Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento da NR 31 do MTE, registrando a falta de banheiro para os empregados, aos quais realizam as necessidades "no laranjal". Consoante a jurisprudência da SDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-ARR-607-16.2013.5.05.0641, em que é Agravante AGROTERENAS S.A. CITRUS e Agravado JURACI REIS DE SOUZA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "danos morais - valor arbitrado".
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO NO CAMPO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA O DESCUMPRIMENTO DA NR 31 DO MTE PELA RECLAMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Inconformada, a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Reitera os argumentos lançados no recurso de revista no sentido de que o valor aplicado está acima do que a jurisprudência desta Corte tem aplicado.
Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF, 373 do CPC, 818 da CLT e 944 do Código Civil.
Analiso. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista pelo óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que o valor arbitrado pelo TRT (R$ 10.000,00) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Constou no acórdão regional:
No entanto, no que concerne à existência de sanitários, a testemunha do obreiro afirmou "que não havia banheiro no local de trabalho; que o pessoal fazia as necessidades no laranjal". Já o testigo arrolado pela ré nada mencionou em relação a tal fato.
Desta forma, entendo que por tal motivo, ou seja, ausência de sanitário no local do trabalho, o que com toda certeza fere a dignidade da pessoa humana, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, o valor fixado pelo Juízo de base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de fato, não se encontra proporcional.
Dessarte, considerando, principalmente, a gravidade da lesão, a repercussão da ofensa e a condição sócio-econômica das partes, reformo a sentença para majorar o importe da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, majorando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão das condições degradantes e vexatórias de higiene.
O fim precípuo da indenização por dano moral não é apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, punir de forma pedagógica o infrator, desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas.
Consoante a jurisprudência da SDI-1 do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AgR-E-ED-RR - 24800-87.2011.5.21.0005, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016.
Com efeito, em análise de casos semelhantes, esta egrégia Corte assim se posiciona quanto ao valor da indenização por danos morais:
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DIFICULDADE/IMPOSSIBILDADE DE UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade/impossibilidade de utilização das instalações sanitárias fornecidas pela reclamada. O quadro fático delineado no acórdão revela que as instalações sanitárias disponibilizadas em ônibus dos trabalhadores eram mantidas inacessíveis pela distância e inoperância. Na esteira dos precedentes desta Corte e considerando o porte financeiro da reclamada, é de se concluir que o valor arbitrado pelo TRT para indenizar o reclamante pela dificuldade/impossibilidade de utilização dos banheiros fornecidos não se mostra proporcional e plausível à gravidade do fato, pelo que entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-356-82.2014.5.15.0156, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2018).
"(...) DANO MORAL. INSTALAÇÕES INADEQUADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. No caso, o Tribunal a quo manteve o quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar compatível com o dano suportado pelo reclamante, decorrente da ausência de instalações sanitárias adequadas no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, assim como a extensão do dano suportado pelo empregado. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que se adeque a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor da indenização fixada a título de danos morais, se impõe esclarecer que os artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil determinam seja calculado levando em consideração a extensão do dano. Além disso, prevalece o entendimento de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é desproporcional à extensão do dano, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em consequência, prejudicado o exame do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório no particular. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 30-31.2011.5.09.0242, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)
"(...) 5 - DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO PRECÁRIAS. Primeiramente, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1916, uma vez que a comprovação do fato que ensejou o dano moral não foi decidida pelo critério da distribuição do ônus probatório, mas sim pela análise das provas produzidas nos autos. Ademais, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral se deu em razão da precariedade das condições impostas ao reclamante para realização de necessidades fisiológicas e da dificuldade de acesso às instalações sanitárias e ao local de refeição, o que se justifica plenamente, diante do princípio da dignidade humana, insculpido no art. 1.º, III, da Constituição Federal. A prova oral demonstrou que, à época do vínculo não havia local apropriado para refeições ou para as necessidades fisiológicas dos trabalhadores e, somente em 2006, a ré passou a promover pequenas melhorias. É impossível dissentir da decisão regional sem o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 6 - DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte admite rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, todavia, essa atividade deve ser exercida de forma cautelosa, visando a reprimir apenas as quantificações desproporcionais, evitando que a condenação imposta não implique em mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Infere-se do acórdão regional que a fixação do quantum indenizatório pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade. O Tribunal Regional considerou que a ampliação da condenação será "medida que terá salutar efeito pedagógico", e por esta razão, fixou-a em R$ 10.000,00, "sem descuidar, ainda, da gravidade do ato ilícito e a condição econômica da ré, inversamente proporcional a do autor". Desse modo, não se justifica a excepcional intervenção desta Corte Superior. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 105800-77.2008.5.09.0093, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
"(...) DANO MORAL. TRABALHO RURAL NA AGRICULTURA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INAPROPRIADAS. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR N.º 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1. No caso dos autos, consoante se infere do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, observa-se que as condições de trabalho fornecidas pela reclamada eram degradantes, desrespeitando-se as normas de higiene, segurança e medicina do trabalho. 2. O não cumprimento das regras de higiene e segurança do trabalho, contidas na NR n.º 31 do MTE, gera a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos morais suportados, nestes casos comprovados in re ipsa. Precedentes. 3. Recurso de Revista não conhecido. DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INAPROPRIADAS FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização devida por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração o dano e sua gravidade - precariedade das instalações sanitárias mantidas pela empregadora, resultando demonstrado, inclusive, que, ante as dificuldades encontradas para a utilização dos sanitários, que os trabalhadores acabavam por satisfazer suas necessidades fisiológicas no campo-, o caráter pedagógico e punitivo da indenização e a capacidade econômica da reclamada, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 1409-40.2010.5.15.0156, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 10/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2016)
Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, estando ela de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso com base no óbice previsto na Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora