Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/ajsn/nt
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. Constatado o possível equívoco da decisão monocrática quanto à exclusão dos honorários advocatícios, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REAPRECIAÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. PRESENÇA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para ensejar o deferimento da verba honorária. Não obstante o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, é incontroverso nos autos que a procuração da parte autora está acompanhada da credencial sindical. Assim, diante da presença da declaração de insuficiência econômica e da credencial sindical, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista da reclamada não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21430-08.2015.5.04.0014, em que é Recorrente(s) JEFERSON FERNANDO SILVEIRA ZANOTELLI e é Recorrido(s) GKN DO BRASIL LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamante e ao recurso de revista da reclamada.
A reclamante e a reclamada interpõem recursos de agravo.
Sem razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMANTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017
1.1 - Conhecimento
O Tribunal Regional decidiu:
Ressalvado posicionamento pessoal, no sentido da aplicação do disposto no artigo 14 da Lei nº 5584/70, por disciplina judiciária, esta Relatora adota ao caso a Súmula nº 61 deste Regional, in verbis: "Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional". Assim, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 98 e 99 do novo CPC, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu o eletronicamente. No caso, a reclamante declarou a ausência de condições para pagar custas e honorários (ID. a1a18d1 - Pág. 1), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário.
A recorrente alega, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios posto que não há apresentação de credencial sindical. Aponta contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
2.2 - Mérito
Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado.
Insurge-se contra a exclusão dos honorários assistenciais a serem pagos pela reclamada. Alega que preenchidos os requisitos legais para deferimento da parcela, inclusive a credencial sindical. Indica afronta do art. 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
Vejamos.
Esta relatora, com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Ante a constatação de possível equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do recurso de revista da reclamada.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (REAPRECIAÇÃO)
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL
1.1 - Conhecimento Eis o teor do acórdão regional:
Ressalvado posicionamento pessoal, no sentido da aplicação do disposto no artigo 14 da Lei nº 5584/70, por disciplina judiciária, esta Relatora adota ao caso a Súmula nº 61 deste Regional, in verbis: "Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional".
Assim, cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, com a correspondente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base nos artigos 98 e 99 do novo CPC, bastando ao beneficiário a juntada da prova de insuficiência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo, admitida como tal a simples declaração desta condição, pela parte ou por seu o eletronicamente.
No caso, a reclamante declarou a ausência de condições para pagar custas e honorários (ID. a1a18d1 - Pág. 1), circunstância não infirmada por prova em sentido contrário.
Em recurso de revista, a reclamada insurge-se contra o deferimento dos honorários advocatícios. Alega a ausência de credencial sindical nos autos. Aponta contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Transcreve arestos.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a declaração de insuficiência econômica é suficiente para ensejar o deferimento da verba honorária.
Não obstante o entendimento do Tribunal Regional no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, incontroverso nos autos que a procuração da parte autora está acompanhada da credencial sindical, o que inclusive foi confirmado na decisão de origem.
Assim, diante da presença da declaração de insuficiência econômica e da credencial sindical, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesses termos, o recurso de revista da reclamada não merece conhecimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para melhor exame do recurso de revista da empresa reclamada; II - não conhecer do recurso de revista da parte reclamada. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora