Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAS", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito pelos quais entendeu pela incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Ante possível afronta ao art. 5º, XXXV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCs N. 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Outrossim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse contexto, considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento aplicável aos créditos trabalhistas, e vice-versa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. No caso dos autos, o TRT, ao apreciar os embargos de declaração do executado opostos quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO, aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios. Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal motivadora da oposição dos embargos de declaração, vê-se que as alegações aí formuladas não tiveram como fito procrastinar o feito. Há de se excluir, portanto, a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10561-05.2017.5.18.0053, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) KENIA DE MEDEIROS PIRES.
O TRT negou provimento ao agravo de petição do executado.
O executado interpôs recurso de revista.
O TRT, no Juízo Regional de Admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista apenas quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO., o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessidade da remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÕES CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Eis o despacho de admissibilidade:
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, apenas pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 05/03/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 15/03/2024 - ID. 8c9b0c3).
Regular a representação processual (ID. a5dbbc8).
Garantido o Juízo (ID. 9ca6cbb).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do artigo 93, IX, da CF.
O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão.
Diante do que estabelecem a Súmula 459 do TST e o artigo 896, § 2º, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional, no caso, está restrita à indicação de ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico.
O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o dispositivo acima mencionado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, XXXVI, e LIV, da CF.
O recorrente alega que "a incidência de juros moratórios
conforme índice de TAXA SELIC, viola tanto o princípio da legalidade quanto o do devido processo legal, porquanto, como já exposto, INEXISTE previsão legal que autorize a sua aplicação". Argumenta que tal "entendimento está em desconformidade com a ADC 58 do STF". Por fim, sustenta que, "considerando que não se há falar em a aplicação da SELIC para as contribuições previdenciárias (fase pré-judicial), impõe-se o provimento do presente apelo e, consequentemente, a reforma do v. acórdão recorrido para que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas conforme determina o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal federal em dezembro/2020 (utilizando-se o IPCA-E)".
Consta do acórdão:
"Consta da planilha de cálculo que as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma (ID. 4d9fc1a - fl. 1094):
'Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212 /1991).'
No julgamento do E-RR-1125- 36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros:
a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212 /91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009;
b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e
c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. (Ag-AIRR-164- 25.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 10/05/2019).
A propósito, a Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017, incluiu os itens IV e V na Súmula 368 do TST.
Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a executada, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, e não o efetivo pagamento.
Ademais, diante do não pagamento da contribuição no prazo legal, cabível os acréscimos moratórios relativamente a cada uma das competências abrangidas, sendo a SELIC o índice aplicável.
Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e § 4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91."
Tendo em vista que a Turma manteve o cálculo relativo às contribuições previdenciárias para salários devidos a partir de 05/03/2009, com incidência de e considerando os efeitos e"juros de mora à taxa SELIC", erga omnes vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, determino o prosseguimento do recurso de revista, por possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A amparar o recebimento da presente revista nestes moldes, citem-se os seguintes arestos do Col. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Nº 58/DF. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ADC Nº 58/DF. (alegação de violação dos artigos 5º, II e XXXVI, 22, I, da CF, 879 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 368 do TST e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, em 18 /12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder interpretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desequilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de 'considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02 /02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT firmou que 'A Taxa SELIC é efetivamente o indexador aplicável à contribuição previdenciária inadimplida no mês de competência, conforme disposto no art. 61, caput e §3º, da Lei n. 9.430, de 1996'. Por sua vez, a recorrente requer seja aplicada a TR. Assinale-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Por fim, cabe destacar que esta Corte Superior tem entendido que as contribuições previdenciárias sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. Assim, estando a presente ação na fase de execução, porém sem decisão transitada em julgado sobre o tema, se faz necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir a taxa SELIC como único índice de atualização a partir do ajuizamento da ação (excluídos os juros de mora), aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a sua propositura, tudo nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-110-40.2020.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023, sem destaques no original);
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 4. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 5. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR- 20460-84.2016.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023, sem destaques no original).
Recebo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema acima - "EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Quanto ao tema NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL., o TRT, ao apreciar o tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAS., expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito pelos quais entendeu pela incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias.
Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Contudo, quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., ante possível afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, dou provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1 - Conhecimento O TRT assim decidiu:
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRIGIDAS PELO ÍNDICE SELIC. De igual modo, o juiz de origem, adotando a fundamentação contida na decisão de impugnação aos cálculos de ID. 2105e20, rejeitou os embargos à execução quanto à utilização da SELIC como índice de correção monetária das contribuições previdenciárias.
Agrava a executada, sob o fundamento de que "o fato gerador das contribuições previdenciárias é o recebimento do valor pago pelo empregador, razão pela qual o cálculo do recolhimento não pode remontar ao período de duração do contrato de trabalho, mas somente a data em que se tornou devido o valor, em decorrência de decisão condenatória ou homologação de acordo." (ID. 36c4bfb - fl. 1368)
Sustenta que "A incidência de taxa SELIC, na qual o valor dos juros já está embutido a partir da data de prestação dos serviços é uma contradição, na medida em que o valor não era devido naquela ocasião, mas somente a partir da condenação e liquidação ou homologação do acordo firmado entre as partes." (ID. 36c4bfb - fl. 1369)
Passo ao exame.
Na r. sentença, o d. Juízo de origem determinou o seguinte:
"Deverá ser deduzido o INSS, onde cabível, e o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo legal, e comprovar nos autos através de GPS (código 2909) e GFIP (código 650), com o protocolo de envio da chave de conectividade, sob pena de execução ex officio, exceto as contribuições para terceiros (SENAI e SESI, SENAC e SESC, SENAT e SEST, SEBRAE, SENAR e SESCOOP), nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 876, parágrafo único, da CLT e das Súmulas nºs 368 do TST e 64 da AGU, e expedição de ofício à Receita Federal para fins cobrança das multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 284, I) e para inclusão da empresa no cadastro positivo, obstando a emissão de CND, nos termos do art. 177 do PGC da TRT da 18ª Região. (...)" (ID. 3de1cbd - fl. 776)
Consta da planilha de cálculo que as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma (ID. 4d9fc1a - fl. 1094):
"Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)."
No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros:
a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009;
b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e
c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. (Ag-AIRR-164-25.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 10/05/2019).
A propósito, a Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017, incluiu os itens IV e V na Súmula 368 do TST.
Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a executada, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, e não o efetivo pagamento.
Ademais, diante do não pagamento da contribuição no prazo legal, cabível os acréscimos moratórios relativamente a cada uma das competências abrangidas, sendo a SELIC o índice aplicável.
Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei 8.212/91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e § 4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
"OMISSÃO. OBSCURIDADE. TAXA SELIC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESPECÍFICO APLICÁVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO O embargante alegou obscuridade no julgado fundamentando que "conforme iterativa e notória jurisprudência já consolidada quanto ao tópico, "existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros da mora dos débitos oriundos da relação de emprego, não se aplica a taxa SELIC, não havendo possibilidade de revogação da legislação específica pelas normas de caráter geral previstas no artigo 406 do Código Civil (art. 2º, § 2º, da LICC)" (fl. 1447). Disse que "considerando que a jurisprudência do Colendo TST prevê que serão aplicados aos débitos previdenciários os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas e considerando que, caso seja aplicada a taxa SELIC, ocorrerá sua incidência no período estabelecido entre a prestação de serviços até o ajuizamento, requer seja suprimida a OMISSÃO quanto ao estabelecido pelo STF na decisão da ADC 58, que determinou a incidência do IPCA-E para a referida fase e não excetuou a verba previdenciária da decisão de efeito vinculante e erga omnes" (fl. 1449). Sustentou que "não se pretende aqui discutir o acerto ou o desacerto da v. decisão embargada. Todavia, para que se possa submeter a matéria ao C. TST, os jurisdicionados precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova - Súmula 126/TST - e prequestionadas as teses jurídicas - Súmula 297/TST." (fl. 1449). Muito bem.
Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Sem maiores delongas, vejo que no acórdão embargado constou fundamentação explícita sobre o ponto alegado omisso e obscuro. Vejamos:
"Na r. sentença, o d. Juízo de origem determinou o seguinte:
"Deverá ser deduzido o INSS, onde cabível, e o reclamado deverá recolher as contribuições previdenciárias, no prazo legal, e comprovar nos autos através de GPS (código 2909) e GFIP (código 650), com o protocolo de envio da chave de conectividade, sob pena de execução ex officio, exceto as contribuições para terceiros (SENAI e SESI, SENAC e SESC, SENAT e SEST, SEBRAE, SENAR e SESCOOP), nos termos dos arts. 114, VIII, da CF e 876, parágrafo único, da CLT e das Súmulas nºs 368 do TST e 64 da AGU, e expedição de ofício à Receita Federal para fins cobrança das multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 284, I) e para inclusão da empresa no cadastro positivo, obstando a emissão de CND, nos termos do art. 177 do PGC da TRT da 18ª Região. (...)" (ID. 3de1cbd - fl. 776)
Consta da planilha de cálculo que as contribuições previdenciárias foram apuradas da seguinte forma (ID. 4d9fc1a - fl. 1094):
"Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)."
No julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST, por maioria, fixou os marcos temporais do fato gerador para cálculo dos juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, adotando os seguintes parâmetros:
a) para os juros de mora do período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91. Registre-se que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a Medida Provisória nº 448 /2008 foi publicada em 4/12/2008 e, portanto, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência, quanto aos juros de mora, é o dia 5/3/2009;
b) para os juros de mora do período anterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941 /2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276 do Decreto nº 3.048/99), atentando-se se a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009; e
c) quanto à multa, em decorrência do atraso da quitação das contribuições previdenciárias, o Pleno do TST considerou o exaurimento do prazo da citação para o pagamento, o que afasta sua incidência antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. (Ag-AIRR-164-25.2012.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 10/05/2019).
A propósito, a Resolução nº 219, de 26 de junho de 2017, incluiu os itens IV e V na Súmula 368 do TST.
Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer a executada, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91, e não o efetivo pagamento.
Ademais, diante do não pagamento da contribuição no prazo legal, cabível os acréscimos moratórios relativamente a cada uma das competências abrangidas, sendo a SELIC o índice aplicável.
Cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) abrange os acréscimos legais moratórios a que se refere o § 3º do art. 43 da Lei 8.212 /91. Vale dizer, a SELIC apura cumulativamente, sob essa única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e os juros de mora, conforme se infere da análise combinada dos artigos 84, I e § 4º, da Lei nº 8.981/95, 13 da Lei nº 9.065/95 e 89, § 4º, da Lei nº 8.212/91." (fls. 1422/1424).
Assim, à leitura das próprias razões apresentadas pela reclamada/embargante, percebe-se que, em verdade, sua movimentação processual não visa corrigir eventual vício processual que pudesse macular a decisão embargada, mas pretende, tão somente, rediscutir o julgamento.
É patente a sua pretensão em ver a reforma da decisão colegiada nos pontos identificados apontam o inconformismo com o que fora decidido.
Dessa forma, não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco necessidade de esclarecimentos, sendo certo que a v. decisão se pautou pela clareza, adotando tese explícita sobre as questões controvertidas.
Rejeito.
Quanto ao prequestionamento, anoto que o prequestionamento da matéria apenas se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 118, da SBDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Rejeito.
Dessa forma, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo Trabalhista, e do art. 769 da CLT, condeno a embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios de 2% sobre o valor da causa."
O executado pugna, em síntese, para que as contribuições previdenciárias sejam atualizadas utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial.
Indica afronta a dispositivos constitucionais, em especial ao art. 5º, II, da CRFB/88.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso dos autos, o processo se encontra em fase de execução e a decisão de mérito, proferida em fase de conhecimento, transitou em julgado sem previsão expressa do índice de correção monetária. Sobre os critérios de atualização monetária das contribuições previdenciárias, predominava na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os juros de mora sobre essas contribuições previdenciárias eram contabilizados de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991, de modo que, existindo norma específica sobre a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos trabalhistas, não se cogitava da aplicação da taxa SELIC. Nesse sentido:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. [...] CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PREVISÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A controvérsia dos autos cinge-se à taxa de juros aplicável no caso de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas trabalhistas. O artigo 39, § 1º, da Lei n.º 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês. Assim, havendo norma específica acerca da forma de cálculo de juros, não há falar em aplicação da taxa Selic como taxa de juros. Embargos conhecidos e desprovidos. (Processo: E-RR - 2457-25.2012.5.12.0034, Data de Julgamento: 03/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016);
De minha lavra, na mesma linha do posicionamento então adotado, cita-se o RRAg - 610-29.2013.5.04.0663, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/04/2021.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II).
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso).
No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Feitas essas anotações, é necessário registrar que o STF modulou os efeitos da decisão das ADCs nº 58 e 59, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.
Conforme já mencionado, o Supremo fixou como marco para modulação dos efeitos da decisão o trânsito em julgado das sentenças que expressamente tivessem adotado a TR ou o IPCA-E, bem como os juros de mora de 1% ao mês. Já para os processos sobrestados na fase de conhecimento (portanto, casos em que ainda não havia coisa julgada quando da decisão do Supremo), o STF expressamente determinou que deverão observar o novo entendimento (item 8.II).
Nessa toada, não se pode perder de vista que nos termos do § 5º do art. 884 da CLT, "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Na mesma linha, o Código de Processo Civil disciplina a questão no art. 525, §§ 12 a 15, da seguinte maneira:
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.418/DF, em 16/11/2016, considerou que "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º".
Nesse contexto, registra o acórdão regional que a sentença dos presentes autos transitou em julgado após o julgamento de referidas ações declaratórias. Desse modo, correta a determinação do TRT de excluir os juros de mora de 1% ao mês, pois a presente hipótese de fato se refere à situação descrita pelo STF no item 8. II, da ementa das ADCs nº 58 e 59, quando modulou os efeitos da decisão para fixar que
"os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC".
Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Todavia, um ajuste se faz necessário no presente caso, tendo em vista a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, é necessário registrar que, no julgamento do RE nº 1.317.982, o Plenário do Supremo Tribunal Federal resolveu a questão posta no Tema 1170, tendo assentado que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, de modo que, nesse caso, inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (Informativo 1120 de 2023). Nessa mesma toada, cumpre observar que, em novembro de 2024, na apreciação do RE 1505031, o Supremo, além de ratificar essa compreensão, estendeu o entendimento também para os casos de superveniência de outro índice de correção monetária, tanto na hipótese de alteração legislativa, como para novo entendimento jurisprudencial do STF:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. (Tema 1361).
Nesse contexto, considerando que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento aplicável aos créditos trabalhistas, e vice-versa.
Assim, a decisão do Tribunal Regional deve ser adequada ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se ao critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa Selic. 2. A jurisprudência desta Corte Superior era pacífica no sentido de que, por existir norma específica acerca dos débitos de natureza trabalhista, os juros de mora deveriam ser apurados segundo o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991, não se cogitando na aplicação da Taxa Selic. 4. Ocorre que, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021/DF, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 5. Assim, considerando a jurisprudência que se firmou neste Tribunal Superior, no sentido de que as contribuições previdenciárias oriundas da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a decisão do STF, acima referida, deve ser observada no presente caso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20460-84.2016.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs Nº 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. O STF, na apreciação das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17, definir com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas, a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Assim, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, em que foi estabelecida a incidência da taxa SELIC apenas a partir do ajuizamento (fase judicial). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RR - 1187-44.2013.5.12.0029, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023)
RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a controvérsia em saber qual o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias e, consequentemente, o marco inicial para incidência dos acréscimos legais concernentes aos juros e à multa sobre os débitos decorrentes da relação de emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a atualização do crédito previdenciário será pela taxa referencial SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (ARR - 1745-20.2016.5.12.0026, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (SINDICATO). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC Nº 58/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL) - EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES - APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Há julgados nesta Corte, inclusive desta 7ª Turma, no sentido de que a Súmula nº 311 do TST não guarda especificidade com o caso dos autos, concernente ao índice de atualização incidente sobre as diferenças de complementação de aposentadoria, por não versar sobre crédito devido a dependentes de ex-empregado, mas, sim, de direito reconhecido ao próprio trabalhador aposentado. Nessa hipótese, a jurisprudência prevalecente entende aplicável a mesma correção dos créditos trabalhistas (Lei nº 8.177/91). Precedentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, ao julgar parcialmente procedentes as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, firmou a tese no sentido de '(...) considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)' (g.n.). Assim, ficou estabelecido na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais os juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). Dito isso, no caso concreto, verifica-se que o processo encontra-se na fase de conhecimento e que o Tribunal Regional aplicou a correção monetária consoante as regras da Lei nº. 6.899/1981, nos moldes da Súmula nº 311 do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, como já explanado anteriormente, não incide na hipótese a Súmula/TST nº 311, sendo aplicável a mesma correção dos créditos trabalhistas. Por outro lado, cabe destacar que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada pelo STF na ADC nº 58/DF, e, ainda, que a insurgência do recorrente se resumiu à discussão acerca da aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/91, nada dispondo sobre juros de mora na fase judicial, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus, diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar às normas infraconstitucionais à Carta Magna. Logo, estando a presente ação na fase de conhecimento, se faz necessária a reforma da decisão regional, porém para fazer incidir apenas a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a propositura da ação, nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-RR-127300-17.2008.5.05.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022). (grifei)
Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF.
1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, II, da CF, dou-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e aplicar, tanto no que se refere aos créditos trabalhistas quanto no que se refere às contribuições previdenciárias: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS.
2.1 - Conhecimento Conforme exposto em tópico anterior, o TRT entendeu por aplicar à embargante multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2.º do art. 1.026 do CPC, por ter oposto embargos de declaração quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO.
O executado insurge-se contra a multa de 2% aplicada pelo TRT, ao argumento, em síntese, de que não são procrastinatórios os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional.
Aponta violação do art. 5º, XXXV, da CF.
Analiso.
A multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
No caso dos autos, o TRT, ao apreciar os embargos de declaração do executado opostos quanto ao tema ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DAS PARCELAS TRABALHISTAS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁIRAS. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs nº 58 e 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO., aplicou-lhe multa por considerá-los protelatórios.
Logo, considerando que esta Turma acolheu a pretensão recursal motivadora da oposição dos embargos de declaração, vê-se que as alegações aí formuladas não tiveram como fito procrastinar o feito. Há de se excluir, portanto, a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF.
2.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada ao executado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS., por possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e aplicar, tanto no que se refere aos créditos trabalhistas quanto no que se refere às contribuições previdenciárias: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; e III - conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada ao executado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora