Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/TKW/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando se possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não conhecimento do agravo de petição, ao fundamento de que houve delimitação da matéria, porém não houve apresentação de planilha de cálculos para que fosse conhecido o valor devido. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1.º, da CLT, tem firmado entendimento de que não se exige a apresentação de planilha de cálculos, mas somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente. ?Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos atualizada, exigiu a observância de pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 581-04.2010.5.05.0033, em que é Agravante e Recorrente CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e é Agravado e Recorrido CLÁUDIO EUGÊNIO RIBEIRO MORAES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região deu seguimento parcial ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformada, a parte agravante interpõe agravo de instrumento contra o tema denegado.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Nos termos do § 2.º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
O Tribunal Regional registrou:
Nada obstante, após cálculos produzidos pelo calculista oficial e abalizados pelo juízo de origem, a Reclamada apresenta Agravo de Petição do qual consta uma simples planilha de Seq. 136.2 que tão somente corrige um valor por si apresentado, sem trazer quaisquer dados pormenorizados que tivessem o condão de delimitar a matéria devolvida via Agravo.
Ou seja, a simplória e carente tabela apresentada não guarda relação com as argumentações devolvidas no Agravo de Petição e, portanto, não se presta a delimitar os valores objeto de discussão, configurando, por outro lado, ausência de dialeticidade por não atacar valores reputados corretos pelos cálculos oficiais respaldados pela decisão agravada.
Explique-se: mesmo tendo no Agravo travado rediscussões acerca da "Diferença de Reserva Matemática", percentual de atualização monetária, juros atuariais, data inicial de incidência dos juros de mora e depósito recursal, a Agravada traz uma planilha na qual constam unicamente cinco linhas relativas a um suposto "valor principal", "amortização", "saldo a ressarcir à PREVI em 04/12/2015", "saldo a ressarcir PREVI em 01/08/2016" e "saldo a ressarcir à PREVI em 01/09/2017" - em flagrante discrepância com suas razões recursais e com o princípio da dialeticidade.
Não obstante as alegações trazidas no recurso, fica claro que a parte não cuidou de colacionar aos autos planilha com valores correspondentes à matéria devolvida, que entende corretos, em observância ao disposto no art. 897,§1º da CLT que deve sim ser aplicado, sem que isso culmine em entendimento dessarazoado, literal e formalista. Ora, a Consolidação das Leis do Trabalho estabeleceu um pressuposto para o conhecimento do Agravo de Petição, que não pode ser ignorado por nenhum órgão julgador, sob pena de desvirtuamento da men legis.
Não pode a parte, a pretexto de ter sua pretensão analisada, pleitear que seja desconsiderada norma de tal grande magnitude, beneficiando-se da sua inércia em cumprir seus deveres processuais.
Frise-se que essa exigência infraconstitucional cinge-se ao devido processo legal, do qual são corolários a ampla defesa e o contraditório da parte adversa, garantidos constitucionalmente a todos aqueles que litigam em juízo. (grifo nosso)
O recorrente alega que "além de demonstrar a sua irresignação com relação à decisão de Embargos à Execução, impugnou expressamente também a matéria referente à metodologia de cálculo para elaboração dos cálculos". Assevera que "não há previsão no art. 897, §1º DA CLT, quanto a obrigatoriedade quanto a juntada de planilha de cálculo". Aponta violação ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da CF. Ao exame.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1.º, da CLT, tem firmado entendimento de que não se exige a apresentação de planilha de cálculos, mas somente a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, permitindo a execução imediata da parte remanescente.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista do executado. In casu, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição do executado, por entender que não havia sido observada a exigência do art. 879, § 1.º, da CLT, visto que " a ausência de apresentação de planilha de cálculos juntamente com o agravo de petição é requisito fundamental para se conceber delimitada a matéria e a individualização dos valores impugnados ". Ora, tal exigência não encontra amparo normativo. Assim, o Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, acabou por obstar à parte o exercício do seu direito à ampla defesa, vulnerando, de forma direta e literal, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Inaplicável, na espécie, a Súmula n.º 266 do TST como óbice à admissão da Revista. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1484-51.2016.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2023).
(...) EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE QUANDO A PARTE DELIMITA A MATÉRIA E OS VALORES OBJETO DE SUA IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. O artigo 897, § 1°, da CLT, ao disciplinar o agravo de petição, determina que a parte, ao manejar o mencionado recurso, delimite as matérias e os valores impugnados. Contudo, não impõe que os valores impugnados sejam apresentados em planilha de cálculos apartada. Assim, a exigência de apresentação de uma planilha de cálculos dos valores impugnados juntamente com o agravo de petição constitui pressuposto não previsto na legislação, caracterizando a sua exigência para admissibilidade do mencionado recurso cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que a impossibilita de submeter às instâncias recursais competentes a matéria de fundo que deseja ver resolvida, o que ofende a letra do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-699-33.2013.5.05.0531, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 26/06/2023)
(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ HOUVE DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES IMPUGNADOS. O acórdão regional que não conhece do agravo de petição em razão de obstáculo processual não previsto em lei (delimitação dos valores incontroversos quando já houve delimitação dos valores impugnados) ofende o princípio da legalidade e configura cerceamento de defesa, já que presente o pressuposto específico de admissibilidade, qual seja a delimitação das matérias e dos valores impugnados, conforme exige o artigo 897, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1123-76.2017.5.09.0029, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/2/2022.)
No caso, verifica-se que no apelo do executado há indicação da questão controvertida, bem assim há indicação do valor impugnado, não se podendo exigir a apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos, exigiu a observância de pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastada a exigência de apresentação de planilha de cálculos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelo executado, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a exigência de apresentação de planilha de cálculos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pelo executado, como entender de direito;. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora