Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11032-30.2016.5.03.0164, em que é Embargante EXPRESSO M-2000 LTDA e são Embargados CMP COMPONENTES E MÓDULOS PLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e LUIZ FRANCISCO DA COSTA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega contradição no acórdão desta 2ª Turma de fls. 642/650, em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A embargante sustenta que a periculosidade e a indenização por danos morais deferidas passaram pela análise de fatos e provas, o que viola o disposto na Súmula 126/TST. Aduz que não houve manifestação quanto à responsabilidade das Reclamadas pelo adimplemento das parcelas deferidas. Requer manifestação quanto à inversão do ônus sucumbencial, pois a presente ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista de 2017.
Analiso.
No tocante à Súmula 126/TST, ressalte-se que não se trata de reexame de fatos e provas, mas sim de reenquadramento jurídico, a partir do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
No que se refere à responsabilidade das reclamadas, cabe esclarecer que a embargante é a devedora principal pelo adimplemento das verbas deferidas, sendo a 2ª reclamada a responsável subsidiária.
Quanto ao ônus sucumbencial, o art. 6º da IN nº 41/2018 do TST e a jurisprudência desta Corte entendem que a nova redação do art. 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, não se aplica às ações propostas antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Não se trata, portanto, de contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração.
Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora