Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/srab/yar/la
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. O acórdão embargado foi expresso quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o Tribunal Regional afirmou a existência de normativo válido que impediria a incidência das comissões na base de cálculo da gratificação de função. No caso, evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. No caso presente, o Tribunal Regional deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o réu não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado. Restou consignado que esta a Corte Superior sedimentou o entendimento de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Assim, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 596-95.2017.5.09.0071, em que são Embargantes e Embargados ITAÚ UNIBANCO S.A. e ROSANE TAUBE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pelo reclamado contra acórdão desta 2ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, quanto ao tema "comissões/reflexos na gratificação de função", e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado, quanto ao tema "promoção por mérito".
Sem manifestações da parte contrária.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE
1 - COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO
Em suas razões recursais, a embargante aponta existência de omissão no julgado.
Sustenta que a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que havia norma coletiva que excluía as comissões da base de cálculo da gratificação de função, viola o art. 457, § 1º, da CLT.
Defende que as comissões recebidas constituem-se de natureza salarial e, dessa forma, integram o salário efetivo do reclamante para todos os efeitos.
Esta C. Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante no que tange ao tema em epígrafe. Estes foram os fundamentos:
(...)
No que se refere às comissões, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
(...)
Analiso.
Não há omissão a ser sanada.
O acórdão embargado foi expresso quanto à incidência do óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o Tribunal Regional afirmou a existência de normativo válido que impediria a incidência das comissões na base de cálculo da gratificação de função.
No caso, evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO
1 - PROMOÇÃO POR MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO
Em suas razões recursais, o embargante aponta existência de omissão no julgado.
Sustenta que "(...) para o alcance da progressão funcional por mérito, não bastam as avaliações positivas do empregado, ainda que estivessem colacionadas aos autos, sendo necessária também a materialização no acórdão regional do preenchimento dos requisitos definidos na Resolução, a saber, a deliberação da diretoria e a disponibilidade orçamentária, conforme os precedentes colacionados". Esta C. Turma negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado no que tange ao tema em epígrafe. Estes foram os fundamentos:
(...)
No tocante ao tema promoção por mérito, trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários.
No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
Analiso.
Não há omissão a ser sanada.
No caso presente, o Tribunal Regional deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o réu não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado.
Restou consignado que esta a Corte Superior sedimentou o entendimento de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Assim, evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração da reclamante; e II - rejeitar os embargos de declaração do reclamado. Brasília, 14 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
19/11/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/11/2025 e encerramento 12/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento em até 8 dias úteis. As datas prováveis das sessões presenciais em que os processos retirados de pauta serão incluídos são: 26/11/2025, 10/12/2025 ou 17/12/2025. Processo EDCiv-RRAg - 596-95.2017.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
08/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/10/2025, 17:37
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 13:12
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 16:48
Publicação
05/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. No tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. No tocante ao mérito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu existir fidúcia diferenciada a enquadrar a reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO. Na hipótese, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula 23, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Restou consignado na decisão regional que as normas coletivas afastam a natureza salarial das referidas parcelas, assim com que entende que essa parcela, por comando constitucional, deve ser desvinculada da remuneração. A divergência jurisprudencial colacionada, todavia, revela-se inespecífica, tendo em vista que apresentam situações em que a PLR era utilizada como forma de mascarar o pagamento de bônus por atingimento de metas, assemelhando a comissões, elemento esse não detectado no acórdão regional. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. O TRT consignou que o auxílio-alimentação era pago em valor fixo. Para se alterar a conclusão alcançada, no sentido de que a parcela era variável e, por isso, gera reflexos no DSR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. Com efeito, a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO/DIFERENÇAS PCS. Na hipótese, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais devidas pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MÉRITO. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, no decorrer do tempo, o benefício sofreu mutação na sua natureza jurídica, passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica indenizatória. Essa modificação, entretanto, não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Assim, irretocável a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-1, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença e entendeu pelo enquadramento da Reclamante na hipótese do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, e não no do art. 62, II, da CLT, no período anterior a agosto de 2013. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte reclamada, importa o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 596-95.2017.5.09.0071, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. e ROSANE TAUBE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão de fls. 2888/2942, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante e negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado.
Em seguida, o TRT deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamante e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Inconformados, reclamante e reclamado interpõem recurso de revista.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 3385/3439, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento pelas partes.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelas partes.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMISSIONISTA. REINTEGRAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A Recorrente alega que, no que se refere ao exercício de cargo de confiança, a posição do E. Tribunal ao negar-se à transcrição das circunstâncias fáticas é injustificável e claramente representa uma notória negativa de prestação jurisdicional!
Fundamentos do acórdão recorrido:
a) Cargo de confiança
A autora afirma que a prova "dividida" desfavorece o réu, detentor do ônus probatório, e que o acórdão não se manifestou sobre o testemunho de Claucir Casagrande.
Pede que se dê efeito modificativo aos embargos ou, sucessivamente, que sejam respondidas as seguintes indagações:
"a) se restou comprovado que a autora, de fato, substituiu o Gerente Geral da agencia;
b) para que era utilizada a assinatura autorizada;
c) se houve divergência na prova quanto ao fato de que a parte autora opinava na concessão do crédito".
Por fim, afirma ser "necessário que essa Colenda Turma Julgadora adote tese explícita acerca do conceito da expressão "...funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes..."de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho esclarecendo, especificamente, o simples fato da possibilidade de substituição do Gerente Geral se adequa ao dispositivo em comento".
No entanto, não se verificam as omissões apontadas.
O depoimento da testemunha Claucir Casagrande foi considerado na análise do conjunto probatório, como se extrai do acórdão:
"No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143).
Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada. A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira".
A decisão não se baseia em ônus da prova, mas sim, na análise das provas existentes nos autos. Não se trata de "prova dividida" pois as testemunhas não trabalharam todas juntas durante todo o período imprescrito, não podiam saber de todos os detalhes das atividades de cada colega de trabalho. Desse modo, se uma testemunha afirma que a autora chegou a atuar como back up de um determinado gerente, por exemplo, tal depoimento não é desconstituído pelo fato de outras testemunhas dizerem que a autora não costumava atuar como back up.
Trata-se de análise do conjunto probatório como um todo, considerando que o cargo de confiança se caracteriza por um conjunto de atribuições e não requer necessariamente a presença de uma determinada circunstância, como a de ter ou não subordinados, ou a de atuar ou não como back up do superior hierárquico. O que se verifica é que a autora não concorda com a valoração da prova, não sendo adequada a via eleita para manifestar tal insurgência.
Do texto acima transcrito extrai-se que se considerou provado que a autora chegou a atuar como back up do gerente, não havendo omissão quanto à indagação "a".
A indagação "b" também já está respondida no acórdão, ao mencionar a prova de que a autora tinha assinatura autorizada para abertura de contas, por exemplo.
A indagação "c" mostra-se desnecessária, porque foram transcritos todos os depoimentos das testemunhas, dos quais é possível extrair se há ou não afirmações divergentes. De todo modo, quanto ao tema indagado não se verifica divergência, pois a testemunha Claucir afirmou que a autora não tinha alçada, mas nada relatou sobre poder ou não opinar a respeito, o que foi afirmado pela testemunha Celita.
Por fim, o acórdão já expôs tese explícita sobre a interpretação do § 2º do art. 224 da CLT, como se extrai da seguinte passagem:
"Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada" (grifos do original).
Nada a prover.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a função de Gerente de Relacionamento não se reveste de fidúcia diferenciada, necessária à configuração do exercício de cargo de confiança.
Fundamentos do acórdão recorrido:
É incontroverso, e também demonstrado pelos cartões-ponto (Id 9d81e4b), que a autora submeteu-se à ausência de registro de jornada, nos termos do art. 62, II da CLT, no período anterior a agosto de 2013 e, a partir de então, à jornada de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º da CLT.
Também é incontroverso, e confirmado pelos contracheques (Id 44ae318), que a autora recebeu durante todo o período imprescrito gratificação acima de 40%, o que satisfaz o requisito objetivo de ambos os dispositivos. Sua remuneração era diferenciada, compatível com o exercício de cargo de confiança. Quanto ao aspecto subjetivo, de acordo com a Súmula 287 do C. TST, considera-se, a princípio, o gerente geral de agência bancária regido pelo art. 62, II da CLT e, os demais gerentes, pelo 224, § 2º da CLT.
Esta Sétima Turma firmou o entendimento de que, em regra, o sistema adotado pelo reclamado, de gerência geral de agência bipartida entre as áreas comercial e operacional, não afasta a incidência do art. 62, II da CLT.
Todavia, no presente caso, extrai-se da ficha de registro da autora (Id a6cbe01) que exerceu o cargo de GTE GER COM ITAU AG até 31/08/2008, passando a - GTE NEGOCIOS TRES a partir de 01/09/2008 e a GTE RELACION EMP II a partir de 01/01/2014, até a rescisão contratual. Tem-se, portanto, que durante todo o período imprescrito a autora atuou como gerente de negócios e gerente de relacionamentos, o que afasta a incidência do art. 62, II, da CLT, não só nos termos da referida Súmula, como também da ata sumária em que o grupo executivo da diretoria do Banco deliberou sobre as atribuições e responsabilidades do gerente geral comercial e do gerente de relacionamentos (Id dd032a2).
Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada.
No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143). Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada. A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira.
Incide, pois, na hipótese, o contido no item II da Súmula nº 102 do C. TST, não se cogitando do pagamento, como extra, das sétima e oitava horas de trabalho da autora" (ROT 0001527-96-2014-5-09-0041 - RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL.: 03/08/2020).
Ante o exposto, reforma-se para afastar a incidência do art. 62, II da CLT quanto ao período anterior a agosto de 2013 e aplicar a jornada prevista no art. 224, § 2º da CLT em todo o período imprescrito.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, contrariedade a súmula e de divergência jurisprudencial. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a integração das comissões deve produzir todos os efeitos e finalidades, não podendo excluir a sua integração na base de cálculo da gratificação de função.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Segundo entendimento desta Sétima Turma, os pagamentos a título de PART. RESULTADOS, PR- PARTICIPAÇÃO RESULTADOS e PARTICIP. RESULTADOS" não possuem natureza de comissões e não geram as repercussões pretendidas, por força do disposto no art. 7º, XI da CF, que prevê o direito do trabalhador à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e do art. 3° da Lei 10.101/2000, segundo o qual a participação em questão "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".
Ademais, as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela.
Quanto ao prêmio mensal AGIR, os contracheques apresentados pela autora demonstram que foi considerado na base de cálculo do FGTS, a exemplo do mês de setembro de 2016, em que o FGTS de 8% foi calculado sobre todos os vencimentos, inclusive o referido prêmio (Id f7b9b1b). O réu comprovou a integração em 13º salário ["MED PR M AGIR UNICLA 13 SAL"] e em férias ["MEDIA FERIAS PREM E COMI"; "1/3 MEDIA FERIAS PREM E COM"], conforme demonstrativo de pagamento (Id 44ae318).
Restou incontroverso nestes autos, portanto, que a parcela foi paga com natureza salarial.
Quanto às parcelas acima mencionadas, a autora não demonstrou diferenças, tal como estabeleceu a sentença.
Todavia, observa-se que nos contracheques não constam pagamentos a título de incidência do prêmio mensal AGIR em horas extras, assim como não há menção ao referido prêmio no TRCT (Id 342cd42), gerando diferenças devidas em saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST, com repercussão no FGTS e respectiva multa.
Tratando-se de valor pago com periodicidade mensal, de acordo com o cumprimento de metas, não incide reflexo em DSR (Súmula 225 do C. TST). Prejudicada a discussão quanto à repercussão em sábados.
A pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
Também não procede a pretensão de reflexo em complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio- doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
Ante o exposto, são devidos reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, nas verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST) e no FGTS (8%) acrescido de multa de 40%, sobre o principal e reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para condenar o réu ao pagamento de reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, verbas rescisórias e FGTS.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
Não há que se falar em omissão ou ofensa ao art. 457, § 1º da CLT ou em contrariedade à Súmula 93 do C. TST, considerando que o acórdão reconheceu expressamente a natureza salarial da parcela prêmio mensal agir. A rejeição do pedido em relação à gratificação de função (comissão de cargo) não decorre da natureza do prêmio mensal agir, mas sim, da disposição coletiva expressa de que tal gratificação é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, aí não incluídas parcelas variáveis, ainda que tenham natureza salarial. É impertinente, portanto, o pedido de prequestionamento.
Nada a prover.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula 93 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que as parcelas "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS" e "PCR PART. COMPL. RESUL" possuem natureza salarial e integram o cálculo do conjunto remuneratório.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Segundo entendimento desta Sétima Turma, os pagamentos a título de PART. RESULTADOS, PR- PARTICIPAÇÃO RESULTADOS e PARTICIP. RESULTADOS" não possuem natureza de comissões e não geram as repercussões pretendidas, por força do disposto no art. 7º, XI da CF, que prevê o direito do trabalhador à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e do art. 3° da Lei 10.101/2000, segundo o qual a participação em questão "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".
Ademais, as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela.
Quanto ao prêmio mensal AGIR, os contracheques apresentados pela autora demonstram que foi considerado na base de cálculo do FGTS, a exemplo do mês de setembro de 2016, em que o FGTS de 8% foi calculado sobre todos os vencimentos, inclusive o referido prêmio (Id f7b9b1b). O réu comprovou a integração em 13º salário ["MED PR M AGIR UNICLA 13 SAL"] e em férias ["MEDIA FERIAS PREM E COMI"; "1/3 MEDIA FERIAS PREM E COM"], conforme demonstrativo de pagamento (Id 44ae318).
Restou incontroverso nestes autos, portanto, que a parcela foi paga com natureza salarial.
Quanto às parcelas acima mencionadas, a autora não demonstrou diferenças, tal como estabeleceu a sentença.
Todavia, observa-se que nos contracheques não constam pagamentos a título de incidência do prêmio mensal AGIR em horas extras, assim como não há menção ao referido prêmio no TRCT (Id 342cd42), gerando diferenças devidas em saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST, com repercussão no FGTS e respectiva multa.
Tratando-se de valor pago com periodicidade mensal, de acordo com o cumprimento de metas, não incide reflexo em DSR (Súmula 225 do C. TST). Prejudicada a discussão quanto à repercussão em sábados.
A pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
Também não procede a pretensão de reflexo em complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio- doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
Ante o exposto, são devidos reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, nas verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST) e no FGTS (8%) acrescido de multa de 40%, sobre o principal e reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para condenar o réu ao pagamento de reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, verbas rescisórias e FGTS.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo os de que as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela, entre outros. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a ajuda alimentação era paga considerando o número de dias laborados no mês é necessário convir o DSR não estava incluso no pagamento da parcela.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
b) Reflexos em DSR
A autora alega obscuridade e pede, em suma, manifestação "sobre o ponto omisso para, com efeito infringente, determinar que o auxílio alimentação gera reflexos em DSR", uma vez que, de acordo com a norma coletiva, a exemplo da cláusula 14ª da CCT 2014/2015, a parcela "era paga considerando o número de dias laborados no mês", de forma que "o DSR não estava incluso".
Consta do acórdão:
"Apesar de o réu sustentar que o pagamento é feito por dia trabalhado, verifica-se no extrato juntado à defesa (Id a655e28) que se trata de parcela paga mensalmente de forma que repercute no valor daem valor fixo, complementação do auxílio doença 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas".
[...].
Tratando-se de pagamento pago mensalmente, não incidem reflexos em DSR".
Não se verifica a alegada omissão, considerando que o acórdão afirma expressamente que, apesar da previsão de pagamento por dia trabalhado, na prática o auxílio alimentação era pago em valor fixo. Aliás, se fosse prevalecer a tese da autora, de que a parcela seria variável, geraria reflexo em RSR mas, por outro lado, não
poderia repercutir na complementação do auxílio doença.
Nada a prover.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que na prática o auxílio alimentação era pago em valor fixo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade à Súmula 93 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a ausência de homologação do PCCS - que por si só não afasta o direito às promoções -é causa suficiente a afastar o óbice ao reconhecimento da equiparação previsto no §2º do art. 461 da CLT. O que leva á conclusão de não prevalece a incompatibilidade de pedidos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Inicialmente, observa-se que os paradigmas Marcos Antonio da Silva e Edio Rubert exerceram cargos de gerência, respectivamente, desde (Id ed2b679) e11/02/1993 01/07/1995 (Id 3f71307). Inviável, portanto, a pretendida equiparação, pela diferença em suas trajetórias na empresa, já que a autora passou a exercer cargo de gerência somente a partir de 01/12/2000 (Id a6cbe01).
Quanto à paradigma Neuza Terezinha Maciel Bolson, extrai-se que era empregada do Bank Boston, também sucedido pelo Banco Itaú. Conforme comunicado de 26/04 /2007 (Id 1f5ec57), foi mantido o patamar salarial então pago pelo antigo empregador quando da transferência, gerando uma diferença de R$ 2.197,57 em relação ao padrão remuneratório do Itaú.
O mesmo se verifica com o paradigma Edio Rubert, empregado do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (Id d793277), cuja remuneração foi preservada quando da sucessão pelo Banco Itaú S.A.
Em que pese a existência de julgados em sentido diverso de outras Turmas, o entendimento deste Colegiado é no sentido de que os direitos incorporados ao contrato de trabalho do empregado oriundo de Banco sucedido não se estendem aos demais empregados do Banco sucessor. Precedentes: RO 0000963-75-2012-5-09-0013 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISOR: MARCUS AURELIO LOPES - PUBL.: 19/03 /2019) e ROT 0001672-63.2014.5.09.0006 (RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL. 14 /02/2020).
Por outro lado, em relação aos paradigmas Marcos Antonio da Silva e Jaqueline Fabricio Dunaiski, verifica-se que o desnível remuneratório decorre de diferenças trazidas do período do contrato com o Banco Banestado S.A.
Tais diferenças remontam à época da sucessão, conforme comunicado do Banco Itaú S.A. recebido pela paradigma Jaqueline, por exemplo, em 01/10/2001, com o demonstrativo do enquadramento da empregada, a remuneração segundo o padrão do Itaú e as diferenças geradas em relação à remuneração recebida pelo Banestado, em razão da irredutibilidade salarial (Id 9fc111b).
Consta daquele documento que na ocasião da transferência a remuneração recebida pela paradigma Jaqueline Fabricio Dunaiski do Banestado (ordenado acrescido de gratificações) totalizava R$ 3.097,96 (Id 9fc111b).
O mesmo se verifica em relação ao paradigma Marcos Antonio da Silva, cujo comunicado indica que a remuneração recebida do Banestado (ordenado mais gratificações) totalizava R$ 4.655,07 (Id 1da60c2).
Já no comunicado da autora, consta a remuneração então recebida do Banestado (ordenado mais gratificações) no montante de R$ 2.616,50 (Id e6a54fe).
Daí porque constam diferenças pagas de forma destacada nos contracheques dos paradigmas, conforme previsto nos mencionados comunicados (a exemplo das rubricas "DIF. SAL. BASE BANEST", "DIF. COM.CARGO BANEST", "C. CARGO S /ATS BANEST."), o que afasta a pretensão à equiparação salarial.
Esta Sétima Turma assim decidiu ao examinar semelhante quadro fático no RO 0000997-12-2014-5-09- 0003 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL.: 22/10/2019).
Ademais, a própria autora relata na petição inicial que o Banestado mantinha plano de cargos e salários e que "a última promoção da autora ocorreu em Agosto/2000, sendo galgada ao nível A-17 e posteriormente não recebeu as devidas promoções por antiguidade e mérito".
Diante disso, não é possível equiparar salários, considerando que as diferenças provêm do período do Banestado, em que se observava o enquadramento de cada empregado no quadro de carreira, conforme promoções por antiguidade e por mérito conquistadas, nos termos do regulamento.
Aliás, a autora pede diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas pelo Itaú, em razão do plano de cargos e salários do Banestado (Resolução nº 037/85 e a sua manutenção prevista expressamente na cláusula 67ª do ACT 1999/2000).
Desse modo, segundo entendimento deste Colegiado, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, o reconhecimento expresso de sua existência e eficácia impossibilita a equiparação salarial, pois a remuneração de cada empregado depende de suas próprias promoções, sendo incompatível a pretendida isonomia (ROT 0002052-29-2013-5-09- 0004 - RELATOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL.: 09/01 /2020; e RO 0010998-91-2016-5-09-0001 - RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL. 03/07/2019).
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que não é possível equiparar salários, considerando que as diferenças provêm do período do Banestado, em que se observava o enquadramento de cada empregado no quadro de carreira, conforme promoções por antiguidade e por mérito conquistadas, nos termos do regulamento, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / COMISSIONISTA Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que, tendo em vista a natureza jurídica da remuneração variável percebida pelo obreiro, para efeito de contraprestação às horas extras ao labor extraordinário, é de se entender pela inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 340 do TST, porquanto o valor das comissões / prêmios não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário, fazendo jus o recorrente ao valor da hora cheia acrescido do respectivo adicional extraordinário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, prevista na Súmula 338 do C. TST, é relativa, ou seja, deve ser considerada em harmonia com o restante do conjunto probatório.
Em depoimento pessoal (Id 482c4f4), a autora afirmou que que "trabalhava das 08h às 20h/20h30, com 30 /40min de intervalo, de segunda a sexta; que 1 vez na semana saía 19h30", sem fazer distinção quanto ao período com ou sem registro de jornada.
A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que a autora trabalhava das 08h às 20h/20h30, com 30/40min de intervalo" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015" (Id 482c4f4), ou seja, fora do período em discussão.
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não trabalhava junto com a autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a autora trabalhava das 08h30 às 17h30/18h; que eventualmente a autora trabalhava até 18h30" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também a convite do réu, afirmou "que trabalha para o réu desde 1985, [...] que trabalhou com a autora por um período de 4 meses", sem especificar em qual período (Id 482c4f4).
Como a autora e as testemunhas não relataram alteração de jornada a partir de agosto de 2013, quando passou a existir o controle de jornada, os horários indicados nos cartões-ponto referentes a esse período também fornecem subsídios para a fixação da jornada.
Sopesando os depoimentos da autora e das testemunhas que com ela trabalharam no período anterior a agosto de 2013, e ainda, os horários registrados no período a partir de então, reputa-se razoável arbitrar a jornada de trabalho, para o período sem registro, de segunda a sexta-feira das 08h30 às 18h30, com uma hora de intervalo.
Diante disso, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias (art. 224, § 2º da CLT), é devido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado (de segunda a sexta-feira, excetuados feriados, períodos de férias e outros afastamentos), no período imprescrito anterior a agosto de 2013, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS com respectiva multa, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
As horas extras não repercutem na complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
O sábado deve ser considerado RSR para fim de incidência de reflexos de horas extras, observados os termos previstos em cláusula normativa (ex. CCT 2011/2012, cláusula oitava, parágrafo primeiro - Id 3152a9f).
Não procede o pedido de repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, por contrariar a Súmula 20 deste Regional, nos mesmos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.
Segundo atual entendimento desta Sétima Turma, aplica-se ao bancário a Súmula 340 do C. TST quanto às parcelas variáveis decorrentes de venda de produtos.
A base de cálculo das horas extras é composta das parcelas de natureza salarial, inclusive diferenças deferidas (Súmula 264 do C. TST).
Quanto à norma convencional invocada pelo réu (cláusula oitava, parágrafo segundo das CCTs), o rol de parcelas a integrarem a base de cálculo é exemplificativo. Interpretação diversa violaria o direito assegurado pelo art. 7º, XVI da CF, de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".
Observe-se, ainda, na apuração das horas extras, o divisor 220 (Súmula 124, I, "b" do C. TST) e o adicional (legal e convencional) de 50%.
Não há valores a serem abatidos, porque a condenação se restringe ao período sem controle de jornada e sem pagamento de horas extras.
Ante o exposto, reforma-se parcialmente para fixar a jornada de trabalho relativa ao período imprescrito anterior a agosto de 2013 e condenar o réu ao pagamento de horas extras e reflexos em tal período, conforme critérios estabelecidos.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI- I / TST.
- violação do(s) artigos 37 e 173 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a demissão não observou o princípio da motivação dos atos da administração pública nem a norma interna que determina prévia instauração de regular procedimento administrativo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Conforme relatado, a reclamante foi admitida em 21/08/1989 pelo Banco Banestado S.A. (sociedade de economia mista) e despedida sem justa causa em 02/03/2017.
Quanto ao primeiro argumento, de ausência de motivação, entendo que o fato de o art. 173, § 1º, II, da CF prever a sujeição das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não obsta a aplicação dos princípios que norteiam a Administração Pública.
Nestes termos, penso que tanto a Administração Pública direta quanto a indireta devem motivar seus atos, inclusive quando impliquem extinção do vínculo empregatício. Situação esta que não se altera em razão da privatização da empresa.
Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, aplica-se ao caso a recomendação contida na OJ 247, I, da SDI-1 do C. TST, no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".
Desse modo, o formalismo exigido para a admissão do empregado (concurso público), não se aplica à dispensa, tendo em vista que o contrato de trabalho é regido pela CLT.
Observe-se que a decisão proferida em 20/03/2013 pelo STF, quando da análise acerca da necessidade, ou não, de motivação do ato de dispensa pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, não implicou, até o presente momento, cancelamento da citada OJ 247 e a Corte Constitucional ainda não se manifestou a respeito de eventual modulação dos efeitos do julgado.
Assim, tem-se que, com a privatização, o Itaú Unibanco S.A. não está obrigado a motivar o ato da dispensa de empregado contratado pelo Banestado, não se aplicando à espécie o disposto nos arts. 10 e 468 da CLT ou a Súmula 51 do C. TST, porquanto não é possível exigir da empresa privada uma obrigação sem a correspondente previsão legal.
Quanto ao segundo argumento, referente às normas internas do Banco Banestado S.A. (C.D.S. 66/86, de 06/09/84, Resolução nº 15/87 e ADMPE/12 de 1992), importante frisar que não garantem estabilidade, pois tratam de procedimentos envolvendo processo disciplinar para apuração de irregularidades:
- CDS 66/86
"1.3 Quando o funcionário incorrer em qualquer infração disciplinar, cumpre aos Administradores, adotarem as seguintes medidas:
a) encaminhar-lhe interpelação sobre o assunto, por escrito, caracterizando a falta cometida e dando-lhe prazo (máximo de 15 dias), de acordo com as circunstâncias, para apresentação da defesa e / ou tomar depoimento com base nos fatos apurados; e
b) de posse da defesa, emitir seu parecer a respeito, citando detalhadamente as condições em que se verificou a ocorrência: bem como os dispositivos regulamentares infringidos, fornecendo à DIAPE todos os elementos capazes de comprovar a falta e facilitar o julgamento do fato".
- Resolução nº 15/87
"Determinar que todos os processos disciplinares envolvendo funcionários do Banco ou das empresas integrantes do Conglomerado Banestado, obedeçam, obrigatoriamente o seguinte procedimento:
a. Os processos serão examinados, preliminarmente, por uma Comissão de Disciplina, constituída na forma da C.D.S.-13.27.5.2, que manifestará o seu parecer sobre os fatos apresentados, sugerindo a medida disciplinar cabível;
b. Na hipótese de parecer exarado pela Comissão de Disciplina, propondo a penalidade de demissão, o funcionário tomará conhecimento do ato e dos motivos determinantes da penalidade proposta, cabendo-lhe o direito a ampla defesa, dirigida por escrito ao Comitê Disciplinar, constituído por Resolução da Presidência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da notificação, inclusive; [...]".
- ADMPE/12
"2. Penalidades
a. natureza das penalidades:
- por medida disciplinar, em função do não cumprimento das normas da empresa;
- por prática de atos desabonadores, traduzidos pelo uso indevido de bens patrimoniais ou recursos financeiros que caracterizem prática de atos dolosos. [...]".
A extinção contratual sem justa causa não caracteriza punição, na medida em que decorre do poder potestativo do empregador. Trata-se, portanto, de hipótese diversa da prevista na Súmula 77 do C. TST ("Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar").
Acrescenta-se que a criação de um comitê para apuração de irregularidades no âmbito do Banestado se justifica em razão da gravidade das consequências que podem advir da apuração de faltas cometidas pelos empregados, o que não se verifica em relação ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Com efeito, o empregado acusado de cometer infração disciplinar está sujeito à aplicação de penalidades que vão desde a advertência até a dispensa por justa causa, sendo esta última a penalidade máxima, que constitui a forma mais gravosa de extinção contratual, daí possibilitar o exercício da ampla defesa, para evitar injustiças.
Em caso de dispensa sem justa causa, não se está imputando ao empregado qualquer conduta desabonadora, razão pela qual seria inócuo proporcionar-lhe o exercício de defesa. Ora, se o trabalhador dispensado sem justa causa não cometeu qualquer ato faltoso, não se verifica a necessidade de submissão da dispensa ao crivo do Comitê de Disciplina.
Tal conclusão não equivale a dizer que os empregados faltosos receberiam tratamento privilegiado. Trata-se de situações distintas e que, como tal, implicam tratamento diverso.
Para o empregado faltoso, assegura-se a apuração da irregularidade por uma Comissão de Disciplina, "como forma de resguardar as pessoas, tanto quanto possível, da possibilidade de erros de julgamento, naturais do ser humano", enquanto que, para o empregado dispensado por mera conveniência, não se verifica a necessidade de defesa, na medida em que a extinção contratual decorre do exercício do poder potestativo do empregador, sem justa causa.
Em que pesem precedentes deste Tribunal em sentido diverso citados pela autora, foram superados pela uniformização da matéria pelo Pleno deste Regional, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.º 16:
"BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. (Precedentes: RO- 27099-2014-009-09-00-9, RO-02063-2014-092-09-00-3, RO-24866- 2013-002-09-00-2)"
As ementas do C. TST citadas pela autora, da mesma forma, não retratam o atual entendimento da Corte Superior, no sentido de afastar a pretendida estabilidade após a privatização do Banestado: ()
Diante disso, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 37, II, e 173, § 1º, II da CF, nem em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. TST, sendo indevida a reintegração ou indenização equivalente.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que as normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não se vislumbra contrariedade aos verbetes apontados, que não abrangem a hipótese discutida nos autos. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
A agravante reitera em agravo de instrumento os argumentos trazidos no recurso de revista.
No tocante ao tema "cargo de confiança", suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não foram sanadas as omissões devidamente apontadas, nem prestados os devidos esclarecimentos.
Quanto ao tema "comissões", a reclamante sustenta que as comissões pagas pelo reclamado nada mais eram do que salário, e por esta razão, são devidos reflexos dessas referidas comissões na gratificação de função/comissão de cargo. Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 93, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No que se refere ao tema "participação nos lucros e resultados", sustenta que "os dissensos interpretativos detêm o mesmo substrato fático da r. decisão recorrida, aliado ao fato de que são específicos e atuais, cumprindo, pois, todas as exigências contidas na Súmula 337 desse Superior Sodalício". Quanto ao tema "tíquete-alimentação", argumenta que "o dissenso interpretativo é específico e atual, além do que detém o mesmo substrato fático da r. decisão recorrida cumprindo, pois, todas as exigências contidas na Súmula 337 desse Superior Sodalício". No tocante ao tema "equiparação salarial", a reclamante sustenta que o Plano de Cargos e Salários do reclamado não foi homologado pelo MTE. Aponta violação do art. 461, § 2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema "horas extras/comissionista", a agravante argumenta que "colacionou à sua Revista dissenso jurisprudencial suficientemente específica, atual e que se contrapõe à decisão de fundo". Por fim, quanto ao tema "reintegração ou indenização", sustenta que a rescisão de seu contrato de emprego, por expresso mandamento constitucional, deveria ser motivada, o que não restou verificada no caso dos autos. Aponta violação dos arts. 37, caput e II, da CF, 10 e 448, da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Analiso.
Quanto ao exercício de cargo de confiança, no tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada.
No tocante ao mérito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu existir fidúcia diferenciada a enquadrar a reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
No que se refere às comissões, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. No tocante à participação nos lucros e resultados, restou consignado na decisão regional que as normas coletivas afastam a natureza salarial das referidas parcelas, assim com que entende que essa parcela, por comando constitucional, deve ser desvinculada da remuneração. A divergência jurisprudencial colacionada, todavia, revela-se inespecífica, tendo em vista que apresentam situações em que a PLR era utilizada como forma de mascarar o pagamento de bônus por atingimento de metas, assemelhando a comissões, elemento esse não detectado no acórdão regional. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Quanto ao tíquete-alimentação, o TRT consignou que o auxílio-alimentação era pago em valor fixo. Para se alterar a conclusão alcançada, no sentido de que a parcela era variável e, por isso, gera reflexos no DSR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. No tocante à equiparação salarial, o TRT concluiu que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Quanto ao tema reflexos do repouso semanal remunerado majorados pelas horas extras nas demais verbas, saliento que, originalmente, dispunha a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
No entanto, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, foi alterado o entendimento contido na mencionada orientação jurisprudencial. Contudo na mesma sessão, modularam-se os efeitos da nova tese, nos seguintes termos:
Aplica-se o novo entendimento aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)'.
Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Eis os fundamentos do acórdão:
3. TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
Esgotada a análise da controvérsia e afastadas as premissas que justificaram a edição da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, resta considerar a hipótese de seu cancelamento ou sua alteração.
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, por unanimidade, opinou pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, nos seguintes termos:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024)
A partir da data de julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive), a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS." (fls. 1.355/1.359).
Proferi voto no sentido de acolher a modulação proposta pela Comissão de Regimento Interno, pois compreendi que a partir daquele julgamento não haveria mais instabilidade à segurança jurídica, ainda que formalmente não se tivesse proclamado o seu resultado, entretanto, a douta maioria do Colegiado decidiu que a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído.
Diante do exposto, a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST contará com a seguinte tese e respectiva modulação:
1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS.
2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente IRR-10169-57.2013.5.05.0024 ao Tribunal Pleno, em 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST.
Por fim, quanto ao tema reintegração/indenização, o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, sob dois fundamentos: o primeiro de que, com a privatização, o banco reclamado não está obrigado a motivar o ato da dispensa de empregado contratado pelo anterior empregador, sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública, porque não é possível exigir de empresa privada uma obrigação não prevista em lei; o segundo de que as normas internas do Banco Banestado S.A. não garantem estabilidade, pois tratam-se de procedimentos para apuração de irregularidades. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização.
Com efeito, a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Cito o precedente:
DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados. 3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros. 4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride numerosos preceitos da Lei nº 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador. 5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor. 6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor 'dever' concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era 'órgão público' que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. 7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível. 8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de 'dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. 10. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 44600-87.2008.5.07.000, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, DEJT 09/11/2015) - destaquei.
Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração.
A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO/DIFERENÇAS PCS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO/PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA
O TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 51; Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXVI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que o prazo prescricional de exigibilidade de verbas decorrentes de alteração do pactuado é total e contado a partir da concretização de tal modificação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A autora pede que se afaste a prescrição total quanto à pretensão a diferenças decorrentes do PCCS, ao argumento de que se aplica ao caso a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do C. TST.
Consta da sentença:
"Quanto à pretensão do pagamento das diferenças salariais com amparo no plano de cargos e salários, assiste razão ao banco reclamado.
Justifico. Deflui da inicial que o pedido de pagamento das diferenças decorrentes do plano de cargos e salários tem a sua actio nata em ato único do empregador, ocorrido em duas oportunidades, a saber: [1º] a pretensão referente à última promoção por antiguidade, esta ocorreu em agosto de 2000; e, [2º] referente à última promoção por merecimento, esta ocorreu nos anos de 2000 a 2007.
Logo, aplicável aqui a regra do artigo 11, § 1º, da CLT e o entendimento da súmula nº 294 do TST".
Analisa-se.
Segundo entendimento desta Sétima Turma, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de norma interna não se confunde com a hipótese de alteração do pactuado, prevista na Súmula 294 do C. TST. Tratando-se de lesão que se renova mês a mês, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 452 do C. TST. Reforma-se, para afastar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento do PCCS.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial violação aos dispositivos legais apontados, por divergência jurisprudencial, ou contrariedade a verbete sumular (Súmula 333 do TST). Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI e II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 10, 468, 461, 818 e 2 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que a alteração do regime jurídico pela privatização retira completamente do empregado, o direito àquelas promoções previstas em resolução não renovada / ratificada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A autora comprovou a existência do Plano de Carreiras (Resolução 037/85 - Id d0d6dcf e seguintes) e a sua manutenção em ACT (Id 20d9b0e - cláusula 69ª).
O argumento de que o plano não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, sustentado em contrarrazões, não prospera, na medida em que a Resolução 37 /85, que estabelece critérios de promoções por mérito e por antiguidade, produz efeitos como norma interna do Banco, que vincula o empregador, inclusive reconhecida em ACT e aplicada durante anos.
Esta Sétima Turma vem reconhecendo de longa data a validade e a eficácia da Resolução 037/85 em relação ao Itaú Unibanco, sem necessidade de ratificação, em inúmeros casos semelhantes, a exemplo do RO 17752-2012-015-09-00-1 (publ. 15.08.2014), em que observou o Excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes: "Como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho do Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT".
No mesmo sentido os seguintes precedentes: ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24/08/2020); ROT 0001977-87-2014-5-09-0025 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - PUBL.: 28/07/2020); e ROT 0002041-61-2016-5-09-0661 (RELATOR: LUIZ ALVES - REVISOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - PUBL.: 27/07/2020).
Nem se alegue que referido entendimento viola o princípio da isonomia, pois a situação dos empregados admitidos pelo Banestado é diferente da daqueles originalmente contratados pelo Itaú Unibanco, restando plenamente justificada a concessão de tratamento desigual aos dois grupos, na medida de suas desigualdades.
Não bastasse isso, não se extrai dos autos qualquer indício de renúncia da reclamante aos direitos previstos na Resolução 037/85, de forma que não se aplica ao caso a Súmula 51, II do C. TST.
A autora se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças, pela ausência de promoções por mérito e antiguidade, o que se extrai dos próprios termos da defesa do réu e dos documentos que trouxe aos autos.
Portanto, devidamente comprovada a existência, a validade e a eficácia do PCCS, passa-se à análise das diferenças salariais postuladas.
Da ficha de registro da autora (Id a6cbe01), infere-se que ela exerceu os seguintes cargos:
- ESCRITURARIO (de 21/08/1989 a 09/02 /1992)
- CAIXA (de 10/02/1992 a 31/08/1997)
- ASSISTENTE GERENTE (de 01/09/1997 a 31 /07/2000)
- GER NEGOCIOS III (de 01/08/2000 a 30/09 /2000)
- GER NEGOCIOS II (de 01/10/2000 a 30/09 /2001)
- GERENTE (de 01/10/2001 a 31/12/2003)
- GTE - AGS COORDENADAS (de 01/01/2004 a 31/03/2004)
- GTE DE CONTAS PJ EXC (de 01/04/2004 a 30 /06/2005)
- GTE GER COM ITAU AG (de 01/07/2005 a 31 /08/2008)
- GTE NEGOCIOS TRES (de 01/09/2008 a 31 /07/2013)
- GTE NEGOCIOS EMP TRES (de 01/08/2013 a 31/12/2013)
- GTE RELACION EMP II (de 01/01/2014 a 02 /03/2017)
Consta da Resolução 037/85 (Id d0d6dcf):
"4. CARREIRA ADMINISTRATIVA
4.1. OBJETIVO - Congregar os funcionários com funções de execução, apoio, supervisão e gerência de atividades relacionadas com a rotina bancária na Direção Geral e agências.
[...]
4.3. DENOMINAÇÃO - O funcionário pertencente a essa carreira e que não exerce cargo comissionado previsto no Quadro 1 (folha 11), será classificado como 'Escriturário', a título de denominação.
[...]
4.7. REMUNERAÇÃO - A classe salarial dessa carreira é composta de 30 níveis de ordenado padrão, conforme Tabela da folha 18.
4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior.
As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios:
- 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2
- 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3
- 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4.
As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção.
Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites:
CARGO COMISSIONADO / LIMITE PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO
Grupo I / Nível A-10
Grupo II / Nível A-13
Grupo III / Nível A-16
Grupo IV / Nível A-19
Grupo V / Nível A-21
Grupo VI / Nível A-24
Grupo VII / Nível A-27
Grupo VIII / Nível A-30
As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 anos.
As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30).
Nota - Os valores que servirão de parâmetro para aplicação dos critérios previstos neste item, serão obrigatoriamente aqueles definidos na tabela salarial da Carreira Administrativa.
4.9. NÍVEIS DE ENQUADRAMENTOS - O funcionário ao ser nomeado para o cargo comissionado previsto no Quadro 1 (folha 11), terá seu reenquadramento no nível mínimo de ordenado padrão previsto para o cargo, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Estar percebendo ordenado padrão inferior ao estabelecido para reenquadramento no cargo que exerce.
b) Interstício mínimo de 01 (um) ano no cargo, considerado inclusive o período de exercício em caráter de interinidade, missão especial ou estágio, desde que essas situações tenham sido formalizadas pela DIRHU e registradas na ficha funcional.
c) Não possuir restrição em vigor, anotada em ficha funcional.
d) Confirmação formal de desempenho satisfatório no cargo, por superior hierárquico.
e) Estar no efetivo exercício do cargo.
Ficam estipulados os seguintes níveis de enquadramento para os grupos de cargos comissionados:
CARGOS DO GRUPO / NÍVEL DE REENQUADRAMENTO
I / A-4
II / A-8
III / A-11
IV / A-14
V / A-17
VI / A-19
VII / A-22
VIII / A-24
[...]
Caso o ordenado padrão do funcionário que exerce um destes cargos seja inferior ao valor do nível estabelecido como Nível de Reenquadramento para o Grupo em que se encontra o cargo, o mesmo receberá o diferencial a título de abono, pelo período em que permanecer nesta condição."
Com efeito, o Plano de Carreiras, ao estabelecer os critérios de promoções, dispôs que estas ocorreriam, automaticamente, até o nível A-4 e que, a partir de então, ocorreriam por merecimento ou antiguidade".
Ainda, consignou-se que:
a) as promoções por mérito para os funcionários da carreira administrativa que não exerciam funções comissionadas (escriturário) ou que exerciam cargos comissionados do Grupo I (caixa), ocorreriam apenas até o nível A- 10, com o interstício mínimo de 1 ano da última promoção;
b) as promoções por mérito dos funcionários da carreira administrativa que exerciam cargos comissionados dos Grupos II, III e IV ocorreriam, respectivamente, até os níveis A-13, A-16 e A-19, com o interstício mínimo de 1 ano da última promoção; e
c) as promoções por antiguidade se dariam até o nível A-30, a cada 3 anos, também a contar da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce; acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos; acima de 50%, a cada 05 anos.
A classificação de cargos em grupos consta de planilha em anexo à Resolução (Id 442ad0e)
Cabe esclarecer que, no tocante às promoções por mérito, segundo o entendimento deste Relator, dependeriam de avaliação, ou seja, eventual omissão do empregador em realizá-las não geraria, a princípio, direito ao empregado. Todavia, no presente caso, a prova demonstra que o empregador realizou as avaliações, como se extrai do testemunho de TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI (indicada pela autora): "que havia avaliação no banco, feita uma vez por ano; que a avaliação era baseada em comportamento e produtividade; que o gestor fazia a avaliação; que isso já ocorria na época do Banestado; que a avaliação servia para promoções; que a autora também era avaliada; que ficava uma cópia das avaliações no sistema do banco; que essas avaliações eram feitas no sistema" (Id 482c4f4). Na mesma esteira, a testemunha FLORENCIO CORREDATO, indicada pelo reclamado, relatou: "que todos os funcionários são avaliados; que a avaliação ocorre após 6 meses na carteira; que acredita que fica uma cópia da avaliação no sistema do banco; que o programa Trilha de Carreiras não é uma ferramenta que promove, mas para a promoção tem que ter uma boa avaliação em tal programa" (Id 482c4f4).
Como o réu não trouxe aos autos os resultados das avaliações, não se pode presumir que foram desfavoráveis à autora. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, a exemplo do seguinte julgado: "A despeito de o banco réu afirmar que não existem avaliações por desempenho, a prova oral demonstrou que, de fato, existiam avaliações periódicas do trabalho da autora, fato, aliás, salientado em sentença.
Assim, entendo demonstrado que as avaliações eram regularmente realizadas pelo réu, que, no entanto, não procedia às promoções por mérito de seus empregados. Ressalto que incumbia ao demandado apresentar as avaliações da parte, a fim de demonstrar que a empregada não preencheu os requisitos para as promoções, por ser fato obstativo do direito invocado, bem como pelo princípio da aptidão da prova. Aliás, esse é o entendimento comungado pelo C. TST:
"[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre o empregador, na hipótese de promoção por merecimento, o ônus de comprovar que o desempenho do empregado não atingiu o mínimo satisfatório à obtenção da promoção - fato impeditivo do direito postulado. Ademais, é o empregador quem detém obrigação legal de manter a documentação relativa ao cumprimento do emprego, bem assim a normatização para fazer prova do direito do autor à promoção. Inteligência dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 55740-95.2001.5.09.0659, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 26.11.2010)" (ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24/08/2020).
Resta incontroverso que a última promoção foi concedida em agosto de 2000, quando a autora foi enquadrada no nível A-17.
Extrai-se, portanto, que a autora, tem direito a promoções por mérito e antiguidade, observados os interstícios, limites e demais critérios estabelecidos na Resolução 37/85, a partir de agosto de 2000.
Observe-se que as promoções do período prescrito são consideradas apenas para se estabelecer a devida recomposição da remuneração da autora, gerando diferenças salariais restritas ao período imprescrito.
As diferenças de níveis deverão ser apuradas pelos percentuais constantes da tabela salarial anexa ao PCCS sobre o ordenado padrão ou salário base da autora (sobre o qual já houve incidência dos reajustes convencionais), conforme entendimento deste Colegiado (ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24 /08/2020).
De acordo com o mesmo precedente, "no cálculo das diferenças de gratificação de cargo / comissão de cargo, oriundas da majoração da base de cálculo pelo acréscimo das diferenças salariais deverá ser observado o percentual, efetivamente pago pelo réu durante a contratualidade, ainda que superior àquele previsto nos instrumentos normativos, porquanto, em sendo condição mais benéfica, adere ao contrato de trabalho da autora".
Também são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio, complementação de auxílio doença e FGTS acrescido de multa, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Como o salário é mensal, não são devidos reflexos em DSR.
Não procede o pedido do reclamado, de abatimento dos reajustes convencionais ou espontaneamente concedidos. Somente aumentos salariais decorrentes de promoções poderiam ser abatidos, por se tratarem de verbas de mesma natureza. No entanto, como é incontroverso que não houve promoções a partir de agosto de 2000, não se cogita de abatimentos.
Ante o exposto, reforma-se para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por mérito a partir de agosto de 2000, observado o período imprescrito, conforme interstícios, limites e demais critérios estabelecidos na Resolução 37/85, com reflexos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que devidamente comprovada a existência, a validade e a eficácia do PCCS, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXIX e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 818, 11 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que não se tratando de benefício previsto em lei, incide a prescrição total em relação à alteração contratual ocorrida em 1993.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em sentido diverso, prevalece nesta Sétima Turma a tese de que se trata de pretensão de natureza declaratória, de modo que não se sujeita à prescrição, mas apenas os seus efeitos patrimoniais. A matéria foi uniformizada por este E. Tribunal, conforme Súmula 28 deste Regional: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O auxílio alimentação fornecido gratuitamente pelo empregador é parcela de caráter salarial, de trato sucessivo, e a alteração contratual decorrente da adesão ao PAT ou previsão em contrário em norma coletiva, quando a cláusula mais benéfica já havia se incorporado ao contrato, não desnatura sua natureza salarial, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Inaplicável a Súmula 294 do TST." Afasta-se, portanto, a prescrição total. Passa-se à análise do mérito.
É incontroverso que atualmente existe norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, bem como, que o réu é inscrito no PAT.
A pretensão da autora se fundamenta na alegação de que tais fatos são posteriores à sua admissão, de modo que não se admite a alteração da natureza jurídica da parcela, nos termos da OJ 413 da SDI-I do C. TST.
O reclamado não negou, em contestação, a afirmação de que a autora sempre recebeu tal benefício, desde a sua contratação, em 21/08/1989 (fato esse também constatado em inúmeros processos envolvendo empregados admitidos pelo Banestado na mesma época).
A princípio, tal pagamento teria natureza salarial, a menos que o réu comprovasse fato impeditivo, a exemplo de fornecimento oneroso, inscrição no PAT ou norma coletiva prevendo natureza indenizatória, desde o início do contrato. Todavia, tal prova não veio aos autos. Assim, forçoso reconhecer, com amparo no art. 458 da CLT e na Súmula 241 do C. TST, que o benefício tinha caráter salarial, não sendo possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de contrariedade ao art. 468 da CLT. Não se cogita de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF e tampouco ao art. 114 do CC, pois não se está a discutir a validade da norma coletiva, mas apenas a afastar a sua incidência em relação ao contrato em curso, pois não se pode suprimir direitos indisponíveis, transmudando o caráter salarial das verbas que compõem a remuneração do trabalhador, sob pena de ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade do salário.
Nesse sentido, inclusive, o C. TST editou a OJ 413 da SDI-I, que dispõe:
"OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST".
Diante disso, é de se reconhecer a natureza salarial da parcela, independentemente da variação de nomenclatura, de modo que a autora faz jus aos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8%) acrescido da multa de 40%, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Apesar de o réu sustentar que o pagamento é feito por dia trabalhado, verifica-se no extrato juntado à defesa (Id a655e28) que se trata de parcela paga mensalmente em valor fixo, de forma que repercute no valor da complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio- doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas". Quanto à comissão de cargo, a pretensão encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011 /2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
De acordo com o entendimento deste Colegiado, a previsão convencional refere-se ao salário-base do cargo ocupado pelo empregado, e não a toda e qualquer parcela de natureza salarial.
Tratando-se de pagamento pago mensalmente, não incidem reflexos em DSR.
Ante o exposto, são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8%) acrescido da multa de 40%, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para afastar a prescrição total quanto à pretensão ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e no mérito reconhecer a natureza salarial da parcela e condenar o réu ao pagamento de reflexos.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LV e LXXVIII do caput do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102; inciso VI do artigo 22 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes da decisão proferidas na ADC 58 do STF.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Tratando-se de condenação originária, determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, respeitados os períodos de vigência de cada norma e observado o disposto na Súmula 381 do C. TST.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, em 27 de junho de 2020, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/91, deliberou este Órgão julgador que o índice de correção monetária será definido na fase de execução.
Ante o exposto, determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito a ser apurado, nos termos da lei, cujo índice será definido na fase de execução.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigos 62 e 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que a prova foi firme e materializada no sentido de que a parte recorrida ocupava o cargo mais elevado e a maior hierarquia da unidade, de modo que deve ser enquadrada no exercício de cargo de confiança.
Fundamentos do acórdão recorrido:
É incontroverso, e também demonstrado pelos cartões-ponto (Id 9d81e4b), que a autora submeteu-se à ausência de registro de jornada, nos termos do art. 62, II da CLT, no período anterior a agosto de 2013 e, a partir de então, à jornada de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º da CLT.
Também é incontroverso, e confirmado pelos contracheques (Id 44ae318), que a autora recebeu durante todo o período imprescrito gratificação acima de 40%, o que satisfaz o requisito objetivo de ambos os dispositivos. Sua remuneração era diferenciada, compatível com o exercício de cargo de confiança.
Quanto ao aspecto subjetivo, de acordo com a Súmula 287 do C. TST, considera-se, a princípio, o gerente
geral de agência bancária regido pelo art. 62, II da CLT e, os demais gerentes, pelo 224, § 2º da CLT.
Esta Sétima Turma firmou o entendimento de que, em regra, o sistema adotado pelo reclamado, de gerência geral de agência bipartida entre as áreas comercial e operacional, não afasta a incidência do art. 62, II da CLT.
Todavia, no presente caso, extrai-se da ficha de registro da autora (Id a6cbe01) que exerceu o cargo de GTE GER COM ITAU AG até 31/08/2008, passando a - GTE NEGOCIOS TRES a partir de 01/09/2008 e a GTE RELACION EMP II a partir de 01/01 /2014, até a rescisão contratual.
Tem-se, portanto, que durante todo o período imprescrito a autora atuou como gerente de negócios e gerente de relacionamentos, o que afasta a incidência do art. 62, II da CLT, não só nos termos da referida Súmula, como também da ata sumária em que o grupo executivo da diretoria do Banco deliberou sobre as atribuições e responsabilidades do gerente geral comercial e do gerente de relacionamentos (Id dd032a2).
Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada.
No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143).
Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada.
A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira.
Incide, pois, na hipótese, o contido no item II da Súmula nº 102 do C. TST, não se cogitando do pagamento, como extra, das sétima e oitava horas de trabalho da autora" (ROT 0001527-96-2014-5-09-0041 - RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL.: 03/08/2020).
Ante o exposto, reforma-se para afastar a incidência do art. 62, II da CLT quanto ao período anterior a agosto de 2013 e aplicar a jornada prevista no art. 224, § 2º da CLT em todo o período imprescrito.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e contrariedade a súmula do TST. Denego. - destaquei.
Quanto ao tema "prescrição/diferenças PCS", o reclamado alega que não há que se falar em óbice da Súmula 452, do TST, ao processamento do recurso de revista, porque referido verbete foi superado por atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aduz que a hipótese é de alteração do pactuado, e, por essa razão, é aplicável a prescrição total. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF, 11, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 275 e 294, do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses.
Quanto ao tema "promoção por mérito", sustenta que não há registro administrativo do plano de cargos e salários. Alega divergência jurisprudencial válida.
No tocante ao tema "tíquete-alimentação/prescrição", argumenta que "a concessão de Vale Alimentação/Refeição não decorre de preceito legal, assim, a postulação de incorporação dos valores concedidos pela empregadora padece de PRESCRIÇÃO TOTAL a contar da alteração contratual". Aponta violação dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, bem como contrariedade á OJ 133, da SDI-1, do TST. No que se refere ao tema "juros e correção monetária", aduz que não há que se falar no óbice do art. 1010, II, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Requer a observância do precedente obrigatório disposto na ADC 58, com a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária das verbas deferidas na presente ação.
Quanto ao tema "cargo de confiança", argumenta que, na hipótese, não se pretende o reexame fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico do que consta nas próprias razões recursais e na decisão recorrida.
Analiso.
No que se refere ao tema prescrição/diferenças PCS, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452 desta Corte, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do atual Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR - 2141-39.2012.5.03.0106, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019);
"(...). 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. 3.1. Da leitura do trecho transcrito do acórdão, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas de descumprimento, por parte do empregador, das normas internas que asseguram o direito às promoções, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. 3.2. Assim, nos termos da Súmula 452 desta Corte, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. (...)". (ARR - 693-78.2010.5.15.0005, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020);
"(...) 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 452 no sentido de que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a prescrição parcial declarada na sentença, em vista de pretensão de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pelo Banco, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (ARR - 426-28.2013.5.15.0094, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019);
Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema tíquete-alimentação/prescrição, depreende-se do acórdão regional que, no decorrer do tempo, o benefício sofreu mutação na sua natureza jurídica, passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica indenizatória. Essa modificação, entretanto, não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Assim, irretocável a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-1, desta Corte. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Observo possível contrariedade ao art. 102, §2º, da CF.
Assim, por observar possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. No tocante ao tema cargo de confiança, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença e entendeu pelo enquadramento da Reclamante na hipótese do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, e não no do art. 62, II, da CLT, no período anterior a agosto de 2013. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte reclamada, importa o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema promoção por mérito, trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.
(...)."" (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE 'GRADES'. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS AO FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMADO, SEM JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO BANCO. DISPOSITVOS NÃO VIOLADOS E ARESTOS INESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 23 E 296/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-1416-40.2013.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou 'que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de 'grades' e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander'. Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019).
Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE
1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário da reclamante quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
Art. 384 da CLT A autora pede a condenação do réu ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, com os mesmos critérios e reflexos relativos às horas extras.
Consta da sentença:
"Em relação ao art. 384 da CLT, entendo, particularmente [respeitando jurisprudência majoritária em sentido contrário fixada por este TRT 9ª Região], que ao conceder tal intervalo apenas às mulheres, o art. 384 da CLT viola o princípio da isonomia e da igualdade (CRFB, artigos 5º, caput, II e 7º, XXX), bem como a pretexto de proteger o trabalho da mulher, tal dispositivo traz diferenciação que, na prática, possui o efeito indesejado de dificultar a competição da mulher no mercado de trabalho.
Julgo improcedente".
Analisa-se.
Penso que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ofensa ao princípio da isonomia.
No entanto, colocando fim a qualquer discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de que o dispositivo foi recepcionado e se aplica para todas as mulheres trabalhadoras, conforme voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida. Apesar de esse acórdão ter sido anulado em 05/08/2015, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a nulidade deu-se apenas em razão de aspecto formal (equívoco quanto à intimação), determinando-se a inclusão em pauta para futuro julgamento.
Como não se tem notícia acerca de novo julgamento em sentido contrário, por ora, prevalece tal entendimento, que havia confirmado o posicionamento sobre a matéria adotado pelo C. TST, a mais alta corte trabalhista.
Desse modo, em caso de prorrogação considerável da jornada, é obrigatória a fruição de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. Todavia, a meu ver, a prorrogação da jornada por poucos minutos não implica desgaste físico suficiente a determinar a concessão do intervalo. Aliás, sequer seria razoável exigir que a empregada descansasse 15 minutos para somente depois laborar, por exemplo, por mais 10 minutos. Entendo que a prorrogação do labor por poucos minutos está direcionada à conclusão da jornada ordinária, não caracterizando desgaste considerável à fisiologia da mulher.
De acordo com a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, o intervalo é exigível quando o trabalho extraordinário exceder o tempo de 30 minutos:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".
No presente caso, é incontroverso que o intervalo não foi respeitado, sendo devido, portanto, o seu pagamento. Além dos reflexos fixados para as horas extras do período anterior a agosto de 2013, no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT são devidos, também, sobre saldo de salário e aviso prévio, pois a violação abrange todo o período imprescrito, até a rescisão do contrato.
No mais, observem-se os critérios já estabelecidos.
Ante o exposto, reforma-se parcialmente para condenar o réu ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, com reflexos, nos dias em que houve labor extraordinário por mais de 30 minutos, ao longo de todo o período imprescrito.
A reclamante alega, em síntese, que o art. 384, da CLT, não impõe nenhuma limitação ou condição para a percepção do direito ao intervalo previsto, bastando para tanto que ocorra labor excedente à jornada contratual. Aponta violação do art. 384, da CLT. Transcreve aresto ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional limitou a condenação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT às ocasiões de labor extraordinário excedentes de 30 minutos.
O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo.
Nesse sentido cito julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "intervalo do art. 384 da CLT" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 384 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. III. Diante do exposto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1630-37.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 15 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria. INTERVALO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. A corte regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT "apenas nas hipóteses em que o trabalho extraordinário superar 15 minutos, conforme se apurar em liquidação de sentença.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1280-96.2017.5.12.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. 1. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de Repercussão Geral). 2. Em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o STF revisitou o Tema 528 de Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento na sessão de julgamento do dia 15/9/2021: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. O intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2027-83.2017.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59
- Conhecimento
No que se refere ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
Impossibilidade de aplicação da TRD como índice de correção monetária A autora pede que se determine a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
Analisa-se.
Tratando-se de condenação originária, determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, respeitados os períodos de vigência de cada norma e observado o disposto na Súmula 381 do C. TST.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, em 27 de junho de 2020, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/91, deliberou este Órgão julgador que o índice de correção monetária será definido na fase de execução.
Ante o exposto, determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito a ser apurado, nos termos da lei, cujo índice será definido na fase de execução. - destaquei.
O reclamado alega que há decisão superveniente e de efeito vinculante, referente ao tema em destaque, proferida pelo STF nos autos da ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública e que deve ser conhecida de ofício.
Ao exame.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022)
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022)
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, §2º, da CF.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 102, §2º, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por possível violação do artigo 102, §2º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado, apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 102, §2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. No tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. No tocante ao mérito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu existir fidúcia diferenciada a enquadrar a reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÃO. Na hipótese, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. A divergência jurisprudencial encontra óbice na Súmula 23, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Restou consignado na decisão regional que as normas coletivas afastam a natureza salarial das referidas parcelas, assim com que entende que essa parcela, por comando constitucional, deve ser desvinculada da remuneração. A divergência jurisprudencial colacionada, todavia, revela-se inespecífica, tendo em vista que apresentam situações em que a PLR era utilizada como forma de mascarar o pagamento de bônus por atingimento de metas, assemelhando a comissões, elemento esse não detectado no acórdão regional. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. O TRT consignou que o auxílio-alimentação era pago em valor fixo. Para se alterar a conclusão alcançada, no sentido de que a parcela era variável e, por isso, gera reflexos no DSR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O TRT concluiu que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial n.º 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista. No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização. Com efeito, a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO/DIFERENÇAS PCS. Na hipótese, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais devidas pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MÉRITO. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, no decorrer do tempo, o benefício sofreu mutação na sua natureza jurídica, passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica indenizatória. Essa modificação, entretanto, não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Assim, irretocável a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-1, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. Diante de possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença e entendeu pelo enquadramento da Reclamante na hipótese do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, e não no do art. 62, II, da CLT, no período anterior a agosto de 2013. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte reclamada, importa o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. A decisão regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos de sobrelabor, violou o artigo 384 da CLT, que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 596-95.2017.5.09.0071, em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S ITAÚ UNIBANCO S.A. e ROSANE TAUBE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante acórdão de fls. 2888/2942, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante e negou provimento ao recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamado.
Em seguida, o TRT deu provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela reclamante e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamado.
Inconformados, reclamante e reclamado interpõem recurso de revista.
O juízo regional de admissibilidade, às fls. 3385/3439, admitiu parcialmente o recurso de revista da reclamante e denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, o que deu ensejo à interposição dos agravos de instrumento pelas partes.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelas partes.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. COMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMISSIONISTA. REINTEGRAÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, quanto aos temas em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A Recorrente alega que, no que se refere ao exercício de cargo de confiança, a posição do E. Tribunal ao negar-se à transcrição das circunstâncias fáticas é injustificável e claramente representa uma notória negativa de prestação jurisdicional!
Fundamentos do acórdão recorrido:
a) Cargo de confiança
A autora afirma que a prova "dividida" desfavorece o réu, detentor do ônus probatório, e que o acórdão não se manifestou sobre o testemunho de Claucir Casagrande.
Pede que se dê efeito modificativo aos embargos ou, sucessivamente, que sejam respondidas as seguintes indagações:
"a) se restou comprovado que a autora, de fato, substituiu o Gerente Geral da agencia;
b) para que era utilizada a assinatura autorizada;
c) se houve divergência na prova quanto ao fato de que a parte autora opinava na concessão do crédito".
Por fim, afirma ser "necessário que essa Colenda Turma Julgadora adote tese explícita acerca do conceito da expressão "...funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes..."de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho esclarecendo, especificamente, o simples fato da possibilidade de substituição do Gerente Geral se adequa ao dispositivo em comento".
No entanto, não se verificam as omissões apontadas.
O depoimento da testemunha Claucir Casagrande foi considerado na análise do conjunto probatório, como se extrai do acórdão:
"No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143).
Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada. A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira".
A decisão não se baseia em ônus da prova, mas sim, na análise das provas existentes nos autos. Não se trata de "prova dividida" pois as testemunhas não trabalharam todas juntas durante todo o período imprescrito, não podiam saber de todos os detalhes das atividades de cada colega de trabalho. Desse modo, se uma testemunha afirma que a autora chegou a atuar como back up de um determinado gerente, por exemplo, tal depoimento não é desconstituído pelo fato de outras testemunhas dizerem que a autora não costumava atuar como back up.
Trata-se de análise do conjunto probatório como um todo, considerando que o cargo de confiança se caracteriza por um conjunto de atribuições e não requer necessariamente a presença de uma determinada circunstância, como a de ter ou não subordinados, ou a de atuar ou não como back up do superior hierárquico. O que se verifica é que a autora não concorda com a valoração da prova, não sendo adequada a via eleita para manifestar tal insurgência.
Do texto acima transcrito extrai-se que se considerou provado que a autora chegou a atuar como back up do gerente, não havendo omissão quanto à indagação "a".
A indagação "b" também já está respondida no acórdão, ao mencionar a prova de que a autora tinha assinatura autorizada para abertura de contas, por exemplo.
A indagação "c" mostra-se desnecessária, porque foram transcritos todos os depoimentos das testemunhas, dos quais é possível extrair se há ou não afirmações divergentes. De todo modo, quanto ao tema indagado não se verifica divergência, pois a testemunha Claucir afirmou que a autora não tinha alçada, mas nada relatou sobre poder ou não opinar a respeito, o que foi afirmado pela testemunha Celita.
Por fim, o acórdão já expôs tese explícita sobre a interpretação do § 2º do art. 224 da CLT, como se extrai da seguinte passagem:
"Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada" (grifos do original).
Nada a prover.
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a função de Gerente de Relacionamento não se reveste de fidúcia diferenciada, necessária à configuração do exercício de cargo de confiança.
Fundamentos do acórdão recorrido:
É incontroverso, e também demonstrado pelos cartões-ponto (Id 9d81e4b), que a autora submeteu-se à ausência de registro de jornada, nos termos do art. 62, II da CLT, no período anterior a agosto de 2013 e, a partir de então, à jornada de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º da CLT.
Também é incontroverso, e confirmado pelos contracheques (Id 44ae318), que a autora recebeu durante todo o período imprescrito gratificação acima de 40%, o que satisfaz o requisito objetivo de ambos os dispositivos. Sua remuneração era diferenciada, compatível com o exercício de cargo de confiança. Quanto ao aspecto subjetivo, de acordo com a Súmula 287 do C. TST, considera-se, a princípio, o gerente geral de agência bancária regido pelo art. 62, II da CLT e, os demais gerentes, pelo 224, § 2º da CLT.
Esta Sétima Turma firmou o entendimento de que, em regra, o sistema adotado pelo reclamado, de gerência geral de agência bipartida entre as áreas comercial e operacional, não afasta a incidência do art. 62, II da CLT.
Todavia, no presente caso, extrai-se da ficha de registro da autora (Id a6cbe01) que exerceu o cargo de GTE GER COM ITAU AG até 31/08/2008, passando a - GTE NEGOCIOS TRES a partir de 01/09/2008 e a GTE RELACION EMP II a partir de 01/01/2014, até a rescisão contratual. Tem-se, portanto, que durante todo o período imprescrito a autora atuou como gerente de negócios e gerente de relacionamentos, o que afasta a incidência do art. 62, II, da CLT, não só nos termos da referida Súmula, como também da ata sumária em que o grupo executivo da diretoria do Banco deliberou sobre as atribuições e responsabilidades do gerente geral comercial e do gerente de relacionamentos (Id dd032a2).
Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada.
No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143). Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada. A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira.
Incide, pois, na hipótese, o contido no item II da Súmula nº 102 do C. TST, não se cogitando do pagamento, como extra, das sétima e oitava horas de trabalho da autora" (ROT 0001527-96-2014-5-09-0041 - RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL.: 03/08/2020).
Ante o exposto, reforma-se para afastar a incidência do art. 62, II da CLT quanto ao período anterior a agosto de 2013 e aplicar a jornada prevista no art. 224, § 2º da CLT em todo o período imprescrito.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, contrariedade a súmula e de divergência jurisprudencial. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / COMISSÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a integração das comissões deve produzir todos os efeitos e finalidades, não podendo excluir a sua integração na base de cálculo da gratificação de função.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Segundo entendimento desta Sétima Turma, os pagamentos a título de PART. RESULTADOS, PR- PARTICIPAÇÃO RESULTADOS e PARTICIP. RESULTADOS" não possuem natureza de comissões e não geram as repercussões pretendidas, por força do disposto no art. 7º, XI da CF, que prevê o direito do trabalhador à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e do art. 3° da Lei 10.101/2000, segundo o qual a participação em questão "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".
Ademais, as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela.
Quanto ao prêmio mensal AGIR, os contracheques apresentados pela autora demonstram que foi considerado na base de cálculo do FGTS, a exemplo do mês de setembro de 2016, em que o FGTS de 8% foi calculado sobre todos os vencimentos, inclusive o referido prêmio (Id f7b9b1b). O réu comprovou a integração em 13º salário ["MED PR M AGIR UNICLA 13 SAL"] e em férias ["MEDIA FERIAS PREM E COMI"; "1/3 MEDIA FERIAS PREM E COM"], conforme demonstrativo de pagamento (Id 44ae318).
Restou incontroverso nestes autos, portanto, que a parcela foi paga com natureza salarial.
Quanto às parcelas acima mencionadas, a autora não demonstrou diferenças, tal como estabeleceu a sentença.
Todavia, observa-se que nos contracheques não constam pagamentos a título de incidência do prêmio mensal AGIR em horas extras, assim como não há menção ao referido prêmio no TRCT (Id 342cd42), gerando diferenças devidas em saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST, com repercussão no FGTS e respectiva multa.
Tratando-se de valor pago com periodicidade mensal, de acordo com o cumprimento de metas, não incide reflexo em DSR (Súmula 225 do C. TST). Prejudicada a discussão quanto à repercussão em sábados.
A pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
Também não procede a pretensão de reflexo em complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio- doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
Ante o exposto, são devidos reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, nas verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST) e no FGTS (8%) acrescido de multa de 40%, sobre o principal e reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para condenar o réu ao pagamento de reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, verbas rescisórias e FGTS.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
Não há que se falar em omissão ou ofensa ao art. 457, § 1º da CLT ou em contrariedade à Súmula 93 do C. TST, considerando que o acórdão reconheceu expressamente a natureza salarial da parcela prêmio mensal agir. A rejeição do pedido em relação à gratificação de função (comissão de cargo) não decorre da natureza do prêmio mensal agir, mas sim, da disposição coletiva expressa de que tal gratificação é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, aí não incluídas parcelas variáveis, ainda que tenham natureza salarial. É impertinente, portanto, o pedido de prequestionamento.
Nada a prover.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados e contrariedade à Súmula 93 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que as parcelas "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS" e "PCR PART. COMPL. RESUL" possuem natureza salarial e integram o cálculo do conjunto remuneratório.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Segundo entendimento desta Sétima Turma, os pagamentos a título de PART. RESULTADOS, PR- PARTICIPAÇÃO RESULTADOS e PARTICIP. RESULTADOS" não possuem natureza de comissões e não geram as repercussões pretendidas, por força do disposto no art. 7º, XI da CF, que prevê o direito do trabalhador à "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei", e do art. 3° da Lei 10.101/2000, segundo o qual a participação em questão "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade".
Ademais, as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela.
Quanto ao prêmio mensal AGIR, os contracheques apresentados pela autora demonstram que foi considerado na base de cálculo do FGTS, a exemplo do mês de setembro de 2016, em que o FGTS de 8% foi calculado sobre todos os vencimentos, inclusive o referido prêmio (Id f7b9b1b). O réu comprovou a integração em 13º salário ["MED PR M AGIR UNICLA 13 SAL"] e em férias ["MEDIA FERIAS PREM E COMI"; "1/3 MEDIA FERIAS PREM E COM"], conforme demonstrativo de pagamento (Id 44ae318).
Restou incontroverso nestes autos, portanto, que a parcela foi paga com natureza salarial.
Quanto às parcelas acima mencionadas, a autora não demonstrou diferenças, tal como estabeleceu a sentença.
Todavia, observa-se que nos contracheques não constam pagamentos a título de incidência do prêmio mensal AGIR em horas extras, assim como não há menção ao referido prêmio no TRCT (Id 342cd42), gerando diferenças devidas em saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST, com repercussão no FGTS e respectiva multa.
Tratando-se de valor pago com periodicidade mensal, de acordo com o cumprimento de metas, não incide reflexo em DSR (Súmula 225 do C. TST). Prejudicada a discussão quanto à repercussão em sábados.
A pretendida incidência de reflexo na comissão de cargo encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
Também não procede a pretensão de reflexo em complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio- doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
Ante o exposto, são devidos reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, nas verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, observada a OJ 181 da SDI-I do C. TST) e no FGTS (8%) acrescido de multa de 40%, sobre o principal e reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para condenar o réu ao pagamento de reflexos do prêmio mensal "AGIR" em horas extras, verbas rescisórias e FGTS.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo os de que as CCTs que tratam da PLR (Id f713a47 e seguintes) e os ACTs que tratam do PPC - Programa de Participação Complementar (Id 5cea1e7 e seguintes) afastam expressamente a natureza salarial da parcela, entre outros. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a ajuda alimentação era paga considerando o número de dias laborados no mês é necessário convir o DSR não estava incluso no pagamento da parcela.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
b) Reflexos em DSR
A autora alega obscuridade e pede, em suma, manifestação "sobre o ponto omisso para, com efeito infringente, determinar que o auxílio alimentação gera reflexos em DSR", uma vez que, de acordo com a norma coletiva, a exemplo da cláusula 14ª da CCT 2014/2015, a parcela "era paga considerando o número de dias laborados no mês", de forma que "o DSR não estava incluso".
Consta do acórdão:
"Apesar de o réu sustentar que o pagamento é feito por dia trabalhado, verifica-se no extrato juntado à defesa (Id a655e28) que se trata de parcela paga mensalmente de forma que repercute no valor daem valor fixo, complementação do auxílio doença 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas".
[...].
Tratando-se de pagamento pago mensalmente, não incidem reflexos em DSR".
Não se verifica a alegada omissão, considerando que o acórdão afirma expressamente que, apesar da previsão de pagamento por dia trabalhado, na prática o auxílio alimentação era pago em valor fixo. Aliás, se fosse prevalecer a tese da autora, de que a parcela seria variável, geraria reflexo em RSR mas, por outro lado, não
poderia repercutir na complementação do auxílio doença.
Nada a prover.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que na prática o auxílio alimentação era pago em valor fixo, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade à Súmula 93 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a ausência de homologação do PCCS - que por si só não afasta o direito às promoções -é causa suficiente a afastar o óbice ao reconhecimento da equiparação previsto no §2º do art. 461 da CLT. O que leva á conclusão de não prevalece a incompatibilidade de pedidos.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Inicialmente, observa-se que os paradigmas Marcos Antonio da Silva e Edio Rubert exerceram cargos de gerência, respectivamente, desde (Id ed2b679) e11/02/1993 01/07/1995 (Id 3f71307). Inviável, portanto, a pretendida equiparação, pela diferença em suas trajetórias na empresa, já que a autora passou a exercer cargo de gerência somente a partir de 01/12/2000 (Id a6cbe01).
Quanto à paradigma Neuza Terezinha Maciel Bolson, extrai-se que era empregada do Bank Boston, também sucedido pelo Banco Itaú. Conforme comunicado de 26/04 /2007 (Id 1f5ec57), foi mantido o patamar salarial então pago pelo antigo empregador quando da transferência, gerando uma diferença de R$ 2.197,57 em relação ao padrão remuneratório do Itaú.
O mesmo se verifica com o paradigma Edio Rubert, empregado do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. (Id d793277), cuja remuneração foi preservada quando da sucessão pelo Banco Itaú S.A.
Em que pese a existência de julgados em sentido diverso de outras Turmas, o entendimento deste Colegiado é no sentido de que os direitos incorporados ao contrato de trabalho do empregado oriundo de Banco sucedido não se estendem aos demais empregados do Banco sucessor. Precedentes: RO 0000963-75-2012-5-09-0013 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISOR: MARCUS AURELIO LOPES - PUBL.: 19/03 /2019) e ROT 0001672-63.2014.5.09.0006 (RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL. 14 /02/2020).
Por outro lado, em relação aos paradigmas Marcos Antonio da Silva e Jaqueline Fabricio Dunaiski, verifica-se que o desnível remuneratório decorre de diferenças trazidas do período do contrato com o Banco Banestado S.A.
Tais diferenças remontam à época da sucessão, conforme comunicado do Banco Itaú S.A. recebido pela paradigma Jaqueline, por exemplo, em 01/10/2001, com o demonstrativo do enquadramento da empregada, a remuneração segundo o padrão do Itaú e as diferenças geradas em relação à remuneração recebida pelo Banestado, em razão da irredutibilidade salarial (Id 9fc111b).
Consta daquele documento que na ocasião da transferência a remuneração recebida pela paradigma Jaqueline Fabricio Dunaiski do Banestado (ordenado acrescido de gratificações) totalizava R$ 3.097,96 (Id 9fc111b).
O mesmo se verifica em relação ao paradigma Marcos Antonio da Silva, cujo comunicado indica que a remuneração recebida do Banestado (ordenado mais gratificações) totalizava R$ 4.655,07 (Id 1da60c2).
Já no comunicado da autora, consta a remuneração então recebida do Banestado (ordenado mais gratificações) no montante de R$ 2.616,50 (Id e6a54fe).
Daí porque constam diferenças pagas de forma destacada nos contracheques dos paradigmas, conforme previsto nos mencionados comunicados (a exemplo das rubricas "DIF. SAL. BASE BANEST", "DIF. COM.CARGO BANEST", "C. CARGO S /ATS BANEST."), o que afasta a pretensão à equiparação salarial.
Esta Sétima Turma assim decidiu ao examinar semelhante quadro fático no RO 0000997-12-2014-5-09- 0003 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL.: 22/10/2019).
Ademais, a própria autora relata na petição inicial que o Banestado mantinha plano de cargos e salários e que "a última promoção da autora ocorreu em Agosto/2000, sendo galgada ao nível A-17 e posteriormente não recebeu as devidas promoções por antiguidade e mérito".
Diante disso, não é possível equiparar salários, considerando que as diferenças provêm do período do Banestado, em que se observava o enquadramento de cada empregado no quadro de carreira, conforme promoções por antiguidade e por mérito conquistadas, nos termos do regulamento.
Aliás, a autora pede diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas pelo Itaú, em razão do plano de cargos e salários do Banestado (Resolução nº 037/85 e a sua manutenção prevista expressamente na cláusula 67ª do ACT 1999/2000).
Desse modo, segundo entendimento deste Colegiado, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, o reconhecimento expresso de sua existência e eficácia impossibilita a equiparação salarial, pois a remuneração de cada empregado depende de suas próprias promoções, sendo incompatível a pretendida isonomia (ROT 0002052-29-2013-5-09- 0004 - RELATOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL.: 09/01 /2020; e RO 0010998-91-2016-5-09-0001 - RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISORA: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - PUBL. 03/07/2019).
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que não é possível equiparar salários, considerando que as diferenças provêm do período do Banestado, em que se observava o enquadramento de cada empregado no quadro de carreira, conforme promoções por antiguidade e por mérito conquistadas, nos termos do regulamento, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados ou contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / COMISSIONISTA Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que, tendo em vista a natureza jurídica da remuneração variável percebida pelo obreiro, para efeito de contraprestação às horas extras ao labor extraordinário, é de se entender pela inaplicabilidade do entendimento contido na Súmula 340 do TST, porquanto o valor das comissões / prêmios não remunerava a hora relativa ao trabalho extraordinário, fazendo jus o recorrente ao valor da hora cheia acrescido do respectivo adicional extraordinário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A presunção de veracidade da jornada alegada pela autora, prevista na Súmula 338 do C. TST, é relativa, ou seja, deve ser considerada em harmonia com o restante do conjunto probatório.
Em depoimento pessoal (Id 482c4f4), a autora afirmou que que "trabalhava das 08h às 20h/20h30, com 30 /40min de intervalo, de segunda a sexta; que 1 vez na semana saía 19h30", sem fazer distinção quanto ao período com ou sem registro de jornada.
A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que a autora trabalhava das 08h às 20h/20h30, com 30/40min de intervalo" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015" (Id 482c4f4), ou seja, fora do período em discussão.
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não trabalhava junto com a autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a autora trabalhava das 08h30 às 17h30/18h; que eventualmente a autora trabalhava até 18h30" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também a convite do réu, afirmou "que trabalha para o réu desde 1985, [...] que trabalhou com a autora por um período de 4 meses", sem especificar em qual período (Id 482c4f4).
Como a autora e as testemunhas não relataram alteração de jornada a partir de agosto de 2013, quando passou a existir o controle de jornada, os horários indicados nos cartões-ponto referentes a esse período também fornecem subsídios para a fixação da jornada.
Sopesando os depoimentos da autora e das testemunhas que com ela trabalharam no período anterior a agosto de 2013, e ainda, os horários registrados no período a partir de então, reputa-se razoável arbitrar a jornada de trabalho, para o período sem registro, de segunda a sexta-feira das 08h30 às 18h30, com uma hora de intervalo.
Diante disso, considerando a jornada de trabalho de oito horas diárias (art. 224, § 2º da CLT), é devido o pagamento de uma hora extra por dia trabalhado (de segunda a sexta-feira, excetuados feriados, períodos de férias e outros afastamentos), no período imprescrito anterior a agosto de 2013, com reflexos em RSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS com respectiva multa, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
As horas extras não repercutem na complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" (grifos acrescidos).
O sábado deve ser considerado RSR para fim de incidência de reflexos de horas extras, observados os termos previstos em cláusula normativa (ex. CCT 2011/2012, cláusula oitava, parágrafo primeiro - Id 3152a9f).
Não procede o pedido de repercussão do RSR majorado pelas horas extras em outras parcelas, por contrariar a Súmula 20 deste Regional, nos mesmos termos da OJ 394 da SDI-I do C. TST.
Segundo atual entendimento desta Sétima Turma, aplica-se ao bancário a Súmula 340 do C. TST quanto às parcelas variáveis decorrentes de venda de produtos.
A base de cálculo das horas extras é composta das parcelas de natureza salarial, inclusive diferenças deferidas (Súmula 264 do C. TST).
Quanto à norma convencional invocada pelo réu (cláusula oitava, parágrafo segundo das CCTs), o rol de parcelas a integrarem a base de cálculo é exemplificativo. Interpretação diversa violaria o direito assegurado pelo art. 7º, XVI da CF, de "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal".
Observe-se, ainda, na apuração das horas extras, o divisor 220 (Súmula 124, I, "b" do C. TST) e o adicional (legal e convencional) de 50%.
Não há valores a serem abatidos, porque a condenação se restringe ao período sem controle de jornada e sem pagamento de horas extras.
Ante o exposto, reforma-se parcialmente para fixar a jornada de trabalho relativa ao período imprescrito anterior a agosto de 2013 e condenar o réu ao pagamento de horas extras e reflexos em tal período, conforme critérios estabelecidos.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI- I / TST.
- violação do(s) artigos 37 e 173 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que a demissão não observou o princípio da motivação dos atos da administração pública nem a norma interna que determina prévia instauração de regular procedimento administrativo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Conforme relatado, a reclamante foi admitida em 21/08/1989 pelo Banco Banestado S.A. (sociedade de economia mista) e despedida sem justa causa em 02/03/2017.
Quanto ao primeiro argumento, de ausência de motivação, entendo que o fato de o art. 173, § 1º, II, da CF prever a sujeição das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não obsta a aplicação dos princípios que norteiam a Administração Pública.
Nestes termos, penso que tanto a Administração Pública direta quanto a indireta devem motivar seus atos, inclusive quando impliquem extinção do vínculo empregatício. Situação esta que não se altera em razão da privatização da empresa.
Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, aplica-se ao caso a recomendação contida na OJ 247, I, da SDI-1 do C. TST, no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".
Desse modo, o formalismo exigido para a admissão do empregado (concurso público), não se aplica à dispensa, tendo em vista que o contrato de trabalho é regido pela CLT.
Observe-se que a decisão proferida em 20/03/2013 pelo STF, quando da análise acerca da necessidade, ou não, de motivação do ato de dispensa pela Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos, não implicou, até o presente momento, cancelamento da citada OJ 247 e a Corte Constitucional ainda não se manifestou a respeito de eventual modulação dos efeitos do julgado.
Assim, tem-se que, com a privatização, o Itaú Unibanco S.A. não está obrigado a motivar o ato da dispensa de empregado contratado pelo Banestado, não se aplicando à espécie o disposto nos arts. 10 e 468 da CLT ou a Súmula 51 do C. TST, porquanto não é possível exigir da empresa privada uma obrigação sem a correspondente previsão legal.
Quanto ao segundo argumento, referente às normas internas do Banco Banestado S.A. (C.D.S. 66/86, de 06/09/84, Resolução nº 15/87 e ADMPE/12 de 1992), importante frisar que não garantem estabilidade, pois tratam de procedimentos envolvendo processo disciplinar para apuração de irregularidades:
- CDS 66/86
"1.3 Quando o funcionário incorrer em qualquer infração disciplinar, cumpre aos Administradores, adotarem as seguintes medidas:
a) encaminhar-lhe interpelação sobre o assunto, por escrito, caracterizando a falta cometida e dando-lhe prazo (máximo de 15 dias), de acordo com as circunstâncias, para apresentação da defesa e / ou tomar depoimento com base nos fatos apurados; e
b) de posse da defesa, emitir seu parecer a respeito, citando detalhadamente as condições em que se verificou a ocorrência: bem como os dispositivos regulamentares infringidos, fornecendo à DIAPE todos os elementos capazes de comprovar a falta e facilitar o julgamento do fato".
- Resolução nº 15/87
"Determinar que todos os processos disciplinares envolvendo funcionários do Banco ou das empresas integrantes do Conglomerado Banestado, obedeçam, obrigatoriamente o seguinte procedimento:
a. Os processos serão examinados, preliminarmente, por uma Comissão de Disciplina, constituída na forma da C.D.S.-13.27.5.2, que manifestará o seu parecer sobre os fatos apresentados, sugerindo a medida disciplinar cabível;
b. Na hipótese de parecer exarado pela Comissão de Disciplina, propondo a penalidade de demissão, o funcionário tomará conhecimento do ato e dos motivos determinantes da penalidade proposta, cabendo-lhe o direito a ampla defesa, dirigida por escrito ao Comitê Disciplinar, constituído por Resolução da Presidência, no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da notificação, inclusive; [...]".
- ADMPE/12
"2. Penalidades
a. natureza das penalidades:
- por medida disciplinar, em função do não cumprimento das normas da empresa;
- por prática de atos desabonadores, traduzidos pelo uso indevido de bens patrimoniais ou recursos financeiros que caracterizem prática de atos dolosos. [...]".
A extinção contratual sem justa causa não caracteriza punição, na medida em que decorre do poder potestativo do empregador. Trata-se, portanto, de hipótese diversa da prevista na Súmula 77 do C. TST ("Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar").
Acrescenta-se que a criação de um comitê para apuração de irregularidades no âmbito do Banestado se justifica em razão da gravidade das consequências que podem advir da apuração de faltas cometidas pelos empregados, o que não se verifica em relação ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Com efeito, o empregado acusado de cometer infração disciplinar está sujeito à aplicação de penalidades que vão desde a advertência até a dispensa por justa causa, sendo esta última a penalidade máxima, que constitui a forma mais gravosa de extinção contratual, daí possibilitar o exercício da ampla defesa, para evitar injustiças.
Em caso de dispensa sem justa causa, não se está imputando ao empregado qualquer conduta desabonadora, razão pela qual seria inócuo proporcionar-lhe o exercício de defesa. Ora, se o trabalhador dispensado sem justa causa não cometeu qualquer ato faltoso, não se verifica a necessidade de submissão da dispensa ao crivo do Comitê de Disciplina.
Tal conclusão não equivale a dizer que os empregados faltosos receberiam tratamento privilegiado. Trata-se de situações distintas e que, como tal, implicam tratamento diverso.
Para o empregado faltoso, assegura-se a apuração da irregularidade por uma Comissão de Disciplina, "como forma de resguardar as pessoas, tanto quanto possível, da possibilidade de erros de julgamento, naturais do ser humano", enquanto que, para o empregado dispensado por mera conveniência, não se verifica a necessidade de defesa, na medida em que a extinção contratual decorre do exercício do poder potestativo do empregador, sem justa causa.
Em que pesem precedentes deste Tribunal em sentido diverso citados pela autora, foram superados pela uniformização da matéria pelo Pleno deste Regional, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.º 16:
"BANCO BANESTADO e ITAÚ. REINTEGRAÇÃO. DESPEDIDA IMOTIVADA. A despedida imotivada, realizada pelo Banco Itaú (sucessor), de empregados admitidos por concurso público pelo Banco Banestado, é válida, sendo indevida a reintegração. As normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. (Precedentes: RO- 27099-2014-009-09-00-9, RO-02063-2014-092-09-00-3, RO-24866- 2013-002-09-00-2)"
As ementas do C. TST citadas pela autora, da mesma forma, não retratam o atual entendimento da Corte Superior, no sentido de afastar a pretendida estabilidade após a privatização do Banestado: ()
Diante disso, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 37, II, e 173, § 1º, II da CF, nem em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 51 do C. TST, sendo indevida a reintegração ou indenização equivalente.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que as normas internas do Banco estabeleciam apenas procedimentos administrativos para aplicação de penalidades e o dever de motivação (art. 37, caput e inciso II, da CF) não é exigível, por se tratar o atual empregador de empresa privada, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não se vislumbra contrariedade aos verbetes apontados, que não abrangem a hipótese discutida nos autos. Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
A agravante reitera em agravo de instrumento os argumentos trazidos no recurso de revista.
No tocante ao tema "cargo de confiança", suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que não foram sanadas as omissões devidamente apontadas, nem prestados os devidos esclarecimentos.
Quanto ao tema "comissões", a reclamante sustenta que as comissões pagas pelo reclamado nada mais eram do que salário, e por esta razão, são devidos reflexos dessas referidas comissões na gratificação de função/comissão de cargo. Aponta violação do art. 457, § 1º, da CLT, contrariedade à Súmula 93, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
No que se refere ao tema "participação nos lucros e resultados", sustenta que "os dissensos interpretativos detêm o mesmo substrato fático da r. decisão recorrida, aliado ao fato de que são específicos e atuais, cumprindo, pois, todas as exigências contidas na Súmula 337 desse Superior Sodalício". Quanto ao tema "tíquete-alimentação", argumenta que "o dissenso interpretativo é específico e atual, além do que detém o mesmo substrato fático da r. decisão recorrida cumprindo, pois, todas as exigências contidas na Súmula 337 desse Superior Sodalício". No tocante ao tema "equiparação salarial", a reclamante sustenta que o Plano de Cargos e Salários do reclamado não foi homologado pelo MTE. Aponta violação do art. 461, § 2º, da CLT, bem como divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema "horas extras/comissionista", a agravante argumenta que "colacionou à sua Revista dissenso jurisprudencial suficientemente específica, atual e que se contrapõe à decisão de fundo". Por fim, quanto ao tema "reintegração ou indenização", sustenta que a rescisão de seu contrato de emprego, por expresso mandamento constitucional, deveria ser motivada, o que não restou verificada no caso dos autos. Aponta violação dos arts. 37, caput e II, da CF, 10 e 448, da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Analiso.
Quanto ao exercício de cargo de confiança, no tocante à preliminar suscitada, observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada.
No tocante ao mérito, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu existir fidúcia diferenciada a enquadrar a reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.
No que se refere às comissões, o TRT consignou que há disposição em norma coletiva de que a gratificação de função é calculada sobre o valor do salário do cargo efetivo, não sendo incluídas parcelas variáveis. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. No tocante à participação nos lucros e resultados, restou consignado na decisão regional que as normas coletivas afastam a natureza salarial das referidas parcelas, assim com que entende que essa parcela, por comando constitucional, deve ser desvinculada da remuneração. A divergência jurisprudencial colacionada, todavia, revela-se inespecífica, tendo em vista que apresentam situações em que a PLR era utilizada como forma de mascarar o pagamento de bônus por atingimento de metas, assemelhando a comissões, elemento esse não detectado no acórdão regional. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Quanto ao tíquete-alimentação, o TRT consignou que o auxílio-alimentação era pago em valor fixo. Para se alterar a conclusão alcançada, no sentido de que a parcela era variável e, por isso, gera reflexos no DSR, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. No tocante à equiparação salarial, o TRT concluiu que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461, da CLT. Para se alterar a conclusão alcançada na decisão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Quanto ao tema reflexos do repouso semanal remunerado majorados pelas horas extras nas demais verbas, saliento que, originalmente, dispunha a Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem".
No entanto, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, foi alterado o entendimento contido na mencionada orientação jurisprudencial. Contudo na mesma sessão, modularam-se os efeitos da nova tese, nos seguintes termos:
Aplica-se o novo entendimento aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do presente julgamento (inclusive)'.
Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS;
II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.
Eis os fundamentos do acórdão:
3. TESE JURÍDICA EXTRAÍDA DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO
Esgotada a análise da controvérsia e afastadas as premissas que justificaram a edição da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, resta considerar a hipótese de seu cancelamento ou sua alteração.
A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, por unanimidade, opinou pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, nos seguintes termos:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RST. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024)
A partir da data de julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (inclusive), a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS." (fls. 1.355/1.359).
Proferi voto no sentido de acolher a modulação proposta pela Comissão de Regimento Interno, pois compreendi que a partir daquele julgamento não haveria mais instabilidade à segurança jurídica, ainda que formalmente não se tivesse proclamado o seu resultado, entretanto, a douta maioria do Colegiado decidiu que a modulação de efeitos deverá observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica, já que o julgamento na SbDI-1 do TST não foi concluído.
Diante do exposto, a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST contará com a seguinte tese e respectiva modulação:
1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS.
2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente IRR-10169-57.2013.5.05.0024 ao Tribunal Pleno, em 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST.
Por fim, quanto ao tema reintegração/indenização, o Tribunal Regional reputou válida a rescisão contratual, sob dois fundamentos: o primeiro de que, com a privatização, o banco reclamado não está obrigado a motivar o ato da dispensa de empregado contratado pelo anterior empregador, sociedade de economia mista vinculada à Administração Pública, porque não é possível exigir de empresa privada uma obrigação não prevista em lei; o segundo de que as normas internas do Banco Banestado S.A. não garantem estabilidade, pois tratam-se de procedimentos para apuração de irregularidades. Inicialmente, convém registrar que a hipótese dos autos não tem aderência com disposto no Tema 1.022/STF, em que se fixou a tese de necessidade de motivação para as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No caso, a questão debatida se refere à necessidade de motivação da dispensa de empregado contratado por Ente da Administração Indireta Federal, por meio de concurso público, e dispensado após a privatização.
Com efeito, a questão acha-se pacificada no TST e foi objeto de decisão no Tribunal Pleno nos autos do E-RR nº 44600-87.2008.5.07.0008. Examinando pedido envolvendo a mesma discussão sobre a sucessão de empregadores diante de processo de privatização e a aplicação do Decreto Estadual nº 21.325/91, esta Corte consolidou o entendimento de que é regular a dispensa empreendida sem motivação. Cito o precedente:
DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1. Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados. 2. Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados. 3. Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros. 4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride numerosos preceitos da Lei nº 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador. 5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor. 6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor 'dever' concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era 'órgão público' que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa. 7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível. 8. Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado. 9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de 'dever' imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava. 10. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 44600-87.2008.5.07.000, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Tribunal Pleno, DEJT 09/11/2015) - destaquei.
Na mesma linha jurisprudencial, esta Corte superior firmou posicionamento de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do Banestado, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de 7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração.
A predominância do referido entendimento nesta Corte evidencia a ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO/DIFERENÇAS PCS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO/PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA
O TRT da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 51; Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXVI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que o prazo prescricional de exigibilidade de verbas decorrentes de alteração do pactuado é total e contado a partir da concretização de tal modificação.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A autora pede que se afaste a prescrição total quanto à pretensão a diferenças decorrentes do PCCS, ao argumento de que se aplica ao caso a prescrição parcial, nos termos da Súmula 452 do C. TST.
Consta da sentença:
"Quanto à pretensão do pagamento das diferenças salariais com amparo no plano de cargos e salários, assiste razão ao banco reclamado.
Justifico. Deflui da inicial que o pedido de pagamento das diferenças decorrentes do plano de cargos e salários tem a sua actio nata em ato único do empregador, ocorrido em duas oportunidades, a saber: [1º] a pretensão referente à última promoção por antiguidade, esta ocorreu em agosto de 2000; e, [2º] referente à última promoção por merecimento, esta ocorreu nos anos de 2000 a 2007.
Logo, aplicável aqui a regra do artigo 11, § 1º, da CLT e o entendimento da súmula nº 294 do TST".
Analisa-se.
Segundo entendimento desta Sétima Turma, a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de norma interna não se confunde com a hipótese de alteração do pactuado, prevista na Súmula 294 do C. TST. Tratando-se de lesão que se renova mês a mês, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 452 do C. TST. Reforma-se, para afastar a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes do descumprimento do PCCS.
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial violação aos dispositivos legais apontados, por divergência jurisprudencial, ou contrariedade a verbete sumular (Súmula 333 do TST). Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI e II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 10, 468, 461, 818 e 2 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que a alteração do regime jurídico pela privatização retira completamente do empregado, o direito àquelas promoções previstas em resolução não renovada / ratificada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
A autora comprovou a existência do Plano de Carreiras (Resolução 037/85 - Id d0d6dcf e seguintes) e a sua manutenção em ACT (Id 20d9b0e - cláusula 69ª).
O argumento de que o plano não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, sustentado em contrarrazões, não prospera, na medida em que a Resolução 37 /85, que estabelece critérios de promoções por mérito e por antiguidade, produz efeitos como norma interna do Banco, que vincula o empregador, inclusive reconhecida em ACT e aplicada durante anos.
Esta Sétima Turma vem reconhecendo de longa data a validade e a eficácia da Resolução 037/85 em relação ao Itaú Unibanco, sem necessidade de ratificação, em inúmeros casos semelhantes, a exemplo do RO 17752-2012-015-09-00-1 (publ. 15.08.2014), em que observou o Excelentíssimo Desembargador Ubirajara Carlos Mendes: "Como os direitos e obrigações instituídos pelo ato unilateral do empregador através da Resolução nº 037/85 incorporaram-se ao contrato de trabalho do Reclamante, têm validade e aplicação ao caso, mesmo em relação ao Itaú Unibanco, sucessor do Banestado, por força dos arts. 10 e 448 da CLT".
No mesmo sentido os seguintes precedentes: ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24/08/2020); ROT 0001977-87-2014-5-09-0025 (RELATOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - REVISOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - PUBL.: 28/07/2020); e ROT 0002041-61-2016-5-09-0661 (RELATOR: LUIZ ALVES - REVISOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - PUBL.: 27/07/2020).
Nem se alegue que referido entendimento viola o princípio da isonomia, pois a situação dos empregados admitidos pelo Banestado é diferente da daqueles originalmente contratados pelo Itaú Unibanco, restando plenamente justificada a concessão de tratamento desigual aos dois grupos, na medida de suas desigualdades.
Não bastasse isso, não se extrai dos autos qualquer indício de renúncia da reclamante aos direitos previstos na Resolução 037/85, de forma que não se aplica ao caso a Súmula 51, II do C. TST.
A autora se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças, pela ausência de promoções por mérito e antiguidade, o que se extrai dos próprios termos da defesa do réu e dos documentos que trouxe aos autos.
Portanto, devidamente comprovada a existência, a validade e a eficácia do PCCS, passa-se à análise das diferenças salariais postuladas.
Da ficha de registro da autora (Id a6cbe01), infere-se que ela exerceu os seguintes cargos:
- ESCRITURARIO (de 21/08/1989 a 09/02 /1992)
- CAIXA (de 10/02/1992 a 31/08/1997)
- ASSISTENTE GERENTE (de 01/09/1997 a 31 /07/2000)
- GER NEGOCIOS III (de 01/08/2000 a 30/09 /2000)
- GER NEGOCIOS II (de 01/10/2000 a 30/09 /2001)
- GERENTE (de 01/10/2001 a 31/12/2003)
- GTE - AGS COORDENADAS (de 01/01/2004 a 31/03/2004)
- GTE DE CONTAS PJ EXC (de 01/04/2004 a 30 /06/2005)
- GTE GER COM ITAU AG (de 01/07/2005 a 31 /08/2008)
- GTE NEGOCIOS TRES (de 01/09/2008 a 31 /07/2013)
- GTE NEGOCIOS EMP TRES (de 01/08/2013 a 31/12/2013)
- GTE RELACION EMP II (de 01/01/2014 a 02 /03/2017)
Consta da Resolução 037/85 (Id d0d6dcf):
"4. CARREIRA ADMINISTRATIVA
4.1. OBJETIVO - Congregar os funcionários com funções de execução, apoio, supervisão e gerência de atividades relacionadas com a rotina bancária na Direção Geral e agências.
[...]
4.3. DENOMINAÇÃO - O funcionário pertencente a essa carreira e que não exerce cargo comissionado previsto no Quadro 1 (folha 11), será classificado como 'Escriturário', a título de denominação.
[...]
4.7. REMUNERAÇÃO - A classe salarial dessa carreira é composta de 30 níveis de ordenado padrão, conforme Tabela da folha 18.
4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior.
As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios:
- 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2
- 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3
- 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4.
As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção.
Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites:
CARGO COMISSIONADO / LIMITE PARA PROMOÇÃO POR MÉRITO
Grupo I / Nível A-10
Grupo II / Nível A-13
Grupo III / Nível A-16
Grupo IV / Nível A-19
Grupo V / Nível A-21
Grupo VI / Nível A-24
Grupo VII / Nível A-27
Grupo VIII / Nível A-30
As promoções por antiguidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios:
- A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 anos.
As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30).
Nota - Os valores que servirão de parâmetro para aplicação dos critérios previstos neste item, serão obrigatoriamente aqueles definidos na tabela salarial da Carreira Administrativa.
4.9. NÍVEIS DE ENQUADRAMENTOS - O funcionário ao ser nomeado para o cargo comissionado previsto no Quadro 1 (folha 11), terá seu reenquadramento no nível mínimo de ordenado padrão previsto para o cargo, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Estar percebendo ordenado padrão inferior ao estabelecido para reenquadramento no cargo que exerce.
b) Interstício mínimo de 01 (um) ano no cargo, considerado inclusive o período de exercício em caráter de interinidade, missão especial ou estágio, desde que essas situações tenham sido formalizadas pela DIRHU e registradas na ficha funcional.
c) Não possuir restrição em vigor, anotada em ficha funcional.
d) Confirmação formal de desempenho satisfatório no cargo, por superior hierárquico.
e) Estar no efetivo exercício do cargo.
Ficam estipulados os seguintes níveis de enquadramento para os grupos de cargos comissionados:
CARGOS DO GRUPO / NÍVEL DE REENQUADRAMENTO
I / A-4
II / A-8
III / A-11
IV / A-14
V / A-17
VI / A-19
VII / A-22
VIII / A-24
[...]
Caso o ordenado padrão do funcionário que exerce um destes cargos seja inferior ao valor do nível estabelecido como Nível de Reenquadramento para o Grupo em que se encontra o cargo, o mesmo receberá o diferencial a título de abono, pelo período em que permanecer nesta condição."
Com efeito, o Plano de Carreiras, ao estabelecer os critérios de promoções, dispôs que estas ocorreriam, automaticamente, até o nível A-4 e que, a partir de então, ocorreriam por merecimento ou antiguidade".
Ainda, consignou-se que:
a) as promoções por mérito para os funcionários da carreira administrativa que não exerciam funções comissionadas (escriturário) ou que exerciam cargos comissionados do Grupo I (caixa), ocorreriam apenas até o nível A- 10, com o interstício mínimo de 1 ano da última promoção;
b) as promoções por mérito dos funcionários da carreira administrativa que exerciam cargos comissionados dos Grupos II, III e IV ocorreriam, respectivamente, até os níveis A-13, A-16 e A-19, com o interstício mínimo de 1 ano da última promoção; e
c) as promoções por antiguidade se dariam até o nível A-30, a cada 3 anos, também a contar da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce; acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos; acima de 50%, a cada 05 anos.
A classificação de cargos em grupos consta de planilha em anexo à Resolução (Id 442ad0e)
Cabe esclarecer que, no tocante às promoções por mérito, segundo o entendimento deste Relator, dependeriam de avaliação, ou seja, eventual omissão do empregador em realizá-las não geraria, a princípio, direito ao empregado. Todavia, no presente caso, a prova demonstra que o empregador realizou as avaliações, como se extrai do testemunho de TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI (indicada pela autora): "que havia avaliação no banco, feita uma vez por ano; que a avaliação era baseada em comportamento e produtividade; que o gestor fazia a avaliação; que isso já ocorria na época do Banestado; que a avaliação servia para promoções; que a autora também era avaliada; que ficava uma cópia das avaliações no sistema do banco; que essas avaliações eram feitas no sistema" (Id 482c4f4). Na mesma esteira, a testemunha FLORENCIO CORREDATO, indicada pelo reclamado, relatou: "que todos os funcionários são avaliados; que a avaliação ocorre após 6 meses na carteira; que acredita que fica uma cópia da avaliação no sistema do banco; que o programa Trilha de Carreiras não é uma ferramenta que promove, mas para a promoção tem que ter uma boa avaliação em tal programa" (Id 482c4f4).
Como o réu não trouxe aos autos os resultados das avaliações, não se pode presumir que foram desfavoráveis à autora. Nesse sentido o entendimento desta Sétima Turma, a exemplo do seguinte julgado: "A despeito de o banco réu afirmar que não existem avaliações por desempenho, a prova oral demonstrou que, de fato, existiam avaliações periódicas do trabalho da autora, fato, aliás, salientado em sentença.
Assim, entendo demonstrado que as avaliações eram regularmente realizadas pelo réu, que, no entanto, não procedia às promoções por mérito de seus empregados. Ressalto que incumbia ao demandado apresentar as avaliações da parte, a fim de demonstrar que a empregada não preencheu os requisitos para as promoções, por ser fato obstativo do direito invocado, bem como pelo princípio da aptidão da prova. Aliás, esse é o entendimento comungado pelo C. TST:
"[...] DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre o empregador, na hipótese de promoção por merecimento, o ônus de comprovar que o desempenho do empregado não atingiu o mínimo satisfatório à obtenção da promoção - fato impeditivo do direito postulado. Ademais, é o empregador quem detém obrigação legal de manter a documentação relativa ao cumprimento do emprego, bem assim a normatização para fazer prova do direito do autor à promoção. Inteligência dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 55740-95.2001.5.09.0659, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 26.11.2010)" (ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24/08/2020).
Resta incontroverso que a última promoção foi concedida em agosto de 2000, quando a autora foi enquadrada no nível A-17.
Extrai-se, portanto, que a autora, tem direito a promoções por mérito e antiguidade, observados os interstícios, limites e demais critérios estabelecidos na Resolução 37/85, a partir de agosto de 2000.
Observe-se que as promoções do período prescrito são consideradas apenas para se estabelecer a devida recomposição da remuneração da autora, gerando diferenças salariais restritas ao período imprescrito.
As diferenças de níveis deverão ser apuradas pelos percentuais constantes da tabela salarial anexa ao PCCS sobre o ordenado padrão ou salário base da autora (sobre o qual já houve incidência dos reajustes convencionais), conforme entendimento deste Colegiado (ROT 0000833-63-2017-5-09-0093 - RELATOR: ADILSON LUIZ FUNEZ - REVISOR: LUIZ ALVES - PUBL.: 24 /08/2020).
De acordo com o mesmo precedente, "no cálculo das diferenças de gratificação de cargo / comissão de cargo, oriundas da majoração da base de cálculo pelo acréscimo das diferenças salariais deverá ser observado o percentual, efetivamente pago pelo réu durante a contratualidade, ainda que superior àquele previsto nos instrumentos normativos, porquanto, em sendo condição mais benéfica, adere ao contrato de trabalho da autora".
Também são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio, complementação de auxílio doença e FGTS acrescido de multa, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Como o salário é mensal, não são devidos reflexos em DSR.
Não procede o pedido do reclamado, de abatimento dos reajustes convencionais ou espontaneamente concedidos. Somente aumentos salariais decorrentes de promoções poderiam ser abatidos, por se tratarem de verbas de mesma natureza. No entanto, como é incontroverso que não houve promoções a partir de agosto de 2000, não se cogita de abatimentos.
Ante o exposto, reforma-se para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade e por mérito a partir de agosto de 2000, observado o período imprescrito, conforme interstícios, limites e demais critérios estabelecidos na Resolução 37/85, com reflexos.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que devidamente comprovada a existência, a validade e a eficácia do PCCS, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão. Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos XXIX e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 818, 11 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que não se tratando de benefício previsto em lei, incide a prescrição total em relação à alteração contratual ocorrida em 1993.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator em sentido diverso, prevalece nesta Sétima Turma a tese de que se trata de pretensão de natureza declaratória, de modo que não se sujeita à prescrição, mas apenas os seus efeitos patrimoniais. A matéria foi uniformizada por este E. Tribunal, conforme Súmula 28 deste Regional: "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O auxílio alimentação fornecido gratuitamente pelo empregador é parcela de caráter salarial, de trato sucessivo, e a alteração contratual decorrente da adesão ao PAT ou previsão em contrário em norma coletiva, quando a cláusula mais benéfica já havia se incorporado ao contrato, não desnatura sua natureza salarial, o que atrai a incidência da prescrição parcial. Inaplicável a Súmula 294 do TST." Afasta-se, portanto, a prescrição total. Passa-se à análise do mérito.
É incontroverso que atualmente existe norma coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio alimentação, bem como, que o réu é inscrito no PAT.
A pretensão da autora se fundamenta na alegação de que tais fatos são posteriores à sua admissão, de modo que não se admite a alteração da natureza jurídica da parcela, nos termos da OJ 413 da SDI-I do C. TST.
O reclamado não negou, em contestação, a afirmação de que a autora sempre recebeu tal benefício, desde a sua contratação, em 21/08/1989 (fato esse também constatado em inúmeros processos envolvendo empregados admitidos pelo Banestado na mesma época).
A princípio, tal pagamento teria natureza salarial, a menos que o réu comprovasse fato impeditivo, a exemplo de fornecimento oneroso, inscrição no PAT ou norma coletiva prevendo natureza indenizatória, desde o início do contrato. Todavia, tal prova não veio aos autos. Assim, forçoso reconhecer, com amparo no art. 458 da CLT e na Súmula 241 do C. TST, que o benefício tinha caráter salarial, não sendo possível a alteração posterior de sua natureza em relação aos empregados que já o recebiam, sob pena de contrariedade ao art. 468 da CLT. Não se cogita de ofensa ao art. 7º, XXVI da CF e tampouco ao art. 114 do CC, pois não se está a discutir a validade da norma coletiva, mas apenas a afastar a sua incidência em relação ao contrato em curso, pois não se pode suprimir direitos indisponíveis, transmudando o caráter salarial das verbas que compõem a remuneração do trabalhador, sob pena de ofensa ao direito constitucional de irredutibilidade do salário.
Nesse sentido, inclusive, o C. TST editou a OJ 413 da SDI-I, que dispõe:
"OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST".
Diante disso, é de se reconhecer a natureza salarial da parcela, independentemente da variação de nomenclatura, de modo que a autora faz jus aos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8%) acrescido da multa de 40%, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Apesar de o réu sustentar que o pagamento é feito por dia trabalhado, verifica-se no extrato juntado à defesa (Id a655e28) que se trata de parcela paga mensalmente em valor fixo, de forma que repercute no valor da complementação do auxílio doença, como se extrai, por exemplo, da cláusula 27ª da CCT 2011/2012 (Id 3152a9f): "Em caso da concessão de auxílio- doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas". Quanto à comissão de cargo, a pretensão encontra óbice nas CCTs, a exemplo da cláusula 11ª da CCT 2011 /2012 (Id 3152a9f): "O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul [...], sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira [...]" (grifos acrescidos).
De acordo com o entendimento deste Colegiado, a previsão convencional refere-se ao salário-base do cargo ocupado pelo empregado, e não a toda e qualquer parcela de natureza salarial.
Tratando-se de pagamento pago mensalmente, não incidem reflexos em DSR.
Ante o exposto, são devidos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, saldo de salário, aviso prévio e FGTS (8%) acrescido da multa de 40%, sobre o principal e os reflexos com natureza salarial.
Reforma-se parcialmente, para afastar a prescrição total quanto à pretensão ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e no mérito reconhecer a natureza salarial da parcela e condenar o réu ao pagamento de reflexos.
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LV e LXXVIII do caput do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102; inciso VI do artigo 22 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes da decisão proferidas na ADC 58 do STF.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Tratando-se de condenação originária, determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, respeitados os períodos de vigência de cada norma e observado o disposto na Súmula 381 do C. TST.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, em 27 de junho de 2020, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/91, deliberou este Órgão julgador que o índice de correção monetária será definido na fase de execução.
Ante o exposto, determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito a ser apurado, nos termos da lei, cujo índice será definido na fase de execução.
Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) artigos 62 e 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente alega que a prova foi firme e materializada no sentido de que a parte recorrida ocupava o cargo mais elevado e a maior hierarquia da unidade, de modo que deve ser enquadrada no exercício de cargo de confiança.
Fundamentos do acórdão recorrido:
É incontroverso, e também demonstrado pelos cartões-ponto (Id 9d81e4b), que a autora submeteu-se à ausência de registro de jornada, nos termos do art. 62, II da CLT, no período anterior a agosto de 2013 e, a partir de então, à jornada de oito horas diárias, nos termos do art. 224, § 2º da CLT.
Também é incontroverso, e confirmado pelos contracheques (Id 44ae318), que a autora recebeu durante todo o período imprescrito gratificação acima de 40%, o que satisfaz o requisito objetivo de ambos os dispositivos. Sua remuneração era diferenciada, compatível com o exercício de cargo de confiança.
Quanto ao aspecto subjetivo, de acordo com a Súmula 287 do C. TST, considera-se, a princípio, o gerente
geral de agência bancária regido pelo art. 62, II da CLT e, os demais gerentes, pelo 224, § 2º da CLT.
Esta Sétima Turma firmou o entendimento de que, em regra, o sistema adotado pelo reclamado, de gerência geral de agência bipartida entre as áreas comercial e operacional, não afasta a incidência do art. 62, II da CLT.
Todavia, no presente caso, extrai-se da ficha de registro da autora (Id a6cbe01) que exerceu o cargo de GTE GER COM ITAU AG até 31/08/2008, passando a - GTE NEGOCIOS TRES a partir de 01/09/2008 e a GTE RELACION EMP II a partir de 01/01 /2014, até a rescisão contratual.
Tem-se, portanto, que durante todo o período imprescrito a autora atuou como gerente de negócios e gerente de relacionamentos, o que afasta a incidência do art. 62, II da CLT, não só nos termos da referida Súmula, como também da ata sumária em que o grupo executivo da diretoria do Banco deliberou sobre as atribuições e responsabilidades do gerente geral comercial e do gerente de relacionamentos (Id dd032a2).
Quanto ao requisito subjetivo previsto no art. 224, § 2º da CLT, não se exige a demonstração de amplos poderes de mando e gestão, mas apenas que exerçam "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança" (grifo acrescido). Ou seja, o fato de não ter subordinados, chave da agência ou a palavra final para concessão de crédito fora da margem pré aprovada não descaracteriza a confiança bancária. Basta que haja fidúcia diferenciada.
No presente caso, a prova documental indica essa especial fidúcia, notadamente porque a autora possuía assinatura autorizada (Id dea2ca2) e senha de acesso (Id 78dc847), analisava propostas de negócios (Id 4c6905a e seguintes), era procuradora do Banco (Id 68b5d3b) e assinava documentos em seu nome (Id db28143).
Diversamente do que sustenta a autora, a prova oral corrobora a existência de fidúcia diferenciada.
A testemunha CLAUCIR CASAGRANDE, indicada pela autora, afirmou "que trabalhou com a autora de meados de 2011 a meados de 2014, [...] que o depoente e autora exerciam a função de gerente de relacionamento PJ; [...] que a autora não tinha subordinado, nem alçada; que não havia comitê de crédito na plataforma; que a autora não podia estornar ou isentar taxas de tarifas; que a autora não fazia pagamento de cheques sem fundo; que a autora não tinha chave e senha da agência; que a autora não podia alterar a taxa de juros dos contratos; que a autora não era backup nem substituía o gestor; que a gestora era a Sra. Emiliane e posteriormente a Sra. Celita; que a autora não fazia análise de risco das operações; que a autora não fazia parecer ou defesa de clientes" (Id 482c4f4).
A testemunha TEREZINHA MALANCHEN NAKONECZNY ZILOTTI, também ouvida a convite da autora, relatou "que trabalhou com a autora em 2015; [...] que a autora trabalhava como gerente de contas empresa; [...] que o gestor da autora era o gerente comercial da agência" (Id 482c4f4).
A testemunha NEUZA TEREZINHA MARIEL BOLSON, ouvida a convite da autora por carta precatória, cujo depoimento foi gravado, afirmou que não possuía subordinados; chave de agência, assinatura autorizada nem alçada, não podia estornar tarifas, não fazia análise de risco e não era back up do gestor. Todavia, declarou que exercia a função de gerente de contas pessoa jurídica em local diverso da autora, tendo contato com ela apenas ocasionalmente e em reuniões. Ou seja, tal testemunho não retratada a realidade da autora.
A testemunha CELITA DALLASTRA, indicada pelo réu, afirmou "que trabalha para o banco desde 1994; [...] que trabalhou com a autora de outubro de 2012 a dezembro de 2013, [...] que a depoente era superior hierárquica da autora; que a depoente era gerente da plataforma; que a autora era gerente de relacionamento / negócios; que a autora tinha uma carteira de cliente que dependia do faturamento do cliente; que a autora atendia apenas emp3; que a autora poderia atender e receber clientes de emp 1, 2 e 4, mas que não poderia fazer negócios; que a autora não tinha subordinados; [...] que não se recorda se a autora foi backup da depoente mas que se recorda que a autora foi backup da gestora anterior; que a depoente ou o gerente da agência que abria a plataforma; que o gerente praticamente não tem alçada para negociação de dívidas, que coleta as informações, monta uma defesa de proposta, que sobe para uma alçada para estudos; que o gerente pode sugerir um valor de limite, mas não aprova o valor; que vai a opinião do gerente por escrito para a mesa de crédito; [...] que como gerente de plataforma a depoente não tem alçada para crédito [...]" (Id 482c4f4).
A testemunha FLORENCIO CORREDATO, também ouvida a convite do réu, declarou "que trabalhou com a autora por um período de 4 meses, [...] que o depoente é gerente geral de agência; que a autora exercia a função de gerente de relacionamento de empresa IV; [...] que a autora não tinha subordinados; que a autora tinha assinatura autorizada para assinar abertura de contas, por exemplo; [...] " (Id 482c4f4).
Como se vê, extrai-se da prova oral que a autora possuía assinatura autorizada, opinava sobre concessão de crédito e tinha como superior hierárquico a autoridade máxima da unidade, inclusive tendo chegado a atuar como seu back up. O fato de não ter subordinados e não ter alçada para concessão de crédito, como já visto, não desqualifica a função de confiança prevista no art. 224, § 2º da CLT.
Nesse sentido o entendimento deste Colegiado, a exemplo do seguinte precedente, envolvendo o mesmo réu e o mesmo cargo:
"A prova oral evidenciou que a autora, como gerente de relacionamento, possuía fidúcia diferenciada daquela atribuída ao bancário comum, a enquadrá-la no cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT.
As testemunhas confirmaram que ela, enquanto gerente de relacionamento, poderia ser "backup" do gerente geral e exercia atividades diferenciadas daquelas exercidas pelos caixas, por exemplo, evidenciando o exercício de função de confiança bancária na forma do art. 224, § 2º, da CLT.
O fato de sua atuação estar delimitada pelo sistema não afasta a fidúcia especial depositada, especialmente em se tratando de empregador instituição financeira.
Incide, pois, na hipótese, o contido no item II da Súmula nº 102 do C. TST, não se cogitando do pagamento, como extra, das sétima e oitava horas de trabalho da autora" (ROT 0001527-96-2014-5-09-0041 - RELATOR: MARCUS AURELIO LOPES - REVISOR: BENEDITO XAVIER DA SILVA - PUBL.: 03/08/2020).
Ante o exposto, reforma-se para afastar a incidência do art. 62, II da CLT quanto ao período anterior a agosto de 2013 e aplicar a jornada prevista no art. 224, § 2º da CLT em todo o período imprescrito.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e contrariedade a súmula do TST. Denego. - destaquei.
Quanto ao tema "prescrição/diferenças PCS", o reclamado alega que não há que se falar em óbice da Súmula 452, do TST, ao processamento do recurso de revista, porque referido verbete foi superado por atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Aduz que a hipótese é de alteração do pactuado, e, por essa razão, é aplicável a prescrição total. Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF, 11, § 2º, da CLT, contrariedade às Súmulas 275 e 294, do TST, bem como colaciona arestos ao confronto de teses.
Quanto ao tema "promoção por mérito", sustenta que não há registro administrativo do plano de cargos e salários. Alega divergência jurisprudencial válida.
No tocante ao tema "tíquete-alimentação/prescrição", argumenta que "a concessão de Vale Alimentação/Refeição não decorre de preceito legal, assim, a postulação de incorporação dos valores concedidos pela empregadora padece de PRESCRIÇÃO TOTAL a contar da alteração contratual". Aponta violação dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, bem como contrariedade á OJ 133, da SDI-1, do TST. No que se refere ao tema "juros e correção monetária", aduz que não há que se falar no óbice do art. 1010, II, do CPC, e da Súmula 422, I, do TST. Requer a observância do precedente obrigatório disposto na ADC 58, com a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária das verbas deferidas na presente ação.
Quanto ao tema "cargo de confiança", argumenta que, na hipótese, não se pretende o reexame fático, mas tão somente o reenquadramento jurídico do que consta nas próprias razões recursais e na decisão recorrida.
Analiso.
No que se refere ao tema prescrição/diferenças PCS, o TRT declarou ser aplicável a prescrição parcial às diferenças salariais pelo descumprimento do Plano de Cargos e Salários, conforme Súmula 452, do TST. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento do Plano de Cargos e Salários, estabelecido em norma interna do Banco.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 452 desta Corte, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do atual Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR - 2141-39.2012.5.03.0106, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019);
"(...). 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. 3.1. Da leitura do trecho transcrito do acórdão, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas de descumprimento, por parte do empregador, das normas internas que asseguram o direito às promoções, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. 3.2. Assim, nos termos da Súmula 452 desta Corte, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 4. (...)". (ARR - 693-78.2010.5.15.0005, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020);
"(...) 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Súmula nº 452 no sentido de que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a prescrição parcial declarada na sentença, em vista de pretensão de diferenças salariais, decorrentes do não cumprimento dos critérios de promoção (grades) estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pelo Banco, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (ARR - 426-28.2013.5.15.0094, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019);
Incide ao caso, portanto, o disposto na Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema tíquete-alimentação/prescrição, depreende-se do acórdão regional que, no decorrer do tempo, o benefício sofreu mutação na sua natureza jurídica, passando de parcela salarial a parcela de natureza jurídica indenizatória. Essa modificação, entretanto, não pode prejudicar os empregados admitidos anteriormente, caso dos autos, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Assim, irretocável a decisão regional que aplicou o entendimento consolidado na OJ 413 da SDI-1, desta Corte. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema juros e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Observo possível contrariedade ao art. 102, §2º, da CF.
Assim, por observar possível ofensa ao art. 102, §2º, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. No tocante ao tema cargo de confiança, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório produzido nos autos, reformou a sentença e entendeu pelo enquadramento da Reclamante na hipótese do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT, e não no do art. 62, II, da CLT, no período anterior a agosto de 2013. Nesse aspecto, a revisão do julgado, da forma como articulado pela parte reclamada, importa o reexame de fatos e provas, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual contido na Súmula 126 do TST. Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto. No tocante ao tema promoção por mérito, trata-se a controvérsia em definir se a autora tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção.
A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.
(...)."" (E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/09/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE 'GRADES'. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS AO FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMADO, SEM JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO BANCO. DISPOSITVOS NÃO VIOLADOS E ARESTOS INESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 23 E 296/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ED-RR-1416-40.2013.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou 'que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de 'grades' e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander'. Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido." (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019).
Nego provimento ao agravo de instrumento, no aspecto.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE
1.1 - Conhecimento
Ao analisar o recurso ordinário da reclamante quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
Art. 384 da CLT A autora pede a condenação do réu ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, com os mesmos critérios e reflexos relativos às horas extras.
Consta da sentença:
"Em relação ao art. 384 da CLT, entendo, particularmente [respeitando jurisprudência majoritária em sentido contrário fixada por este TRT 9ª Região], que ao conceder tal intervalo apenas às mulheres, o art. 384 da CLT viola o princípio da isonomia e da igualdade (CRFB, artigos 5º, caput, II e 7º, XXX), bem como a pretexto de proteger o trabalho da mulher, tal dispositivo traz diferenciação que, na prática, possui o efeito indesejado de dificultar a competição da mulher no mercado de trabalho.
Julgo improcedente".
Analisa-se.
Penso que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ofensa ao princípio da isonomia.
No entanto, colocando fim a qualquer discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou tese de que o dispositivo foi recepcionado e se aplica para todas as mulheres trabalhadoras, conforme voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário (RE) 658.312, com repercussão geral reconhecida. Apesar de esse acórdão ter sido anulado em 05/08/2015, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, a nulidade deu-se apenas em razão de aspecto formal (equívoco quanto à intimação), determinando-se a inclusão em pauta para futuro julgamento.
Como não se tem notícia acerca de novo julgamento em sentido contrário, por ora, prevalece tal entendimento, que havia confirmado o posicionamento sobre a matéria adotado pelo C. TST, a mais alta corte trabalhista.
Desse modo, em caso de prorrogação considerável da jornada, é obrigatória a fruição de um descanso mínimo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. Todavia, a meu ver, a prorrogação da jornada por poucos minutos não implica desgaste físico suficiente a determinar a concessão do intervalo. Aliás, sequer seria razoável exigir que a empregada descansasse 15 minutos para somente depois laborar, por exemplo, por mais 10 minutos. Entendo que a prorrogação do labor por poucos minutos está direcionada à conclusão da jornada ordinária, não caracterizando desgaste considerável à fisiologia da mulher.
De acordo com a Súmula 22 do TRT da 9ª Região, o intervalo é exigível quando o trabalho extraordinário exceder o tempo de 30 minutos:
"INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. 5º, I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos".
No presente caso, é incontroverso que o intervalo não foi respeitado, sendo devido, portanto, o seu pagamento. Além dos reflexos fixados para as horas extras do período anterior a agosto de 2013, no tocante ao intervalo do art. 384 da CLT são devidos, também, sobre saldo de salário e aviso prévio, pois a violação abrange todo o período imprescrito, até a rescisão do contrato.
No mais, observem-se os critérios já estabelecidos.
Ante o exposto, reforma-se parcialmente para condenar o réu ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT, com reflexos, nos dias em que houve labor extraordinário por mais de 30 minutos, ao longo de todo o período imprescrito.
A reclamante alega, em síntese, que o art. 384, da CLT, não impõe nenhuma limitação ou condição para a percepção do direito ao intervalo previsto, bastando para tanto que ocorra labor excedente à jornada contratual. Aponta violação do art. 384, da CLT. Transcreve aresto ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional limitou a condenação relativa ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT às ocasiões de labor extraordinário excedentes de 30 minutos.
O artigo 384 da CLT dispõe que "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". A jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo.
Nesse sentido cito julgados desta Corte:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "intervalo do art. 384 da CLT" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 384 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no art. 384 da CLT, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no art. 384 da CLT, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. III. Diante do exposto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o art. 384 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1630-37.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a limitação imposta pelo Tribunal Regional para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT somente nos dias em que a jornada extraordinária ultrapassasse 15 minutos contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Constata-se, portanto, a transcendência política da matéria. INTERVALO DA MULHER - ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS EM QUE O LABOR EXTRAORDINÁRIO ULTRAPASSA QUINZE MINUTOS. A corte regional condenou o reclamado ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT "apenas nas hipóteses em que o trabalho extraordinário superar 15 minutos, conforme se apurar em liquidação de sentença.". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1280-96.2017.5.12.0051, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONSTITUCIONALIDADE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. 1. O intervalo previsto no art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo STF no exame do RE 658.312 (Tema 528 de Repercussão Geral). 2. Em virtude do advento da Lei nº 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT, o STF revisitou o Tema 528 de Repercussão Geral, firmando o seguinte entendimento na sessão de julgamento do dia 15/9/2021: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3. O intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, não havendo fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do intervalo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2027-83.2017.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 384 da CLT.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 384 da CLT, dou-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59
- Conhecimento
No que se refere ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
Impossibilidade de aplicação da TRD como índice de correção monetária A autora pede que se determine a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
Analisa-se.
Tratando-se de condenação originária, determina-se a incidência de juros e correção monetária na forma da lei, respeitados os períodos de vigência de cada norma e observado o disposto na Súmula 381 do C. TST.
Quanto ao índice a ser aplicado, considerando a decisão do Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, em 27 de junho de 2020, determinando a suspensão do tema que envolve a aplicação dos artigos 879, §7°, e 899, §4°, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o artigo 39, "caput", e §1° da Lei 8.177/91, deliberou este Órgão julgador que o índice de correção monetária será definido na fase de execução.
Ante o exposto, determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito a ser apurado, nos termos da lei, cujo índice será definido na fase de execução. - destaquei.
O reclamado alega que há decisão superveniente e de efeito vinculante, referente ao tema em destaque, proferida pelo STF nos autos da ADCs 58 e 59, ADIs 5867 e 6021. Sustenta que se trata de matéria de ordem pública e que deve ser conhecida de ofício.
Ao exame.
No caso dos autos, o processo se encontra em fase de conhecimento, de modo que ainda não existe decisão definitiva de mérito transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie. Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic.
Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento.
A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado.
Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021).
Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada "até 24/03/2015, deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária; a partir de 25/03/2015, o IPCA-E; e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), deve ser aplicada, novamente, a TR". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 11343-90.2017.5.18.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1001494-83.2016.5.02.0051, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022)
(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg - 10582-73.2014.5.15.0051, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 31/08/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2022)
Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos).
E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora.
Nesse contexto, não há falar em qualquer tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...)
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30.08.2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito.
Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17.10.2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados:
a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, §2º, da CF.
1.2 - Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 102, §2º, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por possível violação do artigo 102, §2º, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto; III - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "intervalo do art. 384, da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras e consectários, alusivos ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não concedido, sem restrição de tempo mínimo de prorrogação; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado, apenas quanto ao tema "juros e correção monetária", por violação do artigo 102, §2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
04/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 596-95.2017.5.09.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ)da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 596-95.2017.5.09.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 15:06
Provimento
09/04/2025, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/04/2025, 21:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/04/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 9/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 596-95.2017.5.09.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Retirado
19/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 26/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo RRAg - 596-95.2017.5.09.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.