Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença reconhecendo que caberia à reclamada, por consistir em fato extintivo do direito do autor e pelo princípio da melhor aptidão para a prova, a comprovação de que fornecia banheiros, água potável e locais adequados para as refeições aos empregados. De acordo com tal princípio, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. Neste sentido, como bem salientado no acórdão regional, em face da contradição entre os depoimentos, caberia à reclamada demonstrar a fragilidade probatória da parte reclamante. Consignado também pela Corte Regional que só o fato de se impor ao trabalhador "a degradante situação de 'ir para o mato', em razão de o empregador não lhe oferecer um mínimo de condições de trabalho, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana". Diante do contexto fático posto pelo TRT, resta não só a possibilidade como o dever de a reclamada comprovar o fornecimento de mínimas condições laborais, como fornecimento de banheiros e locais de alimentação. Atribuir ao reclamante ônus de provar suas alegações, bem como de comprovar a fragilidade da prova adversa, mostra-se sobremaneira desarrazoado e contrário aos princípios gerais do Direito do Trabalho, notadamente quanto ao in dubio pro operário. Portanto, é do empregador o ônus de provar que fornecia as condições mínimas de labor como fato extintivo do direito autoral. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MINORAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinala-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem de R$ 8.000,00 não se encontra em patamar exorbitante, ao contrário, observa-se a aplicação de valores módicos, sendo a revisão para maior impossibilitada unicamente em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PARA AGUARDAR CONFERÊNCIA DE PRODUÇÃO E TRANSPORTE DA EMPRESA. O Tribunal Regional reformou a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo em que o reclamante ficava esperando pela conferência da produção e transporte fornecido pela reclamada. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. O mesmo raciocínio se aplica, ainda mais, quando o empregado aguarda a conferência de sua produção e também em relação ao tempo gasto pela espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-246-28.2012.5.15.0100, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. - CITRUS e Agravado JOSÉ CARLOS MARIANO.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
A parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Argumenta que não se trata da aplicação do método da melhor aptidão para a prova. Sustenta que ambas as partes possuíam a mesma aptidão para a prova, de modo que se deve aplicar ao caso a teoria da prova divida, devendo a questão ser decidida contra quem tinha o ônus de provar o fato constitutivo, na hipótese, o reclamante.
Indica ofensa aos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 186 e 927 do CC.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Consignado no acórdão regional que as partes apresentaram provas testemunhais com narrativas diametralmente opostas, no qual as duas testemunhas da parte autora afirmaram que não havia banheiros, água potável e que as refeições eram realizadas em condições inadequadas. Lado oposto, as testemunhas da reclamada afirmaram o fiel cumprimento das condições de trabalho.
De início, observa-se que não há que se falar que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório no que tange à comprovação de fato constitutivo de seu direito, pois apresentou provas testemunhais. Assim, tem-se no caso que a Corte Regional decidiu a questão sob o enfoque da melhor aptidão para a prova.
Com efeito, a parte ré, como empregadora, possui todas as condições materiais de comprovar que fornecia banheiros, água potável e locais adequados para refeição, o que não restou demonstrado nos autos.
Constou no acórdão regional:
Sendo certo que a tese de defesa revelou fato extintivo da pretensão inicial (regular fornecimento das benesses postuladas), o ônus da prova coube à contestante, nos termos do art. 333, II, do CPC. A prova oral, portanto, deve ser lida com isso em mente.
(...)
Em face da contradição entre os depoimentos, a questão merece ser solucionada em desfavor do litigante que detinha o ônus da prova, ou seja, da reclamada. É dizer, a fragilidade probatória oriunda da divergência dos testemunhos leva à conclusão que a contestante não se desfez a contento do ânus probandi relacionado ao fato extintivo alegado. Tem-se, pois, que não havia banheiros, água potável e instalações pára refeições disponíveis para o uso dos empregados da empresa nO campo, data máxima venia da interpretação realizada pelo MM. Juízo de origem.
Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença reconhecendo que caberia à reclamada a comprovação de que fornecia banheiros, água potável e locais adequados para as refeições aos empregados, por consistir em fato extintivo do direito do autor e pelo princípio da melhor aptidão para a prova.
De acordo com tal princípio, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. Neste sentido, como bem salientado no acórdão regional, em face da contradição entre os depoimentos, caberia à reclamada demonstrar a fragilidade probatória da parte reclamante.
Consignado também pela Corte Regional que só o fato de se impor ao trabalhador "a degradante situação de 'ir para o mato', em razão de o empregador não lhe oferecer um mínimo de condições de trabalho, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana". Diante do contexto fático posto pelo TRT, resta a nítida não só a possibilidade como o dever de a reclamada comprovar o fornecimento de mínimas condições laborais, como fornecimento de banheiros e locais de alimentação. Atribuir ao reclamante não só ônus de provar suas alegações, como também de comprovar a fragilidade da prova adversa se mostra sobremaneira desarrazoado e contrário aos princípios gerais do Direito do Trabalho, notadamente quanto ao in dubio pro operário. Portanto, é do empregador o ônus de provar que fornecia as condições mínimas de labor como fato extintivo do direito autoral.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS POR RAZÕES DE SAÚDE PREVISTAS NA NR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO JURÍDICA. PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72 DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO. OJ 173, II/SBDI-1/TST. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS AOS RURÍCOLAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PRODUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS COMPROVANTES DE PRODUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. ÔNUS DA RECLAMADA - PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra am1paro no art. 5º, V e X, da Constituição da República e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos os bens imateriais, consubstanciados em princípios. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. No caso concreto, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, por assentar que " não há dúvida de que o fornecimento de instalações sanitárias inadequadas atenta contra a dignidade do trabalhador". Saliente-se, a propósito, que, em que pese esta Corte compreender que, no caso da existência de prova dividida, persistiria a conclusão de que caberia ao Obreiro o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, a presença dos requisitos configuradores do dano moral passível de reparação, na hipótese, conforme se observa da sentença transcrita no acórdão recorrido, verificou o Juízo de origem, pelas condições descritas pelas testemunhas ouvidas, a existência de apenas um banheiro para atender cerca de 40 trabalhadores, o que, de fato, evidencia a inadequação das condições de higiene. Desse modo, consoante consignado no acórdão recorrido, as condições de trabalho a que se submeteu o Reclamante realmente atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam o inciso X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10597-05.2015.5.18.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/11/2017).
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MINORAÇÃO INDEVIDA
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Argumenta que não se trata da aplicação da Súmula 126 do TST.
Sustenta que o valor aplicado extrapola a função educativa, ressarcitória e punitiva da medida.
Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas "TEMPO À DISPOSIÇÃO", "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Constou no acórdão regional:
Assim, tendo em conta a capacidade financeira da acionada, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado (art. 944 do CC), decido fixar a indenização em R$ 8.000,00, importância que, a-meu ver, atende aos parâmetros supra. Tal importância, deve ser considerada nesta data e está sujeita ao acréscimo de juroà-e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST.
Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assinala-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes.
Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes.
No caso, tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem de R$ 8.000,00 não se encontra em patamar exorbitante, ao contrário, observa-se a aplicação de valores módicos, sendo a revisão para maior impossibilitada em obediência ao princípio do non reformatio in pejus. Nego provimento.
3 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PARA AGUARDAR CONFERÊNCIA DE PRODUÇÃO E TRANSPORTE DA EMPRESA. SÚMULA 366 DO TST
Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Argumenta que a decisão agravada partiu de premissa equivocada.
Sustenta que "Não há, portanto, como enxergar tais períodos como tempo de exploração da mão-deobra sem efetiva remuneração, mormente porque não há execução de tarefas ou recebimento de ordens durante a espera da condução, e o local é de fácil acesso". Indica ofensa aos arts. 2º, 442 e 444 da CLT.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas "TEMPO À DISPOSIÇÃO", "DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO", emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, CLT.
Constou no acórdão regional:
De acordo com a prova oral produzida, é correto concluir que os empregados Cessavam a prestação laborai e, em seguida, tinham de aguardar entre 45min e Ih para a aferição da produção, quando, então, embarcavam no ônibus para o retorno.
(...)
Assim porque o tempo de serviço efetivo do trabalhador, conforme previsto no artigo 4° da CLT, não se caracteriza somente com o recebimento de ordens ou cumprimento de tarefas; basta tão-somente que o empregado esteja à disposição do empregador, no aguardo de ordens, para que se configure a situação fática delineada pelo referido, dispositivo celetista."
O Tribunal Regional reformou a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo em que o reclamante ficava esperando pela conferência da produção e transporte fornecido pela reclamada.
Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários.
O mesmo raciocínio se aplica, ainda mais, quando o empregado aguarda a conferência de sua produção e também em relação ao tempo gasto pela espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior.
Nesse sentido, cito precedentes:
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 (...) 5 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. De acordo com a jurisprudência do TST, o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 711-84.2013.5.09.0127, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DA CONDUÇÃO. SÚMULA 366 DO TST. Embora tenha mantido a condenação da empresa ao pagamento dos minutos gastos em troca de uniformes, o TRT indeferiu o tempo de espera, registrando que "não pode ser considerado como sendo à disposição da ré. Com efeito, todos os empregados que se utilizam do transporte público, mesmo em grandes centros urbanos, estão sujeitos a despender minutos de espera para tomar a condução. Ademais, registre-se que o tempo de espera acordado entre as partes (15 minutos) se mostra dentro dos limites da razoabilidade". No entanto, o atual entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366 do TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em dissonância com a jurisprudência pacificada, o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1375-68.2016.5.12.0017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO - TEMPO DE ESPERA PARA A SAÍDA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA - SÚMULA Nº 366 DO TST. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche, dentro das próprias dependências da empresa, bem como na espera de transporte exclusivamente fornecido pelo empregador, é considerado tempo à disposição do empregador, de sorte que, observada a tolerância máxima de dez minutos diários, é devido como hora extraordinária todo o tempo que efetivamente ultrapassar a jornada normal de trabalho, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Desse modo, o período de tempo em que o trabalhador fica obrigado a permanecer à espera do transporte fornecido pela empresa, para retorno à sua residência, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 249-63.2016.5.09.0567, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.)." Esclareça-se ainda que a jurisprudência desta Corte entende que, configurada a existência de concessão de transporte exclusivamente pelo empregador, o período despendido pelo empregado na espera dessa condução também deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. Na hipótese, restou incontroverso nos autos a existência de concessão de transporte pelo empregador, e por se tratar de local que inexiste transporte público regular, considera-se como tempo à disposição o período despendido pelo empregado na espera da condução fornecida pela empresa; bem como infere-se dos autos que o Reclamante, antes de registrar o ponto, tomava café da manhã nas dependências da empresa, estando ainda sujeita a medidas disciplinares durante esse período - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, a decisão regional - que consignou ser indevida a consideração do período destinado à alimentação e quanto ao tempo de espera de condução fornecida pelo empregador como tempo à disposição - acabou por se afastar da diretriz inserta na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-24259-68.2016.5.24.0046, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/06/2018)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 (...) TEMPO A DISPOSIÇÃO - ATOS PREPARATÓRIOS E ESPERA POR TRANSPORTE É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os minutos utilizados para higiene e troca de uniforme e espera do transporte fornecido pela empresa em local de difícil acesso constituem tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. (...) (ARR-10892-34.2017.5.18.0102, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/05/2019)
TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Constitui tempo à disposição do empregador o período em que o empregado, dependente do transporte fornecido pelo empregador, aguarda a condução. Precedentes. Não conhecido." (RR-1640-07.2012.5.18.0191, Data de Julgamento: 04/02/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 20/02/2015)
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora