Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26050100301850200000113510768?instancia=2
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/rg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Hipótese em que devem ser acolhidos os embargos de declaração da executada apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 21273-19.2016.5.04.0202, em que é Embargante AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Embargado LUIZ GUSTAVO GALVES MAHLMANN.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada, mediante os quais alega, em síntese, que não foi esclarecido se a SELIC a ser aplicada, a título de correção monetária e juros de mora, deve ser a SELIC da Receita Federal, a SELIC Simples ou a Selic Composta.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A embargante alega, em síntese, que não foi esclarecido se a SELIC a ser aplicada, a título de correção monetária e juros de mora, deve ser a SELIC da Receita Federal, a SELIC Simples ou a Selic Composta.
Analiso.
Esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento e, no mérito, conheceu e proveu o recurso de revista para dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Esclareça-se, apenas para que não se alegue nulidade do julgado regional, por negativa de prestação jurisdicional, que, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) é inadmissível, pois o anatocismo é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. A SELIC, portanto, a ser aplicada é a SELIC simples.
Acolho, portanto, os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
15/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/09/2025 e encerramento 09/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 21273-19.2016.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:12
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 13:38
Mudança de Classe Processual
16/06/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 14:16
Publicação
05/06/2025, 07:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cgn/nt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 21273-19.2016.5.04.0202, em que é Agravante(s) AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado(s) LUIZ GUSTAVO GALVES MAHLMANN.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento de fls. 841/843.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. O TRT consignou:
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A.
DA TAXA SELIC CONSIDERADA.
O Magistrado originário julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada e manteve a correção do crédito trabalhista pela taxa Selic (Receita Federal) na fase judicial (sentença agravada, ID 2dc27f7).
A executada, inconformada, recorre. Defende que a adoção da taxa Selic (Receita Federal) viola a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59. Afirma que a incidência da taxa Selic na fase judicial deve ser a simples, porquanto, conforme determinado pelo STF, não deve ser cumulada com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária. Reputa violado seu direito de propriedade e ofendidos os artigos 5º, XXII, e 102, §2º, ambos da CF.
Ao exame.
Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por Luiz Gustavo Galves Mahlmann em face de AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A., estando o título executivo formado pelas decisões dos IDs 201c2ae, 2ef4e19 e c16eda6.
A conta homologada consta no ID 0e15ecd (veja-se sentença de liquidação no ID 801167f). Saliento que, para fins de correção monetária da dívida, foi utilizado o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 na fase pré-judicial e, após, Juros SELIC (Receita Federal) - a partir de 26/08/2016.
Quando à taxa SELIC aplicável, é possível verificar que há expressa referência aos termos do art. 406 do Código Civil na decisão do STF na ADC 58, in verbis:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (...). Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (grifei)
O art. 406 do Código Civil, que dispõe:
"Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (grifei) Ressalto, também, o item 7 da ementa do acórdão da ADC 58 - "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". E, sendo juros, a SELIC não pode ser considerada de forma capitalizada ou composta, diante da Súmula nº 121 do STF (É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada), inexistindo comando em sentido diverso no julgamento da ADC nº 58.
Segundo informações do sistema PJe-Calc, considerando a decisão da ADC 58 pelo STF, foram criadas no PJe-Calc as três tabelas abaixo, que podem ser selecionadas tanto no campo Correção Monetária quanto no campo Juros de Mora:
1) SELIC Receita Federal: Alimentada a partir de 04/1995 pela taxa SELIC mensal e pela taxa fixa de 1% no mês/ano da liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte Receita Federal)
2) SELIC Simples: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC mensal, não possui taxa para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma simples, ou seja, pela soma dos índices mensais. (fonte TRT 2ª Região)
3) SELIC Composta: Alimentada a partir de 06/1986 pela taxa SELIC diária, não possui taxas diárias para o mês/ano de liquidação. A acumulação dos índices é feita de forma composta, ou seja, pela multiplicação dos índices diários. (fonte Banco Central)
No caso, em atenção às decisões do Excelso STF a respeito da matéria, especialmente quanto à adoção da SELIC de forma simples e a referência ao art. 406 do Código Civil, entendo adequada a adoção da SELIC Receita Federal (índices acumulados de forma simples), a ser adotada como juros.
Sendo assim, na medida em que os cálculos homologados estão em perfeita consonância com o entendimento desta Seção Especializada no que tange à taxa Selic considerada, nego provimento ao agravo de petição da executada.
Nada a prover".
A reclamada se insurge contra a decisão relativa ao tema "atualização monetária e juros de mora", no que toca ao debate em torno da adoção da taxa SELIC. Indica violação dos arts. 5º, XII, XXXVI e LIV, e 102, §2º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10//2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
A decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa).
Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR Observo possível contrariedade ao art. 102, §2º, da CF.
Assim, por observar possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico do índice de correção monetária a ser aplicado na espécie.
II - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO CRITÉRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59.
- Conhecimento A reclamada se insurge contra a decisão relativa ao tema "atualização monetária e juros de mora", no que toca ao debate em torno da adoção da taxa SELIC. Indica violação dos arts. 5º, XII, XXXVI e LIV, e 102, §2º, da Constituição Federal.
Ao exame.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e não existe na decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa", quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT determinou a adoção da TR e do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1173-88.2012.5.02.0315, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC´S DE N.OS 58 E 59 E ADI´S DE N.OS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR), até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 58. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) (...); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deixou assente que "em relação à correção monetária, a r. sentença de conhecimento somente definiu a época própria, sem menção do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, somente fazendo referência a este dispositivo quando discorreu sobre os juros de mora, com expressa menção ao § 1º do normativo, postergando para a fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização", o que efetivamente se verifica do excerto reproduzido pelo Tribunal Regional às p. 2.333 do eSIJ, referente à sentença da fase conhecimento com trânsito em julgado. 4. Com efeito, uma vez não assentado no Título Executivo Judicial, de forma expressa, o índice a ser aplicado especificamente para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, ainda que se tenha disposto acerca da taxa de juros aplicável, não há que se falar em coisa julgada como óbice à rediscussão da matéria. 5. Incide, portanto, no caso em exame, o entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 683-29.2013.5.15.0102, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1276-38.2011.5.04.0004, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso).
No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa).
Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, §2º, da CF.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 102, §2º, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 102, §2º, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, §2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Provimento em Parte
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21273-19.2016.5.04.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 21273-19.2016.5.04.0202 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2025, 10:01
Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 21273-19.2016.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.