apenas R$ 13,11 milhões (valores nominais). Além de drástica, essa redução foi abrupta, sem o devido tempo de adaptação para os sindicatos de trabalhadores."
Oportuno consignar, igualmente, que o próprio STF, tendo em vista que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo, justamente, valorizá-las, reformulou entendimento anterior, por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso, é incontroverso nos autos que não houve garantia do direito de oposição, pois a própria reclamada admite no recurso de revista que a norma coletiva não possui tal previsão.
Portanto, deve ser mantida a decisão deferiu a restituição dos valores descontados.
No mesmo sentido são os precedentes:
DEVOLUÇÃO AO RECLAMANTE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu devida a devolução ao reclamante dos valores que lhe foram descontados a título de contribuição assistencial. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da garantia do direito de oposição ao empregado, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Regional que entendeu devida ao reclamante a devolução dos descontos a tal título. Recurso de revista da parte reclamada não conhecido " (RR-1002369-94.2017.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024).
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO PELO EMPREGADO. O TRT condenou a reclamada à devolução dos descontos relativos às contribuições assistenciais ao fundamento de que o empregado não era sindicalizado. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". No caso, no entanto, conforme quadro fático delineado pelo TRT, o qual não pode ser revisto por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, não há prova nos autos quanto à existência ou não do direito de oposição, o que impede o processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-10685-40.2014.5.15.0129, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/03/2024).
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável norma coletiva que previa descontos relativos à contribuição assistencial e à contribuição confederativa aos empregados não sindicalizados. 1.2 - Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Ao acolher a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Relator adotou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), de seguinte teor: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 1.3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do STF quanto à cobrança de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados. 1.4 - Nesse contexto, está caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos do tema 935 da tabela de repercussão geral do STF, "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No presente caso não foi assegurado à reclamada o direito de oposição à cobrança das contribuições assistenciais, o que fere a sua liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU (SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SAO PAULO). LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. PAGAMENTO COMPULSÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DE OPOSIÇÃO NÃO ASSEGURADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TESE VINCULANTE PROFERIDA PELO STF (TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 - No julgamento do ARE nº 1.018.459/PR (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (Tese definida no ARE 1.018.459 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). 2 - Todavia, posteriormente, a Suprema Corte reacendeu o debate acerca do referido precedente vinculante, acolhendo por maioria os embargos declaratórios opostos contra o julgamento, nos termos do voto do Relator, " com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição ". 3 - Dessa forma, dada a especial relevância das negociações coletivas e em prestígio à garantia de financiamento das atividades sindicais juntamente à liberdade de associação, foi dada nova roupagem à tese jurídica vinculante proferida pelo STF no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, atualizada nos seguintes termos: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (Tese definida no ARE-ED 1.018.459 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário do STF, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023). 4 - Não obstante o precedente vinculante do STF em questão envolva controvérsia referente à contribuição assistencial imposta por sindicato profissional aos empregados da categoria por norma coletiva, a tese de repercussão geral do STF abarca inclusive as contribuições assistenciais a cargo das empresas, mediante negociação coletiva, ainda que não filiadas ao respectivo sindicato da categoria econômica, assegurando-se a elas, contudo, o direito de oposição à contribuição compulsória estipulada. 5 - Isso porque, ao dispor acerca da contribuição assistencial, a alínea "e" do art. 513 da CLT, utilizada como fundamento legal no julgado proferido pelo STF, prevê como prerrogativa dos Sindicatos: "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas ". 6 - No caso dos autos, todavia, extrai-se da decisão regional que a Empresa Autora não se filiou ao Sindicato da categoria econômica e não anuiu quanto à cobrança. Além disso, não há registro de que à Empresa Autora foi assegurado o direito de oposição à contribuição patronal negocial estipulada em norma coletiva, sendo por esta razão inexigível a cobrança dos débitos a ela imputados. 7 - Por todo o exposto, a norma coletiva invocada pelo Sindicato é inválida na parte em que se ajustou a obrigação de recolhimento de contribuição negocial patronal com relação a empresas não filiadas ao sindicato profissional sem o direito de oposição da empresa integrante da categoria. 8 - Assim, é inexigível a cobrança de dívidas relativas à contribuição patronal sindical sem oportunizar o direito de oposição da empresa não sindicalizada. 9 - A decisão regional está de acordo com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 da tabela de Repercussão Geral), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Ilesos, portanto, os dispositivos da Constituição da República tidos por violados. 10 - Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/10/2023).
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - CONVENÇÃO COLETIVA HOMOLOGADA PELO TRT - CLÁUSULA 7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL 1. O art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, não sendo possível cláusula coletiva tornar obrigatória a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST, da Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção e da Súmula Vinculante nº 40. 2. Conforme tese firmada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.". 3. A restrição da cobrança da contribuição a associados tem como consequência a retirada do direito de oposição, que é incompatível com a fixação de contribuição exclusiva a filiados. 4. A cláusula homologada pelo TRT - com contribuição para filiados e não filiados - deve ser adaptada à jurisprudência desta Corte Superior e do E. STF, limitando a cobrança aos associados, com a retirada dos parágrafos que fixam o direito de oposição. Recurso Ordinário conhecido e provido" (ROT-20766-72.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
Pelo exposto, não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento da reclamada e do reclamante; II - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1001959-87.2016.5.02.0473 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo ARR - 1001959-87.2016.5.02.0473 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.