Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante das alegações trazidas pelo reclamante, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte com o objetivo de viabilizar os contornos fático-jurídicos dos fundamentos da decisão. A persistência de omissões e contradições, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão. No caso, o TRT, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, não se manifestou expressamente quanto à alegação de que a dispensa foi motivada com base em questões orçamentárias da empresa estatal, aspecto esse relevante para o deslinde do feito, tendo em vista a teoria dos motivos determinantes. Deve também ser apreciado o debate relativo à dispensa discriminatória, por estar inserido dentre os contornos da motivação externada pela ré para a extinção do contrato de trabalho, cabendo ao TRT analisar a juridicidade de todas as razões utilizadas para tanto. A ausência de manifestação do TRT sobre esses aspectos impede o exame nesta Corte sobre os temas na forma pretendida, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, previsto na Súmula 126 do TST, e do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST. Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 777-65.2019.5.05.0030, em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR e é Recorrido(s) JEFFERSON VIEIRA SANTOS.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.
A reclamada interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da parte agravada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.
Ao exame.
Diante das alegações trazidas pela reclamada, o agravo comporta provimento para melhor exame do agravo de instrumento no tocante ao tema.
Dou provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Argumenta a parte ré que a Corte Regional não se manifestou sob o aspecto de que só seria necessária a motivação no caso de admissão por concurso público, que não é o caso do reclamante, sendo inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 589998 ED/PI; que o TRT não se manifestou acerca do aspecto de que a dispensa foi motivada, tendo em vista os problemas orçamentários que enfrentou; que não houve dispensa em massa como noticiado.
Aponta violação dos arts. 832, e 897-A, da CLT, 489, caput, II, §1º, III e IV do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Examino.
Por observar possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR CONTRATO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF.
Analiso.
No tocante ao tema, o regional consignou em sede de recurso ordinário:
Despedida arbitrária
O reclamante não se conforma com a decisão da base que denegou seu pedido de reintegração ao emprego; alega que houve "despedida sem que houvesse atendimento aos preceitos estampados na lei, dentre os quais se destaca, desde logo, a ausência de motivação do ato administrativo, conforme preceitua o art. 37 da CF/88, requerendo, assim, a reversão do ato administrativo eivado de nulidade, restituição de valores perdidos em decorrência da demissão ilegal, bem como o estabelecimento do seu plano de saúde, além de indenização por danos morais"; que o fato de haver sido admitido "antes da vigência da Constituição" não impede a necessidade de motivação administrativa para a sua despedida; que, caso contrário, "estaríamos diante de um grave e perigoso caso de segregação, em que se facultaria a determinados ocupantes de cargos a escolha de obedecer, ou não, ao texto Máximo do nosso ordenamento jurídico"; que "OS EMPREGADOS DEMITIDOS SÃO TODOS APOSENTADOS", isto é, houve "DISCRIMINAÇÃO QUANTO A IDADE"; que "foram dispensados outros 81 (oitenta e um) empregados sem motivação, o que, por certo, demandaria a necessidade de negociação coletiva junto ao Sindicato que representa a categoria".
Colhe-se da sentença recorrida:
"O Reclamante discute a nulidade de sua despedida da CAR, ocorrida em 12.08.19, na qual trabalha desde 30.03.83, tendo em vista a falta de motivação necessária para a validação do respectivo ato, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal. Nessa linha, a despedida foi considerada arbitrária e discriminatória, diante da idade do Autor e demais colegas de trabalho na mesma situação, que já se encontravam aposentados na ocasião.
Ao final, foi requerido o reconhecimento da nulidade da despedida, com a consequente reintegração no emprego e os pagamentos de indenização por danos materiais, correspondente aos salários e demais verbas remuneratórias devidas; indenização por danos morais e restabelecimento do plano de saúde.
O Reclamado contraria toda a pretensão inicial, sustentando a regularidade da despedida, em face da inexistência de estabilidade funcional e do direito da empresa pública em dispensar seus empregados, na forma prescrita na CLT, sem a exigência de motivação específica.
De acordo com a defesa, as questionadas dispensas de pessoal, inclusive a da Reclamante, decorreram da necessidade de adequação dos gastos de pessoal ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Apesar de não haver imposição legal de negociação coletiva para a dispensa de funcionários de uma empresa e da necessidade de atender às determinações emanadas do Tribunal de Contas do Estado, houve tentativa de buscar a forma menos gravosa para os trabalhadores, priorizando a dispensa dos aposentados ativos, por disporem de outra fonte de renda, inexistindo qualquer discriminação.
A regra emanada do art. 173, da Constituição Federal, prevê a sujeição das empresas públicas e sociedades de economia mistas ao regime jurídico das empresas privadas. No entanto, tal equiparação não pode ser absoluta, na medida em que os atos da Administração Pública, inclusive da Indireta, estão vinculados aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativas. Assim, embora o empregado público não seja detentor de estabilidade, a demissão apenas é possível por meio de ato motivado.
Com efeito, em linhas gerais, considerando a obrigatoriedade de submissão a concurso público para a contratação, não se pode admitir a dispensa arbitrária do empregado de sociedade de economia mista, sem a indicação dos motivos legitimadores do ato, o que acaba por mitigar o poder potestativo do empregador.
Logo, para despedir um empregado da Administração Pública Indireta, é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à ampla defesa e contraditório, para apuração da falta cometida ou de sua inadequação às atividades que lhe competem, sob pena de nulidade do ato resilitório.
A motivação do ato de dispensa, desta forma, visa resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente público investido do poder estatal de despedir, sendo exigida, assim, para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
No caso dos autos, a motivação apontada pela Demandada, de ordem financeira, não pode servir de base, por si só, para a despedida da Reclamante, principalmente em se tratando de trabalhador que prestou serviços à parte acionada por mais de trinta e cinco anos (ID 7e5fd1f), o que retiraria a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade e a legitimidade da despedida promovida pela Reclamada.
Em contrapartida, tal motivação fica mitigada no presente caso, em face da admissão do Reclamante nos quadros da Demandada ter ocorrido antes da vigência da atual Constituição Federal, sem a exigência de submissão a concurso público. Por conseguinte, não havendo formalidade ou procedimentos próprios para a admissão do Autor, torna-se despicienda a motivação no momento de sua dispensa.
Nestes termos, firma-se o convencimento acerca de regularidade da despedida do Reclamante, por conseguinte, INDEFIRO toda a pretensão atinente à reintegração no emprego, incluindo a reparação de ordem moral, bem como o restabelecimento de plano de saúde".
Trata-se de empresa pública vinculada ao Estado da Bahia.
O cenário jurisprudencial formado em torno da matéria aqui debatida alterou-se após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 589998/PI, a saber:
"EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho". (Tribunal Pleno, RE 589998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20/03/2013)
Deve, assim, prevalecer o entendimento esposado na decisão da Suprema Corte, considerando-se a supremacia dos princípios da isonomia e da impessoalidade que regem a administração pública e subordinam seus atos não apenas a motivação, mas à observância do contraditório e da ampla defesa, para os efeitos do art. 5°, inciso LX, da Carta Magna.
Nesse passo, malgrado as empresas públicas e sociedades de economia mista estarem sujeitas ao regime previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, também se submetem, concomitantemente, aos princípios inerentes à administração pública, que lhes impõe, dentre outras regras, a de contratação de empregados mediante concurso público, na forma do art. 37, II da Constituição Federal. Faz-se, em consequência, imprescindível a motivação de sua dispensa, inclusive para permitir-lhes exercer amplo direito de defesa e o contraditório - o que, comprovadamente, não aconteceu neste caso.
Daí configurar-se despicienda a discussão fomentada neste processo em torno da crise financeira da reclamada, impondo-se determinar a reintegração do recorrente e, por conseguinte, o restabelecimento de seu plano de saúde, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Configura-se, ainda, irrecusável a antecipação dos efeitos da tutela atrelada à reintegração, haja vista o perigo da demora sobre o resultado útil do processo, em razão da idade do trabalhador, nascido em 26.01.1963.
No que concerne à indenização por danos morais requerida na inicial, face à despedida discriminatória, essa expressão, por si somente, diz tudo da ofensa à honra objetiva de um trabalhador cuja longa trajetória, sem máculas, junto à entidade estatal deveria ensejar algo bem diferente da insensibilidade e injustificável arbítrio que caracterizaram sua exclusão forçada do quadro de pessoal da empresa estatal.
Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Argumenta a parte ré que a Corte Regional não se manifestou sob o aspecto de que só seria necessária a motivação no caso de admissão por concurso público, que não é o caso do reclamante, sendo inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 589998 ED/PI; que o TRT não se manifestou acerca do aspecto de que a dispensa foi motivada, tendo em vista os problemas orçamentários que enfrentou; que não houve dispensa em massa como noticiado.
Aponta violação dos arts. 832, e 897-A, da CLT, 489, caput, II, §1º, III e IV do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Examino.
No presente caso, da leitura do acórdão regional, a Corte de origem, por maioria, encampado o entendimento na sentença, apresentou expressamente os motivos pelos quais entendeu que a administração deve motivar o ato de dispensa do reclamante, sobretudo com base nos princípios da administração pública - moralidade e impessoalidade, assim como apresentando o entendimento dominante do TRT, nada obstante a admissão em período anterior à promulgação da CF, em que não exigido concurso público.
Tal aspecto foi expressamente enfrentado pela Corte, tanto que houve voto vencido que apontou que descaberia falar em motivação pela admissão ter se dado sem concurso público.
Já em relação ao debate da dispensa em massa, observa-se que a Corte Regional não utilizou esse aspecto como fundamento para reintegração do autor, sendo despiciendo esse debate.
Por outro lado, no que toca à motivação externada pela ré para a extinção do contrato de trabalho, relativa a questões orçamentárias, observa-se que a Corte Regional não enfrentou detidamente esse aspecto, que seria relevante para a ré se desincumbir de seu encargo de motivar a dispensa, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes, apenas consignando que:
Nesse passo, malgrado as empresas públicas e sociedades de economia mista estarem sujeitas ao regime previsto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, também se submetem, concomitantemente, aos princípios inerentes à administração pública, que lhes impõe, dentre outras regras, a de contratação de empregados mediante concurso público, na forma do art. 37, II da Constituição Federal. Faz-se, em consequência, imprescindível a motivação de sua dispensa, inclusive para permitir-lhes exercer amplo direito de defesa e o contraditório - o que, comprovadamente, não aconteceu neste caso.
Daí configurar-se despicienda a discussão fomentada neste processo em torno da crise financeira da reclamada, impondo-se determinar a reintegração do recorrente e, por conseguinte, o restabelecimento de seu plano de saúde, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais)".
Consta, ainda, no acórdão regional, que houve dispensa discriminatória (que ensejou inclusive condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais), aspecto esse sobre o qual a Corte Regional, no que toca à motivação da dispensa, que houve de fato como de extrai do processo, deverá se manifestar (assim como em relação ao debate das questões orçamentárias da reclamada), tendo em vista estar jungido aos contornos da presente controvérsia quanto à motivação da dispensa, e com vistas a uma completa entrega da prestação jurisdicional.
A persistência de omissões e contradições, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui vício que eiva de nulidade a decisão.
A ausência de manifestação do TRT sobre esses aspectos impede o exame nesta Corte sobre os temas na forma pretendida, sobretudo diante da vedação de reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, previsto na Súmula 126 do TST, e do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos da Súmula 393 do TST.
Dessa forma, a ausência de pronunciamento do Tribunal Regional implicou negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para acolher parcialmente a preliminar e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a motivação utilizada pela ré quanto à dispensa do empregado, relativa a dificuldades orçamentárias, bem como para que aprecie, como entender de direito, o debate referente à dispensa discriminatória, por estar inserido nos contornos da lide.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo para exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento pra acolher parcialmente a preliminar e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre a motivação utilizada pela ré quanto à dispensa do empregado, relativa a dificuldades orçamentárias, bem como para que aprecie, como entender de direito, o debate referente à dispensa discriminatória, por estar inserido nos contornos da lide. Fica sobrestado o exame dos demais temas do apelo. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora