Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/fm/nt
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO. 1. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão das ADCs N. 58 e 59 para determinar que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II). 2. No caso, registra o acórdão regional que a sentença dos presentes autos transitou em julgado após o julgamento de referidas ações declaratórias, razão pela qual determinou a observância da tese fixada pela Suprema Corte. Desse modo, a presente hipótese de fato se refere à situação descrita pelo STF no item 8. II, da ementa das ADCs nº 58 e 59. 3. Todavia, um ajuste se faz necessário, tendo em vista as alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11189-59.2017.5.03.0037, em que é Recorrente(s) AURELIA APARECIDA LANDIM e é Recorrido(s) KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO O recurso de revista teve seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que..
Pela forma em que modulados os efeitos da referida decisão, esta deixa de alcançar apenas os pagamentos já realizados e as sentenças transitadas em julgado que determinem, expressamente, a adoção da TR/IPCA-E e, cumulativamente, dos juros de mora a 1% ao mês. No caso, verifico que o trânsito em julgado dos autos se deu após o julgamento do Col. STF (certidão de trânsito em julgado em Id e59a322, dia 04 /05/2023), sendo aplicável a Tese erga omnes fixada, sob pena de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigo 5º, "caput" e inciso I; artigo 7º, XXX e XXXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. "
A exequente pugna pela observância dos critérios fixados na fase de conhecimento quanto aos juros de mora e correção monetária.
Indica violação aos artigos 5º, caput, I, 7º, XXX e XXXII, da CF, 461 e 818 da CLT, 373, II, do CPC. Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trânsito em julgado dos autos se deu após o julgamento proferido pelo STF, razão pela qual deu provimento ao agravo de petição dos executados para determinar que sejam observados os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Todavia, um ajuste se faz necessário, pois com as alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Assim, por possível contrariedade ao art. 5º, caput, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DAS ADCs N. 58 E 59. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO SUPREMO 1 - Conhecimento Eis os termos do acórdão proferido em agravo de petição:
AGRAVO DOS EXECUTADOS CORREÇÃO MONETÁRIA Os executados renovam seu pedido de aplicação da taxa SELIC na correção monetária do feito. Aduzem que "o presente feito transitou em julgado em 02/05/2023, portanto posterior a ADC 58" (Id b7a7ad3 - Pág. 3). Examino. Em sessão realizada em 18.12.2020, o STF, na análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, conferiu interpretação ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, conforme a Constituição, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil). Os efeitos da decisão do STF foram modulados nos seguintes termos: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF(art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (destaques acrescidos) Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos parcialmente em sessão realizada em 25.10.2021, com trânsito em julgado certificado em 02.02.2022, conforme se extrai da certidão de julgamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. (destaques acrescidos)
Pela forma em que modulados os efeitos da referida decisão, esta deixa de alcançar apenas os pagamentos já realizados e as sentenças transitadas em julgado que determinem, expressamente, a adoção da TR/IPCA-E e, cumulativamente, dos juros de mora a 1% ao mês. No caso, verifico que o trânsito em julgado dos autos se deu após o julgamento do Col. STF (certidão de trânsito em julgado em Id e59a322, dia 04/05/2023), sendo aplicável a Tese erga omnes fixada, sob pena de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Diante do exposto, dou provimento ao agravo dos executados, para determinar que sejam observados os critérios de atualização monetária fixados pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59."
A exequente insurge-se quanto ao decidido, requerendo sejam observados os critérios de atualização constantes da sentença.
Indica violação aos artigos 5º, caput, I, 7º, XXX e XXXII, da CF, 461 e 818 da CLT, 373, II, do CPC. Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito (item 8.I da ementa), e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento (item 8.II).
De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos quais o entendimento não se aplica.
Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022.
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso).
No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
Feitas essas anotações, é necessário registrar que o STF modulou os efeitos da decisão das ADCs nº 58 e 59, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão.
Conforme já mencionado, o Supremo fixou como marco para modulação dos efeitos da decisão o trânsito em julgado das sentenças que expressamente tivessem adotado a TR ou o IPCA-E, bem como os juros de mora de 1% ao mês. Já para os processos sobrestados na fase de conhecimento (portanto, casos em que ainda não havia coisa julgada quando da decisão do Supremo), o STF expressamente determinou que deverão observar o novo entendimento (item 8.II).
No caso, registra o acórdão regional que a sentença dos presentes autos transitou em julgado após o julgamento de referidas ações declaratórias, razão pela qual determinou a observância da tese fixada pela Suprema Corte. Desse modo, a presente hipótese de fato se refere à situação descrita pelo STF no item 8. II, da ementa das ADCs nº 58 e 59, quando modulou os efeitos da decisão para fixar que
"os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC".
Considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Todavia, um ajuste se faz necessário no presente caso, tendo em vista a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, caput. da CF.
2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, caput, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, caput, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora