Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/aao/ms
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu o TRT que, muito embora a executada se encontre em recuperação judicial, não faz jus à isenção do depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT em fase de execução. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11591-67.2014.5.01.0081, em que é Agravante e Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados e Recorridos FIDELIS DE ARAUJO DE MIRANDA e ESTAÇÃO ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade por meio do qual se admitiu parcialmente o recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Conhecimento Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. Mérito
NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2022 - Id. bc89b57; recurso interposto em 01/12/2022 - Id. e98ea26).
Regular a representação processual (Id. 22653a6, a3f8fc2).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo que disciplina a matéria.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
A agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que o recurso de revista preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
De início, destaco que, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não se analisam dispositivos infraconstitucionais, tampouco divergência jurisprudencial.
O TRT, ao apreciar o tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO", expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Entendeu o TRT que, muito embora a executada se encontre em recuperação judicial, não faz jus à isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT em fase de execução.
Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os pressupostos específicos do recurso de revista.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO.
Conhecimento O TRT assim decidiu:
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Quanto ao agravo de petição interposto pela ré, não há como este ser conhecido, ante a não comprovação da garantia do Juízo.
Senão, vejamos.
Em 29/06/2016, foi deferido o processamento da recuperação judicial da executada - ID 8a4b014 - Pág. 47.
Já em 08/01/2018 foi homologado o plano de recuperação judicial da executada - ID. 3507dff - Pág. 15.
Por sua vez, o artigo 6º, caput, da Lei n° 11.101/2005, dispõe que "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.".
Os §§ 2º, 4ºe 5º do artigo 6º, além do caput, da Lei n° 11.101/2005 asseveram que:
"A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
[...]
É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
[...]
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) caput dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. [...]
O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo."
Ou seja, muito embora tenha sido deferido o plano de recuperação judicial da reclamada, tem-se que o prazo de suspensão automática da execução por 180 dias, inclusive sua prorrogação, já se expurgou quando da oposição dos embargos à execução, uma vez que fora iniciado em 29/06/2016 e os embargos foram opostos em 07/04/2021 - ID 5741df7. Assim, se a lei que rege a Recuperação Judicial e Falência das empresas determina que as execuções trabalhistas podem ser retomadas após a suspensão de 180 dias, a partir do deferimento do processamento da recuperação, certo é que a oposição dos Embargos à Execução em tela depende do atendimento do art. 884 da CLT, cujo teor não foi alterado pela Lei 13.467/2017.
Se a hipótese é de Recuperação Judicial, a empresa fica sob supervisão judicial, mas se mantém na administração e controle de seus bens - ao contrário do que ocorre na falência, que retira do falido o direito de administração e disposição dos bens - sendo, portanto, perfeitamente possível à empresa dispor do numerário para garantir o juízo.
Impende ressaltar que a superveniência da Lei 13.467/2017, que introduziu o §10 no art. 899 da CLT, em nada favorece a Agravante, pois não revogou o art. 884 da CLT, sendo certo que se limitou a conceder, em etapa cognitiva, a isenção do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, não cabendo a interpretação extensiva pretendida.
Assim sendo, prevalece a obrigação de garantia do juízo para o devedor trabalhista que se opõe à execução.
Diante disso, não conheço do agravo de petição.
A executada alega, em síntese, que, ao não se conhecer do agravo de petição, o TRT incorreu em nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, pois, tratando-se de empresa em recuperação judicial, faz jus à incidência do art. 899, § 10, da CLT.
Indica afronta ao art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV, da CF/88.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República.
No caso, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
Em caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe à parte executada proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, enseja a deserção do seu agravo de petição. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Nesse sentido: AIRR-1430-90.2016.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/11/2020; Ag-RR-1002018-35.2014.5.02.0315, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/10/2020; Ag-AIRR-1520-46.2010.5.12.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/10/2020.
Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Não conheço.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora