Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SAFRA S A
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/09/2025, 12:33
Trânsito em julgado
11/09/2025, 12:33
Publicação
19/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg/jstp
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIOS. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo das horas extras é integrada, dentre outras, pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional que a verba "prêmios" possui natureza salarial, pois integrado em todas as parcelas pelo próprio Banco. Possuindo natureza salarial, é de ser considerado na base de cálculo das horas extras, como determina a mencionada Súmula. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista da reclamante no aspecto. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o bônus de contratação pago em parcela única, equivalente às "luvas" pagas aos atletas profissionais, possui natureza salarial, mas os seus reflexos ficam limitados ao depósito do FGTS do mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa. Precedentes. Na hipótese, diante do pedido de demissão, a condenação fica limitada ao depósito do FGTS. Nesse ponto, o TRT entendeu que a reclamante não demonstrou as diferenças devidas. Ocorre que, nos termos da Súmula 461/TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DA DATA ACORDADA. Na hipótese, as partes firmaram contrato no qual ficou estabelecido que, caso o vínculo de emprego fosse extinto antes de 11/12/2019 por iniciativa da empregada, ela deveria restituir, de forma proporcional, o valor recebido a título de bônus de contratação (hiring bonus). A reclamante recebeu o valor de R$ 32.408,00, mas pediu demissão antes da data combinada. Assim, em reconvenção, o empregador postulou a condenação da empregada à devolução do valor de R$ 12.915,21, o que foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Conforme registrado pelo TRT, a reclamante assinou e aceitou integralmente os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MICHELE CZAPLINSKY e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO SAFRA S.A..
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Intimada, a reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa.
Indefiro.
II - AGRAVO
Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - PRÊMIOS. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Inconformado, o Banco reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Alega, em síntese, que a reclamante "Descumpriu e contrariou, então, as súmula 297, II e III, do TST, pois nada afastou a validade da premissa primeira definida no v. acórdão a saber a declaração, inclusive, transcrita as fls. 6 do despacho NO SENTIDO DE QUE O RECLAMADO JÁ INTEGRAVA EVENTUAIS PRÊMIOS AOS SALÁRIO DA reclamante. DE FATO, deveria a reclamante ter providenciado os declaratórios. Tanto é assim que a próprio recurso, segundo o r. despacho, alega que, neste ponto, a decisão é contraditória. Se contradição houve não foi sanada via embargos de declaração, como preceitua e exige a sumula em seus itens II e III". Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e má aplicação das Súmulas 93, 126 e 264 do TST.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Na hipótese, registrado no acórdão regional que a reclamante recebia tais verbas com habitualidade, de forma que estes valores integravam o salário para todos os efeitos legais, como pode ser observado do seguinte excerto:
(...)
Assim, dada a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos nas horas extras.
Constou no acórdão regional que julgou o recurso do Banco reclamado:
Contudo, resta incontroverso que o réu integrava os prêmios ao salário, com reflexos em férias, 13º salários, férias e FGTS.
Desse modo, na eventual hipótese de que sejam mantidas as diferenças concedidas em 1º grau, serão em consequência devidos os reflexos.
(...)
Analisando os recibos de pagamento, verifico que a ré não apenas pagava as referidas premiações como também as integrava no salário. Logo, do ponto de vista do pagamento, em si, não há nada que revele alguma ilicitude.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença que deferiu à reclamante a diferença de pagamento da remuneração pela integração dos prêmios (remuneração variável), por entender que estes possuem natureza salarial.
Em seguida, o TRT, ao julgar o recurso de revista da reclamante quanto à integração dos prêmios às horas extras, entendeu indevida a integração ao fundamento de que a base de cálculo das horas suplementares é composta apenas pelas verbas salariais fixas, pois assim é estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Assim restou consignado no acórdão regional:
A base de cálculo das horas extras está prevista nas CCTs da categoria da autora, aliás juntadas com a petição inicial.
De acordo com a cl. 8ª, § 2º, o cálculo das horas extras terá por base o somatório de todas as verbas salariais FIXAS, o que, por óbvio, exclui a remuneração variável condicionada ao atingimento de metas. Além disso, referida parcela tem natureza indenizatória, sendo mais uma razão pela qual não cabe falar na referida integração.
Inicialmente, não há que se falar em falta de prequestionamento, pois todas as matérias trazidas a esta Corte em sede de recurso de revista foram analisadas pelo acórdão regional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo das horas extras é integrada, dentre outras, pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST.
No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional que a verba "prêmios" possui natureza salarial, pois integrado em todas as parcelas pelo próprio Banco. Possuindo natureza salarial, é de ser considerado na base de cálculo das horas extras, como determina a Súmula 264 do TST, in verbis:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (destaquei)
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL
Inconformado, o banco interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado.
Alega que o recurso de revista da reclamante não deveria ser conhecido, uma vez que os precedentes trazidos não são específicos.
Acrescenta que "não se trata de parcela salarial com origem na lei, mas sim com base em contrato livremente entabulados entre as partes com condições estabelecidas para aquisição plena e consolidação do direito ao pagamento". Aduz que "o fato de ser salarial a parcela, não impede e nem torna nula a cláusula". Indica ofensa aos arts. 8º da CLT e 104, 421 e 422 do CC.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Está demonstrada a divergência jurisprudencial com o aresto oriundo do TRT da 9ª Região (fls. 935), em que trata de ação ajuizada contra o mesmo reclamado, com conclusão em sentido diverso do adotado no acórdão recorrido:
[...]
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2.2 - Mérito
Quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória do bônus de contratação em parcela única, o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
[...]
Nesta esteira, a jurisprudência desta Corte entende que o pagamento da parcela em questão, equivale às "luvas" pagas aos atletas e tem natureza salarial.
Assim, o recurso de revista merece provimento para, reconhecendo a natureza salarial da verba recebida a título de "hiring bônus", declarar nula a cláusula contratual que prevê a restituição do valor de R$ 32.408,00, de forma proporcional ao tempo trabalho, absolvendo a reclamante da restituição do valor de R$ 12.915,21.
Diante das razões trazidas pelo reclamado, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista da reclamante no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS 1.1 - Conhecimento
Constou do acórdão regional:
"Segundo verifico dos autos, o pagamento das "luvas" foi feito em parcela única, no primeiro contracheque da autora.
Resulta evidenciado que os R$ 32.408,00 recebidos pela autora são decorrentes de uma proposta vantajosa para que aceitasse o convite de emprego feito pelo réu e trocasse de Banco, a título de "luvas".
Logo, o valor recebido pela autora não foi decorrente do trabalho, mas sim de uma oferta de trabalho vantajosa do novo empregador, possuindo clara feição indenizatória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso."
Em embargos de declaração, o TRT consignou:
De fato, o pedido sucessivo relativo ao pagamento do FGTS sobre o "bônus contratação" não foi apreciado. Passo a suprir a omissão.
Como bem ponderado pelo Juízo a quo, embora "a autora tenha afirmado na manifestação do ID. 9e986e0 que o contracheque de dezembro/2017 e o extrato do FGTS não comprovam a correta integração da parcela, não indicou a diferença devida, sendo certo que o extrato do FGTS é um documento de livre acesso ao empregado, cabendo a ele demonstrar a existência de diferenças.".
Ressalto, ainda, que o demonstrativo de diferença apontado pela autora desserve ao fim pretendido, já que o extrato do FGTS a que ela se refere diz respeito apenas ao período de junho de 2018 a dezembro de 2018, não abarcando, obviamente, o mês dezembro de 2017, período no qual foi paga a parcela "bônus contratação".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Está demonstrada a divergência jurisprudencial com o aresto oriundo do TRT da 9ª Região (fls. 935), em que trata de ação ajuizada contra o mesmo reclamado, com conclusão em sentido diverso do adotado no acórdão recorrido:
"(...)
Aprecio. Incontroverso nos autos que, com o intuito de contratar o autor, haja vista que o mesmo laborava em outra instituição financeira, o reclamado efetuou o pagamento bruto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de "hiring bônus" (ID. 12908d0 - Pág. 1) para que trabalhasse na função de gerente a partir de 7.2011 com a previsão de manter o vínculo empregatício até a data de 7.2013, sob pena de restituição do valor, proporcionalmente ao término do prazo estabelecido. Entendo que a situação relatada, em que o empregador faz uma proposta de pagamento de um determinado valor como atrativo para a aceitação do emprego, pode se equiparar às luvas, adotadas nos contratos de atletas profissionais. A respeito dessa matéria em caso semelhante, reconhecendo o caráter salarial da verba "bônus de contratação", também denominada de "luvas", cito decisão proferida por este E. TRT9 proferida nos autos RTOrd 08401-2014-863-09-00-0, publ. em 17/11/2017, de lavra do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, cujos fundamentos peço vênia para acrescer à fundamentação:
(...)
Portanto, tendo sido comprovado que a quantia paga ao autor a título de bônus decorre de um incentivo à celebração do pacto laboral, fixada para estimular a contratação do empregado, aplica-se por analogia o que estabelece o § 1º do art. 31 da Lei n. 9615/1998 ("§1º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho"), que trata das normas aplicáveis à prática desportiva, restando evidente o caráter salarial de tal verba, devendo compor a remuneração do autor.
(...)
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (2ª Turma). Acórdão: 0000878-92.2016.5.09.0872. Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 22/06/2021. Publicado no DEJT em 23/06/2021. Disponível em:
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2 - Mérito
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o bônus de contratação pago em parcela única, equivalente às "luvas" pagas aos atletas profissionais, possui natureza salarial, mas os seus reflexos ficam limitados ao depósito do FGTS do mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa.
Nesse sentido:
(...) CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO SIMULADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Verifica-se no acórdão regional que a reclamante firmou contrato de mútuo como forma de incentivo à sua contratação, em época muito próxima à sua admissão, no valor de R$ 80.000,00 (R$ sendo R$ 60.000,00 na admissão e R$ 20.000,00 12 meses após). O TRT da 3ª Região convenceu-se de que essa prática teve por objetivo mascarar o pagamento do incentivo da contratação por meio de "luvas" mediante a simulação de um empréstimo. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório, o que não é permitido em recurso de natureza extraordinária, consoante o disposto na Súmula 126 do TST. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação em parcela única, equivalente a luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).
CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO SIMULADO). CONFIGURAÇÃO DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 1 - No caso concreto, a premissa registrada no acórdão recorrido é de que foi utilizado contrato de mútuo (alegado pelo próprio reclamado) para desvirtuar o pagamento de bônus de contratação em parcela única de R$ 60.000,00 (empréstimo simulado). 2 - Nesse contexto é que o TRT reconheceu que a hipótese é de bônus de contratação equivalente a luvas, com natureza salarial, tendo sido determinada a integração nos seguintes termos: o montante de R$ 60.000,00, dividido pelo número de meses trabalhados, resultando em R$ 1.363,64 mensais, a título de salário, com reflexos nas demais parcelas. 3 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 4 - Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação em parcela única, equivalente a luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 5 - Não constam razões recursais nem fundamentação jurídica (arestos e dispositivos) específicas quanto à forma de integração da parcela (montante dividido pelo número de meses trabalhados, com reflexos mês a mês). Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-138-43.2011.5.03.0140, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/06/2016)
(...) BANCÁRIO. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As "luvas" pagas ao reclamante são como aquelas pagas ao atleta profissional pelo clube que integra, em razão de sua contratação, e que, por constituírem o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, têm nítida natureza salarial. A não habitualidade no pagamento das "luvas" ao reclamante não impede a sua repercussão nas demais verbas, e deve ser considerada não a sua periodicidade, mas a sua reconhecida natureza jurídica salarial, como gratificação ajustada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento. (...) (RR-1057-47.2010.5.03.0114, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/10/2014)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a parcela em debate, possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se as luvas do atleta profissional. É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie, mas, como ressaltado alhures, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-354500-42.2008.5.12.0053, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/03/2013)
LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, em que se reconheceu a natureza salarial das 'luvas' e se determinou sua integração ao salário, identifica-se com o posicionamento desta Corte. Assim, aplicam-se a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. (ARR - 566100-92.2009.5.12.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT: 22/06/2012)
Na hipótese, diante do pedido de demissão, a condenação fica limitada ao depósito do FGTS.
Nesse ponto, o TRT entendeu que a reclamante não demonstrou as diferenças devidas.
Ocorre que, nos termos da Súmula 461/TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para, reconhecida a natureza salarial do hiring bonus, condenar a reclamada ao pagamento de reflexos, limitados ao FGTS do mês de pagamento. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
2 - DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DA DATA ACORDADA 2.1 - Conhecimento
Constou do acórdão regional:
"Tal como já decidido no item 3 do recurso da autora/reconvinda na reclamação trabalhista, a verba em questão tem clara natureza indenizatória, razão por que não há falar que o seu pagamento tenha configurado antecipação salarial. Dito isso, não há falar em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial ou qualquer outro que se relacione com o pagamento de verbas de natureza salarial.
Outrossim, observo que no contrato firmado entre as partes (Id. 27f54ae) está expressamente registrado que, acaso o vínculo empregatício fosse extinto antes de 11.12.2019, por iniciativa da autora/reconvinda, esta deveria restituir o valor pago de forma proporcional. E esta é exatamente a situação encontrada, já que partiu dela o pedido de demissão antes de encerrado o prazo acima citado. É de se ressaltar que a autora/reconvinda assinou a referida proposta, aceitando integralmente os seus termos, por sua livre e espontânea vontade.
Por outro lado, ainda que o réu/reconvinte não tenha feito nenhuma menção por ocasião da rescisão contratual, entendo que tal fato, por si só, não lhe retira o direito de cobrar o valor devido, a título de devolução parcial, haja vista que poderia fazê-lo até o último dia da fluência do prazo de 2 anos, contados da rescisão contratual, na forma do art. 11 da CLT.
Diante do exposto, mantenho nos seus exatos termos a sentença que condenou a autora/reconvinda à devolução do valor de R$12.915,21."
A reclamante alega, em síntese, que não cabe a devolução de verba de natureza salarial. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual.
Aponta divergência jurisprudencial.
Analiso.
Na hipótese, as partes firmaram contrato no qual ficou estabelecido que, caso o vínculo de emprego fosse extinto antes de 11/12/2019 por iniciativa da empregada, ela deveria restituir, de forma proporcional, o valor recebido a título de bônus de contratação (hiring bonus). A reclamante recebeu o valor de R$ 32.408,00, mas pediu demissão antes da data combinada. Assim, em reconvenção, o empregador postulou a condenação da empregada à devolução do valor de R$ 12.915,21, o que foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional.
Conforme registrado pelo TRT, a reclamante assinou e aceitou integralmente os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado.
A propósito:
[...] DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS. RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo "hiring bônus", caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...] (RR - 11771-05.2017.5.18.0017, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2024)
[...] III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA "HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de "hiring bônus", de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade e boa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada "cláusula de permanência", em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do "hiring bônus". Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1000852-17.2020.5.02.0069, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir o requerimento de aplicação de multa; II - dar provimento ao agravo do reclamado para melhor exame do recurso de revista da reclamante apenas quanto aos temas "integração ao salário do valor pago a título de 'luvas' (hiring bonus) e reflexos - devolução proporcional"; III - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "integração ao salário do valor pago a título de 'luvas' (hiring bonus) e reflexos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a natureza salarial do hiring bonus, condenar a reclamada ao pagamento de reflexos, limitados ao FGTS do mês de pagamento; e IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus) - pedido de demissão antes da data acordada". Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg/jstp
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRÊMIOS. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo das horas extras é integrada, dentre outras, pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional que a verba "prêmios" possui natureza salarial, pois integrado em todas as parcelas pelo próprio Banco. Possuindo natureza salarial, é de ser considerado na base de cálculo das horas extras, como determina a mencionada Súmula. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. Diante das razões trazidas pelo reclamado, o agravo comporta provimento para melhor exame do recurso de revista da reclamante no aspecto. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o bônus de contratação pago em parcela única, equivalente às "luvas" pagas aos atletas profissionais, possui natureza salarial, mas os seus reflexos ficam limitados ao depósito do FGTS do mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa. Precedentes. Na hipótese, diante do pedido de demissão, a condenação fica limitada ao depósito do FGTS. Nesse ponto, o TRT entendeu que a reclamante não demonstrou as diferenças devidas. Ocorre que, nos termos da Súmula 461/TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DA DATA ACORDADA. Na hipótese, as partes firmaram contrato no qual ficou estabelecido que, caso o vínculo de emprego fosse extinto antes de 11/12/2019 por iniciativa da empregada, ela deveria restituir, de forma proporcional, o valor recebido a título de bônus de contratação (hiring bonus). A reclamante recebeu o valor de R$ 32.408,00, mas pediu demissão antes da data combinada. Assim, em reconvenção, o empregador postulou a condenação da empregada à devolução do valor de R$ 12.915,21, o que foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional. Conforme registrado pelo TRT, a reclamante assinou e aceitou integralmente os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MICHELE CZAPLINSKY e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO SAFRA S.A..
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta Relatora deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
O reclamado interpõe recurso de agravo.
Intimada, a reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO AGRAVO DO RECLAMADO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma da decisão monocrática que indeferiu o seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação de multa.
Indefiro.
II - AGRAVO
Conheço do agravo, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - PRÊMIOS. PARCELA DE NATUREZA VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Inconformado, o Banco reclamado interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Alega, em síntese, que a reclamante "Descumpriu e contrariou, então, as súmula 297, II e III, do TST, pois nada afastou a validade da premissa primeira definida no v. acórdão a saber a declaração, inclusive, transcrita as fls. 6 do despacho NO SENTIDO DE QUE O RECLAMADO JÁ INTEGRAVA EVENTUAIS PRÊMIOS AOS SALÁRIO DA reclamante. DE FATO, deveria a reclamante ter providenciado os declaratórios. Tanto é assim que a próprio recurso, segundo o r. despacho, alega que, neste ponto, a decisão é contraditória. Se contradição houve não foi sanada via embargos de declaração, como preceitua e exige a sumula em seus itens II e III". Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e má aplicação das Súmulas 93, 126 e 264 do TST.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Na hipótese, registrado no acórdão regional que a reclamante recebia tais verbas com habitualidade, de forma que estes valores integravam o salário para todos os efeitos legais, como pode ser observado do seguinte excerto:
(...)
Assim, dada a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos nas horas extras.
Constou no acórdão regional que julgou o recurso do Banco reclamado:
Contudo, resta incontroverso que o réu integrava os prêmios ao salário, com reflexos em férias, 13º salários, férias e FGTS.
Desse modo, na eventual hipótese de que sejam mantidas as diferenças concedidas em 1º grau, serão em consequência devidos os reflexos.
(...)
Analisando os recibos de pagamento, verifico que a ré não apenas pagava as referidas premiações como também as integrava no salário. Logo, do ponto de vista do pagamento, em si, não há nada que revele alguma ilicitude.
No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do Banco, mantendo a sentença que deferiu à reclamante a diferença de pagamento da remuneração pela integração dos prêmios (remuneração variável), por entender que estes possuem natureza salarial.
Em seguida, o TRT, ao julgar o recurso de revista da reclamante quanto à integração dos prêmios às horas extras, entendeu indevida a integração ao fundamento de que a base de cálculo das horas suplementares é composta apenas pelas verbas salariais fixas, pois assim é estipulado na Convenção Coletiva de Trabalho. Assim restou consignado no acórdão regional:
A base de cálculo das horas extras está prevista nas CCTs da categoria da autora, aliás juntadas com a petição inicial.
De acordo com a cl. 8ª, § 2º, o cálculo das horas extras terá por base o somatório de todas as verbas salariais FIXAS, o que, por óbvio, exclui a remuneração variável condicionada ao atingimento de metas. Além disso, referida parcela tem natureza indenizatória, sendo mais uma razão pela qual não cabe falar na referida integração.
Inicialmente, não há que se falar em falta de prequestionamento, pois todas as matérias trazidas a esta Corte em sede de recurso de revista foram analisadas pelo acórdão regional.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a base de cálculo das horas extras é integrada, dentre outras, pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST.
No caso, resta expressamente consignado no acórdão regional que a verba "prêmios" possui natureza salarial, pois integrado em todas as parcelas pelo próprio Banco. Possuindo natureza salarial, é de ser considerado na base de cálculo das horas extras, como determina a Súmula 264 do TST, in verbis:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (destaquei)
Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL
Inconformado, o banco interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado.
Alega que o recurso de revista da reclamante não deveria ser conhecido, uma vez que os precedentes trazidos não são específicos.
Acrescenta que "não se trata de parcela salarial com origem na lei, mas sim com base em contrato livremente entabulados entre as partes com condições estabelecidas para aquisição plena e consolidação do direito ao pagamento". Aduz que "o fato de ser salarial a parcela, não impede e nem torna nula a cláusula". Indica ofensa aos arts. 8º da CLT e 104, 421 e 422 do CC.
Analiso. A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
Está demonstrada a divergência jurisprudencial com o aresto oriundo do TRT da 9ª Região (fls. 935), em que trata de ação ajuizada contra o mesmo reclamado, com conclusão em sentido diverso do adotado no acórdão recorrido:
[...]
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2.2 - Mérito
Quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória do bônus de contratação em parcela única, o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.
[...]
Nesta esteira, a jurisprudência desta Corte entende que o pagamento da parcela em questão, equivale às "luvas" pagas aos atletas e tem natureza salarial.
Assim, o recurso de revista merece provimento para, reconhecendo a natureza salarial da verba recebida a título de "hiring bônus", declarar nula a cláusula contratual que prevê a restituição do valor de R$ 32.408,00, de forma proporcional ao tempo trabalho, absolvendo a reclamante da restituição do valor de R$ 12.915,21.
Diante das razões trazidas pelo reclamado, dou provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista da reclamante no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE "LUVAS" (HIRING BONUS) E REFLEXOS 1.1 - Conhecimento
Constou do acórdão regional:
"Segundo verifico dos autos, o pagamento das "luvas" foi feito em parcela única, no primeiro contracheque da autora.
Resulta evidenciado que os R$ 32.408,00 recebidos pela autora são decorrentes de uma proposta vantajosa para que aceitasse o convite de emprego feito pelo réu e trocasse de Banco, a título de "luvas".
Logo, o valor recebido pela autora não foi decorrente do trabalho, mas sim de uma oferta de trabalho vantajosa do novo empregador, possuindo clara feição indenizatória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso."
Em embargos de declaração, o TRT consignou:
De fato, o pedido sucessivo relativo ao pagamento do FGTS sobre o "bônus contratação" não foi apreciado. Passo a suprir a omissão.
Como bem ponderado pelo Juízo a quo, embora "a autora tenha afirmado na manifestação do ID. 9e986e0 que o contracheque de dezembro/2017 e o extrato do FGTS não comprovam a correta integração da parcela, não indicou a diferença devida, sendo certo que o extrato do FGTS é um documento de livre acesso ao empregado, cabendo a ele demonstrar a existência de diferenças.".
Ressalto, ainda, que o demonstrativo de diferença apontado pela autora desserve ao fim pretendido, já que o extrato do FGTS a que ela se refere diz respeito apenas ao período de junho de 2018 a dezembro de 2018, não abarcando, obviamente, o mês dezembro de 2017, período no qual foi paga a parcela "bônus contratação".
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Está demonstrada a divergência jurisprudencial com o aresto oriundo do TRT da 9ª Região (fls. 935), em que trata de ação ajuizada contra o mesmo reclamado, com conclusão em sentido diverso do adotado no acórdão recorrido:
"(...)
Aprecio. Incontroverso nos autos que, com o intuito de contratar o autor, haja vista que o mesmo laborava em outra instituição financeira, o reclamado efetuou o pagamento bruto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de "hiring bônus" (ID. 12908d0 - Pág. 1) para que trabalhasse na função de gerente a partir de 7.2011 com a previsão de manter o vínculo empregatício até a data de 7.2013, sob pena de restituição do valor, proporcionalmente ao término do prazo estabelecido. Entendo que a situação relatada, em que o empregador faz uma proposta de pagamento de um determinado valor como atrativo para a aceitação do emprego, pode se equiparar às luvas, adotadas nos contratos de atletas profissionais. A respeito dessa matéria em caso semelhante, reconhecendo o caráter salarial da verba "bônus de contratação", também denominada de "luvas", cito decisão proferida por este E. TRT9 proferida nos autos RTOrd 08401-2014-863-09-00-0, publ. em 17/11/2017, de lavra do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther, cujos fundamentos peço vênia para acrescer à fundamentação:
(...)
Portanto, tendo sido comprovado que a quantia paga ao autor a título de bônus decorre de um incentivo à celebração do pacto laboral, fixada para estimular a contratação do empregado, aplica-se por analogia o que estabelece o § 1º do art. 31 da Lei n. 9615/1998 ("§1º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho"), que trata das normas aplicáveis à prática desportiva, restando evidente o caráter salarial de tal verba, devendo compor a remuneração do autor.
(...)
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (2ª Turma). Acórdão: 0000878-92.2016.5.09.0872. Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 22/06/2021. Publicado no DEJT em 23/06/2021. Disponível em:
Assim, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
1.2 - Mérito
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o bônus de contratação pago em parcela única, equivalente às "luvas" pagas aos atletas profissionais, possui natureza salarial, mas os seus reflexos ficam limitados ao depósito do FGTS do mês de pagamento da verba e à respectiva multa de 40%, no caso de despedida sem justa causa.
Nesse sentido:
(...) CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO SIMULADO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Verifica-se no acórdão regional que a reclamante firmou contrato de mútuo como forma de incentivo à sua contratação, em época muito próxima à sua admissão, no valor de R$ 80.000,00 (R$ sendo R$ 60.000,00 na admissão e R$ 20.000,00 12 meses após). O TRT da 3ª Região convenceu-se de que essa prática teve por objetivo mascarar o pagamento do incentivo da contratação por meio de "luvas" mediante a simulação de um empréstimo. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório, o que não é permitido em recurso de natureza extraordinária, consoante o disposto na Súmula 126 do TST. Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação em parcela única, equivalente a luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-2312-54.2011.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/06/2018).
CONTRATO DE MÚTUO (EMPRÉSTIMO SIMULADO). CONFIGURAÇÃO DE BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. 1 - No caso concreto, a premissa registrada no acórdão recorrido é de que foi utilizado contrato de mútuo (alegado pelo próprio reclamado) para desvirtuar o pagamento de bônus de contratação em parcela única de R$ 60.000,00 (empréstimo simulado). 2 - Nesse contexto é que o TRT reconheceu que a hipótese é de bônus de contratação equivalente a luvas, com natureza salarial, tendo sido determinada a integração nos seguintes termos: o montante de R$ 60.000,00, dividido pelo número de meses trabalhados, resultando em R$ 1.363,64 mensais, a título de salário, com reflexos nas demais parcelas. 3 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 4 - Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do bônus de contratação em parcela única, equivalente a luvas, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 5 - Não constam razões recursais nem fundamentação jurídica (arestos e dispositivos) específicas quanto à forma de integração da parcela (montante dividido pelo número de meses trabalhados, com reflexos mês a mês). Recurso de revista de que não se conhece. (ARR-138-43.2011.5.03.0140, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/06/2016)
(...) BANCÁRIO. "LUVAS". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. As "luvas" pagas ao reclamante são como aquelas pagas ao atleta profissional pelo clube que integra, em razão de sua contratação, e que, por constituírem o reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, têm nítida natureza salarial. A não habitualidade no pagamento das "luvas" ao reclamante não impede a sua repercussão nas demais verbas, e deve ser considerada não a sua periodicidade, mas a sua reconhecida natureza jurídica salarial, como gratificação ajustada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista a que se nega provimento. (...) (RR-1057-47.2010.5.03.0114, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/10/2014)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. BANCÁRIO. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a parcela em debate, possui caráter salarial, porque constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se as luvas do atleta profissional. É irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. As luvas não correspondem a uma indenização, pois não visam o ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie, mas, como ressaltado alhures, caracterizam resultado do patrimônio que o trabalhador incorporou à sua vida profissional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-354500-42.2008.5.12.0053, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/03/2013)
LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, em que se reconheceu a natureza salarial das 'luvas' e se determinou sua integração ao salário, identifica-se com o posicionamento desta Corte. Assim, aplicam-se a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 4º, da CLT como óbice ao conhecimento do Recurso de Revista. (ARR - 566100-92.2009.5.12.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT: 22/06/2012)
Na hipótese, diante do pedido de demissão, a condenação fica limitada ao depósito do FGTS.
Nesse ponto, o TRT entendeu que a reclamante não demonstrou as diferenças devidas.
Ocorre que, nos termos da Súmula 461/TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor". Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para, reconhecida a natureza salarial do hiring bonus, condenar a reclamada ao pagamento de reflexos, limitados ao FGTS do mês de pagamento. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.
2 - DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BONUS). PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DA DATA ACORDADA 2.1 - Conhecimento
Constou do acórdão regional:
"Tal como já decidido no item 3 do recurso da autora/reconvinda na reclamação trabalhista, a verba em questão tem clara natureza indenizatória, razão por que não há falar que o seu pagamento tenha configurado antecipação salarial. Dito isso, não há falar em desrespeito ao princípio da intangibilidade salarial ou qualquer outro que se relacione com o pagamento de verbas de natureza salarial.
Outrossim, observo que no contrato firmado entre as partes (Id. 27f54ae) está expressamente registrado que, acaso o vínculo empregatício fosse extinto antes de 11.12.2019, por iniciativa da autora/reconvinda, esta deveria restituir o valor pago de forma proporcional. E esta é exatamente a situação encontrada, já que partiu dela o pedido de demissão antes de encerrado o prazo acima citado. É de se ressaltar que a autora/reconvinda assinou a referida proposta, aceitando integralmente os seus termos, por sua livre e espontânea vontade.
Por outro lado, ainda que o réu/reconvinte não tenha feito nenhuma menção por ocasião da rescisão contratual, entendo que tal fato, por si só, não lhe retira o direito de cobrar o valor devido, a título de devolução parcial, haja vista que poderia fazê-lo até o último dia da fluência do prazo de 2 anos, contados da rescisão contratual, na forma do art. 11 da CLT.
Diante do exposto, mantenho nos seus exatos termos a sentença que condenou a autora/reconvinda à devolução do valor de R$12.915,21."
A reclamante alega, em síntese, que não cabe a devolução de verba de natureza salarial. Pugna pela declaração de nulidade da cláusula contratual.
Aponta divergência jurisprudencial.
Analiso.
Na hipótese, as partes firmaram contrato no qual ficou estabelecido que, caso o vínculo de emprego fosse extinto antes de 11/12/2019 por iniciativa da empregada, ela deveria restituir, de forma proporcional, o valor recebido a título de bônus de contratação (hiring bonus). A reclamante recebeu o valor de R$ 32.408,00, mas pediu demissão antes da data combinada. Assim, em reconvenção, o empregador postulou a condenação da empregada à devolução do valor de R$ 12.915,21, o que foi deferido em sentença e mantido pelo Tribunal Regional.
Conforme registrado pelo TRT, a reclamante assinou e aceitou integralmente os termos da proposta acordada, por livre e espontânea vontade, não havendo indícios de abusividade nem vício de consentimento. Tais premissas são insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, em atenção aos princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), não há como afastar a validade do pactuado.
A propósito:
[...] DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. HIRING BONUS. RUPTURA CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREGADO ANTES DO TERMO FINAL PREVISTO EM CONTRATO AJUSTADO. Deve ser reconhecida a validade da pactuação e da cláusula que prevê penalidade no caso de ruptura contratual antes do termo final ajustado, visto não estar demonstrado vício de consentimento capaz de invalidar o ajuste acerca da permanência do empregado por determinado período de tempo na empresa, e da multa no caso de pedido de demissão antecipada. Tampouco está configurada a existência de sanção que se contraponha às disposições de proteção ao trabalho, onerosa ou desproporcional. Dessarte, o descumprimento do quanto estabelecido no contrato de permanência, quanto ao pagamento do valor proporcional ao recebido pelo "hiring bônus", caso o autor se desligasse da empresa antes do dia 21/09/2018, implica enriquecimento ilícito, nos moldes do art. 884 do CC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...] (RR - 11771-05.2017.5.18.0017, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2024)
[...] III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA "HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista" nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de "hiring bônus", de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade e boa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o art. 8º da CLT). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada "cláusula de permanência", em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do "hiring bônus". Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1000852-17.2020.5.02.0069, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2023)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir o requerimento de aplicação de multa; II - dar provimento ao agravo do reclamado para melhor exame do recurso de revista da reclamante apenas quanto aos temas "integração ao salário do valor pago a título de 'luvas' (hiring bonus) e reflexos - devolução proporcional"; III - conhecer do recurso de revista da reclamante apenas quanto ao tema "integração ao salário do valor pago a título de 'luvas' (hiring bonus) e reflexos", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a natureza salarial do hiring bonus, condenar a reclamada ao pagamento de reflexos, limitados ao FGTS do mês de pagamento; e IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "devolução proporcional do bônus de contratação (hiring bonus) - pedido de demissão antes da data acordada". Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
18/08/2025, 00:00
Provimento
12/08/2025, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2025, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/06/2025, 14:38
Provimento
11/06/2025, 09:30
Adiado
28/05/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo Ag-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Retirado
05/05/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Nova Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 28/04/2025 a 07/05/2025; agora: com início no dia 22/04/2025, zero hora, e encerramento em 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-daadvocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração de Data da 11ª Sessão Ordinária da 2ª Turma. O secretário da Segunda Turma torna público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que fica alterada a data da Décima Primeira Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual), antes: de 15/04/2025 a 28/04/2025; agora: com início no dia 28/04/2025, zero hora, e encerramento em 07/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/04/2025 e encerramento 28/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 15:55
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 14:26
Expedida/certificada
23/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/11/2023, 11:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 17:11
Publicação
03/11/2023, 07:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
31/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 19:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)